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Informativo STJ 890 Comentado

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1.   Pena-base: filhos órfãos menores autorizam exasperação?

Destaque

É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade, desde que a valoração seja motivada e não automática; dispensa-se a comprovação de impacto extraordinário e individualizado sobre os dependentes.

REsp 2.195.921-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1394).

Caso Fático

Tibúrcio foi condenado por homicídio doloso. A vítima deixou três filhos menores de idade. O juízo exasperou a pena-base com fundamento no art. 59 do CP, valorando negativamente as consequências do crime (orfandade dos filhos menores). A defesa recorreu sustentando que: (i) a morte é elementar do tipo, sendo a orfandade consequência inerente; (ii) seria necessária prova de impacto psicológico individualizado nos filhos. A Terceira Seção foi chamada a fixar tese repetitiva.

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 59 (circunstâncias judiciais: consequências do crime).

📎 CF, art. 93, IX (motivação das decisões judiciais).

📚 As consequências do crime, como circunstância judicial do art. 59 do CP, exigem demonstração de impacto que extrapole o resultado típico. A morte é elementar do homicídio, não pode ser valorada novamente; mas a orfandade de filhos menores não é consequência natural e inerente ao tipo penal.

📍 A valoração negativa exige motivação concreta. Não pode ser automática (sob pena de transformar circunstância judicial em critério objetivo), mas tampouco exige a prova de impacto extraordinário e individualizado nos dependentes (sob pena de esvaziar a possibilidade de valoração).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 59 do CP elenca as consequências do crime como circunstância judicial para fixação da pena-base. A valoração desfavorável depende de impacto superior àquele inerente ao tipo penal: dano que extrapola os efeitos que se confundem com a tipificação da conduta.

⚖️ O homicídio tem como elementar a morte da vítima. A Terceira Seção firmou que a orfandade de filhos menores não é consequência natural e inerente ao crime de homicídio: configura dano adicional ao bem jurídico tutelado, atingindo aspectos material e emocional de pessoa em formação.

📣 A motivação é exigência constitucional (CF, art. 93, IX). A valoração das consequências do crime, para majorar a pena-base, não pode ser automática nem decorrer apenas da presença de filhos menores: o julgador deve declinar, motivadamente, as razões que correspondam objetivamente às características do vetor desabonado.

⚖️ Por outro lado, a Terceira Seção rejeitou a exigência de prova de impacto extraordinário e individualizado nos dependentes: essa exigência esvaziaria a possibilidade de valoração concreta da circunstância judicial. A orfandade objetivamente configurada, com fundamentação motivada, basta.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a exasperação da pena-base, em razão das consequências do crime de homicídio, quando a vítima deixa filhos menores de idade:

A) É vedada, pois a morte é elementar do tipo e a orfandade é consequência natural.

B) É válida pela simples constatação da menoridade dos filhos da vítima.

C) É válida desde que motivada, sem necessidade de prova de impacto individualizado.

D) Depende de prova de impacto psicológico extraordinário sobre os filhos menores.

E) Depende de prova de que a vítima era a única provedora dos filhos menores.

Comentários:

A) Incorreta. A orfandade não é consequência natural e inerente ao homicídio; extrapola o resultado típico (CP, art. 59).

B) Incorreta. A simples constatação não basta: a valoração deve ser motivada concretamente, sob pena de transformar circunstância judicial em critério objetivo (CF, art. 93, IX).

C) Correta. A Terceira Seção firmou no Tema 1394 que a exasperação é válida quando motivada concretamente, sem exigir prova de impacto extraordinário e individualizado, que esvaziaria a possibilidade de valoração.

D) Incorreta. A exigência de prova de impacto extraordinário esvaziaria a valoração concreta da circunstância judicial.

E) Incorreta. A exclusividade de provedoria não é requisito; a orfandade qualifica-se pela perda do convívio parental e pelo aspecto emocional.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade.

    As consequências do crime são as circunstâncias advindas do fato típico que transcendem ao resultado típico, ou seja, extrapolam as consequências inerentes ao tipo penal. No caso do homicídio, tem-se que a morte é consequência inerente ao tipo penal, não podendo, dessa forma, ser valorada negativamente. No entanto, o fato de a vítima ter deixado filhos órfãos menores de idade não pode ser considerado consequência natural e inerente ao crime de homicídio.

    Ademais, trata-se de consequência que pode e deve ser valorada pelas instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada, uma vez que o fato de a vítima do crime contra a vida deixar filhos menores órfãos pode repercutir não apenas sobre o aspecto material, mas, igualmente, sobre o aspecto emocional de pessoa em formação.

    Pela leitura atenta da doutrina e de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a valoração da existência de filhos órfãos menores de idade como consequência do crime de homicídio é efetivamente válida. Porém, não pode ser considerada de forma automática, sob pena de se transformar uma circunstância judicial em critério objetivo de elevação da pena-base.

    Lado outro, não se pode exigir a comprovação de um impacto extraordinário e individualizado nos dependentes da vítima, sob pena de se esvaziar a possibilidade de concreta valoração da mencionada circunstância judicial.

    Nessa linha de intelecção, conforme já assentado pela Terceira Seção do STJ, é necessário que o julgador, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, decline, “motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).

    Feitas essas considerações, reafirma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da fixação da seguinte tese: “É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade”.

2.  Novo delito no livramento condicional: quando começa a contar a nova pena?

Destaque

O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso do livramento condicional, sem suspensão ou revogação do benefício, tem como termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

REsp 2.205.262-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1367).

Caso Fático

Godines cumpria pena em livramento condicional quando, no curso do período de prova, foi preso cautelarmente por novo delito. O livramento não foi suspenso nem revogado, e o período de prova encerrou-se normalmente. O Tribunal de origem entendeu que o tempo entre a prisão cautelar e o término do livramento poderia ser contabilizado simultaneamente como cumprimento da nova pena, para fins de detração.

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 89 (extinção da pena privativa de liberdade após cumprimento do livramento sem revogação).

📎 LEP, art. 88 (unificação de penas).

📎 CP, art. 42 (detração penal).

📚 Segundo o STJ, não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

📍 A solução fixada evita o bis in idem: contar o mesmo período simultaneamente para extinção do livramento (transcurso do período de prova) e para cumprimento da nova pena (detração) violaria o princípio de que penas distintas não unificadas não correm em paralelo.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A controvérsia opunha duas leituras: (i) a prisão cautelar pelo novo delito inicia desde logo a nova execução, com detração simultânea ao livramento; ou (ii) a nova execução só inicia após o término do período de prova. A Terceira Seção adotou a segunda leitura, com fundamento na impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

⚖️ Durante o período de prova do livramento condicional, o apenado está cumprindo a pena anterior, com regras próprias (CP, art. 89). A prisão cautelar pelo novo delito não converte o livramento em execução de pena, nem inicia a contagem da nova pena: são institutos jurídicos distintos com finalidades próprias.

📣 Aceitar a contagem simultânea configuraria bis in idem por reaproveitamento do mesmo período: uma mesma fração temporal seria usada para encerrar o livramento (pena 1) e para cumprir parte da pena 2. A jurisprudência do STJ rejeita esse modelo.

⚖️ A tese fixada no Tema 1367 estabelece marco objetivo: o dia subsequente ao fim do período de prova é o termo inicial da nova execução. A detração pelo período da prisão cautelar fica restrita aos limites do art. 42 do CP, sem absorver o tempo coincidente com o livramento.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto ao termo inicial do cumprimento de pena por delito praticado no curso de livramento condicional que se encerrou sem revogação:

A) É a data da prisão cautelar pelo novo delito, com detração simultânea.

B) É a data do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito.

C) É a data da prisão cautelar, deduzido o tempo coincidente com o livramento.

D) É o dia subsequente ao fim do período de prova do livramento condicional.

E) É a data da revogação tácita do livramento por reincidência no novo delito.

Comentários:

A) Incorreta. A detração simultânea configuraria bis in idem por cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

B) Incorreta. O trânsito em julgado é marco de exigibilidade da execução, não fixa o termo inicial em razão da incompatibilidade com o livramento em curso.

C) Incorreta. A dedução simultânea é vedada; o cômputo só inicia após o término do período de prova.

D) Correta. A Terceira Seção fixou no Tema 1367 que o termo inicial é o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

E) Incorreta. O caso é de livramento não revogado; não há revogação tácita.

Inteiro Teor

    A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se, na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício.

    No caso, no período de prova do livramento condicional, o apenado foi preso cautelarmente por fato não relacionado à execução penal em curso. Embora o livramento condicional não tenha sido revogado, o Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do livramento condicional como período cumprido de pena privativa de liberdade, para fins de detração.

    Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses de prisão por crime cometido no curso do período de prova do livramento condicional, que se encerrou sem suspensão ou revogação, o termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas. A propósito, “não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas” (REsp 1.432.192/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza, Sexta Turma, DJe de 1/6/2015).

    Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1367/STJ: O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

3.  Mandado de injunção e autorização para cultivo doméstico de cannabis

Destaque

O mandado de injunção não pode servir para instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico de cannabis sativa para uso terapêutico, sob pena de ofensa à separação de poderes, mormente quando a Administração já editou marco regulatório (RDCs Anvisa nº 1.012 a 1.015/2026) sobre a cadeia produtiva.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/5/2026.

