integração das normas
Olá, pessoal! Tudo bem? Sejam bem-vindos a mais um artigo do nosso Blog. Hoje trataremos dos métodos de integração das normas jurídicas, já de olho no próximo concurso da SEFAZ-SC.
A integração consiste num processo de preenchimento de lacunas existentes nas normas jurídicas.
São métodos de integração a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Nesse sentido, dispõe o Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)):
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Assim, podemos concluir que a aplicação da técnica de integração depende da existência de lacuna normativa (omissão legislativa). Caso contrário, devem ser aplicados os métodos de interpretação.
Registre-se, ainda, que a doutrina considera a equidade também como um método de integração normativa.
Integração x subsunção
Muita gente confunde os termos integração e subsunção.
A integração consiste no preenchimento de lacunas deixadas pelas normas jurídicas.
Já a subsunção ocorre quando o juiz aplica a norma geral à situação concreta, de modo a enquadrar os fatos da realidade à norma jurídica em abstrato.
Nesse sentido, é válido ressaltar que as normas jurídicas são verdadeiros standards ou paradigmas que devem ser utilizados pelo intérprete (juiz) para o adequado enquadramento dos fatos concretos.
E quando não houver norma jurídica ou esta for omissa, de modo que não exista um parâmetro ou molde para a situação concreta, o juiz deve se utilizar dos métodos de integração, tais como a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade.
Assim, podemos concluir que a integração será realizada somente nos casos em que não couber a subsunção.
Segundo SOUSA (Direito Civil – Curso Regular, p. 49), o princípio da supremacia da lei positiva impõe que os métodos de integração sejam aplicados obedecendo a seguinte ordem:
Portanto, tenhamos em mente que a ordem prevista no art. 4º da LINDB é taxativa, de modo que a analogia deve ser aplicada em primeiro lugar, sendo os demais métodos aplicados somente quando esta não puder ser aplicada ao caso concreto e assim sucessivamente.
Analogia
A analogia é o método de integração aplicado quando não existe uma norma específica regulando determinado caso concreto.
Assim, na ausência de uma norma, aplica-se outra norma semelhante à situação analisada.
Nesse sentido são as palavras de Maria Helena Diniz ( citado por SOUSA, p. 50), para quem a analogia:
“consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado.”
A doutrina elenca os seguintes requisitos para a aplicação da analogia, a saber:
Importa ressaltar que a analogia pode ser classificada como legal ou jurídica.
Na analogia legal (legis), aplica-se ao caso concreto uma norma que já existe. Já na analogia jurídica (juris), parte-se de um conjunto de normas e princípios para criar uma solução aplicável ao caso concreto.
Dessa forma, verifica-se que a analogia legal é mais direta e limitada que a analogia jurídica, que é mais abstrata e geral.
Analogia x interpretação extensiva
Como vimos, a analogia se refere a um método de integração normativa que tem lugar quando há lacuna deixada pela lei, podendo ser classificada como analogia legal ou jurídica.
Por outro lado, a interpretação extensiva consiste na ampliação do alcance de uma lei quando de sua interpretação pelos operadores do direito.
Repare que na interpretação extensiva não há lacuna ou omissão legislativa, sendo essa a principal diferença em relação à analogia.
Devemos ter em mente que a interpretação também pode ser restritiva, caso o intérprete entenda pela necessidade de restrição do alcance da norma.
Costumes
De acordo com a doutrina (SOUSA, p. 52), os costumes decorrem de práticas reiteradas, públicas e gerais de uma certa conduta, que se torna uma praxe no contexto em que é realizada.
Nesse sentido, para a sua aplicação, os costumes devem apresentar as condições de continuidade, uniformidade, diuturnidade, moralidade e obrigatoriedade.
As espécies de costumes são: secundum legem (previsto em lei); praeter legem (complementares à lei); e contra legem (contrário à lei ou ab-rogatório).
Princípios gerais do direito e equidade
Os princípios gerais do direito são comandos abstratos que enunciam valores fundamentais para o ordenamento jurídico.
Assim, quando não tiverem lugar a analogia e os costumes, o intérprete deve utilizar os princípios gerais do direito como método de integração normativa.
Já a equidade consiste na aplicação de bom senso e justiça para adaptar, de forma razoável, a norma ao caso concreto (SOUSA, Direito Civil – Curso Regular, p. 55).
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências1:
Novo edital do concurso PC PR é publicado com oportunidades de nível superior; provas em…
O edital do Concurso Câmara de Nilópolis oferta oportunidades de níveis médio e superior, com…
Confira neste artigo as vagas, cargos e salários dos Concursos Abertos de Prefeituras em todo…
Edital do Concurso Câmara de Ipameri traz oportunidades para todos os níveis de escolaridade e…
A confirmação do cronograma do novo edital do Concurso SES RJ foi publicada no Diário…
O artigo “Não romantizar os estudos” visa abordar riscos de exceções de idealizações (romantização) do…