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Informativo STJ 900 Comentado

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Destaque

A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o dispositivo legal a estabelecer diretamente; depende de providência do devedor quando a própria lei a condicionar à contratação ou à manifestação de interesse, observado o enquadramento objetivo da operação.

REsp 2.217.707-MA, REsp 2.219.068-MA, REsp 2.232.278-PR e REsp 2.236.997-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgados em 2/9/2026 (Tema 1406).

Caso Fático

Executado por uma dívida de crédito rural antiga, Nhonho apostou na prescrição intercorrente, a regra que mata a cobrança quando o processo fica parado tempo demais. O banco respondeu com o calendário do Congresso, apontando a sequência de leis que, entre 2008 e 2018, abriu janelas de renegociação para o campo e mandou suspender execuções e prazos enquanto durassem. Nhonho retrucou que jamais aderiu a programa nenhum, e que moratória de quem não participa não deveria segurar relógio alheio. A pausa criada por lei precisa da assinatura do devedor para valer?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei n. 12.844/2013, art. 8º, § 13; Lei n. 13.340/2016, art. 10 (normas que, de forma expressa e genérica, suspenderam prazos prescricionais e atos executivos das operações de crédito rural enquadráveis, durante as janelas de renegociação).

📚 A suspensão automática operou por força de lei e com alcance geral sobre os créditos abrangidos: os termos iniciais se deslocaram, a contagem parou nas janelas de moratória e, encerrada cada uma, o prazo retomou o curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso contra o credor.

📍 Regime diverso vale para os dispositivos que condicionaram a suspensão à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse (Lei n. 11.775/2008, arts. 33 e 59-A): aí a paralisação exige ato volitivo do executado, além do enquadramento objetivo.

📍 Na prática, o cálculo da prescrição intercorrente em execuções de crédito rural deve descontar as janelas legais de suspensão automática, ainda que o devedor não tenha aderido a programa algum de renegociação.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A intuição do devedor tinha lógica contratual. Moratória serve a quem renegocia, e estender o benefício da pausa a quem ficou de fora pareceria transformar incentivo em armadilha, prolongando execuções contra os desinteressados.

⚖️ Só que a leitura confunde o destinatário da política com o destinatário da norma. As leis do crédito rural suspenderam prazos de forma geral para que os credores aguardassem as renegociações sem perder seus créditos, e suspensão que decorre diretamente da lei não convida, impõe; o texto alcança as operações enquadráveis, com ou sem assinatura.

⚖️ A régua dupla fixada no repetitivo respeita a letra de cada dispositivo. Onde a lei suspendeu diretamente, a pausa foi automática; onde exigiu contratação ou manifestação de interesse, a pausa dependeu do gesto do devedor, e é essa distinção que as instâncias deverão aplicar caso a caso.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto às pausas do prazo prescricional instituídas pela legislação de renegociação do crédito rural:

A) dependeu, como regra, de manifestação formal do devedor quanto ao interesse em renegociar.

B) operou como interrupção, reiniciando-se o prazo do zero ao fim de cada janela legal.

C) foi automática quando estabelecida diretamente pela lei, e condicionada quando a norma exigiu providência do devedor.

D) restringiu-se às execuções de título extrajudicial, excluídas as fundadas em sentença.

E) cessou de pleno direito com o ajuizamento da execução, incompatível a moratória com o processo em curso.

Comentários:

A) Incorreta. O ato do devedor só condiciona a suspensão nos dispositivos que expressamente o exigiram, como os arts. 33 e 59-A da Lei n. 11.775/2008; nas janelas gerais, a pausa veio da própria lei.

B) Incorreta. Houve suspensão, não interrupção: terminada a janela, a contagem seguiu do ponto em que havia parado, sem zerar.

C) Correta. É a régua dupla do repetitivo da Corte Especial, que distingue a suspensão de pleno direito da suspensão condicionada a contratação ou manifestação do mutuário.

D) Incorreta. As janelas legais alcançaram execuções fundadas em título extrajudicial ou judicial, sem o recorte sugerido.

E) Incorreta. A moratória legal atingiu justamente os processos em curso, paralisando atos executivos e contagem prescricional durante sua vigência.

Inteiro Teor

     A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se as Leis n. 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001 /2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 – que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural – suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

     As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei n. 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei n. 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei n. 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).

     As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.

     Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.

     Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei n. 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei n. 11.992/2009).

     Assim, a tese a fixada deve distinguir os regimes de suspensão automática, derivados da letra da lei, daqueles em que a suspensão dependia de ato formal do devedor, respeitando-se a mens legis de garantir previsibilidade, incentivar a regularização e evitar a caducidade artificial de créditos rurais no período de política pública setorial.

     Do exposto, fixa-se a seguinte tese para o Tema 1406/STJ:

     I – A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.

     II – A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

2.  IMPROBIDADE DE ÂMBITO NACIONAL E A COMPETÊNCIA ESTABILIZADA

Destaque

A teoria da competência jurisdicional adequada e o deslocamento superveniente da ação penal correlata NÃO modificam a competência já fixada para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias cível e penal e a estabilização operada pela perpetuatio jurisdictionis.

AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 20/8/2026.

Caso Fático

Réu em ação de improbidade nascida da Operação Lava Jato, Creosvaldo teve sua ação penal despachada de Curitiba para o Distrito Federal e enxergou aí a chance de levar junto o processo cível de improbidade, invocando uma tese doutrinária batizada de competência jurisdicional adequada, segundo a qual a causa deveria tramitar no foro com melhor aptidão para julgá-la. O Ministério Público Federal lembrou que escolhera Curitiba anos antes, quando ajuizou a demanda, e que competência fixada não anda atrás de processo alheio. A mudança de endereço do processo-crime arrasta a improbidade pela mão?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 7.347/1985, art. 2º; CDC, art. 93, II; CPC, art. 43 (nas ações coletivas por dano de âmbito nacional, o autor pode escolher entre a capital do estado e o Distrito Federal; a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição, irrelevantes as modificações posteriores).

📚 Em improbidade com dano de âmbito nacional aplica-se o microssistema da tutela coletiva, com foro concorrente à escolha de quem ajuíza; exercida a opção, a competência se estabiliza pela perpetuatio jurisdictionis.

📍 A doutrina do foro non conveniens não é admitida pela jurisprudência como instrumento de modificação de competência em favor do réu; a prerrogativa de escolha pertence ao autor da demanda coletiva.

📍 A independência entre as instâncias cível e penal impede que o caminhar do processo-crime arraste a ação de improbidade já fixada.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Reunir os processos num só foro tem seu charme de eficiência. Provas comuns, fatos entrelaçados, e a promessa de decisões harmônicas entre o juízo criminal e o da improbidade compõem o cenário ideal imaginado pela defesa.

⚖️ A harmonia imaginada esbarra em duas traves. A escolha do foro nas causas de dano nacional é prerrogativa de quem propõe a demanda coletiva, blindada contra revisões por iniciativa do réu, e a competência fixada no ajuizamento se perpetua, indiferente às mudanças posteriores de fato ou de direito.

⚖️ Esferas independentes completam o desenho. Improbidade não é apêndice do processo-crime, tem regime, provas e destino próprios, e o deslocamento da ação penal não gera modificação da competência cível; cada instância segue sua estrada, ainda que olhando a paisagem comum.

Como Será Cobrado em Prova

Fixada em Curitiba a competência para ação de improbidade com dano de âmbito nacional, o posterior deslocamento da ação penal correlata ao Distrito Federal:

A) não altera a competência cível estabilizada, diante da independência entre as instâncias.

B) atrai a improbidade por conexão, evitando-se decisões conflitantes entre os juízos.

C) autoriza o réu a requerer a remessa, com base na teoria da competência jurisdicional adequada.

D) impõe a redistribuição da causa, prevalecendo o foro da capital federal nas causas nacionais.

E) suspende o processo cível até a definição do juízo criminal definitivamente competente.

Comentários:

A) Correta. A Primeira Seção manteve a competência de Curitiba: a opção legítima do autor, somada à perpetuatio jurisdictionis e à independência das instâncias, fecha a porta ao deslocamento.

B) Incorreta. A conexão não opera entre esferas independentes; o destino da ação penal não dita o da improbidade.

C) Incorreta. A teoria, de construção doutrinária, não pode converter o foro non conveniens em ferramenta de mudança de competência a favor do réu, o que a jurisprudência rejeita.

D) Incorreta. O foro do Distrito Federal era uma das opções à disposição do autor, não regra de prevalência; escolhida a capital paranaense, a fixação se aperfeiçoou.

E) Incorreta. Nenhuma prejudicialidade impõe a paralisação; as ações seguem trilhas paralelas, com instrução e julgamento autônomos.

Inteiro Teor

     A controvérsia, em sua essência, reside em saber se a teoria da competência jurisdicional adequada e as circunstâncias supervenientes relacionadas ao deslocamento da ação penal correlata para o Distrito Federal seriam aptas a modificar a competência para julgamento de ação de improbidade já fixada em favor do Juízo Federal da Vara de Curitiba. A resposta é negativa, por fundamentos que se somam.

     Inicialmente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação de dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

     No caso, exercida essa opção pelo Ministério Público Federal em favor do foro de Curitiba ao tempo do ajuizamento, a competência ali se fixou e estabilizou-se pela perpetuatio jurisdictionis.

     A teoria da competência jurisdicional adequada, de construção doutrinária, não tem o condão de afastar a prerrogativa legal do autor de escolher o foro competente nas hipóteses de dano de âmbito nacional, sob pena de converter a doutrina do foro non conveniens em instrumento de modificação de competência a favor do réu, o que a jurisprudência desta Corte não admite.

     Assim, o deslocamento superveniente da ação penal correlata para o Distrito Federal não acarreta a modificação da competência já fixada para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias cível e penal.

3.  O FORO DA IMPROBIDADE APÓS A REFORMA DA LIA

Destaque

Mesmo após o art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021), a improbidade com dano de âmbito nacional segue o microssistema da tutela coletiva: a ação pode ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, à escolha do autor (Lei n. 7.347/1985, art. 2º, c/c CDC, art. 93, II).

AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 20/8/2026.

Caso Fático

A reforma legislativa de 2021 escreveu na própria Lei de Improbidade que a ação será proposta no foro do local do dano ou da pessoa jurídica prejudicada. Tratando-se de regra de competência absoluta, dizia a defesa do réu, aplica-se de imediato aos processos em curso, apagando a escolha feita pelo Ministério Público Federal pelo Distrito Federal em 2019. Entre a letra nova da lei especial e o microssistema que governa os danos de alcance nacional, qual prevalece?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 8.429/1992, art. 17, § 4º-A (a ação será proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada).

📚 Quando o prejuízo ao erário é de abrangência nacional, o local do dano é o país inteiro; o critério útil vem do microssistema coletivo, que abre ao autor a escolha entre a capital do estado e o Distrito Federal (AgInt no CC 214.675/DF).

📍 A opção exercida no ajuizamento vincula a fixação da competência e não se revisa por iniciativa do réu nem por legislação superveniente, em respeito ao juiz natural e ao art. 43 do CPC.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A tese da defesa apostava na literalidade fresca. Lei especial posterior, regra expressa de foro, competência dita absoluta aplicável de imediato, a combinação parecia irresistível no papel.