Caso Fático

Chaves, paciente com prescrição médica para uso terapêutico de canabidiol, impetrou mandado de injunção contra o Ministério da Saúde e a Anvisa pedindo autorização para cultivo doméstico, transporte e produção artesanal do óleo, alegando omissão regulamentar. A Anvisa, contudo, editou as RDCs nº 1.012, 1.013, 1.014 e 1.015/2026, regulamentando a cadeia produtiva por pessoas jurídicas autorizadas e mantendo a importação excepcional mediante prescrição médica. A Corte Especial foi chamada a definir o alcance do MI nessa hipótese.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 5º, LXXI (mandado de injunção: ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos).

📎 Lei nº 13.300/2016 (regulamento do MI).

📎 RDCs Anvisa nº 1.012 a 1.015/2026 (marco regulatório da cadeia produtiva da cannabis).

📚 O MI é cabível quando a ausência de norma inviabiliza o exercício de direitos constitucionais. Não autoriza a substituição completa da atividade normativa do Legislativo ou da função administrativa do Executivo: tem por fim suprir lacunas, não criar regime jurídico autônomo.

📍 A Anvisa editou marco regulatório abrangente em 2026, restringindo o cultivo a PJ com capacidade operacional e controle institucional rigoroso. A opção normativa foi clara: afastar o cultivo doméstico individual. Não há omissão inconstitucional, mas escolha regulatória.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O paciente buscava autorização judicial para cultivar cannabis em sua residência para fins terapêuticos. A Corte Especial reconheceu o cabimento do MI como ação adequada quando há omissão normativa, mas afastou seu uso para instituir regime jurídico inexistente. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas, não confere ao indivíduo direito subjetivo ao cultivo de planta proscrita.

⚖️ A controvérsia distingue-se do IAC 16/STJ, que tratou da necessidade de regulamentação administrativa para uso medicinal e científico por pessoas jurídicas. No caso atual, a pretensão era reconhecimento de cultivo individual, contornos diversos.

📣 A Anvisa, em 2026, editou as RDCs nº 1.012, 1.013, 1.014 e 1.015, estruturando a cadeia produtiva da cannabis para usos medicinais e científicos. O modelo regulatório restringe o cultivo a entes com capacidade operacional e controle rigoroso, afastando expressamente o cultivo doméstico individual. A Administração não permaneceu inerte: fez opção normativa clara.

⚖️ A autorização judicial para cultivo doméstico apresenta riscos: inviabilidade de fiscalização, desvio de finalidade, ausência de controle de qualidade. A solução pretendida extrapola o papel do Judiciário e invade a esfera de formulação de política pública, em afronta à separação de poderes.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o mandado de injunção impetrado por paciente para autorizar cultivo doméstico de cannabis sativa para uso terapêutico, à luz do marco regulatório editado pela Anvisa (RDCs nº 1.012 a 1.015/2026):

A) É cabível, pois o MI alcança a omissão regulamentar em direito à saúde.

B) É cabível, pois o direito à saúde confere direito subjetivo ao cultivo medicinal.

C) Não é cabível, pois a Anvisa estruturou marco regulatório optando por modelo distinto.

D) É incabível, em razão do precedente IAC 16/STJ, que impôs regulamentação geral do cultivo.

E) É cabível desde que o paciente comprove prescrição médica e ausência de alternativa.

Comentários:

A) Incorreta. O MI não opera para criar regime jurídico inexistente; sua função é suprir lacuna sem substituir a atividade normativa dos demais Poderes.

B) Incorreta. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas, sem conferir ao indivíduo direito subjetivo ao cultivo de planta proscrita.

C) Correta. A Anvisa editou marco regulatório (RDCs nº 1.012 a 1.015/2026) restringindo o cultivo a PJ com controle institucional, opção normativa que afasta a omissão inconstitucional. O MI não pode instituir regime de plantio doméstico, sob pena de ofensa à separação de poderes.

D) Incorreta. O IAC 16/STJ tratou do cultivo por pessoas jurídicas para fins medicinais e científicos, distinto da pretensão de cultivo individual.

E) Incorreta. Os requisitos da prescrição e da ausência de alternativa não convertem o MI em via para criar regime jurídico inexistente.

Inteiro Teor

    Trata-se de mandado de injunção impetrado contra o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária com a finalidade de obter autorização para importação de sementes, cultivo e transporte da Cannabis Sativa Linea tendo em vista a omissão na regulamentação da matéria. A controvérsia deduzida no remédio constitucional não se confunde, em sua integralidade, com o objeto das determinações firmadas pelo Superior Tribunal de justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 16.

    No referido incidente, o STJ reconheceu a necessidade de regulamentação administrativa da cadeia produtiva da Cannabis sativa L. para usos medicinais e científicos, com ênfase na atuação de pessoas jurídicas e na estruturação de um ambiente regulatório voltado à produção, controle e fiscalização da atividade. Diversamente, no caso concreto, a pretensão veiculada na presente ação mandamental possui contornos específicos, consistentes no reconhecimento do direito ao cultivo da cannabis por pessoa física, como meio de viabilizar tratamento de saúde individualizado, diante da alegada insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis. Nesse contexto, tem-se que o mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais (Constituição Federal, art. 5, LXXI; e Lei n. 13.300/2016).

    O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar artesanalmente sua medicação.

    O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a superveniência do novo marco regulatório instituído pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada n. 1.012, 1.013 e 1.015, todas de 2026, passou a contemplar disciplina mais abrangente da cadeia produtiva da Cannabis para usos medicinais e científicos, incluindo o cultivo controlado do cânhamo industrial por pessoas jurídicas autorizadas, a produção sob padrões técnicos e a ampliação dos mecanismos de acesso por meio de produtos regularizados. Mantêm-se, ainda, as vias previamente existentes, como a importação excepcional mediante prescrição médica, nos termos da regulamentação sanitária vigente. Esse conjunto normativo evidencia que a Administração Pública não permaneceu inerte, tendo estruturado, no âmbito de sua discricionariedade técnica, modelo regulatório para o cultivo, a produção e o acesso a produtos derivados da Cannabis, em observância às diretrizes fixadas no IAC n. 16. Ademais, tal disciplina revela opção normativa clara no sentido de restringir o cultivo a entes dotados de capacidade operacional e sujeitos a controle institucional rigoroso, afastando o cultivo doméstico individual do âmbito das atividades autorizadas. Convém ressaltar que, no atual regime jurídico, não se está diante de ausência de disciplina normativa, mas de vedação expressa ao manejo de variedades da Cannabis com potencial psicoativo, notadamente aquelas com teor de tetrahidrocanabinol – THC superior a 0,3%. Assim, embora persistam dificuldades práticas relacionadas a custo, disponibilidade e burocracia, tais circunstâncias não são aptas, por si sós, a converter o cultivo doméstico da planta em direito subjetivo do paciente, nem a caracterizar omissão normativa inconstitucional a ser suprida por meio do mandado de injunção.

    A autorização judicial para cultivo doméstico individual apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à lógica de proteção coletiva da saúde pública.

    O mandado de injunção tem por finalidade suprir lacunas legislativas e viabilizar o exercício de direitos fundamentais, mas não autoriza a completa substituição da atuação normativa do Poder Legislativo ou das competências administrativas do Executivo. No caso, ainda que se reconheça a existência de lacuna quanto ao cultivo individual, a concessão de autorização judicial para o plantio e a produção artesanal de óleo extrapola o papel do Judiciário e invade a esfera de formulação de política pública.

    Dessa forma, o remédio constitucional em tela não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

4. Fraude à execução tributária e usucapião

Destaque

A presunção de fraude à execução do art. 185 do CTN não se aplica à aquisição originária por usucapião, pois a norma pressupõe alienação ou oneração (acordo de vontades), inexistente na aquisição por usucapião, ainda que o registro da sentença ocorra após a penhora.

REsp 2.130.801-RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.

Caso Fático

Seu Madruga consolidou usucapião de imóvel após anos de posse mansa e pacífica (sem pagar o aluguel). A sentença declaratória foi proferida e registrada após o imóvel ter sido objeto de penhora em execução fiscal contra o anterior proprietário registral, Seu Barriga. O Fisco invocou o art. 185 do CTN sustentando fraude à execução. Seu Madruga argumentou que a usucapião é aquisição originária, sem alienação ou oneração, não se enquadrando no dispositivo.

Conteúdo-Base

📎 CTN, art. 185 (fraude à execução: presunção em caso de alienação ou oneração após inscrição em dívida ativa).

📎 CTN, art. 109 (institutos de direito privado: pesquisa de seus contornos próprios).

📎 Tema 290/STJ (fraude à execução civil e tributária: existência de consilium fraudis).

📚 A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, distinta da aquisição derivada: independe de acordo de vontades entre o proprietário anterior e o usucapiente. A sentença que a reconhece tem natureza declaratória; o registro apenas confere publicidade.

📍 O art. 185 do CTN exige alienação ou oneração, que pressupõem acordo de vontades. A fraude à execução, em ambos os âmbitos (civil e fiscal), exige consilium fraudis — conluio entre terceiro e devedor para lesar credor (Tema 290/STJ). Na usucapião, não há relação negocial entre o usucapiente e o proprietário registral.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 185 do CTN presume fraude à execução nas alienações ou onerações praticadas pelo devedor após inscrição em dívida ativa. Pressupõe ato voluntário de transferência da propriedade por acordo de vontades, elemento ausente na aquisição originária por usucapião.

