Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo do CTM para ISS BH na Lei 1.310/66 – Disposições Gerais

Confira aqui um resumo sobre as Disposições Gerais do CTM (Código Tributário Municipal) de Belo Horizonte presentes na Lei 1.310/66 para o concurso ISS BH de Auditor Fiscal.

CTM para o ISS Belo Horizonte

Olá, Estrategista. Tudo bem?

Com o intuito de ajudar os concurseiros que irão prestar o concurso do ISS BH (Belo Horizonte), preparamos diversas análises sobre a Legislação Tributária Municipal de BH.

O artigo de hoje é um resumo sobre as Disposições Gerais do CTM (Código Tributário Municipal – Lei 1.310/66) de Belo Horizonte, sendo esse tópico muito importante para o concurso do ISS BH. Também será realizado, em um outro artigo, o resumo da segunda parte do CTM, o qual irá dispor sobre o Procedimento Fiscal e a Contribuição de Melhoria.

No resumo de hoje, analisaremos os seguintes tópicos do CTM para o ISS BH:

  • Disposições Gerais;
  • Domicílio Fiscal;
  • Obrigações Acessórias;
  • Lançamento;
  • Restituições;
  • Dívida Ativa;
  • Imunidades e Isenções;
  • Sanções.

Disposições Gerais do CTM

Começaremos o resumo do CTM para o ISS BH com um ponto muito importante e com chances de ser objeto de alguma questão na prova.

De acordo com o CTM, apenas o Código Tributário do Município de BH ou outra lei subsequente poderá exigir ou alterar tributos. Por exemplo, a instituição de uma nova taxa ou a alteração de contribuintes ou responsáveis de algum imposto serão realizadas apenas por meio de lei, não sendo possível realizar tais ações por meio de decretos.

Domicílio Fiscal

O domicílio fiscal pode ser entendido como o endereço do contribuinte que é registrado nas repartições fiscais com o intuito de realizar as notificações e as comunicações entre a administração fazendária e o contribuinte pelas obrigações tributárias. Em outras palavras, caso uma pessoa seja contribuinte do IPTU, ela será notificada, em regra, através do seu endereço registrado como domicílio fiscal para o pagamento desse imposto.

O CTM de Belo Horizonte traz os domicílios fiscais para cada tipo de contribuinte. Desse modo, se for:

  • pessoa física: será o lugar onde ele habitualmente reside, mas caso este não seja conhecido, será o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

Perceba que, para pessoas físicas, será primeiramente considerado como domicílio fiscal o seu local de residência habitual (sua casa, por exemplo). Apenas no caso de não ser possível identificar esse local é que será considerado como domicílio fiscal a sede principal das atividades do indivíduo.

  • pessoa jurídica de direito privado: o local de qualquer de seus estabelecimentos;

Essa é uma situação que pode ser cobrada em provas. Perceba que não é apenas a sede de uma empresa que será considerada como domicílio fiscal, mas qualquer um de seus estabelecimentos, como filiais e escritórios.

  • pessoa jurídica de direito público: o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;

As pessoas jurídicas de direito público, como o município ou alguma autarquia, também possuem obrigações tributárias, sendo, portanto, necessário que elas possuam domicílios fiscais, podendo ser qualquer uma das sedes de suas repartições administrativas.

FIQUE ATENTO: Além dos domicílios dispostos acima, foi também instituído o domicílio eletrônico dos sujeitos passivos, podendo ser um e-mail, por exemplo. Desse modo, quando houver alguma notificação direcionada ao domicílio eletrônico de uma pessoa, ela será considerada como uma notificação pessoal, para todos os efeitos legais.

Obrigações Acessórias

No Direito Tributário há as obrigações principais e acessórias. A obrigação principal é basicamente a de pagar o tributo. Já as acessórias correspondem a aquelas atividades que não envolvem o pagamento da obrigação, mas sim a ações que são importantes e necessárias para a arrecadação e a fiscalização tributária como, por exemplo:

  • apresentar declarações e escriturar em livros fatos geradores da obrigação;
  • conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento relacionado ao fato gerador;
  • prestar informações e esclarecimentos sobre fatos geradores quando solicitados;
  • facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.