⚖️ O detalhe é que dano nacional não tem endereço único. Aplicar o local do dano a um prejuízo espalhado pelo país inteiro devolveria a pergunta em vez de respondê-la, e é o microssistema coletivo que oferece o critério operável, com a escolha entre capital e Distrito Federal nas mãos de quem ajuíza.

⚖️ Sobre o processo em andamento, pesou a âncora do art. 43 do CPC. A ação nasceu em 2019, no foro legitimamente eleito, e lei nova de competência não desloca causa já fixada, preço que o sistema paga, de bom grado, pela estabilidade e pelo juiz natural.

Como Será Cobrado em Prova

Após a inclusão do art. 17, § 4º-A, na Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021, a ação por dano de âmbito nacional:

A) deve tramitar no foro da sede da pessoa jurídica prejudicada, revogado o regime concorrente anterior.

B) passa ao Distrito Federal em caráter privativo, concentrando-se as causas de alcance geral.

C) retorna ao juízo do local do dano preponderante, aferido pela maior fração do prejuízo.

D) continua regida pelo microssistema coletivo, com foro concorrente à escolha do autor.

E) sujeita-se a redistribuição imediata, dada a natureza absoluta da nova regra de competência.

Comentários:

A) Incorreta. O § 4º-A não revogou o regime concorrente para os danos de âmbito nacional; a Primeira Seção reafirmou a vigência do microssistema no AgInt no CC 214.675/DF.

B) Incorreta. O Distrito Federal é uma das opções do autor, não foro privativo das causas nacionais.

C) Incorreta. Fracionar o prejuízo para achar um “dano preponderante” não tem amparo; a abrangência nacional atrai o critério do art. 93, II, do CDC.

D) Correta. A opção entre a capital estadual e o Distrito Federal permanece com o autor da demanda, na linha do art. 2º da LACP combinado com o CDC.

E) Incorreta. Ainda que se discuta a natureza da regra, a competência já fixada se conserva pelo art. 43 do CPC, imune a alterações legislativas supervenientes.

Inteiro Teor

     A controvérsia gira em torno da tese de que o art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, inserido pela Lei n. 14.230/2021, teria revogado o regime anterior de competência concorrente nas ações de improbidade com dano de âmbito nacional, passando a exigir que a demanda seja proposta no foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica prejudicada, e que, por se tratar de competência absoluta, a nova regra se aplicaria imediatamente ao caso concreto.

     Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que a ação para a aplicação das sanções de que trata a Lei de Improbidade Administrativa será proposta pelo Ministério Público “perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada”.

     Porém, o argumento não prospera.

     De fato, a questão foi recentemente examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no CC 214675/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/12/2025, no qual se assentou que, “nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021, cujo entendimento há muito já vinha sendo adotado por esta Corte, tratando-se de ação de improbidade administrativa que envolve grave prejuízo causado ao patrimônio público a configurar dano de âmbito nacional, (…) a pacífica jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que cumpre ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária em que deverá ingressar com a ação, sendo que o juízo escolhido se torna funcionalmente competente para o julgamento e deslinde da controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985”.

     Tal entendimento justifica-se porque, dentro do microssistema processual da tutela coletiva, se o dano experimentado pelo erário for de abrangência nacional, a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, nos termos do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

     No caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2019, no foro de Curitiba, tendo o Ministério Público Federal exercido legitimamente sua prerrogativa de escolha do foro competente. Essa opção vincula a fixação da competência e não pode ser revista por iniciativa do réu, nem alterada em razão de legislação superveniente, sob pena de violação do princípio do juiz natural e da regra da perpetuatio jurisdictionis consagrada no art. 43 do Código de Processo Civil.

4. DEMOLIÇÃO CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO NA TUTELA AMBIENTAL

Destaque

Em cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, NÃO podem o Ministério Público e o particular acordar a conversão da obrigação de demolir em obrigação de indenizar: não há direito adquirido de manter situação lesiva ao meio ambiente, inaplicável a teoria do fato consumado (Súmula n. 613/STJ).

AgInt no REsp 2.154.598-CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.

Caso Fático

A casa de veraneio de Seu Barriga nasceu à margem de um rio, dentro de área de preservação permanente, faixa que a lei mantém intocada justamente para proteger a água, o solo e a biodiversidade. Condenado a demolir na ação civil pública, ele costurou com o Ministério Público Federal um acordo para trocar a marreta por dinheiro, indenizando o dano e mantendo a casa de pé. O tribunal local ainda o socorreu com outro argumento, o de que o poder público fora negligente na fiscalização. Sentença ambiental que manda demolir aceita virar boleto?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 4.771/1965, arts. 1º, § 2º, IV e V, e 4º; Súmula n. 613/STJ (a supressão de vegetação em área de preservação permanente restringe-se aos casos de utilidade pública ou interesse social, hipóteses que não abrangem casas de veraneio; não se admite a teoria do fato consumado em tema de direito ambiental).

📚 As normas que autorizam exploração antrópica de APP interpretam-se restritivamente, em nome do equilíbrio ambiental e das gerações futuras; e a omissão do poder público na fiscalização não converte bem público em privado nem legitima a permanência do esbulho.

📍 Construção incontroversamente erguida em APP e terreno de marinha, com prejuízo ao meio ambiente, submete o particular ao comando da sentença coletiva: a obrigação de demolir não se negocia em fase de cumprimento.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O acordo parecia um ganha-ganha maduro. O dano seria pago, o processo acabaria, e a consensualidade vem sendo celebrada em toda parte como evolução da Justiça, inclusive na seara coletiva.

⚖️ Consenso tem limite onde começa o bem indisponível. A ordem de demolição protege o rio, não o caixa do fundo de reparação, e trocar a recomposição do ambiente por dinheiro perpetuaria a própria lesão que a sentença mandou cessar, transformando a APP em mercadoria de quem pode pagar.

⚖️ Ficam de pé as balizas conhecidas da Corte. Não há direito adquirido de poluir, fato consumado não convalida degradação, e a desídia estatal na fiscalização não premia o ocupante irregular; a casa cede, porque o rio fica.

Como Será Cobrado em Prova

Na fase de cumprimento da sentença coletiva que impôs a demolição de construção erguida em área de preservação permanente:

A) admite-se acordo convertendo a demolição em indenização, prestigiada a solução consensual do conflito.

B) a obrigação de demolir subsiste, sem espaço para conversão em indenização ou invocação do fato consumado.

C) transfere-se ao poder público o custo da regularização, dada a sua negligência na fiscalização.

D) exige-se prova de dano atual, presumida a consolidação das ocupações antigas.

E) cabe ao juízo optar pela medida menos gravosa, privilegiando a permanência da moradia edificada.

Comentários:

A) Incorreta. O meio ambiente é bem indisponível; a Primeira Turma vedou expressamente a troca da demolição por indenização nessa fase.

B) Correta. A construção em APP e terreno de marinha contraria a legislação de regência, e a Súmula n. 613/STJ barra o fato consumado em matéria ambiental.

C) Incorreta. A omissão fiscalizatória não muda a titularidade do bem nem socorre o ocupante; foi exatamente o fundamento do acórdão local que o STJ afastou.

D) Incorreta. O prejuízo ambiental era incontroverso, e antiguidade de ocupação não gera direito adquirido contra o meio ambiente.

E) Incorreta. A sentença coletiva já definiu a medida devida; ao juízo do cumprimento não cabe substituí-la por alternativa mais cômoda ao devedor.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a definir se, em cumprimento de sentença de ação civil pública em matéria ambiental, é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar.

     No caso, uma casa de veraneio foi construída à margem de um rio, sendo tal construção contrária ao disposto na legislação ambiental. A Corte local deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo particular para afastar a obrigação de demolição da casa de veraneio, sob o fundamento, em síntese, de que houve negligência da Administração Pública na fiscalização e proteção do meio ambiente.

     Cediço que os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações.

     O art. 4º da Lei n. 4.771/1965, norma vigente à época dos fatos, é explícito ao prever que somente é possível a supressão da vegetação de Área de Preservação Permanente nos casos de utilidade pública ou de interesse social, sendo que o art. 1º, § 2º, incisos IV e V, da mesma lei, arrola as hipóteses que se enquadram em tais circunstâncias, dentre as quais não está prevista a construção de casas de veraneio.

     Além disso, as Áreas de Preservação Permanente têm como primordiais funções a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem à proteção do solo e do bem-estar de todos. Sendo assim, mostra-se descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos.

     Nesse aspecto, insta salientar que, diversamente do decidido pelo tribunal local, eventual omissão do Poder Público em fiscalizar a área não converte o bem público em bem privado, nem outorga ao ocupante ilegítimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção.

     Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido também está em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 613/STJ, segundo o qual: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.

     Dessa forma, tendo em vista ser incontroverso que o imóvel foi construído em área de preservação permanente situada em terreno da Marinha, em desacordo com a legislação que rege a matéria, gerando prejuízo ao meio ambiente, deve o particular submeter-se ao que fora determinado no âmbito do julgamento da ação civil pública, objeto do cumprimento de sentença.

     Conclui-se, portanto, que, em cumprimento de sentença de ação civil pública em matéria ambiental, não é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar.

5.  ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL

Destaque

É legítima, em execução fiscal, a priorização de medidas executivas, como o arresto via SisbaJud, antes da citação ficta, no exercício do poder de direção do processo (CPC, arts. 139 e 370): a citação por edital NÃO é afastada, e sim postergada, por razões de celeridade e efetividade.

REsp 2.189.427-PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 13/8/2026.

Caso Fático

A Fazenda tentou citar a Furtiva Comércio pelo correio e por oficial de justiça, sem sucesso; a executada parecia não existir em endereço nenhum. Antes de partir para a citação por edital, a ficção jurídica de avisar quem não é encontrado publicando o chamado onde ninguém lê, o juiz deferiu bloquear dinheiro da empresa pelo SisbaJud, o sistema que alcança contas bancárias por ordem judicial. A aposta era conhecida dos balcões de execução, com o dono aparecendo em juízo assim que o saldo some. Inverter a ordem dos atos, constringindo antes de chamar, cabe nos poderes do juiz?

Conteúdo-Base

📎 CPC, arts. 4º, 8º, 139, II, IV e VI, e 370, parágrafo único (as partes têm direito à solução integral do mérito em prazo razoável; cabe ao juiz dirigir o processo, determinar medidas indutivas, alterar a ordem dos atos processuais e indeferir diligências inúteis).

📚 O poder-dever de direção autoriza postergar a citação ficta e priorizar a localização e constrição de bens, providência que serve à celeridade e à efetividade da execução fiscal.

📍 Constrito o patrimônio, é frequente o comparecimento espontâneo do executado para impugnar o bloqueio, o que instala o contraditório de forma mais eficiente que o edital; a citação editalícia permanece devida, em momento posterior.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A ordem tradicional do rito tem sua razão de ser. Primeiro se chama o devedor ao processo, depois se avança sobre os bens, e pular etapas evoca o fantasma da execução às cegas, sem defesa constituída.