⚖️ A natureza jurídica da usucapião é decisiva: a sentença é declaratória, não constitutiva; a propriedade já se consolidou pelo decurso do tempo na posse. O registro tem efeito de publicidade, não de constituição. A penhora superveniente não atinge bem que não pertencia ao devedor à época.

📣 O Tema 290/STJ esclareceu que a fraude à execução exige consilium fraudis: conluio entre terceiro e devedor para lesar credor. A diferença entre a fraude civil e a fiscal está na presunção (absoluta no art. 185 do CTN), mas a estrutura — três sujeitos — permanece. Na usucapião, falta o terceiro adquirente em relação negocial.

⚖️ O art. 109 do CTN permite ao legislador tributário atribuir efeitos próprios a institutos de direito privado, mas a Primeira Turma observou que isso não foi feito quanto à usucapião: o art. 185 limitou-se a tratar de “alienação”. Estender essa hipótese à aquisição originária seria alargar indevidamente o âmbito da norma.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a aplicação da presunção de fraude à execução do art. 185 do CTN à aquisição originária de propriedade por usucapião:

A) Aplica-se, se o registro da sentença é posterior à penhora, caracterizando o consilium fraudis.

B) Aplica-se, salvo se o usucapiente comprovar boa-fé anterior à constrição.

C) Não se aplica, pois a usucapião é aquisição originária, sem alienação ou oneração.

D) Aplica-se quando o usucapiente é terceiro adquirente do bem objeto da penhora.

E) Não se aplica em razão da presunção de boa-fé objetiva do usucapiente.

Comentários:

A) Incorreta. O consilium fraudis exige acordo de vontades; na usucapião, não há relação negocial entre o usucapiente e o proprietário registral.

B) Incorreta. A boa-fé é elemento da usucapião ordinária, mas não condiciona a inaplicabilidade do art. 185 do CTN; o fundamento é a natureza originária da aquisição.

C) Correta. O art. 185 do CTN exige alienação ou oneração — acordo de vontades. A usucapião é aquisição originária, com sentença declaratória; sua natureza afasta a presunção de fraude.

D) Incorreta. O usucapiente não é “terceiro adquirente” em relação negocial; sua posição é a de quem consolida a propriedade pelo decurso do tempo.

E) Incorreta. A inaplicabilidade decorre da natureza originária da aquisição, não de presunção de boa-fé, que não opera com esse alcance.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) é aplicável à aquisição originária de propriedade por usucapião, especialmente quando o registro da sentença de usucapião ocorre em data posterior à penhora do imóvel.

    Como se vê da redação do dispositivo em análise, há a necessidade de uma alienação ou oneração, o que pressupõe um acordo de vontades, a fim de transmitir a propriedade de uma pessoa a outra. Entretanto, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, distinta da aquisição derivada, e não pressupõe acordo de vontades entre o proprietário anterior e o usucapiente.

    Inclusive, no caso da aquisição da propriedade por meio da usucapião, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que a sentença que a reconhece tem natureza jurídica declaratória, bastando, por si só, para atribuir a propriedade ao usucapiente. Diferentemente das hipóteses de aquisição derivada da propriedade imóvel, o registro, no caso da usucapião tem o condão unicamente de conferir publicidade à aquisição do bem, além de permitir ao novo proprietário exercer o seu direito de dispor.

    Com efeito, é importante relembrar que, no julgamento do Tema 290/STJ, houve toda uma diferenciação entre a fraude à execução no âmbito civil e no âmbito da execução fiscal, a fim de demonstrar de que, em ambas, há a necessidade da existência de consilium fraudis, que nada mais é do que a existência de um conluio entre um terceiro e o devedor com a finalidade de lesar um credor. A diferença, entretanto, entre os diferentes tipos de fraude é que, na fraude à execução do art. 185 do CTN, haveria presunção absoluta de intuito fraudulento entre os negociantes. Logo, exige-se ao menos três pessoas: o credor, lesado com o ato, o devedor e um terceiro. Na hipótese de aquisição por usucapião não existe qualquer relação negocial entre o usucapiente e o proprietário registral. Há que se rememorar que o art. 109 do CTN estabelece que os institutos de direito privado ingressam no direito tributário, conforme os contornos que foram dados por tal ramo do direito, sendo lícito, ao legislador tributário, atribuir-lhes efeitos diversos. No caso da usucapião, poderia o legislador ter trazido um regramento próprio para fins de aplicação do instituto da fraude à execução. No entanto, não o fez. Limitou-se a utilizar o termo “alienação” para definir a incidência da norma contida no art. 185 do CTN. Contudo, para o direito privado, alienação e aquisição da propriedade por meio de usucapião são coisas distintas e com efeitos jurídicos diversos.

    Assim, conclui-se que o art. 185 do CTN não tem possibilidade de incidir no caso de aquisição originária de propriedade por usucapião , sob de pena de alargar sua hipótese de incidência para fins de atingir situações que estão fora de seu âmbito de aplicação.

5.  ICMS-ST: pode trocar PMPF por MVA quando o preço supera a pauta?

Destaque

É ilegítimo afastar o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST, ainda que o preço da operação própria do substituto supere o definido na pauta fiscal; a Lei Complementar nº 87/1996 não autoriza adoção simultânea de dois modelos de base presumida.

AgInt no REsp 2.233.670-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/5/2026.

Caso Fático

A Cobraforte Distribuidora S.A., substituta tributária, recolhia ICMS-ST com base no PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final), conforme regra da Resolução SEFAZ/RJ nº 53/2017. Em determinadas operações, o preço próprio superou a pauta fiscal e o Estado aplicou a MVA (Margem do Valor Agregado), invocando “gatilho” previsto na Resolução. A Cobraforte recorreu sustentando que a LC nº 87/1996 não autoriza adoção simultânea dos dois modelos.

Conteúdo-Base

📎 LC nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 8º, § 4º (PMPF: média ponderada dos preços usualmente praticados).

📎 LC nº 87/1996, art. 8º, § 6º (faculdade legislativa de adotar PMPF em substituição à MVA).

📎 Resolução SEFAZ/RJ nº 53/2017 (adota PMPF e prevê “gatilho” para MVA).

📚 A LC nº 87/1996 confere ao legislador estadual a prerrogativa de instituir o modelo do PMPF em substituição ao da MVA. A escolha exclui a aplicação concomitante: não há autorização legal para dois modelos de base presumida simultâneos condicionados ao preço praticado.

📍 O PMPF, por sua própria estrutura, incorpora preços maiores ou menores (média ponderada). A prática de preços acima ou abaixo da média não pode servir de critério para afastar o método: caso contrário, o PMPF deixaria de ser “valor médio” para se converter em “valor máximo”.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Resolução SEFAZ/RJ nº 53/2017 adotou o PMPF como regra geral e previu “gatilho” para MVA quando o preço da operação própria do substituto superasse percentuais (80% interestaduais, 90% internas). Essa sistemática viola o art. 8º, § 6º, da LC nº 87/1996, que prevê a faculdade legislativa de escolha entre PMPF e MVA, excluída a adoção simultânea.

⚖️ O Plenário do STJ reafirmou: a opção pelo PMPF exclui a aplicação concomitante da MVA. A LC nº 87/1996 não autoriza a coexistência de dois modelos presuntivos condicionados ao preço praticado pelo substituto.

📣 O PMPF é “média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado” (§ 4º). Sua estrutura já incorpora preços maiores ou menores: a média foi calculada com base nesse universo de variações. Adotar valor maior como gatilho para afastá-lo significa converter o PMPF em valor máximo, deturpando sua função.

⚖️ A decisão tem impacto significativo nas operações de substituição tributária do RJ e de outros Estados que adotaram “gatilhos” semelhantes. Os contribuintes podem questionar a recomposição da base com MVA quando submetidos ao PMPF, restabelecendo a aplicação do método originalmente escolhido pela Administração Tributária.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o afastamento do PMPF para aplicação da MVA na base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do substituto supera a pauta fiscal:

A) É legítimo, em razão da prevalência da MVA quando o preço real supera o PMPF.

B) É ilegítimo, pois a LC nº 87/1996 não autoriza adoção simultânea dos dois modelos.

C) É legítimo, desde que prevista a sistemática em ato infralegal da Administração Tributária.

D) É legítimo nas operações interestaduais; ilegítimo nas internas.

E) É ilegítimo, em razão da reserva de lei complementar para definir base de cálculo de tributo.

Comentários:

A) Incorreta. O PMPF já incorpora preços maiores ou menores; a prática de preço acima da média não autoriza converter o método em valor máximo.

B) Correta. A LC nº 87/1996 (art. 8º, § 6º) prevê a faculdade de escolha entre PMPF e MVA, sem autorizar adoção simultânea. O “gatilho” da Resolução SEFAZ/RJ viola essa estrutura.

C) Incorreta. Ato infralegal não pode contrariar a LC nº 87/1996; a opção legislativa exclui o modelo substituído.

D) Incorreta. A ilegitimidade abrange operações interestaduais e internas; a vedação à coexistência opera em ambas.

E) Incorreta. O fundamento não é reserva genérica de LC; é a estrutura própria do art. 8º, § 6º, que veda adoção simultânea de PMPF e MVA.