Além disso, a autoridade fiscal possui a prerrogativa de poder requisitar a terceiros informações referentes a obrigações tributárias que eles devam conhecer. Entretanto, quando essas informações forem cedidas, elas serão classificadas como sigilosas, podendo apenas ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município de BH.

Lançamento dos tributos

O lançamento de um tributo é realizado para constituir o crédito tributário, formalizando a obrigação tributária, de modo a identificar os seus contribuintes, responsáveis e o valor a ser cobrado. O CTM traz a seguinte definição para o lançamento tributário:

  • é o ato privativo da autoridade administrativa;
  • vinculado e obrigatório;
  • destinado a tornar exigível o crédito tributário;
  • através da verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

FIQUE ATENTO:

3 modalidades de lançamento de um tributo:

  • A de ofício, em que o lançamento é totalmente realizado pela autoridade fiscal, através das informações que ela dispõe, sem a participação efetiva do sujeito passivo, como o IPTU ou o IPVA.
  • A por declaração, sendo também realizada pela autoridade tributária, havendo, porém, a participação do sujeito passivo, o qual fornece informações essenciais para a constituição do crédito tributário, como o ITBI.
  • Por fim, a por homologação, em que será o próprio sujeito passivo que irá apurar o devido valor do tributo e realizar o seu pagamento, sendo essa declaração sujeita a posterior homologação por parte do fisco.

O CTM de Belo Horizonte traz expressamente algumas situações em que acontecerá o lançamento de ofício de um tributo municipal, mesmo se ele for, originalmente, lançado por declaração ou por homologação:

  • quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração ou ser essa inexata, falsa ou errônea;
  • quando o contribuinte ou o responsável deixar de atender no prazo pedidos de esclarecimento da autoridade administrativa.

ATENÇÃO: O lançamento será realizado de acordo com a lei vigente na época do surgimento da obrigação principal. Desse modo, mesmo que um lançamento ocorra meses ou até anos depois da ocorrência do fato gerador, ele será realizado de acordo com a lei que estava em vigência na época, mesmo que ela tenha sido posteriormente modificada ou revogada.

Por exemplo, vamos supor que a alíquota do ITBI era de 2% em 2019 e que em 2020 ela foi alterada para 3%. Desse modo, caso tenha ocorrido o fato gerador do ITBI em 2019 e o seu lançamento apenas tenha sido realizado em 2021, será utilizada a alíquota de 2%, pois era a alíquota vigente na época de ocorrência do fato gerador, e não a de 3%, vigente na época do lançamento.

Entretanto, temos uma exceção. Caso a lei seja modificada de modo a ampliar as garantias e os poderes de investigação da Fazenda Municipal, essas alterações serão aplicadas, mesmo que o fato gerador já tenha ocorrido, salvo se atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Após a realização do lançamento, os contribuintes ou responsáveis serão notificados para realizar o pagamento do tributo. Essa notificação poderá ocorrer de modo direto, através de notificação pessoal, bem como por via postal ou digital, além de edital publicado no Diário Oficial do Município ou em outro local definido pelo secretário municipal de finanças.

Restituições dos tributos

Após o pagamento do tributo, haverá algumas situações em que o contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do valor pago, como no caso de pagamento a maior ou de tributo indevido. Além disso, quando houver condenação administrativa ou judicial de um indivíduo para o pagamento de um tributo e essa decisão for posteriormente anulada ou revogada, o tributo pago também será objeto de restituição.

Entretanto, é importante o contribuinte ficar atento, pois ele terá um prazo para solicitar essa restituição, sendo ele de 5 anos, contado:

  • da data da extinção do crédito tributário (da data do pagamento, por exemplo);
  • da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que tenha anulado ou revogado a decisão condenatória do sujeito passivo.

Caso o contribuinte entre com a ação de restituição e ela seja negada pela autoridade administrativa, ele terá mais 2 anos para recorrer dessa decisão, sendo esse prazo prescricional.