⚖️ O fantasma se desfaz diante do caso concreto. As vias reais de citação já haviam falhado, e o edital não comunica, presume; entre presumir a ciência de quem se esconde e localizar o patrimônio de quem deve, o juiz escolheu o ato com chance de resultado.

⚖️ Efetividade aqui caminhou junto com o contraditório, não contra ele. O bloqueio costuma trazer o executado ao processo em dias, com defesa real em vez de curador de ausente, e a citação por edital continua no horizonte, agora com endereço conhecido para a discussão.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a determinação, em execução fiscal, de arresto via SisbaJud antes da realização da citação por edital:

A) é nula, subordinado o ato constritivo à prévia integração do executado à relação processual.

B) depende de caução da Fazenda exequente, garantindo-se eventual prejuízo ao executado ausente.

C) suprime a citação editalícia, substituída pelo comparecimento espontâneo do devedor constrito.

D) exige demonstração de risco concreto de dilapidação, requisito das cautelares patrimoniais.

E) insere-se no poder de direção do processo, postergada a citação ficta por celeridade e efetividade.

Comentários:

A) Incorreta. Após as tentativas reais frustradas, a constrição preparatória antes da citação ficta foi validada como gestão legítima do rito, sem nulidade.

B) Incorreta. Nenhuma contracautela foi erigida em requisito; o fundamento está nos poderes de direção do art. 139 do CPC, não no regime das cautelares típicas.

C) Incorreta. A citação por edital não desaparece do procedimento, sendo somente adiada; o comparecimento espontâneo, se houver, supre a citação por outra via.

D) Incorreta. A medida se apoiou na condução eficiente do processo executivo, dispensando a demonstração exigida nas cautelares autônomas.

E) Correta. Prioriza-se a busca patrimonial, com estímulo ao comparecimento espontâneo do executado, ficando o edital para o momento seguinte do rito.

Inteiro Teor

     A questão consiste em determinar se é legítima a priorização de medidas executivas, como o arresto via SisbaJud, antes da citação ficta.

     No caso, foi ajuizada execução fiscal, na qual, após tentativas frustradas de citação por correio e por oficial de justiça, o Juízo de primeiro grau determinou arresto cautelar via SisbaJud e reputou, naquele momento, inútil a citação por edital, orientando previamente a busca de bens.

     A medida consistente em postergar a citação por edital e priorizar o arresto cautelar via SisbaJud insere-se no poder-dever de direção do processo conferido ao juiz em prol dos princípios da celeridade e da efetividade, orientado pelos arts. 4º, 8º, 139, incisos II, IV e VI, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizando a direção do processo para assegurar solução integral do mérito em prazo razoável, com uso de medidas indutivas e alteração da ordem dos atos, indeferindo diligências inúteis.

     Em execução fiscal, observa-se que, após a constrição patrimonial, frequentemente o próprio executado comparece espontaneamente para impugnar o bloqueio, circunstância que viabiliza o contraditório e a ampla defesa e torna o procedimento mais efetivo.

     Nesse contexto, conclui-se que a citação por edital não é afastada, sendo apenas postergada por razões de celeridade e efetividade.

     Assim, o arresto cautelar via SisbaJud constitui medida idônea para localização e constrição de bens, podendo, inclusive, estimular o comparecimento espontâneo do executado, viabilizando o contraditório de forma mais eficiente.

6. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA MORADOR DE LOTEAMENTO IRREGULAR

Destaque

Configura desvio da via coletiva o ajuizamento em massa, por Município, de ações civis públicas para demolir moradias de baixa renda em loteamentos cuja regularização é de sua responsabilidade: sem direito transindividual em jogo, a demanda mascara a omissão na política habitacional e viola o direito à moradia.

AREsp 2.765.693-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 21/8/2026.

Caso Fático

A casinha de Seu Madruga fica num loteamento que a própria prefeitura classificou como Zona Especial de Interesse Social, o rótulo urbanístico das áreas destinadas à regularização fundiária, e o procedimento para regularizar o bairro já andava na secretaria competente. Ainda assim, o Município ajuizou contra ele uma ação civil pública exigindo a demolição da casa, uma entre dezenas de ações idênticas espalhadas contra vizinhos de baixa renda. A ferramenta criada para defender direitos coletivos serve para o poder público demolir, casa por casa, o bairro que ele mesmo deveria regularizar?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 7.347/1985, arts. 1º, I e VI, e 18 (a ação civil pública destina-se à tutela do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos e coletivos; nela não há adiantamento de custas e despesas).

📚 Demolição de construção individual, sem tutela de direito transindividual, não cabe na via coletiva; a pulverização de ACPs contra moradores, com a regularização a cargo do próprio autor, revela uso da ação para escapar de custas, perícias e da política habitacional devida.

📍 Em área classificada como ZEIS e com regularização em curso, eventual demolição deve ser examinada dentro do procedimento administrativo, após os estudos técnicos; a judicialização individualizada dificulta soluções consensuais, como as das Comissões de Soluções Fundiárias.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Na petição, a bandeira era nobre. Ordem urbanística e meio ambiente são interesses difusos por excelência, e a ação civil pública existe exatamente para protegê-los, inclusive contra construções irregulares.

⚖️ A nobreza desmonta quando se olha o conjunto da obra. Dezenas de ações individuais fantasiadas de coletivas, contra moradores pobres de bairros que o próprio Município classificou como ZEIS e prometeu regularizar, não tutelam interesse difuso nenhum, tutelam a fuga do autor às suas obrigações, das custas processuais à política habitacional.

⚖️ O lugar da resposta é o procedimento de regularização em curso. Lá se decidirá, com estudo técnico, o que fica e o que sai, sem transformar o morador no réu da omissão alheia; o direito à moradia entra na equação que a demanda demolitória ignorava.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a propositura seriada, por Município, de demandas ditas coletivas para demolir construções individuais em loteamento classificado como ZEIS e em regularização:

A) falta interesse coletivo apto a justificar a via eleita, mascarada a omissão na política habitacional.

B) é legítimo, pois a tutela da ordem urbanística dispensa a presença de direito transindividual.

C) justifica-se pela gratuidade da via coletiva, extensível ao ente público em demandas urbanísticas.

D) impõe-se como condição prévia da regularização fundiária, saneando o loteamento antes dos estudos.

E) depende da cumulação de pedido indenizatório, convertendo-se a demolição em obrigação alternativa.

Comentários:

A) Correta. Sem direito coletivo em jogo, a via era inadequada; a demolição, se couber, será avaliada no procedimento de regularização, com os estudos técnicos devidos.

B) Incorreta. A invocação da ordem urbanística não dispensa a transindividualidade; demolir a casa de um morador é pretensão individual com roupagem coletiva.

C) Incorreta. A dispensa de adiantamento de custas da LACP não é salvo-conduto; usá-la para baratear dezenas de demandas individuais foi parte do artifício censurado.

D) Incorreta. A ordem é inversa: primeiro os estudos do procedimento de regularização, depois a definição sobre eventual demolição.

E) Incorreta. Nenhuma cumulação salvaria a inadequação da via; o defeito está na ausência de interesse coletivo, não na formulação do pedido.

Inteiro Teor

     A controvérsia volta-se à análise da tese de que cabe ação civil pública para tutela da ordem urbanística e ambiental mesmo quando se busca a demolição de construção individual irregular.

     Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada por Município com pedido de demolição de imóvel construído em área apontada como irregular. O acórdão recorrido e a sentença de origem revelam, contudo, que o loteamento em questão está classificado pelo próprio Município como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS 1), categoria urbanística voltada exatamente à regularização fundiária, e que o procedimento administrativo de regularização do Loteamento já se encontrava em tramitação na Secretaria de Urbanismo e Habitação à época do julgamento.

     A sentença concluiu, com acerto, que a eventual demolição da construção deve ser analisada no curso desse procedimento, após os estudos técnicos necessários.

     Como bem pontuado pelo magistrado, as ações demolitórias propostas pelo Município apenas vêm contribuindo para o agravamento da desordem urbana, pois estão desacompanhadas de medidas de regularização urbanística e de oferta adequada de habitação social. O Município tem ajuizado dezenas de ações individuais com a roupagem de ação civil pública, em sua maioria, contra moradores de baixa renda de loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade e, em alguns casos, objeto de condenação judicial anterior.

     O Tribunal estadual já identificou essa prática, assinalando que a via da ação civil pública tem sido utilizada pelo ente público com o objetivo de se eximir dos custos que lhe seriam inerentes, como o adiantamento de honorários periciais e despesas com diligências.

     A propositura individual em massa mascara a omissão municipal na promoção de política habitacional adequada. O artifício utilizado pelo ente público dificulta, ainda, a obtenção de soluções consensuais coletivas, como, por exemplo, por meio da atuação das Comissões de Soluções Fundiárias.

     O Tribunal de origem reconheceu que não há, no caso dos autos, tutela de direitos coletivos que justifique a utilização da ação civil pública.

     Não há, portanto, violação aos arts. 1º, incisos I e VI, e 18 da Lei n. 7.347/1985, pois não se trata de direito coletivo, mas de uma ação que objetiva, de forma transversa, eximir o Município de garantir o direito à moradia às populações carentes de seu território.

7.  INVESTIGAÇÃO SOCIAL, ABSOLVIÇÃO CRIMINAL E CARREIRA POLICIAL

Destaque

Na investigação social de concurso para carreira policial, a Administração pode valorar fatos desabonadores e ação penal em curso, com amparo normativo e critérios objetivos; a absolvição por insuficiência de provas NÃO vincula o juízo administrativo de idoneidade, reservado esse efeito à inexistência do fato ou à negativa de autoria.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.

Caso Fático

Josefina passou nas provas para escrivã de polícia, mas caiu na investigação social, a fase do concurso que vasculha a vida pregressa do candidato: respondia a ação penal por associação criminosa ligada ao contrabando de cigarros no estado onde queria vestir a farda. No meio do recurso, veio a absolvição por falta de provas, e ela levou a novidade ao processo, certa de que a eliminação perderia o chão. A sentença criminal, porém, registrava fatos incômodos, do carro cedido que apareceu no esquema ao e-mail usado nas negociações dos caminhões do contrabando. Absolvição sem provas suficientes limpa a ficha para portar distintivo?

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 493; CPP, art. 386, VII (fato superveniente influente no julgamento do mérito deve ser considerado pelo juiz; a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação é uma das hipóteses do rol legal).

📚 Pelos Temas 22 e 1.190 do STF, nem o inquérito ou a ação penal em curso, nem a condenação transitada em julgado impedem, isoladamente, a participação em concurso; a valoração exige amparo normativo, critérios objetivos e compatibilidade com as atribuições do cargo.

📍 A independência das instâncias limita o transporte da absolvição: apenas a inexistência material do fato ou a negativa de autoria vinculam a Administração; a insuficiência de provas deixa íntegro o juízo administrativo sobre conduta social e idoneidade.

📍 Fatos supervenientes entram no julgamento do recurso (CPC, art. 493), sem apagar a legalidade do ato quando persistem elementos concretos incompatíveis com a função policial.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A presunção de inocência dava fôlego ao inconformismo. Se o Estado não provou o crime, usar o mesmo episódio para barrar a candidata soaria como pena sem condenação, aplicada por via administrativa.