Inteiro Teor

    A controvérsia discute a validade da sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS-ST (ICMS por substituição tributária) instituída pela Resolução SEFAZ/RJ n. 53/2017, que adota, como regra, o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final), incidindo a exceção (“gatilho”) para utilização da MVA (Margem do Valor Agregado) quando o valor da operação própria do substituto tributário superar 80% do PMPF (operações interestaduais) ou 90% (operações internas).

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, com base na estrita legalidade da disciplina da substituição tributária (Lei Complementar n. 87/1996), o entendimento segundo o qual é ilegítimo afastar o PMPF para aplicar a MVA na definição da base de cálculo do ICMS-ST quando o preço da operação própria do substituto supera a definida na pauta fiscal.

    Tal entendimento foi firmado com base em substanciais fundamentos: (i) nos termos do 6 do art. 8 da Lei Kandir, a adoção do PMPF compreende uma faculdade em substituição ao disposto no inciso II do caput do apontado dispositivo legal, de modo que a escolha legítima pelo Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final exclui a aplicação concomitante da MVA; (ii) a Lei Complementar n. 87/1996 não autoriza a adoção simultânea de dois modelos de base presumida condicionados ao preço praticado pelo substituto; e (iii) o PMPF espelha “a média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado” ( 4 do art. 8), coletados para fixação desse valor médio, de modo que a prática de preços maiores ou menores não pode servir de critério para afastar a metodologia à qual o contribuinte foi submetido pela própria Administração Tributária. Na dicção precisa do 6 do art. 8 da Lei Complementar n. 87/1996, o legislador estadual possui a prerrogativa de instituir o modelo do PMPF em substituição ao da MVA, situação em que fica excluído o modelo substituído, diante da ausência de autorização legal para adoção simultânea de dois modelos de base presumida em razão do valor da operação praticada pelo substituto.

    Noutro giro, o PMPF, definido como “média ponderada dos preços praticados” (art. 8, 4, da LC n. 87/1996), já incorpora preços maiores ou menores, não podendo tais variações servir de parâmetro para afastá-lo, uma vez que, em tal situação, os valores contidos na pauta fiscal passam a ser adotados como valor máximo da operação, em vez de refletir o valor médio.

    Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade do afastamento do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do substituto supera a pauta fiscal.

6. Isenção de ICMS na compra de veículo e visão monocular

Destaque

A visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS nº 38/2012 do Confaz na aquisição de veículo automotor, sendo a interpretação literal do art. 111 do CTN harmonizada com a evolução constitucional e legislativa sobre o conceito de deficiência.

REsp 2.267.089-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Caso Fático

Quico, portador de visão monocular, requereu isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, com base no Convênio ICMS nº 38/2012. O Fisco estadual indeferiu, sustentando: (i) interpretação literal do art. 111 do CTN não permite ampliar o benefício; (ii) o Convênio não mencionava expressamente a visão monocular. Quico invocou a Súmula nº 377/STJ, a Lei nº 14.126/2021 e a ADI nº 6.850, que reconheceram a visão monocular como deficiência sensorial visual.

Conteúdo-Base

📎 Convênio ICMS nº 38/2012 do Confaz (isenção de ICMS na aquisição de veículo por PcD).

📎 CTN, art. 111, II (interpretação literal das normas de isenção).

📎 Lei nº 14.126/2021 (classificação da visão monocular como deficiência sensorial visual).

📎 Súmula nº 377/STJ (o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas a deficientes).

📚 O STF declarou constitucional a Lei nº 14.126/2021 na ADI nº 6.850, reconhecendo a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais. Adotou ainda o conceito evolutivo de deficiência da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status de emenda constitucional).

📍 A interpretação literal do art. 111 do CTN não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em benefícios fiscais voltados a PcD, deve-se privilegiar interpretação teleológica e sistêmica, em harmonia com o conceito constitucional evolutivo.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A controvérsia era se a interpretação literal do art. 111 do CTN impediria estender o benefício do Convênio ICMS nº 38/2012 a quem tem visão monocular. A Segunda Turma rejeitou a leitura restritiva: literalidade não equivale a isolamento interpretativo.

⚖️ A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece o portador de visão monocular como PcD para diversos efeitos (Súmula nº 377/STJ; ARE nº 760.015 AgR). A Lei nº 14.126/2021 positivou expressamente essa classificação, declarada constitucional na ADI nº 6.850.

📣 O conceito de deficiência da Convenção Internacional sobre os Direitos das PcD (status de emenda constitucional) é evolutivo: envolve fatores sociais, ambientais e estruturais. Restrições normativas ou interpretativas em desconformidade com esse paradigma incorrem em inconstitucionalidade (ADI nº 7.028).

⚖️ A interpretação literal do art. 111 do CTN não impede a interpretação teleológica e sistêmica em benefícios voltados a PcD. O REsp nº 2.185.814/RS já havia reconhecido isenção de IPI na aquisição de veículos por pessoas com visão monocular; a mesma lógica aplica-se à isenção de ICMS, com finalidade equivalente.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor por portador de visão monocular:

A) É indevida, pois a interpretação literal do art. 111 do CTN veda a extensão do benefício.

B) É devida, pois a visão monocular é classificada como deficiência sensorial visual.

C) É devida apenas quando há ato normativo estadual expresso incluindo a visão monocular.

D) É indevida, em razão da ausência de menção expressa no Convênio ICMS nº 38/2012.

E) É devida apenas para quem comprove redução superior a 50% da capacidade visual total.

Comentários:

A) Incorreta. A interpretação literal do art. 111 do CTN não equivale a leitura isolada; deve ser harmonizada com o conceito evolutivo de deficiência (Lei nº 14.126/2021; ADI nº 6.850).

B) Correta. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais; o STF (ADI nº 6.850) declarou-a constitucional, e o STJ aplicou o entendimento à isenção de ICMS do Convênio nº 38/2012.

C) Incorreta. A Lei nº 14.126/2021 vale “para todos os efeitos legais”, sem necessidade de norma estadual específica adicional.

D) Incorreta. O Convênio ICMS nº 38/2012 destina-se à PcD em geral; a Lei nº 14.126/2021 enquadra a visão monocular nesse conceito.

E) Incorreta. Não há critério quantitativo de “redução superior a 50%”; a classificação como deficiência sensorial visual é qualitativa, prevista em lei.

Inteiro Teor

    A controvérsia jurídica consiste em definir se a visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, do Código Tributário Nacional – CTN) e de respeito ao princípio da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções.

    A despeito de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entender que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da isonomia tributária, ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica, tal compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em relação a pessoas com deficiência. Precedente: ADO n. 30, Relator(a): Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, DJe 05-10-2020.

    A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tal como se observa da Súmula n. 377/STJ e do ARE n. 760015 AgR, reconhece que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, norma esta declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 6.850.

    No mesmo julgamento da ADI n. 6.850, o STF assentou que o conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional, é de natureza evolutiva e constitui fenômeno complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que podem restringir a participação plena da pessoa na vida em sociedade. Nessa perspectiva, qualquer tentativa legislativa ou interpretativa que restrinja indevidamente o conceito de pessoa com deficiência em desconformidade com esse paradigma constitucional poderá incorrer em inconstitucionalidade. Precedente: ADI n. 7.028, Relator(a): Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, DJe 22-06-2023. Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência do STJ orienta que tal literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência, deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a mobilidade, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tal como se observa do julgamento do REsp n. 2.185.814/RS, no qual se reconheceu o direito à isenção de IPI concedida na aquisição de veículos por pessoas com visão monocular.

    A mesma lógica hermenêutica deve orientar a interpretação das normas relativas à isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS n. 38/2012, cujo objetivo evidente é viabilizar maior autonomia e mobilidade às pessoas com deficiência, contribuindo para sua plena participação na vida social. A interpretação do recorrente, que busca excluir os portadores de visão monocular da categoria de pessoas com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal, conduziria a resultado incompatível com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência e com a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema.

    Portanto, mostra-se forçoso reconhecer que o portador dessa condição enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor.

7. PIS/COFINS: aquisição de soja com suspensão gera crédito ao produtor de biodiesel

Destaque

É devido o crédito de PIS/COFINS sobre o valor de aquisição de soja em grãos com suspensão das contribuições (art. 29 da Lei nº 12.865/2013), quando a saída do produto (biodiesel) é normalmente tributada; a suspensão sem condicionantes equivale funcionalmente à isenção para fins de creditamento no regime não cumulativo.

REsp 2.165.276-RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Caso Fático

A BioPura Biodiesel S.A. adquiriu soja em grãos sob o regime de suspensão de PIS/COFINS (art. 29 da Lei nº 12.865/2013) e utilizou os grãos como insumo na fabricação de biodiesel, cuja venda é tributada. Pleiteou o creditamento das contribuições. O Tribunal de origem negou, sob fundamento de que: (i) sem recolhimento na etapa anterior, inexiste cumulatividade a neutralizar; (ii) a vedação do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança “bens não sujeitos ao pagamento”. A BioPura recorreu.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 195, § 12 (regime não cumulativo de PIS/COFINS por delegação).

📎 Lei nº 12.865/2013, art. 29 (suspensão de PIS/COFINS na venda de soja).

📎 Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II (vedação ao crédito sobre bens não sujeitos ao pagamento, ressalvada saída tributada).

📎 CTN, arts. 111, I, e 175, I (interpretação literal de normas restritivas; isenção como dispensa legal).

