Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Lei 9.514/1997) para ISS-RJ
Veja neste artigo um resumo sobre o Decreto Rio nº 39.733/2015, o qual trata do Simples Nacional, para o ISS-RJ.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso de Fiscal de Rendas do ISS-RJ está cada dia mais perto. Como está a sua preparação? Esperamos que ela esteja a todo vapor.
Com o intuito de auxiliá-los na preparação para este certame, no artigo de hoje, iremos ver um resumo sobre o Decreto Rio nº 39.733/2015, o qual trata do Simples Nacional, para o concurso do ISS-RJ.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa!
O Decreto Rio nº 39.733/2015 regulamenta o procedimento e o processo administrativos tributários relacionados ao Simples Nacional, no tocante ao indeferimento da opção, à exclusão de ofício e à fiscalização.
Contudo, a Lei 123/2006, a Lei do Simples Nacional, também deverá ser observada, no que couber.
Quando determinada empresa do município do RJ solicita o enquadramento no Simples Nacional, ele deverá ser analisado pelo governo do RJ.
Nesse sentido, o indeferimento da opção pelo Simples Nacional caberá ao Assessor Chefe da Assessoria de Acompanhamento de Receitas da Receita-Rio.
Contudo, caso haja esse indeferimento, o contribuinte poderá realizar uma impugnação, ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas, em até 30 dias, contados da data da publicação do edital de notificação no Diário Oficial do Município.
O processo instaurado em decorrência da impugnação será instruído pela Gerência de Fiscalização do ISS competente.
FIQUE ATENTO: É definitiva a decisão proferida pelo Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas sobre a impugnação ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional. Assim, com isso, a instância administrativa será encerrada.
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão ser fiscalizadas. Alguns procedimentos dessa fiscalização são, quando for o caso:
Por fim, vamos falar sobre a exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional.
No caso de haver a exclusão de ofício de microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, será cabível impugnação ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas, em até 30 dias, contados da ciência do Termo de Exclusão.
Tal impugnação deverá ser apresentada junto à Gerência de Fiscalização do ISS a qual estiver vinculado o contribuinte.
É possível que a retificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional:
Caso haja essa retificação, será devolvido o prazo para impugnação ao contribuinte.
Contudo, não cabe pedido de reconsideração ou recurso da decisão do Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas sobre a impugnação. Assim, será encerrada a instância administrativa quanto à exclusão de ofício do Simples Nacional.
Quando houver fiscalização de empresa que tenha realizado recolhimento de ISS por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o Fiscal de Rendas deverá adotar os seguintes procedimentos:
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o Decreto Rio nº 39.733/2015, o qual trata do Simples Nacional, para o ISS-RJ. Esperamos que tenham gostado.
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Bons estudos e até a próxima.
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