⚖️ As esferas, porém, medem coisas diferentes. O juízo criminal pergunta se há prova cabal de um delito; a investigação social pergunta se a vida pregressa combina com distintivo, arma e fé pública, e a própria sentença absolutória descreveu ligações e condutas que respondem mal a essa segunda pergunta.

⚖️ O fato novo foi considerado, como manda o art. 493 do CPC, e mesmo assim a eliminação ficou de pé. Absolvição por insuficiência probatória não é atestado de idoneidade, e os elementos concretos registrados no processo-crime seguiram pesando no exame administrativo.

Como Será Cobrado em Prova

Eliminada da investigação social de concurso policial por responder a ação penal, sobrevindo absolvição por insuficiência de provas, a candidata:

A) readquire o direito à nomeação, vinculada a Administração ao desfecho do processo criminal.

B) deve ser reintegrada ao certame, vedada a valoração administrativa de processo penal em curso.

C) tem direito à repetição das fases, anulado o critério subjetivo da banca examinadora.

D) pode permanecer eliminada, se persistirem elementos concretos incompatíveis com o cargo.

E) só seria eliminada após condenação transitada em julgado, por força da presunção de inocência.

Comentários:

A) Incorreta. A vinculação existe nas absolvições por inexistência do fato ou negativa de autoria; a insuficiência de provas preserva o juízo administrativo próprio.

B) Incorreta. Com amparo normativo e critérios objetivos, a valoração de fatos desabonadores e de ação penal em curso é legítima nas carreiras policiais.

C) Incorreta. Não houve subjetivismo censurável; a eliminação partiu de circunstâncias objetivas reconhecidas na própria sentença penal.

D) Correta. A Segunda Turma manteve o ato: o fato superveniente foi sopesado, e as circunstâncias registradas no juízo criminal continuaram a evidenciar risco incompatível com a função policial.

E) Incorreta. Nem sequer a condenação definitiva é, por si só, impeditivo universal (Tema 1.190/STF); o eixo do exame é a compatibilidade da conduta com o cargo, não o desfecho penal.

Inteiro Teor

     A controvérsia diz respeito à legalidade do ato administrativo que eliminou candidata, na investigação social, para o cargo de Escrivão de Polícia Civil com base em perfil considerado incompatível para o exercício da atividade policial, conclusão alcançada pelo fato de a candidata responder a ação penal por associação criminosa voltada ao contrabando de cigarros.

     A carreira policial demanda de seus integrantes conduta ilibada e elevado padrão de retidão moral, em razão da relevância das atribuições relacionadas à segurança pública e da fé pública inerente ao cargo.

     No julgamento do Tema n. 22 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a mera existência de inquérito policial ou de ação penal em curso não autoriza, por si só, a restrição à participação de candidato em concurso público. Posteriormente, ao apreciar o Tema n. 1.190 da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, também não constitui, por si só, óbice à nomeação e à posse de candidato aprovado em concurso público, desde que a natureza da infração penal não se revele incompatível com as atribuições do cargo.

     Nesse contexto, embora o princípio da presunção de inocência constitua garantia fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, diante do interesse público de resguardar a idoneidade dos quadros da Administração, é legítima a previsão legal e a adoção, pela Administração Pública, de critérios rigorosos para aferição da idoneidade moral dos candidatos às carreiras de segurança pública.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação. Em se tratando, especialmente, de carreiras policiais, a Corte tem reiteradamente afirmado que a investigação da vida pregressa do candidato não se restringe à verificação da existência de antecedentes criminais, abrangendo, de forma mais ampla, a análise de sua conduta moral e social. Nessa perspectiva, tem-se reconhecido, inclusive, que a aferição da idoneidade moral prescinde do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, desde que amparada em elementos concretos aptos a evidenciar a incompatibilidade da conduta do candidato com as atribuições do cargo pretendido.

     No caso, a exclusão do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil fundou-se na existência de apontamento criminal, no qual se apontou que a candidata respondia, perante a Justiça Federal, a ação penal pela prática, em tese, do crime de associação criminosa.

     Durante a tramitação do recurso no STJ, a candidata noticiou a absolvição definitiva na referida ação penal, requerendo que essa circunstância fosse considerada na resolução da controvérsia.

     De fato, o art. 493 do CPC expressamente determina que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

     Assim, nada impede que a superveniente absolvição criminal seja sopesada no julgamento, dada a devolutividade ampla do recurso em mandado de segurança.

     Por outro lado, tem-se, no caso, que a absolvição criminal fundamentou-se no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para a condenação. Contudo, tal hipótese não vincula a Administração Pública na avaliação da conduta social e da idoneidade moral do candidato.

     Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste STJ de que, em razão da independência entre as esferas penal e administrativa, a decisão absolutória proferida no juízo criminal somente produz efeitos sobre o processo administrativo quando reconhece a inexistência material do fato ou afasta a autoria da conduta imputada. Nas hipóteses de absolvição por insuficiência probatória, permanece íntegra a possibilidade de a Administração valorar os fatos à luz dos critérios próprios de aferição da idoneidade exigida para o exercício do cargo público.

     Com efeito, enquanto a responsabilização criminal exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas, bem como a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal correspondente, a avaliação da vida pregressa em concurso público, especialmente para o ingresso na Polícia Civil, orienta-se pelo princípio da moralidade administrativa e pela necessidade de aferir a idoneidade moral do candidato.

     Na hipótese, embora o juízo criminal tenha absolvido a candidata da imputação de associação criminosa, por insuficiência de provas para a condenação, consignou, na própria sentença, elementos fáticos relevantes acerca de sua conduta social, reconhecendo a existência de circunstâncias objetivas incompatíveis com o elevado padrão de idoneidade moral exigido para o ingresso na carreira policial.

     A cessão de veículo posteriormente utilizado na prática de atividades criminosas, no interior do qual foi encontrado cartão magnético de titularidade da recorrente, bem como a disponibilização de seu endereço eletrônico para intermediação de negociações destinadas à aquisição de caminhões empregados em esquema de contrabando, constituem fatos expressamente reconhecidos na sentença penal. Tais circunstâncias, embora não tenham sido reputadas suficientes para embasar a condenação criminal, evidenciam, no mínimo, comportamento desprovido da cautela e da prudência esperadas de quem pretende ingressar na carreira policial.

     De fato, o exercício da atividade policial exige não apenas a ausência de condenação criminal, mas também conduta pessoal compatível com a elevada responsabilidade inerente ao cargo. Espera-se do agente público discernimento para manter-se afastado de pessoas, ambientes e situações capazes de comprometer a credibilidade das instituições de segurança pública, porquanto lhe incumbirá exercer o poder de polícia, portar arma de fogo, restringir direitos fundamentais e representar o Estado em atividades de elevada sensibilidade.

     Nesse contexto, relações pessoais estreitas com indivíduo posteriormente condenado por associação criminosa, aliadas à interação social e profissional com pessoas envolvidas em práticas ilícitas e à vinculação objetiva com fatos relacionados ao esquema criminoso, ainda que insuficientes para caracterizar responsabilidade penal, constituem elementos concretos aptos a evidenciar risco institucional incompatível com a idoneidade moral exigida para o exercício da função policial.

     Dessa forma, conclui-se que a exclusão da candidata do certame foi legítima, pois, àquela época, respondia a ação penal por associação criminosa voltada ao contrabando de cigarros, sediada em Estado fronteiriço, em cuja Polícia Civil pretendia ingressar.

8. A TOLERÂNCIA DE 20% NA ROTULAGEM NUTRICIONAL

Destaque

Nos rótulos de alimentos, a falta de advertência sobre a tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais NÃO viola o dever de informação nem os direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º): a margem é critério regulatório de fiscalização, não informação essencial ao consumidor.

REsp 1.537.571-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 12/6/2026.

Caso Fático

Em ação civil pública, o Ministério Público queria obrigar a Comebem Alimentos e o setor inteiro a estampar nos rótulos um aviso de que os números da tabela nutricional podem variar em até 20%, margem que as normas da Anvisa toleram há décadas por causa da variabilidade natural dos alimentos. O consumidor tem direito de ler no rótulo a margem de erro da própria tabela?

Conteúdo-Base

📎 CDC, art. 6º, III; RDC n. 429/2020 e IN n. 75/2020 da Anvisa (a informação sobre produtos deve ser correta, clara e ostensiva; o novo marco regulatório padroniza a tabela nutricional e institui a rotulagem frontal de advertência para nutrientes críticos).

📚 A tolerância de 20% dirige-se às autoridades sanitárias como critério de controle e fiscalização, acomodando a variabilidade natural dos alimentos; não foi imposta como conteúdo obrigatório do rótulo nem no regime da Portaria n. 27/1998 e da Resolução n. 360/2003, nem no atual.

📍 O modelo vigente aposta na simplificação cognitiva: acrescentar avisos não previstos comprometeria a padronização e desviaria o foco dos elementos essenciais à escolha saudável; o STF devolvera o caso para rejulgamento à luz do Tema 698 e das mudanças normativas.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Quem defende o aviso parte de uma premissa simpática ao consumidor. Se o número do rótulo pode estar 20% fora, esconder a margem pareceria maquiar a precisão da tabela, privando o comprador de um dado real.

⚖️ A premissa confunde o destinatário da margem. Os 20% não medem o que o consumidor come, calibram a régua do fiscal diante da variabilidade natural de qualquer alimento, e informação essencial é a que orienta a escolha, não a que descreve o método de fiscalização da autoridade sanitária.

⚖️ Pesou ainda o desenho do novo marco regulatório. A Anvisa trocou a sobrecarga de dados por clareza padronizada e advertências frontais, e enxertar avisos técnicos fora do padrão desorganizaria a comunicação que o sistema quer límpida; sem obrigação normativa, não há déficit de informação a censurar.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à ausência, nos rótulos de alimentos, de advertência sobre a tolerância de até 20% de variação nos valores nutricionais declarados:

A) viola o dever de informação, ocultando dado essencial à escolha alimentar do consumidor.

B) não ofende o CDC, por se tratar de margem destinada ao controle regulatório de fiscalização.

C) obriga a Anvisa a rever o marco regulatório, incluindo o aviso na tabela padronizada.

D) gera responsabilidade objetiva dos fabricantes pelos desvios verificados dentro da margem.

E) impõe a advertência nos produtos com nutrientes críticos, dispensando-a nos demais.

Comentários:

A) Incorreta. Essencial é a informação que orienta a decisão de consumo; a margem de tolerância descreve o método de controle sanitário, não o produto.

B) Correta. Na linha do rejulgamento determinado pelo STF, a Segunda Turma concluiu que a tolerância é critério de fiscalização, sem obrigatoriedade de constar do rótulo.

C) Incorreta. Faltando fundamento jurídico para a exigência, não cabe ao Judiciário impor à agência reguladora a criação do aviso.

D) Incorreta. Variações dentro da margem tolerada refletem a natureza dos alimentos e não configuram, elas próprias, defeito de informação.

E) Incorreta. O tratamento dos nutrientes críticos se faz pela rotulagem frontal padronizada, sem relação com a advertência de tolerância pretendida.

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n. 429/2020 e a Instrução Normativa – IN n. 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a ausência, nos rótulos de alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores constantes da informação nutricional declarada viola o dever de informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.