📚 A vedação do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens “não sujeitos ao pagamento”, mas ressalva os insumos isentos quando empregados em saídas tributadas. Interpretada a contrario sensu, admite o crédito quando o insumo é desonerado e o produto final tributado.

📍 A suspensão sem condicionantes temporais ou materiais, prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013, revela equivalência funcional com a isenção. Aplicar a vedação extensivamente à suspensão sem previsão legal expressa contraria o art. 111, I, do CTN.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O regime não cumulativo de PIS/COFINS, por delegação do art. 195, § 12, da CF, apura créditos mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos. A questão era se a aquisição com suspensão impede esse crédito.

⚖️ A vedação do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 fala em bens “não sujeitos ao pagamento”, ressalvando os isentos quando aplicados em saídas tributadas. Lida a contrario sensu, a regra admite crédito quando o insumo desonerado é utilizado em produto tributado: é exatamente a situação do biodiesel produzido com soja em suspensão.

📣 A Segunda Turma reconheceu equivalência funcional entre suspensão e isenção. A suspensão prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013 não tem condicionantes temporais ou materiais: funciona estruturalmente como desoneração definitiva, alinhando-se aos efeitos da isenção para o regime não cumulativo.

⚖️ A leitura extensiva da vedação às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, I, do CTN (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, I, do CTN (dispensa legal do pagamento como isenção). O direito ao crédito é reconhecido.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação ao direito a creditamento de PIS/COFINS sobre aquisição de soja em grãos com suspensão das contribuições (art. 29 da Lei nº 12.865/2013), utilizada na fabricação de biodiesel cuja venda é tributada:

A) É devido, pois a suspensão sem condicionantes equivale funcionalmente à isenção.

B) É vedado, em razão da vedação do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

C) É vedado, pois sem recolhimento na etapa anterior, não há cumulatividade a neutralizar.

D) É devido apenas se a soja for produzida em estabelecimento agroindustrial próprio.

E) É devido somente nas operações destinadas à exportação do biodiesel.

Comentários:

A) Correta. A suspensão do art. 29 da Lei nº 12.865/2013 não tem condicionantes, equivalendo funcionalmente à isenção. Combinada com a ressalva do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e com os arts. 111, I, e 175, I, do CTN, autoriza o creditamento na saída tributada do biodiesel.

B) Incorreta. A vedação do art. 3º, § 2º, II, ressalva expressamente os insumos isentos aplicados em saída tributada; lida a contrario sensu, admite o crédito.

C) Incorreta. O regime não cumulativo não opera por essa lógica; o crédito é apurado sobre o valor de aquisição dos insumos (CF, art. 195, § 12).

D) Incorreta. Não há requisito de produção própria; basta a aquisição com suspensão e a saída tributada.

E) Incorreta. Não há restrição à exportação; o crédito decorre da estrutura do regime não cumulativo.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se a aquisição de soja com suspensão de PIS/COFINS, nos termos do art. 29 da Lei n. 12.865/2013, gera ou não direito ao creditamento dessas contribuições para o fabricante de biodiesel.

    No caso, uma fabricante de biodiesel buscou o reconhecimento do direito ao creditamento dos mencionados tributos sobre a aquisição de soja em grãos utilizada como insumo, adquirida sob regime de suspensão dessas contribuições (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), sendo a receita de venda do biodiesel normalmente tributada.

    O Tribunal de origem negou o direito ao crédito, por entender que, sem recolhimento das contribuições na etapa anterior, inexiste cumulatividade a neutralizar, o que afasta o pressuposto lógico do creditamento. Ademais, consignou que a suspensão equivale a não sujeição ao pagamento, hipótese vedada pelo art. 3, 2, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

    O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do art. 195, 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos.

    Nesse contexto, a vedação do art. 3, 2, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens “não sujeitos ao pagamento”, ressalvando os insumos isentos apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas, de modo que, interpretado a contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é utilizado em produto cuja saída é tributada. Por sua vez, a suspensão da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de soja, prevista no art. 29, da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a operação de saída (biodiesel) é tributada.

    Ao esmiuçar o regime do Drawback-Suspensão, a doutrina o trata como regime aduaneiro especial que visa incentivar a exportação, suspendendo o pagamento de tributos incidentes na importação de mercadorias que serão utilizadas na fabricação ou beneficiamento de produtos exportáveis. O regime é classificado como uma isenção suspensivamente condicionada: a obrigação tributária existe, mas fica pendente até o cumprimento da condição (a exportação). Se a exportação ocorre dentro do prazo, a suspensão converte-se em isenção definitiva. Ressalta-se que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que amparam a distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição.

    Nesse sentido, a leitura extensiva da vedação do art. 3, 2, inciso II, às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, também do CTN (dispensa legal do pagamento).

    Sendo assim, no caso, ao determinar que a exação estaria suspensa sem impor condicionante alguma, não se vislumbra outra concepção ao referido instituto que não o de norma isentiva. Desonera-se, portanto, a referida operação e deve ser conferida a compreensão de que há de se entender pelo direito ao creditamento.

8. Equoterapia para TEA: cobertura obrigatória pelo plano de saúde?

Destaque

A equoterapia, embora regulamentada pela Lei nº 13.830/2019 como método de reabilitação para PcD, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para pacientes com TEA, por inexistência de comprovação científica atual de sua eficácia para essa condição, nos termos exigidos pela ADI nº 7.265/STF.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026.

Caso Fático

Crementina, criança com diagnóstico de TEA em grau severo, teve prescrição médica de equoterapia como tratamento de reabilitação. A operadora Bem-Estar Saúde S.A. negou cobertura sob fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e de comprovação científica para TEA. A Corte de origem condenou a operadora à cobertura, considerando a regulamentação da equoterapia pela Lei nº 13.830/2019. A operadora recorreu, invocando os critérios fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF para tratamentos fora do rol.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 13.830/2019 (regulamentação da equoterapia como método de reabilitação para PcD).

📎 Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13 (Lei nº 14.454/2022) (cobertura de tratamento fora do rol da ANS).

📎 STF, ADI nº 7.265/DF (interpretação conforme: cinco requisitos cumulativos para cobertura fora do rol).

📚 O STF, na ADI nº 7.265/DF, conferiu interpretação conforme ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998: em caso de tratamento fora do rol da ANS, a cobertura deve ser autorizada quando preenchidos cumulativamente cinco requisitos.

📍 Os cinco requisitos cumulativos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de proposta de atualização do rol; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível ou ATS; (v) existência de registro na Anvisa.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A controvérsia opunha duas leituras: (i) a regulamentação da equoterapia pela Lei nº 13.830/2019 bastaria para obrigar a cobertura; (ii) a regulamentação não dispensa o atendimento dos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. A Quarta Turma adotou a segunda leitura: a previsão legal do método não substitui a comprovação científica para a condição específica.

⚖️ A ADI nº 7.265/DF fixou cinco requisitos cumulativos. Mesmo presente a prescrição médica e o registro na Anvisa, falta o requisito (iv): comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível para a aplicação da equoterapia em pacientes com TEA. Sem evidências, não há cobertura obrigatória.

📣 A Quarta Turma já havia firmado entendimento no AgInt no REsp 1.963.064/SP e no AgInt no REsp 2.029.237/SP: a equoterapia, embora regulamentada como método de reabilitação para PcD, não tem eficácia cientificamente demonstrada para TEA. A regulamentação legal cumpre função organizativa, não substitui a comprovação por evidências.

⚖️ A decisão preserva a coerência do sistema: a cobertura fora do rol é regida por critérios objetivos, não pela mera regulamentação do método. Se a Lei nº 13.830/2019 fosse suficiente, qualquer método regulamentado por lei se imporia automaticamente às operadoras, esvaziando os critérios da ADI nº 7.265.

Como Será Cobrado em Prova

A cobertura, por plano de saúde, de equoterapia para paciente com TEA:

A) É obrigatória, em razão da própria regulamentação legal do método de reabilitação.

B) É obrigatória se prescrita pelo médico.

C) Não é obrigatória, por inexistência de comprovação científica de eficácia para TEA.

D) É facultativa diante da ausência de registro na Anvisa.

E) É obrigatória quando inexistir alternativa terapêutica no rol da ANS.

Comentários:

A) Incorreta. A regulamentação legal do método não substitui os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (interpretação conforme do STF na ADI nº 7.265/DF).

B) Incorreta. A mera prescrição médica não é suficiente.

C) Correta. A ADI nº 7.265/DF exige, como requisito cumulativo, comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível. Para a equoterapia aplicada a TEA, esse requisito não está atendido.

D) Incorreta. O método conta com registro na Anvisa.

E) Incorreta. A ausência de alternativa terapêutica é apenas um dos cinco requisitos; não opera isoladamente.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia à verificação do dever de cobertura de tratamento médico prescrito para a terapêutica adequada de beneficiária de plano de saúde, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).

    A Corte de origem concluiu pela obrigatoriedade da cobertura da equoterapia, considerando ser a paciente pessoa com de transtorno do espectro autista de grau severo.

    Contudo, quanto à equoterapia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 7 de outubro de 2025, ao julgar o AgInt no REsp 1.963.064/SP e o AgInt no REsp 2.029.237/SP (Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo), concluiu que, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência.

    No AgInt no REsp 2.029.237/SP, que discutia se a musicoterapia e a equoterapia constituem tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento de TEA, entendeu-se que: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa”.