Dívida Ativa

A Dívida Ativa é formada pelos impostos, taxas, contribuições, multas e outros débitos não quitados nos prazos previstos. Desse modo, após a inscrição de algum débito na dívida ativa, será possível que a administração pública realize a cobrança desse valor por meios judiciais, sendo também uma opção a cobrança de maneira amigável.

Você já deve ter ouvido falar na certidão negativa de débitos. Ela é fornecida pela administração pública a uma pessoa quando ela não tiver nenhum débito inscrito na dívida ativa. Ela é geralmente utilizada por alguma pessoa ou instituição para constatar se o indivíduo é considerado um bom pagador.

Os débitos apenas podem ser inscritos na Dívida Ativa quando todos os recursos e reclamações do contribuinte já tiverem sido decididos definitivamente. Além disso, após inscrito, o débito não poderá ser perdoado e nem ser objeto de desconto, salvo se houver autorização expressa em lei.

FIQUE ATENTO: O prefeito, mediante despacho, poderá cancelar os débitos já prescritos ou aqueles de contribuintes falecidos ou desaparecidos que não deixarem bens de valor.

Imunidades e Isenções

Há algumas situações expressas no CTM de Belo Horizonte nas quais não haverá a incidência dos impostos municipais (é a chamada imunidade tributária). Assim, são imunes aos impostos:

  • o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
  • os templos de qualquer culto, quando destinados ao exercício do culto;
  • o patrimônio, a renda e os serviços de partidos políticos e de instituições de educação e de assistência social, quando essas não tiverem fins lucrativos;
  • o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
  • o tráfego intermunicipal, quando os impostos representarem limitações a ele.

PARA FIXAR: Atente-se ao fato de que as situações acima são imunes apenas aos impostos, não abrangendo taxas ou contribuições de melhoria.

Já as isenções serão concedidas quando houver fortes razões de ordem pública ou de interesse do município. Ela não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores de Belo Horizonte.

Sanções

Ficarão sujeitos a algumas penalidades os contribuintes e os responsáveis tributários que estiverem em débito com a administração pública municipal em relação ao pagamento dos seus tributos e multas. Essas penalidades são aplicadas com o intuito de incentivar os sujeitos passivos a quitarem em dia os seus débitos. Desse modo, quando isso acontecer, eles não poderão, em relação à administração municipal:

  • receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura;
  • participar de concorrências, coleta ou tomada de preços;
  • celebrar contratos ou termos de qualquer natureza;
  • transacionar com a administração do Município.

FIQUE ATENTO: Caso uma pessoa goze de alguma isenção de tributo municipal e infrinja qualquer disposição presente no Código Tributário Municipal, ela ficará privada da concessão de isenções tributárias municipais por um exercício. Sendo que, caso haja a reincidência da infração, ela ficará definitivamente privada das isenções.

Mas não são apenas os contribuintes ou os responsáveis que podem ser penalizados pela administração municipal. Os servidores públicos do município também serão punidos em algumas situações, com multa equivalente até o máximo de 15 dias da sua remuneração, além de outras penalidades, quando eles se negarem a prestar, quando solicitado, assistência ao contribuinte ou quando lavrarem algum auto sem obediência aos requisitos legais, por negligência ou má-fé, acarretando a sua anulação.

Finalizando

Pessoal, chegamos ao fim do resumo da primeira parte do CTM para a sua prova do ISS BH.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei seca. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada da lei.

Para complementar o seu estudo, você encontrará neste outro artigo Questões Inéditas de Legislação Tributária Municipal para o ISS BH cadernos de questões inéditas já prontos da Legislação Tributária Municipal de BH, para os assinantes do Sistema de Questões do Estratégia.

Caso deseje se aprofundar no assunto, acesse o site do Estratégia Concursos e dê uma olhadinha no nosso curso completo para Auditor Fiscal de BH. Lá você encontrará não apenas resumos, mas análises completas e detalhadas de todas as disciplinas para o concurso ISS BH de Auditor Fiscal, incluindo a Lei 1.310/66, a qual dispõe sobre o código tributário municipal (CTM) de Belo Horizonte.

Bons estudos e até a próxima!

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