     A referida Ação Civil Pública foi ajuizada no ano de 2006, quando estavam em vigor a Portaria n. 27/1998 e a Resolução n. 360/2003 da ANVISA que regulamentaram a informação nutricional complementar e a rotulagem nutricional de alimentos embalados. Ambos os atos normativos permitiam a tolerância de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo, sem obrigar que esta informação constasse no rótulo dos produtos.

     Em 24/9/2025, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que a Segunda Turma promovesse novo julgamento do feito, observando as diretrizes traçadas no julgamento do Tema 698 de Repercussão Geral, bem como considere os quase 20 anos transcorridos desde a propositura da ação civil pública e as alterações normativas que se sucederam nesse período.

     Neste ponto, o Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a apresentação de produtos e serviços devam assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive informando acerca de eventuais riscos que possam apresentar à saúde e à segurança do consumidor.

     O novo marco regulatório instituído pela RDC n. 429/2020 e pela IN n. 75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato padronizado, com rígida organização e padronização da tabela nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de nutrientes e limites de espaço).

     Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a confusão do consumidor, evitando sobrecarga informacional e privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos essenciais para escolhas alimentares saudáveis.

     Apesar das modificações incluídas, não se tornou obrigatório informar a tolerância de variação das informações nutricionais no rótulo dos produtos. Assim, a ausência desta informação, à luz dos critérios atuais de rotulagem, não configura violação ao dever de informação estabelecido no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

     A alegada tolerância de 20% em relação ao valor nutricional aplica-se aos critérios de controle regulatório, não constituindo uma informação essencial para o consumidor. Essa tolerância considera a variabilidade natural dos alimentos e é utilizada apenas como critério regulatório por autoridades sanitárias de fiscalização, não sendo obrigatório constar no rótulo dos produtos.

     Portanto, conclui-se que, à luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes do Tema 698/STF da Repercussão Geral e do novo paradigma de rotulagem nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência reguladora a obrigação de exigir tal advertência.

9. O TRATOR ALUGADO E O PERDIMENTO AMBIENTAL

Destaque

O uso de bem no desmate de unidade de conservação autoriza a apreensão e a pena administrativa de perdimento do instrumento da infração (Lei n. 9.605/1998, arts. 25 e 72, IV), efeito real de natureza objetiva: a boa-fé do proprietário locador NÃO afasta a medida, assegurado o devido processo administrativo.

REsp 2.226.768-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026.

Caso Fático

A Alugatudo Máquinas alugou um trator a Geremias, e o equipamento foi flagrado derrubando cerca de cem hectares de floresta nativa dentro de reserva biológica, em região tomada pela atividade madeireira ilegal. O órgão ambiental apreendeu a máquina e abriu caminho para o perdimento, a perda definitiva do bem em favor do poder público. A locadora correu ao Judiciário exibindo o contrato de locação como prova de boa-fé, afinal quem desmatou foi o cliente. A inocência do dono salva o instrumento do ilícito ambiental?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 9.605/1998, arts. 25 e 72, IV; Decreto n. 6.514/2008, arts. 105 e 106 (verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos; a apreensão do bem é sanção da infração administrativa, com guarda e destinação reguladas em decreto).

📚 A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva para o autuado; o regime dos instrumentos da infração é outro: a apreensão e o perdimento são efeito real, objetivo e propter rem, ligado à função ilícita a que o bem serviu, não à culpa do dono.

📍 Pelos Temas 1036 e 1043/STJ, a apreensão independe de uso específico, exclusivo ou habitual na infração, e o proprietário não tem direito subjetivo à condição de fiel depositário; o perdimento observa o processo administrativo, com participação do proprietário.

📍 Quem insere o bem na cadeia econômica assume os riscos da entrega a terceiros; exigir má-fé do locador esvaziaria a finalidade preventiva e protetiva da norma ambiental.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O contrato de locação parecia um bom escudo. Punir quem não desmatou nada, confiscando a ferramenta de trabalho de uma empresa alheia ao ilícito, desafia a intuição de que sanção pede culpa.

⚖️ A intuição vale para pessoas, não para coisas. A multa e as demais penas pessoais exigem a culpa do autuado; o perdimento recai sobre o instrumento porque ele serviu ao ilícito, efeito acessório e objetivo que acompanha a coisa, à maneira das obrigações propter rem.

⚖️ Ao dono restou espaço, mas no lugar certo. O perdimento passa por processo administrativo com participação do proprietário, e quem lucra alugando máquinas assume o risco do destino que lhes dão; blindar o bem com um contrato transformaria a locação em salvo-conduto do desmate.

Como Será Cobrado em Prova

Flagrado trator alugado em desmate de reserva biológica, a apreensão e o perdimento administrativo do bem:

A) dependem da prova de má-fé da locadora, dada a natureza subjetiva da responsabilidade ambiental.

B) restringem-se aos bens de uso habitual na atividade ilícita, poupado o equipamento locado.

C) convertem-se em multa equivalente ao valor do bem, preservada a propriedade de terceiro.

D) asseguram à proprietária a guarda do trator como fiel depositária até o fim do processo.

E) aplicam-se como efeito real ligado ao instrumento da infração, indiferente a boa-fé do dono.

Comentários:

A) Incorreta. A subjetividade rege as sanções pessoais do autuado; sobre o instrumento incide efeito objetivo, que dispensa o exame da conduta do proprietário.

B) Incorreta. O Tema 1036/STJ dispensa uso específico, exclusivo ou habitual; basta a utilização do bem na prática da infração.

C) Incorreta. Nenhuma conversão pecuniária foi prevista; a lei determina a apreensão do instrumento e permite seu perdimento, com finalidade preventiva.

D) Incorreta. O Tema 1043/STJ nega ao proprietário direito subjetivo à nomeação como fiel depositário do bem apreendido.

E) Correta. A maioria da Segunda Turma restabeleceu a apreensão: o perdimento é consequência objetiva do emprego do bem no ilícito, e o contrato de locação não o afasta.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em duas questões: (i) saber se é abusiva a apreensão e posterior aplicação da pena administrativa de perdimento de bem quando, no momento do flagrante ambiental, o bem estava sendo utilizado por locatário para a derrubada de aproximadamente 100ha de floresta nativa de Bioma, em região de intensa atividade madeireira ilegal; e (ii) saber se a punição refere-se ao bem enquanto instrumento do ilícito, sendo desnecessário aferir boa ou má-fé do proprietário.

     No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade de unidade de órgão ambiental federal que apreendeu veículo trator utilizado em desmate em reserva biológica. Houve sentença denegatória da ordem, posteriormente reformada por acórdão do Tribunal Regional Federal, em sede de apelação, para liberar, em definitivo, o veículo.

     Sobre o tema, os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem a apreensão imediata dos instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental como efeito da infração, sem exigir demonstração de boa ou má-fé do proprietário do bem.

     Conforme se depreende da norma, a apreensão e o posterior perdimento do bem não dependem da demonstração de boa-fé do proprietário do veículo. Embora a responsabilidade administrativa por ilícitos ambientais possua natureza subjetiva, tal entendimento se aplica à pessoa que foi autuada pela infração. O regime jurídico dos instrumentos utilizados na prática da infração obedece à regra distinta.

     A apreensão e o perdimento administrativo do bem não configuram uma sanção pessoal, mas um efeito administrativo real relacionado ao instrumento da infração. O perdimento é uma consequência objetiva da utilização do bem no ilícito ambiental.

     Nesse contexto, o trator não será apreendido por culpa do proprietário, mas porque foi contaminado por uma função ilícita, configurando um efeito propter rem, de natureza objetiva. A punição sobre a coisa é um efeito acessório do ilícito ambiental.

     Ademais, o Tema 1036/STJ fixa que a apreensão do instrumento do ilícito independe de uso específico, exclusivo ou habitual; e o Tema 1043/STJ afasta o direito público subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário, submetendo a medida aos arts. 105 e 106 do Decreto n. 6.514/2008.

     Destarte, a apreensão e o perdimento administrativos possuem finalidade preventiva, acautelatória, desestimuladora e de proteção ambiental, devendo o perdimento observar o devido processo administrativo com participação do proprietário.

     Permitir a não imposição da apreensão do veículo e posterior perdimento do bem nos casos em que houver contrato de locação, ou exigir a má-fé do proprietário do veículo para a aplicação das medidas restritivas, contraria a finalidade da própria norma que busca garantir a efetividade da proteção ao meio ambiente.

     Além disso, a teoria econômica do crime exige que o proprietário do bem que o coloca na cadeia econômica assuma os riscos inerentes à sua conduta. Aqui, não há falar em responsabilidade objetiva, mas na assunção de riscos ao escolher entregar seu bem a uma terceira pessoa por meio de um contrato de locação.

     Assim, deve ser determinada a imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental e o restabelecimento da apreensão, com prosseguimento do processo administrativo para eventual perdimento.

10.               FERTILIZANTE INEFICAZ E A SAFRA PERDIDA

Destaque

Fabricante e vendedor de fertilizante respondem solidariamente pelos prejuízos do produtor rural quando o produto se mostra ineficaz e faltam informações adequadas sobre composição, ingredientes e modo de uso (CC, art. 942); a culpa concorrente exige conduta da vítima que efetivamente contribua para o dano.

REsp 2.244.010-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2026.

Caso Fático

Dorival preparou a safra de soja confiando no fertilizante à base de fósforo que a AgroVende lhe vendeu com o aval técnico dos representantes da fabricante Adubaforte. O produto liberou menos fósforo do que a lavoura precisava, a colheita veio magra, e a perícia apontou a ineficácia do adubo como causa preponderante do prejuízo, embora solo, clima e manejo também tivessem suas falhas. Fabricante e vendedora se acusavam mutuamente e apontavam os erros do próprio agricultor. Quando a informação falha e o produto também, quem paga a conta da colheita?

Conteúdo-Base

📎 CC, arts. 942 e 945 (se a ofensa tiver mais de um autor, respondem solidariamente pela reparação; a indenização se reduz se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso).

📚 A responsabilidade do fabricante não se esgota na conformidade do produto: rótulos, manuais, sites e canais de atendimento devem instruir adequadamente quanto a composições, ingredientes e formas de emprego; a venda com informação deficiente soma a concausa do vendedor à do fabricante.

📍 A redução por culpa concorrente pressupõe nexo causal entre a conduta da vítima e o dano; fatores paralelos identificados, mas não determinantes, não abatem a indenização quando a perícia aponta a ineficácia do produto como causa preponderante.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Cada réu tinha seu bode expiatório. A fabricante culpava o manejo e o clima, a vendedora culpava a fabricante, e o processo caminhava para diluir a responsabilidade até sumir, deixando o prejuízo com quem plantou.

⚖️ A perícia reorganizou a fila. Entre os vários fatores que rondaram a lavoura, a liberação insuficiente de fósforo foi a causa preponderante da perda, e a informação prestada ao comprador falhou nos dois balcões, do material da fabricante à orientação da revenda; concausas somadas, solidariedade do art. 942.