9. Hidrelétrica: dá para deixar para liquidação a prova do dano e da condição de pescador?

Destaque

Na hipótese de dano decorrente da construção de usina hidrelétrica, não se pode relegar para a fase de liquidação de sentença a comprovação dos lucros cessantes e da qualidade de pescador, pois a sentença condenatória exige certeza do an debeatur, restando à liquidação apenas a definição do quantum.

REsp 2.102.646-RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Caso Fático

Geremias e seus vizinhos, alegando exercer pesca artesanal no Rio Madeira, ajuizaram ação indenizatória contra a Hidrelétrica Rio Madeira Energias S.A. pleiteando lucros cessantes pela redução do número de peixes após a construção do Complexo Hidrelétrico. A sentença condenou genericamente a empresa, relegando à liquidação tanto a comprovação dos lucros cessantes quanto a qualidade de pescador de cada autor.

Conteúdo-Base

📎 CPC, arts. 509 a 512 (liquidação de sentença: apuração do quantum debeatur).

📎 CC, art. 402 (danos materiais: o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar).

📚 A liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum devido, não à formação da própria obrigação. Pressupõe certeza do an debeatur — o título executivo deve estar perfeitamente identificado quanto à existência da obrigação e seu beneficiário.

📍 Lucros cessantes exigem efetiva comprovação dos danos, com respaldo histórico concreto. Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte na realidade fática. A condição de pescador, por sua vez, é elemento de legitimidade ativa e do nexo causal, não de quantificação posterior.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Quarta Turma firmou que a fase cognitiva exige a fixação da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão. A certeza do título executivo (an debeatur) deve ser estabelecida na sentença; à liquidação cabe apenas a extensão do dano dentro do período da decisão condenatória.

⚖️ O acórdão de origem relegou à liquidação não somente a apuração dos lucros cessantes (o que seria correto se houvesse base na cognição), mas a própria configuração dos danos. Isso inverteu a lógica processual: a decisão futura não teria natureza constitutivo-integrativa, mas constituiria fragmento da própria decisão condenatória.

📣 Quanto à qualidade de pescador, o STJ esclareceu que a aferição da legitimidade decorre de condição fática ou situação jurídica atingida pela atividade, não de comprovação na fase liquidatória. Em litisconsórcio facultativo, não se pode relegar para a liquidação o próprio reconhecimento da titularidade da relação jurídica.

⚖️ A distinção também separa o caso das ações coletivas de direitos individuais homogêneos: nessas, a sentença condena genericamente e a liquidação comprova titularidade. Aqui, tratava-se de ação proposta diretamente pelos titulares, com litisconsórcio facultativo — outra estrutura processual.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação ao que pode ser relegado à fase de liquidação de sentença em ação indenizatória individual por dano decorrente de construção de usina hidrelétrica, ajuizada por pescadores:

A) A comprovação dos lucros cessantes e da qualidade de pescador, em homenagem à efetividade.

B) A comprovação da qualidade de pescador, fixados os parâmetros dos lucros cessantes na cognição.

C) A existência de impacto ambiental, bastando a citação do empreendimento como gerador de risco.

D) A comprovação do nexo causal entre o empreendimento e os danos individualmente sofridos.

E) A apuração da extensão dos lucros cessantes; não a sua configuração nem a qualidade de pescador.

Comentários:

A) Incorreta. Tanto a comprovação dos lucros cessantes quanto a qualidade de pescador integram a cognição; a efetividade não autoriza inverter a lógica processual.

B) Incorreta. A qualidade de pescador é elemento de legitimidade e do nexo causal; deve ser apurada na cognição, não na liquidação.

C) Incorreta. A existência de impacto e do dano individualmente sofrido são pressupostos a serem demonstrados na cognição.

D) Incorreta. O nexo causal é elemento estrutural da responsabilidade; deve ser apurado na cognição, não na liquidação.

E) Correta. À liquidação cabe apenas a definição do quantum dos lucros cessantes, dentro do período fixado na sentença. A configuração dos danos e a qualidade de pescador devem ser comprovadas na cognição (CPC, arts. 509-512).

Inteiro Teor

    Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais.

    Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais.

    Esses danos, no entanto, têm o potencial de atingir toda a coletividade, pela lesão ao bem ambiental, estendendo-se a interesses difusos de toda a sociedade, com o que se afirma que afeta o macrobem, cuja reparabilidade se direciona ao próprio bem danificado, ou, ainda, atingir direitos e interesses individuais, com o que se relaciona ao microbem e a reparabilidade destina-se também à recomposição dos demais direitos e interesses de seus titulares.

    Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais – como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -, entremostra-se necessária a comprovação de ação ou omissão geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu responsável.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que, na hipótese de reparabilidade do indivíduo cujos direitos ou interesses sejam concretamente afetados por uma ação ou atividade potencial ou efetivamente lesiva, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido (REsp n. 1.354.536/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014).

    No caso, a controvérsia relaciona-se à comprovação da qualidade de pescador e à extensão dos danos, especificamente os lucros cessantes, cuja solução teria sido transferida pelo Tribunal de origem à fase de liquidação de sentença.

    A este respeito, importa referir que a liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão. Deve estar perfeitamente identificada a certeza do título executivo (an debeatur), restando à liquidação tão somente a definição da extensão do dano no período de exercício da atividade pesqueira circunscrito na decisão condenatória. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento. A conjuntura em análise é diferente da hipótese de ações coletivas em que se discutem direitos individuais homogêneos, nas quais as condenações genéricas exigem, por vezes, além da liquidação do valor a ser executado, a comprovação do exequente sobre a titularidade da relação jurídica abrangida pelo comando abstrato da decisão. No caso presente, não houve análise suficiente pela Corte de origem da qualidade de pescadores e não foram estabelecidos adequadamente os parâmetros para a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, notadamente porque se trata de litisconsórcio facultativo. Impende ressaltar que a indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria comprovação para a fase liquidatória.

    Outro aspecto relativo à liquidação de sentença, de acordo com as razões recursais, relaciona-se à comprovação da qualidade de pescador.

    Ora, o dano decorrente da construção de usina hidrelétrica pode causar prejuízos de variadas vertentes e possibilita aos lesados buscar a respectiva indenização e a aferição da legitimidade decorrerá de condição fática ou situação jurídica atingida pela atividade. Não se pode falar, portanto, em comprovação da qualidade de pescador, que conferiria legitimidade aos exequentes, na fase de liquidação.

    Ao transferir a quantificação do dano para a fase liquidatória, porquanto dependeria da verificação de aspectos fáticos individuais de cada pescador, o Tribunal a quo estabeleceu a necessidade de comprovação do próprio exercício da atividade durante o período de construção e implantação das usinas. Evidentemente, na forma como foi estabelecida, o efetivo exercício da atividade de pescador no período já determinado pela decisão recorrida e seus reflexos na extensão dos danos sofridos (lucros cessantes) será objeto de calibração em liquidação de sentença, o que, repita-se, inverte a lógica processual. Nesse sentido, ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistentes nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente.

10.               Sucessão empresarial e desconsideração da PJ

Destaque

A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a aplicação automática desta última com base meramente na ocorrência da primeira; a responsabilidade da sucessora decorre do art. 1.146 do CC, dispensando o incidente do CPC.

AgInt no AEsp 2.605.052-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Caso Fático

Em cumprimento de sentença contra a Sumiu Express Logística Ltda., o exequente requereu desconsideração da personalidade jurídica para incluir, no polo passivo, a Mãos à Obra Transportes S.A., sob alegação de sucessão empresarial — adquirida em 2024 com transferência de estabelecimento, continuidade da atividade e cessação da sucedida. O juízo deferiu a desconsideração. A Mãos à Obra recorreu sustentando que: (i) não foram demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); (ii) sucessão não autoriza desconsideração automática.

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 50 (desconsideração da PJ: teoria maior, abuso (desvio ou confusão patrimonial)).

📎 CC, art. 1.146 (responsabilidade solidária do adquirente do estabelecimento por dívidas anteriores).

📎 CPC, arts. 133 a 137 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica).

📚 Sucessão empresarial é instituto de direito material: ocorre por fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento, com continuidade da atividade. Gera responsabilidade solidária da sucessora pelos passivos da sucedida (CC, art. 1.146), por norma autônoma.

📍 A desconsideração da PJ é instituto distinto: exige abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial — teoria maior, art. 50 do CC). Não decorre da sucessão; precisa ser demonstrada pelos seus próprios requisitos.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A controvérsia confundia dois institutos. A Quarta Turma esclareceu que sucessão empresarial e desconsideração da PJ não se confundem: têm pressupostos, fundamentos e consequências distintos.

⚖️ Demonstrada a sucessão empresarial (transferência do estabelecimento, continuidade da atividade pela sucessora, cessação pela sucedida), a responsabilidade solidária pelas dívidas anteriores decorre diretamente do art. 1.146 do CC. A sucessora é legalmente responsável pelos passivos da sucedida.

📣 Daí porque a desconsideração torna-se despicienda quando a sucessão está demonstrada: não há necessidade de superar a autonomia patrimonial da PJ se a responsabilização decorre de norma própria. Aplicar a desconsideração nessa hipótese seria confundir os institutos.

⚖️ A desconsideração teria cabimento autônomo em outras hipóteses: sucessão de fato (sem trespasse formal) com indícios de desvio, ou cláusula contratual de transferência de responsabilidade destinada a fraudar credores. Nesses casos, a aplicação seguiria os requisitos próprios do art. 50 do CC, ainda que coexistente com a sucessão.

