Oi, como vai?!!  Neste novo material vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: isenção do ITCMD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ICMS fluminense. 

Isenção do ITCMD para SEFAZ/RJ

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre isenção do ITCMD para SEFAZ/RJ;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Encerrar com considerações finais.

Por conseguinte, tendo como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre isenção do ITCMD para SEFAZ/RJ. 

Isenção do ITCMD para SEFAZ/RJ

Apesar de o mais frequente, do ponto de vista tributário, é que ocorra o recolhimento de um tributo, existem cenários em que esse pagamento não ocorre, seja por imposição constitucional ou por uma determinação prevista em lei. 

Esse é o caso, por exemplo, da isenção, que basicamente dispensa o pagamento do tributo gerado pela ocorrência do fato gerador. 

Então, na isenção, há o nascimento da obrigação tributária, porém, essa obrigação não precisa ser paga, pois este pagamento foi dispensado justamente pela existência da isenção. Há, então, uma desobrigação de efetuar o pagamento concedida pela administração pública. 

Esse instrumento é diferente da imunidade. Então, memorize, imunidade e isenção são coisas bem distintas, e as bancas adora explorar: 

  • Na imunidade, não há o nascimento da obrigação tributária, pois toda imunidade é advinda da própria Constituição Federal;
  • Na isenção, há o nascimento da obrigação tributária, porém o seu pagamento é dispensado, por uma liberalidade imposta em lei do ente federativo competente.

Logo, imunidade consta na Constituição, enquanto isenção é cabível em norma legal. Infringir uma imunidade é uma inconstitucionalidade, e afrontar um direito de isenção é uma ilegalidade. Atenção nesses termos! 

Nesse sentido, vamos acompanhar o que de mais relevante dispõe a lei 7174/2015 especificamente sobre isenção do ITCMD para SEFAZ/RJ, pois esse é um assunto quente para a sua prova: 

Art. 8º Estão isentas do imposto: 

I – a doação do domínio direto relativo à enfiteuse; 

II – a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular

III – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável; 

IV – a caducidade ou extinção do fideicomisso, com a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário ou do fideicomissário; 

V – a doação de imóvel para residência própria possui isenção do ITCMD para SEFAZ/RJ, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil; 

VI – a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, excluídos os casos de que trata o art. 23; 

VII – a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ); 

VIII – a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário; 

IX – a doação de imóvel ocupado por comunidade de baixa renda, destinado a regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público, possui isenção do ITCMD para SEFAZ/RJ; 

X – a doação de imóvel destinado a programa habitacional promovido pelo Poder Público, destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública; 

XI – a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ. 

XII – a transmissão causa mortis de um único imóvel para residência própria, por única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional; 

Passamos, portanto, pelo tema isenção do ITCMD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre isenção do ITCMD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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