⚖️ Quanto ao agricultor, a tese da culpa concorrente morreu na prova. As condutas dele foram examinadas e não contribuíram para o resultado, e sem nexo causal não há redução da indenização pelo art. 945; concorrência de culpa não se presume da simples existência de imperfeições no manejo.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a responsabilidade de fabricante e vendedor de fertilizante ineficaz pelos prejuízos na safra do produtor rural:

A) recai com exclusividade sobre o fabricante, verdadeiro responsável pela qualidade do produto.

B) afasta-se diante de fatores climáticos e de solo, causas naturais excludentes do nexo causal.

C) é solidária, somadas as concausas do defeito do produto e da informação inadequada prestada.

D) reduz-se pela culpa concorrente do agricultor, presumida das falhas de manejo identificadas.

E) depende de perícia que ateste vício oculto de fabricação, insuficiente a ineficácia funcional.

Comentários:

A) Incorreta. A vendedora também falhou no dever de informar; concausas de autores diversos para o mesmo dano geram condenação solidária.

B) Incorreta. Os fatores paralelos foram considerados, mas a perícia fixou a ineficácia do fertilizante como causa preponderante do prejuízo.

C) Correta. A Terceira Turma manteve a condenação conjunta com base no art. 942 do CC, unindo o produto ineficaz à falha de informação de quem fabricou e de quem vendeu.

D) Incorreta. Faltou o liame entre o comportamento do produtor e o resultado; sem essa ligação não incide o art. 945, e as práticas dele não concorreram para o insucesso do plantio.

E) Incorreta. Bastou a demonstração da ineficácia na liberação do nutriente somada ao déficit informativo; nenhum requisito adicional de vício oculto foi exigido.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a decidir se a fabricante de produto agrícola deve ser solidariamente responsabilizada, juntamente com a vendedora, pelo insucesso do plantio, quando há outros fatores que dificultaram a qualidade da safra.

     Em geral, associa-se a responsabilidade dos fabricantes às hipóteses em que um produto é adquirido sem apresentar as qualidades a que se propõe. Mas, além da conformidade do produto, os fabricantes também são responsáveis pelas informações prestadas aos adquirentes.

     Nesse sentido, os rótulos, caixas, manuais de instruções, sites e canais de atendimento devem instruir adequadamente quanto às composições, ingredientes e modos de uso dos produtos.

     Nos termos do art. 942 do Código Civil há expressa previsão legal de condenação solidária para a obrigação de indenizar, quando dois ou mais agentes concorrem para a causa do dano.

     No caso, as instâncias ordinárias condenaram solidariamente a vendedora e a fabricante de fertilizante à base de fósforo pelos prejuízos sofridos por produtor de soja, uma vez que “não foi fornecida ao comprador a informação adequada sobre a real capacidade de liberação do produto, o que constitui uma clara violação às normas de venda” de modo que “os requeridos falharam ao não fornecer a informação necessária ao autor”.

     Constatou-se que “o autor baseou sua escolha em informações fornecidas pelos representantes das empresas, confiando que o produto atenderia às suas necessidades, e a falha na liberação de fósforo foi determinante na perda da safra, conforme aponto a perícia”. Além da questão relativa às informações, o produto “foi ineficaz na liberação de fósforo na quantidade necessária para do o bom desenvolvimento da lavoura e, assim, o verdadeiro responsável pelos prejuízos causados na lavoura do autor”.

     Há, portanto, concausas atribuíveis a dois diferentes autores (vendedor e fabricante) que concorreram para um mesmo dano (prejuízos à colheita). Por isso, a condenação entre ambos os autores deve ser solidária.

     Ademais, “embora tenham sido identificados outros fatores que poderiam ter contribuído para a baixa produtividade da safra, tais como deficiências do solo, inadequação de práticas agrícolas, condições climáticas adversas, excesso de calcário e falhas no manejo da cultura, prevaleceu na perícia a conclusão de que a ineficácia do fertilizante foi a causa preponderante para os prejuízos experimentados pelo autor”.

     As condutas do agricultor foram devidamente consideradas, mas não concorreram para o insucesso do plantio. Portanto, não está demonstrado o nexo de causalidade, requisito essencial para a aplicação do art. 945 do Código Civil.

11.                  ALIMENTOS PAGOS COM IMÓVEL E O DEVER DE COLAÇÃO

Destaque

A transferência de bens do genitor a descendentes em pagamento de obrigação alimentar NÃO caracteriza adiantamento de herança, e sim dação em pagamento, afastado o dever de colacionar os bens no inventário.

AgInt no REsp 2.049.637-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.

Caso Fático

Devendo pensão atrasada aos filhos, Tibúrcio quitou a dívida em acordo judicial transferindo a eles a nua-propriedade de sua cota num imóvel, com usufruto para Gertrudes, mãe das crianças, arranjo que ainda pesou no cálculo dos alimentos futuros. Anos depois, aberto o inventário de Tibúrcio, os demais herdeiros exigiram a colação, o mecanismo que obriga o herdeiro a devolver ao monte, ao menos em valor, aquilo que recebeu de graça em vida do falecido, para igualar as legítimas. Quem recebeu imóvel como pagamento de pensão recebeu presente ou recebeu crédito?

Conteúdo-Base

📎 Colação e adiantamento de legítima (os descendentes que concorrem à sucessão devem conferir o valor das doações recebidas do ascendente em vida, presumidas adiantamento da legítima; a conferência pressupõe liberalidade).

📚 No REsp 629.117/DF, a Quarta Turma já assentara que a transferência de cota de imóvel do alimentante aos alimentandos, para extinguir débito alimentar, constitui dação em pagamento, não antecipação de herança.

📍 Feita a transferência a título de pagamento de dívida, falta o ato de liberalidade que sustenta o dever de conferir; o herdeiro fica dispensado de colacionar o bem no inventário.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Aos olhos dos outros herdeiros, o resultado era desequilíbrio puro. Um pedaço do patrimônio paterno migrou em vida para alguns filhos, e a colação existe justamente para devolver esse tipo de vantagem ao monte, igualando as legítimas dos descendentes.

⚖️ A premissa escondida no argumento é que houve vantagem gratuita, e não houve. O imóvel saiu do patrimônio do devedor para quitar pensão alimentícia vencida, troca de dívida por bem, com valor certo e causa onerosa; quem paga o que deve não faz favor, cumpre obrigação.

⚖️ Sem doação, a engrenagem da colação não gira. A presunção de adiantamento da legítima pressupõe liberalidade do ascendente, e dação em pagamento é o contrário disso, razão pela qual os filhos alimentandos guardam o bem fora do inventário, sem dever de conferência.

Como Será Cobrado em Prova

Transferido imóvel do genitor aos filhos, em acordo judicial, para quitação de alimentos vencidos, a exigência de colação no inventário:

A) procede, presumindo-se o adiantamento de legítima nas transferências entre ascendente e descendente.

B) não procede, ausente a liberalidade que caracterizaria o adiantamento de herança.

C) depende da anuência dos demais herdeiros ao acordo alimentar celebrado em juízo.

D) limita-se ao valor que exceder o montante da dívida alimentar quitada na avença.

E) alcança o usufruto instituído em favor da genitora, conservada a nua-propriedade com os filhos.

Comentários:

A) Incorreta. A presunção vale para doações; pagamento de dívida alimentar tem causa onerosa e escapa à regra de conferência.

B) Correta. Tratou-se de dação em pagamento, na linha do precedente da própria Quarta Turma, o que dispensa os filhos de colacionar o bem recebido.

C) Incorreta. A validade do acordo alimentar não passa pelos demais herdeiros; a discussão sucessória se resolve pela natureza jurídica da transferência.

D) Incorreta. Nenhum rateio proporcional foi cogitado; reconhecida a natureza de pagamento, o bem fica integralmente fora do dever de colação.

E) Incorreta. O usufruto da genitora compôs o próprio arranjo de quitação e fixação dos alimentos futuros, seguindo a mesma sorte onerosa do negócio.

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em definir se a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, ocorrida como forma de pagamento de uma obrigação alimentar, caracteriza ato de liberalidade e adiantamento de herança, de modo a ensejar o dever de colacionar o bem recebido.

     A Quarta Turma, no julgamento do REsp 629.117/DF, já decidiu que a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, visando à extinção de débito alimentar, não pode ser considerada como adiantamento da herança; constituindo, a rigor, dação em pagamento.

     Nesse sentido, quando a transferência do bem ocorrer a título de pagamento, não se caracteriza um ato de liberalidade e, por conseguinte, um adiantamento de herança, o que afasta o dever de colacionar o bem recebido.

     No caso, a transferência da nua propriedade aos filhos, com o usufruto para a mãe dos alimentados, deu-se em acordo, nos autos de ação de alimentos, como forma de pagamento de alimentos vencidos, sendo considerado o usufruto na fixação do valor dos alimentos futuros oferecidos.

     Na hipótese, portanto, o herdeiro fica dispensado de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.

12.                O QUE A APELAÇÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL

Destaque

O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal a matéria impugnada (CPC, art. 1.013): é vedado conhecer de ofício de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa à adstrição, ao contraditório, à não surpresa e à vedação à reformatio in pejus.

REsp 2.139.708-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.

Caso Fático

Chiquinha processou o Banco Cobraforte por empréstimos consignados que dizia jamais ter contratado, e a sentença declarou inexistente a relação jurídica, mandando devolver os descontos. O banco se conformou e não recorreu; ela apelou querendo ampliar a condenação. O tribunal local, porém, reformou tudo e julgou os pedidos improcedentes, enxergando de ofício uma anuência tácita da cliente e aplicando a supressio, figura que faz o direito definhar pelo desuso prolongado. Pode o tribunal decidir o que ninguém lhe devolveu, piorando a situação da única parte que recorreu?

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 1.013 (a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; podem ser apreciadas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado).

📚 Na dimensão vertical, o tribunal não fica preso aos fundamentos da sentença ou das partes dentro do capítulo devolvido; matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, independentemente de provocação.

📍 A existência ou inexistência da relação jurídica contratual é questão disponível: depende de provocação oportuna, submete-se à adstrição e aos limites da devolução, e seu exame de ofício viola contraditório e não surpresa, sobretudo quando prejudica a única parte recorrente.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Tribunais gostam de lembrar que conhecem o direito por inteiro. Dentro do capítulo impugnado a profundidade é mesmo ampla, e matérias de ordem pública sobem sozinhas, sem precisar de convite, o que dá ao julgador a sensação de portas abertas.

⚖️ A porta, contudo, tem batente. Anuência tácita e supressio dizem respeito à existência da relação contratual, tema disponível por natureza, que só entra no julgamento pela mão de quem recorre; nenhum recurso do banco existia para carregar essa carga ao segundo grau.

⚖️ O desfecho ainda somava um agravo à autora. Reformar para pior a situação da única recorrente ofende a vedação à reformatio in pejus, e o processo civil não premia surpresas contra quem confiou nos limites do próprio recurso, pilar do contraditório que a Quarta Turma recompôs.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto ao julgamento, de ofício, de questão disponível não impugnada na apelação, em prejuízo da única parte recorrente:

A) é autorizado pela profundidade do efeito devolutivo, que desvincula o tribunal dos fundamentos das partes.

B) admite-se quando a questão for relevante para a justiça da decisão, a critério do colegiado.