Como Será Cobrado em Prova

Demonstrada sucessão empresarial entre duas sociedades, o credor da sucedida pode buscar cobrar a sucessora:

A) Pela desconsideração automática da personalidade jurídica, em razão da sucessão.

B) Pela responsabilidade solidária do art. 1.146 do CC, sem necessidade de desconsideração.

C) Pela aplicação cumulativa de desconsideração e sucessão, em razão da continuidade.

D) Pela teoria menor da desconsideração, dispensada a comprovação de abuso.

E) Pela responsabilidade subsidiária da sucessora, condicionada a benefício de ordem.

Comentários:

A) Incorreta. A sucessão não autoriza desconsideração automática; são institutos autônomos com requisitos próprios.

B) Correta. Demonstrada a sucessão empresarial, opera a responsabilidade solidária do art. 1.146 do CC pelas dívidas da sucedida. A desconsideração torna-se despicienda — exigiria abuso da personalidade, distinto da sucessão.

C) Incorreta. A aplicação cumulativa confunde os institutos; havendo sucessão, a responsabilidade decorre do art. 1.146 do CC, sem desconsideração.

D) Incorreta. A teoria menor não se aplica a relações empresariais regidas pelo CC; a teoria maior (art. 50) exige abuso da personalidade.

E) Incorreta. A responsabilidade do art. 1.146 do CC é solidária, não subsidiária; não há benefício de ordem.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em analisar a legalidade de decisão que deferiu, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão da empresa recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, reconhecendo a situação de sucessão empresarial.

    Alega a recorrente que não foram demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, únicos fundamentos para a desconsideração, bem como não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 134, 4, do Código de Processo Civil.

    Nesse contexto, tem-se que a sucessão empresarial (fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento) não é, por si só, hipótese de desconsideração, pois ainda se exige que venha acompanhada de fraude, abuso ou confusão patrimonial. Os artigos 133 a 137 do CPC, relativos ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deixam claro que a desconsideração ocorre apenas quando preenchidos os requisitos do direito material, não se presumindo, ou seja, não é automática. Não decorre apenas da sucessão. Assim, a possibilidade da desconsideração nas hipóteses de sucessão depende essencialmente das condições em que foi pactuada.

    Por outro lado, a sucessão empresarial é instituto que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois normalmente ocorre quando se adquire o patrimônio comercial de estabelecimento com a continuidade da atividade, ficando responsável pelas finanças e negócios firmados.

    No caso, a sucessão empresarial ficou devidamente demonstrada, com base em prova de efetiva transferência do estabelecimento, continuidade da atividade pela sucessora e cessação pela sucedida, inclusive com exploração exclusiva das marcas.

    Tem razão a recorrente no ponto em que impugna a desconsideração da personalidade jurídica, pois não cabe aplicar tal instituto em confusão com a figura da sucessão de empresas.

    Em verdade, torna-se despicienda a desconsideração para atingir bens de uma empresa que já é legalmente responsável pelos passivos da sucedida. A responsabilidade solidária é aplicável, na forma do art. 1.146 do Código Civil, nas hipóteses de sucessão empresarial, quando a empresa sucessora adquire o fundo de comércio e as instalações da devedora originária.

    Ou seja, a responsabilidade nasce da sucessão, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração teria cabimento na hipótese de sucessão de fato, por exemplo, ou na presença de cláusula contratual de atribuições de responsabilidades, que servisse para fraudar credores ou execuções, por patente desvio de finalidade.

    Portanto, é claro que a desconsideração da personalidade jurídica está suportada na mera sucessão empresarial, figuras que não se confundem, e nem mesmo a sucessão justifica a desconsideração.

11.                  Estupro: dissenso superveniente caracteriza violência?

Destaque

Havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do CP, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente; o tipo não exige forma determinada ou intensidade específica de resistência da vítima.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Caso Fático

Conjunção carnal iniciada com consentimento foi continuada mesmo após a vítima manifestar dissenso expresso. O réu “ignorou suas súplicas e a segurou fisicamente, forçando-a a dar continuidade à conjunção carnal”, segundo as instâncias ordinárias, com base na palavra da vítima, depoimentos e laudo psicológico. A defesa sustentou: (i) o consentimento inicial afastaria a elementar violência; (ii) a relativa passividade posterior da vítima descaracterizaria a resistência.

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 213 (estupro: constranger alguém mediante violência ou grave ameaça).

📎 CP, art. 20 (erro de tipo: ignorância de elemento constitutivo do tipo).

📎 STJ, AgRg no REsp 2.105.317/DF (tipo não exige forma determinada ou intensidade específica de resistência).

📚 O art. 213 do CP exige conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. A elementar violência configura-se pela imposição física ao ato sexual quando a vítima a ele se opõe, expressa ou implicitamente, independentemente da forma ou intensidade da resistência.

📍 O dissenso pode ser inicial (recusa desde o princípio) ou superveniente (durante o ato). Em qualquer hipótese, a continuidade mediante força física caracteriza a elementar. O consentimento inicial é revogável a qualquer momento, e sua revogação obriga o cessamento.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Quinta Turma firmou que o consentimento inicial não cria direito à continuidade do ato sexual. O consentimento é revogável e sua revogação durante o ato impõe ao parceiro o dever de cessar. A continuação mediante força física configura a elementar violência do art. 213 do CP.

⚖️ Sobre a forma da resistência, o STJ já assentou (AgRg no REsp 2.105.317/DF) que o tipo do art. 213 do CP não exige forma determinada ou intensidade específica de resistência da vítima. Basta o dissenso, expresso ou implícito.

📣 A defesa invocava a “relativa passividade” da vítima após a manifestação de dissenso. A Quinta Turma rejeitou: a posterior submissão da ofendida ao ato, à espera de seu término após internalizar que a resistência ativa não impedirá o ato, não exclui o crime. A passividade pós-violência é fato comum em delitos sexuais, não índice de consentimento.

⚖️ A defesa também invocou erro de tipo (CP, art. 20), alegando que o agente teria suposto consentimento continuado. A Quinta Turma afastou: a premissa fática registrava categoricamente que o agente fora cientificado do dissenso e prosseguiu mediante violência. Sem dúvida sobre elemento do tipo, não há erro.

Como Será Cobrado em Prova

Em relação à elementar violência do art. 213 do CP, em conjunção carnal iniciada consensualmente e continuada mediante força física após dissenso expresso da vítima:

A) Não se caracteriza, em razão do consentimento inicial ao ato sexual.

B) Caracteriza-se, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente.

C) Caracteriza-se se houver resistência ativa e contínua da vítima.

D) Caracteriza-se apenas se o agente confessar a percepção do dissenso.

E) Configura erro de tipo, pelo consentimento inicial gerar suposição de continuidade.

Comentários:

A) Incorreta. O consentimento inicial é revogável; sua revogação durante o ato obriga ao cessamento. A continuidade mediante força física caracteriza a elementar.

B) Correta. O dissenso superveniente, expresso pela vítima, e a continuação mediante força física caracterizam a elementar violência do art. 213 do CP. O consentimento inicial não cria direito à continuidade.

C) Incorreta. O STJ (AgRg no REsp 2.105.317/DF) firmou que o tipo não exige forma determinada ou intensidade específica de resistência.

D) Incorreta. A percepção do dissenso é aferida pela prova; não exige confissão. No caso, instâncias ordinárias firmaram categoricamente essa premissa fática.

E) Incorreta. O erro de tipo exige dúvida sobre elemento do tipo; presente o dissenso expresso, o agente está ciente do elemento, afastando o art. 20 do CP.

Inteiro Teor

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em casos de dissenso superveniente no curso do ato sexual, que a continuidade do ato mediante o uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda quando a relação tenha se iniciado consensualmente.

    No caso, o Tribunal de origem concluiu pela presença de violência física a partir do dissenso explícito da vítima, consignando que o acusado “ignorou suas súplicas e a segurou fisicamente, forçando-a a dar continuidade à conjunção carnal”, atribuindo especial valor à sua palavra, corroborada por depoimentos e laudo psicológico.

    Sobre o tema, o STJ já assentou, no julgamento do AgRg no REsp 2.105.317/DF, que o tipo do art. 213 do Código Penal não exige forma determinada ou intensidade específica de resistência da vítima, bastando, implicitamente, o dissenso. Daí por que, expressamente se afirmou que “o fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime”, tampouco o afasta a posterior submissão da ofendida ao ato, à espera de seu término, quando demonstrada expressa discordância – porquanto a relativa passividade, após a internalização de que a resistência ativa não impedirá o ato, não é incomum em delitos dessa natureza.

    Ademais, o erro de tipo (art. 20 do CP) não se configura quando a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo registra, de forma categórica, que o agente, cientificado do dissenso, prosseguiu mediante violência.

12.                Pena restritiva de direitos superveniente: converte ou suspende?

Destaque

São vedadas a conversão e a unificação de penas quando o condenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém condenação substituída por pena restritiva de direitos, devendo a execução da pena alternativa ser suspensa até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal.

AgRg no HC 1.080.161-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2026.