C) convalida-se se a parte prejudicada não opuser embargos de declaração no momento oportuno.

D) é vedado, violando a adstrição, o contraditório, a não surpresa e a proibição de reforma para pior.

E) restringe-se às causas de consumo, regidas pela primazia do julgamento de mérito.

Comentários:

A) Incorreta. A profundidade vertical atua dentro do capítulo devolvido; questão disponível estranha à impugnação fica fora do alcance do tribunal.

B) Incorreta. Relevância não substitui devolução; o critério é normativo, reservado o exame de ofício às matérias de ordem pública.

C) Incorreta. O vício não se convalida pela via dos aclaratórios; a violação dos limites devolutivos contamina o próprio julgamento.

D) Correta. Sem impugnação da parte contrária, a improcedência decretada de ofício sobre tema disponível atropelou os limites do art. 1.013 do CPC e agravou a posição de quem recorreu.

E) Incorreta. A regra dos limites devolutivos é geral do processo civil, sem recorte por matéria consumerista.

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em saber se o acórdão de origem violou o efeito devolutivo da apelação ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos sem recurso da parte contrária, mediante o exame, de ofício, de questão referente à existência ou inexistência da relação jurídica.

     No caso, trata-se de ação em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos empréstimos consignados, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por dano moral. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação jurídica e condenar o réu à restituição simples das parcelas descontadas com compensação dos valores creditados em conta. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo anuência tácita e aplicando a teoria da supressio de ofício.

     Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Trata-se do efeito devolutivo em sua dimensão vertical, pelo qual o Tribunal não se limita aos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem àqueles suscitados pela parte.

     Com efeito, o Tribunal pode também decidir matéria que não tenha sido objeto de impugnação específica em recurso quando verificar que a matéria discutida possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, independentemente de provocação das partes.

     Na hipótese, porém, não se está diante de situação que autorize o exame da controvérsia pelo Tribunal fora dos limites devolvidos pelo recurso, porquanto a questão analisada – referente à existência ou inexistência da relação jurídica – é de natureza disponível, submetendo-se, portanto, ao princípio da adstrição e aos limites da devolução recursal.

     Diferentemente das matérias de ordem pública, as questões de natureza disponível dependem de provocação da parte interessada e devem ser suscitadas oportunamente, não sendo admissível sua apreciação de ofício pelo órgão julgador, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da não surpresa.

     Assim, por não se tratar de matéria cognoscível de ofício, o seu exame está condicionado à impugnação específica no recurso, não podendo ser conhecido ou revisto de maneira autônoma pelo Tribunal, especialmente quando tal providência implicar alteração prejudicial à única parte recorrente, em observância ao princípio non reformatio in pejus.

13.                PROMOTOR NATURAL E O GRUPO ESPECIAL FORA DA CAPITAL

Destaque

A autonomia investigatória do Ministério Público NÃO dispensa as regras de atribuição e designação: a atuação de grupo especial fora de sua esfera, sem solicitação do promotor natural e sem designação prévia, gera nulidade dos atos persecutórios e trancamento da ação penal, vedada a convalidação por portaria posterior à denúncia.

AgRg no HC 1.024.064-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.

Caso Fático

Empresário em São Bernardo do Campo, Kiko se viu investigado, denunciado e alvo de cautelares conduzidas pelo GEDEC, grupo especial do Ministério Público paulista criado para delitos econômicos com atuação circunscrita à capital. O princípio do promotor natural garante que o acusador seja definido por critérios objetivos e anteriores aos fatos, sem acusadores escolhidos a dedo; a norma interna do próprio MP condicionava a saída do grupo da capital à solicitação do promotor da comarca e à designação do procurador-geral. A portaria autorizando a atuação só apareceu depois de oferecida a denúncia. Papel assinado tarde conserta a acusação?

Conteúdo-Base

📎 Resolução n. 554/2008-PGJ/SP, arts. 1º a 4º e 5º, § 2º; ADI 2.854/DF (a atribuição do GEDEC circunscreve-se aos feitos da capital; a atuação em atribuição alheia exige solicitação do promotor natural e designação do PGJ; a avocação pelo procurador-geral depende da concordância do promotor natural e de deliberação do Conselho Superior).

📚 O promotor natural veda o acusador de exceção: as atribuições se fixam por critérios objetivos e prévios aos fatos; a autonomia investigatória do MP (Tema 184/STF) se exerce dentro dessa moldura, sem cláusula de dispensa.

📍 Instaurar o procedimento, postular cautelares, conduzir colaboração premiada e oferecer denúncia antes da designação formal configura avocação implícita e ilegal; portaria posterior à denúncia, sem motivação nem requisitos, não convalida retroativamente os atos.

📍 O vício de atribuição presente desde a origem não é mera irregularidade do inquérito: contamina a formação da opinio delicti e da acusação, impondo o trancamento por ausência de justa causa.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Ninguém nega músculo investigativo aos grupos especiais. Criminalidade econômica pede estrutura, expertise concentrada, e os grupos de atuação especial nasceram para dar essa resposta que promotorias isoladas nem sempre conseguem articular.

⚖️ Músculo não substitui mandato. A própria instituição desenhou os limites do grupo e o rito para ultrapassá-los, com pedido do promotor da comarca e designação prévia do procurador-geral, e nada disso existia quando a persecução inteira já tinha acontecido; o acusador se autoescolheu, figura que o promotor natural existe para impedir.

⚖️ A cronologia selou o destino da ação penal. Portaria editada depois da denúncia, sem motivação e sem os requisitos da ADI 2.854, inverteria a lógica de critérios fixados antes dos fatos se pudesse convalidar o passado, e a nulidade desde a gênese levou ao trancamento.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a atuação de grupo especial do Ministério Público fora de sua esfera de atribuições, sem solicitação do promotor natural nem designação prévia:

A) gera nulidade dos atos de persecução, insanável por portaria editada após a denúncia.

B) é regular, expressão da unidade institucional e da autonomia investigatória do órgão.

C) constitui irregularidade do inquérito, incapaz de contaminar a ação penal subsequente.

D) convalida-se pela ratificação tácita do promotor natural que não impugnar os atos.

E) depende, para ser anulada, de prova de prejuízo concreto à defesa do investigado.

Comentários:

A) Correta. A designação posterior à denúncia não convalida a avocação implícita; a Quinta Turma reconheceu a nulidade desde a origem e trancou a ação penal.

B) Incorreta. Unidade institucional não dispensa critérios objetivos e prévios de distribuição de atribuições; a autonomia se exerce dentro da moldura normativa.

C) Incorreta. O defeito alcança a própria opinio delicti e a denúncia dela derivada, ultrapassando em muito a esfera do inquérito.

D) Incorreta. A moldura da ADI 2.854/DF exige concordância expressa do promotor natural e deliberação do Conselho Superior, requisitos cumulativos que não se presumem.

E) Incorreta. A ofensa ao promotor natural qualificou-se como nulidade que dispensou essa demonstração, por atingir a própria justa causa da persecução.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a definir se os atos de persecução penal praticados pelo Grupo de Atuação Especial de Delitos Econômicos (GEDEC), fora de sua esfera de atribuição, violaram o princípio do promotor natural.

     O princípio do promotor natural, reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, visa assegurar a designação do órgão acusador de forma objetiva, com a fixação de atribuições em momento anterior aos fatos, vedando-se a figura do acusador de exceção.

     Nos termos da ADI 2.854/DF (STF, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2020), a avocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador-Geral de Justiça depende da concordância do promotor natural e da deliberação do Conselho Superior respectivo, requisitos cumulativos e inafastáveis.

     Sob essa moldura, a Resolução n. 554/2008-PGJ/SP circunscreve a atribuição do Grupo de Atuação Especial de Delitos Econômicos (GEDEC) aos feitos das Promotorias de Justiça Criminais do Foro Central da Capital e da Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital (arts. 1º e 4º), condicionando a sua atuação em procedimentos de atribuição de outras Promotorias à solicitação do Promotor de Justiça Natural e à designação do Procurador-Geral de Justiça (art. 5º, § 2º). A partir desses dispositivos, concluiu-se que o GEDEC “somente poderia atuar fora da Capital (i) por solicitação do Promotor de Justiça natural e (ii) com designação do Procurador-Geral de Justiça”.

     Contudo, no caso em exame, a ampla atuação do GEDEC em São Bernardo do Campo precedeu qualquer designação formal, vindo a Portaria PGJ n. 8.107/2020 apenas posteriormente, sem motivação específica e sem evidenciar solicitação do promotor natural ou deliberação do Conselho Superior, requisitos exigidos pela ADI 2.854/DF.

     Essa incompatibilidade é reforçada pela sequência cronológica: o GEDEC instaurou e presidiu o PIC, postulou cautelares, conduziu colaboração premiada e ofereceu denúncia, todos os atos típicos de condução da persecução, antes da edição da portaria de designação, razão pela qual a afirmação de que não houve avocação nem ingerência contraria os elementos registrados nos autos. A substituição fática do promotor natural e o exercício da iniciativa persecutória na comarca alheia às atribuições do GEDEC configuram, exatamente, o vício que a Constituição e a jurisprudência vedam.

     Ademais, a distinção funcional entre o acompanhamento ministerial do inquérito policial e a presidência de procedimento investigatório criminal próprio não elide, nem flexibiliza, o dever de observância prévia das regras de atribuição e das garantias do promotor natural. A tentativa de justificar a atuação com base em poderes investigatórios autônomos do Ministério Público não afasta o vício de atribuição, pois a unidade institucional não dispensa critérios objetivos e prévios de distribuição.

     Nesse contexto, a Portaria de designação editada após o oferecimento da denúncia não se presta a convalidar retroativamente os atos praticados sem atribuição, por inverter a lógica do princípio do promotor natural, que exige a fixação de critérios em momento anterior aos fatos, e por carecer dos requisitos constitucionais exigidos pela ADI 2.854/DF (concordância do promotor natural e deliberação do Conselho Superior).

     Portanto, a autonomia investigatória do Ministério Público (Tema n. 184/STF) não constitui cláusula de dispensa das regras de atribuição e designação, exercendo-se nos limites da moldura normativa vigente e das garantias individuais.

     Desse modo, o vício de atribuição do órgão acusador, presente desde a gênese da persecução, não se confunde com mera irregularidade do inquérito, mas constitui nulidade absoluta que contamina os atos essenciais da formação da opinio delicti e da acusação, impondo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

14.               ESCUTA NO PARLATÓRIO ENTRE ADVOGADO E PRESO

Destaque

No sistema penitenciário federal, a captação de áudio e vídeo do atendimento advocatício exige decisão judicial específica, motivada, proporcional e com prazo determinado, baseada em elementos concretos (Lei n. 9.296/1996, art. 8º-A); é ilegal a autorização genérica e irrestrita de monitoramento das entrevistas entre defensor e custodiado.

EDcl no AgRg no REsp 1.954.331-RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2026.

Caso Fático

Custodiado em presídio federal de segurança máxima, Godines recebia sua advogada no parlatório, a sala de encontros monitorável do presídio, sob câmeras e microfones ligados por uma autorização judicial que valia para as conversas de quaisquer presos com quaisquer defensores, por tempo indefinido. A lei manda instalar o aparato nas áreas comuns, mas proíbe usá-lo nas celas e no atendimento advocatício, salvo ordem judicial em contrário. A dúvida estava no tamanho dessa exceção. Ordem judicial que vigia todo mundo, o tempo todo, ainda é exceção?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 11.671/2008, art. 3º, § 2º; Lei n. 9.296/1996, art. 8º-A (os presídios federais de segurança máxima devem dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, vedado o uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial; a captação ambiental exige subsidiariedade da prova e indícios razoáveis de crimes com pena superior a quatro anos).

📚 A exceção judicial à vedação segue o regime geral do art. 8º-A, por relativizar garantia fundamental do custodiado e prerrogativa constitucional da advocacia; a leitura converge com o STF e com os standards da Corte Interamericana, que admitem a intervenção mediante ordem prévia e fundamentada, apoiada em indícios concretos, com descarte do material desviante.

📍 A decisão que autorizar a escuta do atendimento advocatício deve ser individualizada, motivada, proporcional e por prazo certo; juízo universal, prospectivo ou fundado em presunção de aderência dos defensores a empreitadas criminosas é ilegal.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A administração penitenciária tinha a segurança como trunfo. Presídio federal concentra lideranças de organizações, e o parlatório já serviu de correio de ordens para fora dos muros, risco que o monitoramento amplo prometia neutralizar.

⚖️ O preço do atalho era alto demais. Conversa entre preso e defensor é o oxigênio da ampla defesa, e vigiá-la por presunção transforma a exceção em regime, tratando cada advogado como suspeito e cada estratégia defensiva como informação disponível ao Estado acusador.

⚖️ Escuta no atendimento advocatício só com decisão específica, apoiada em indícios concretos, proporcional e por prazo certo, sob o regime geral das captações ambientais; sem isso, a inteligência estatal opera às escuras, fora de controle judicial digno do nome.

Como Será Cobrado em Prova

No tocante ao monitoramento de áudio e vídeo do atendimento advocatício em presídio federal de segurança máxima:

A) é permitido em caráter permanente, dado o dever legal de instalação do aparato no parlatório.

B) prescinde de ordem judicial, bastando ato motivado da direção do estabelecimento penal.

C) admite autorização judicial genérica, renovável enquanto durar o risco à ordem interna.

D) é vedado sem ressalvas, indisponível a comunicação reservada entre preso e defensor.

E) exige ordem judicial individualizada e motivada, com proporcionalidade demonstrada e prazo certo.

Comentários:

A) Incorreta. O dever de dispor do equipamento não autoriza seu uso no atendimento advocatício, expressamente vedado pela Lei n. 11.671/2008.

B) Incorreta. A relativização do sigilo é reserva de jurisdição; ato administrativo nenhum substitui a decisão judicial exigida.

C) Incorreta. Autorização genérica e irrestrita foi exatamente o que a Quinta Turma declarou ilegal, por desnaturar a garantia e a prerrogativa da advocacia.

D) Incorreta. Existe exceção, mas estreita: a própria lei ressalva a autorização judicial, lida sob o regime do art. 8º-A da Lei n. 9.296/1996.

E) Correta. A escuta do parlatório advocatício depende de decisão fundada em elementos concretos, com juízo de proporcionalidade e duração delimitada.

Inteiro Teor

     A questão consiste em saber se é legal a captação ambiental ampla e irrestrita de sons e imagens nas entrevistas entre defensores e custodiados em estabelecimento penal federal, sem decisão judicial específica, individualizada e devidamente fundamentada com base em elementos concretos.

     A esse respeito, os dispositivos centrais que devem ser interpretados sistematicamente para a solução adequada da controvérsia, ambos editados pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), são o § 2º do art. 3º da Lei n. 11.671/2008 e o art. 8-A da Lei n. 9.296/1996.

     Nessa perspectiva, a regra geral para captações ambientais, prevista no art. 8-A da Lei n. 9.296/1996, estabelece que, “[p]ara investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: I – a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e II – houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas”.

     Já a norma específica e excepcional do § 2º do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, prescreve que “[o]s estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário”.

     Nesse contexto, a regra do monitoramento em presídios deve ser lida a partir das seguintes premissas:

     a) por razões legislativamente consideradas de segurança, os estabelecimentos prisionais de segurança máxima deverão dispor do material necessário para captação de áudio e vídeo nos parlatórios e áreas comuns. Isso significa que, em regra, as atividades que ocorrem nesses locais do presídio são passíveis de vigilância constante com finalidade específica: garantir a ordem interna e a segurança pública.

     b) como regra, é vedada, expressamente, a captação ambiental de áudio e vídeo nas celas e no atendimento advocatício. A proibição constitui regra que admite exceção: autorização judicial em contrário. Esta exceção, contudo, deve seguir a diretriz geral de captação ambiental, inscrita no art. 8-A da Lei n. 9.296/1996, porque constitui relativização de garantia fundamental com finalidade de investigação criminal.

     Dessas premissas, a conclusão é que a autorização judicial que permite a captação ambiental de atendimento advocatício não pode ser geral e irrestrita, ou seja, sem fundamentação proporcional amparada em elementos concretos idôneos, na forma do art. 8-A da Lei n. 9.296/1996. Interpretação em sentido contrário desnaturaria garantia constitucional fundamental do custodiado e prerrogativa igualmente constitucional da advocacia.

     Portanto, a excepcionalidade da relativização do direito do preso de comunicação livre e particular com seu advogado depende, invariavelmente, de decisão judicial específica que justifique, no caso concreto, de forma detalhada e individualizada, a necessidade da mitigação da garantia constitucional ao sigilo em razão de motivos de segurança coletiva. É ilegal, em outras palavras, a providência de operação de inteligência estatal inespecífica e desamparada de razões concretas e transparentes passíveis de controle judicial prévio e posterior.

     Essa interpretação encontra convergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com os standards estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos: a intervenção em comunicações entre defensores e clientes somente se admite, excepcionalmente, mediante autorização judicial prévia e fundamentada, diante de indícios concretos de prática ilícita, com descarte de informações obtidas em desconformidade.

     Sendo assim, deve ser afastada a interpretação no sentido de que a autorização judicial, mitigadora da garantia constitucional do sigilo da comunicação entre advogado (ou defensor público) e o custodiado, derive de juízo universal, isto é, geral para todas as conversas nos parlatórios do estabelecimento prisional ou, ainda, prospectiva com presunção indireta e potencial de aderência dos defensores constituídos em empreitadas criminosas.

     Logo, a interpretação das regras de captação de conversas entre advogados e custodiados em estabelecimentos prisionais deve-se dar da seguinte forma: a expressão “salvo autorização judicial em contrário” implica, necessariamente: a) a observância do regime geral inscrito no art. 8-A da Lei n. 9.296/1996; e b) a decisão judicial que relativize a regra do sigilo deve justificar a proporcionalidade da medida com base em elementos indiciários concretos e específicos, bem como estabelecer prazo determinado.

15.                A LIGAÇÃO QUE LIBERTOU A VÍTIMA DO ROUBO

Destaque

Configura a atenuante do art. 65, III, b, do CP a ligação telefônica voluntária do réu para libertar a vítima de roubo com restrição de liberdade, ainda que posterior à intervenção policial: houve efetiva minoração das consequências do crime.

AgRg no HC 1.087.657-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2026, DJEN 22/6/2026.

Caso Fático

No roubo comandado por Creitinho, Dona Clotilde ficou retida pelos comparsas Tício e Mévio enquanto o crime se desenrolava. Veio a abordagem policial e, com ela, um telefonema do próprio Creitinho ordenando que a soltassem, ordem cumprida de imediato. Na dosimetria, a defesa cobrou a atenuante de quem procura, logo após o crime, evitar ou minorar suas consequências; a acusação respondia que gesto empurrado pela chegada da polícia não vale desconto, por faltar espontaneidade. Bondade tardia, nascida do cerco, ainda conta a favor do réu?

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 65, III, b (atenua a pena ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências).

📚 As instâncias de origem qualificaram a ligação como conduta voluntária, embora não espontânea; a restrição da liberdade ainda estava em curso e cessou por força da comunicação do réu.

📍 O momento posterior à intervenção policial, isoladamente, não bloqueia a atenuante: premia-se a contribuição efetiva para reduzir as consequências do delito, não o arrependimento subjetivo, e sem direito automático a desconto em outras situações.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A resistência da acusação tinha lastro na letra da lei. O dispositivo fala em espontânea vontade, e quem só age depois de cercado pela polícia parece devolver o que já perdeu, não praticar generosidade penalmente relevante.

⚖️ O olhar do julgado foi para o resultado, não para a alma do agente. A vítima continuava presa quando a ordem partiu, e foi a ligação, voluntária ainda que provocada pelas circunstâncias, que interrompeu a restrição da liberdade em curso; consequência minorada é fato objetivo, seja qual for a motivação.

⚖️ Não se instituiu prêmio ao arrependimento tardio nem desconto de ofício para gestos pós-crime em geral, reconheceu-se relevância penal à conduta que efetivamente reduziu o dano, leitura que humaniza a dosimetria sem abrir porteira.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a ordem de libertação da vítima transmitida pelo réu, por telefone, após a intervenção policial em roubo com restrição de liberdade:

A) não configura atenuante, exigida espontaneidade incompatível com a atuação policial prévia.

B) caracteriza arrependimento posterior, reduzindo a pena de um a dois terços (CP, art. 16).

C) atrai a atenuante da minoração das consequências, dada a cessação efetiva da restrição em curso.

D) configura desistência voluntária, respondendo o agente pelos atos até então praticados.

E) vale como mera circunstância judicial favorável, sem previsão legal de atenuação específica.

Comentários:

A) Incorreta. A conduta foi tida por voluntária, e o momento posterior à abordagem, por si, não afasta a atenuante quando a restrição ainda estava em curso.

B) Incorreta. O arrependimento posterior do art. 16 pressupõe crime sem violência ou grave ameaça e reparação do dano, moldura estranha ao roubo.

C) Correta. A Sexta Turma aplicou o art. 65, III, b, do CP: a ligação interrompeu a privação da liberdade da vítima, minorando efetivamente as consequências do crime.

D) Incorreta. O roubo já estava consumado; desistência voluntária pertence ao iter do crime tentado, não ao momento posterior à consumação.

E) Incorreta. Existe previsão legal expressa; a hipótese se subsume à alínea b do inciso III do art. 65, não ao juízo aberto do art. 59.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a determinar se é aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal para a conduta do agente que, após a intervenção policial, procura minorar as consequências do roubo ao dar ordem para libertar a vítima.

     No caso, a ligação telefônica efetuada pelo réu teve por objeto a ordem de libertação da vítima, que ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta voluntária, embora não espontânea, pelas instâncias de origem.

     O fato de a ordem haver sido transmitida após a intervenção policial, por si só, não impede a incidência da atenuante, pois a restrição da liberdade ainda estava em curso e foi interrompida em razão da comunicação efetuada.

     Não se trata de premiar o arrependimento subjetivo, nem de instituir direito automático à redução da pena, mas de reconhecer a relevância jurídico-penal de conduta que é posterior ao crime e que contribuiu efetivamente para minorar suas consequências.

***

Jean Vilbert

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