Caso Fático

Creitinho cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio nova condenação por delito anterior, com pena substituída por restritivas de direitos. O juízo da execução converteu a restritiva em privativa, sob fundamento de incompatibilidade do cumprimento simultâneo. A defesa recorreu sustentando que: (i) a conversão exige superveniência da privativa em relação à alternativa (CP, art. 44, § 5º), hipótese inversa à dos autos; (ii) violaria a coisa julgada que substituiu a pena.

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 44, §§ 4º e 5º (reconversão de pena alternativa em privativa de liberdade).

📎 LEP, art. 181, § 1º, alínea e (conversão por superveniência de condenação à pena privativa).

📎 STJ, Tema 1106 (REsp 1.918.287/MG) (limita a reconversão à hipótese de superveniência da privativa).

📚 A reconversão da pena alternativa em privativa pressupõe que a privativa seja superveniente à execução da alternativa (CP, art. 44, § 5º; LEP, art. 181, § 1º, e). O Tema 1106/STJ veda a unificação automática na hipótese inversa — quando a privativa é anterior.

📍 A conversão automática nessa hipótese inversa carece de amparo legal e viola a coisa julgada que substituiu a pena. A solução adequada é suspender a execução da alternativa até que se viabilize a compatibilização com a privativa em curso, evitando agravamento da situação sentenciada.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Quinta Turma firmou que o art. 44, § 5º, do CP, e o art. 181, § 1º, alínea e, da LEP, só autorizam a reconversão quando a pena privativa de liberdade é superveniente à execução da alternativa: é a hipótese típica em que o condenado, cumprindo a alternativa, recebe nova condenação à privativa.

⚖️ No caso dos autos, a hipótese era a inversa: a pena privativa já estava em execução quando sobreveio a condenação substituída por restritiva. Para essa situação, o STJ no Tema 1106 (REsp 1.918.287/MG) veda a unificação automática.

📣 Aplicar a conversão automática na hipótese inversa afrontaria a coisa julgada da sentença substitutiva e agravaria a situação do condenado fixada em sentença transitada. A substituição da pena já operada não pode ser desfeita por incompatibilidade superveniente entre o cumprimento simultâneo.

⚖️ A solução adequada para o conflito é a suspensão da execução da pena restritiva: até que se torne possível sua compatibilização com a pena corporal em execução. Encerrado o cumprimento da privativa, a alternativa retoma sua execução nos termos da sentença substitutiva.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a hipótese em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade e sobrevém condenação substituída por pena restritiva de direitos, cabe:

A) Conversão da restritiva em privativa, com unificação das penas.

B) Conversão se houver incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas.

C) Execução simultânea da restritiva e da privativa, sem necessidade de suspensão.

D) Suspensão da execução da pena restritiva até a compatibilização com a privativa.

E) Revisão da sentença substitutiva para readequação da pena.

Comentários:

A) Incorreta. A conversão automática viola o art. 44, § 5º, do CP (que exige privativa superveniente) e a coisa julgada da sentença substitutiva (Tema 1106/STJ).

B) Incorreta. A incompatibilidade não autoriza conversão nessa hipótese inversa; a solução é suspensão da alternativa.

C) Incorreta. A execução simultânea é fáticamente inviável; configura a incompatibilidade que motiva a suspensão.

D) Correta. O Tema 1106/STJ veda a unificação automática quando a privativa é anterior; a solução adequada é suspender a execução da pena restritiva até que se viabilize a compatibilização (CP, art. 44, § 5º; LEP, art. 181, § 1º, e).

E) Incorreta. A revisão da sentença não é cabível; a sentença substitutiva está protegida pela coisa julgada.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se é possível converter sanções restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com unificação das sanções, quando a pena corporal já estava em execução e a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, havendo alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo.

    No caso, o apenado cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio nova condenação com substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, hipótese inversa à prevista no art. 44, 5, do CP e no art. 181, 1, alínea e, da Lei de Execução Penal (LEP). A respeito da controvérsia, a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo 1106/STJ (REsp 1.918.287/MG) limita a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade aos casos em que a condenação por pena privativa de liberdade é superveniente à execução da pena alternativa e não há possibilidade de cumprimento simultâneo, vedando a unificação automática quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.

    Os arts. 44, 4 e 5, do CP, e 181, 1, alínea e, da LEP não autorizam a conversão da pena restritiva de direitos quando a pena privativa de liberdade é anterior e já se encontra em execução, de modo que a conversão nessa hipótese carece de amparo legal e viola a coisa julgada, visto que agrava a situação definida em sentença condenatória transitada em julgado. A conversão automática de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, fundada apenas na alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo, afronta os princípios da legalidade e da coisa julgada, razão pela qual, diante da superveniência de condenação à pena alternativa incompatível com a pena corporal em execução, a solução adequada é suspender a execução da pena restritiva de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade.

13.                Arma com registro vencido de terceiro falecido

Destaque

A posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal (Lei nº 10.826/2003, art. 12), não mera irregularidade administrativa; a condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização sucessória.

REsp 2.201.660-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Caso Fático

Josefina foi denunciada pela posse de arma de fogo encontrada em sua residência. A arma estava registrada em nome do pai falecido em 2018; o registro encontrava-se vencido desde 2016, dois anos antes do óbito; a apreensão ocorreu em 2023. A defesa sustentou: (i) atipicidade material por mera irregularidade administrativa; (ii) condição de herdeira legitima a posse.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 10.826/2003, art. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

📚 O STJ reconhece atipicidade material apenas quando o próprio proprietário legítimo deixa de renovar a documentação do artefato regularmente adquirido. A jurisprudência não estende esse entendimento a terceiros que mantêm posse de armamento alheio, ainda que na condição de herdeiros.

📍 A posse pelo herdeiro depende de regularização sucessória prévia: a mera expectativa de direito hereditário não substitui o procedimento legal de transferência de propriedade de armamentos, exigido pelo ordenamento jurídico.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Sexta Turma firmou duas teses autônomas. A primeira: a posse de arma com registro vencido pertencente a terceiro falecido configura o tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e não mera irregularidade administrativa.

⚖️ A jurisprudência de atipicidade material por registro vencido tem alcance restrito: aplica-se apenas quando o próprio proprietário, que adquiriu regularmente a arma, deixa de renovar a documentação. A situação aqui é distinta: terceiro mantém posse de arma alheia, com vício documental anterior ao próprio falecimento do titular.

📣 A segunda tese tem fundamento próprio: a condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização sucessória. A mera expectativa de direito hereditário não substitui o procedimento legal específico para a transferência de propriedade de armamentos.

⚖️ Há ainda agravante fático: o registro estava vencido desde 2016, dois anos antes do óbito do titular em 2018. A irregularidade documental antecedeu a morte, afastando qualquer possibilidade de regularização post mortem. A herdeira não pode invocar continuidade de situação anteriormente regular, pois essa regularidade nunca existiu nos dois anos imediatamente anteriores ao óbito.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a posse, por herdeiro, de arma de fogo pertencente a terceiro falecido:

A) Configura crime apenas se o herdeiro tivesse o dever legal de renovar o registro do falecido.

B) Não configura crime, pela condição de herdeiro legitimar a posse até a partilha.

C) Configura atipicidade material, pelo registro anterior equivaler a irregularidade administrativa.

D) Não configura crime, em razão da presunção de boa-fé do herdeiro na guarda do bem.

E) Configura crime, pois a atipicidade material não alcança a posse de arma alheia sem regularização sucessória.

Comentários:

A) Incorreta. O dever de renovação cabia ao titular vivo; o herdeiro responde pela posse irregular após o óbito.

B) Incorreta. A mera expectativa de direito hereditário não substitui o procedimento legal de transferência de propriedade de armamentos.

C) Incorreta. A atipicidade material aplica-se apenas quando o próprio proprietário deixa de renovar; não alcança posse por terceiro.

D) Incorreta. A boa-fé do herdeiro não opera para afastar a tipicidade da posse irregular de armamento.

E) Correta. Duas teses do julgado: (i) a posse de arma vencida pertencente a terceiro falecido configura o art. 12 da Lei nº 10.826/2003; (ii) a condição de herdeiro não legitima a posse sem regularização sucessória.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a saber se a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa.

    O art. 12 da Lei n. 10.826/2003 tipifica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    No caso, a arma de fogo apreendida não estava registrada em nome do réu, mas, sim, de seu genitor falecido. O registro da arma encontrava-se vencido desde 2016, portanto, dois anos antes do falecimento do proprietário legítimo e aproximadamente cinco anos antes da data dos fatos (maio de 2023).

    Não se trata aqui de mero descumprimento do dever de recadastramento por parte do proprietário legítimo da arma, mas, sim, de posse por terceiro – ainda que herdeiro – de arma cujo registro já se encontrava irregular à época do falecimento do titular.

    Por oportuno, a presunção de conhecimento do estado de irregularidade do registro não se aplica à espécie. Com efeito, o réu não era o responsável legal pela manutenção do registro da arma nem tinha obrigação de proceder ao seu recadastramento.

    Ademais, o falecimento do real proprietário em 2018, com o registro já vencido desde 2016, demonstra que a irregularidade documental antecedeu a morte do titular, o que afasta qualquer possibilidade de regularização post mortem. A posse da arma pelo recorrente, nessas circunstâncias, não pode ser considerada mera continuidade da situação anteriormente regular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade material da posse de arma com registro vencido apenas quando o próprio proprietário deixa de renovar a documentação de artefato regularmente adquirido. Não se estende tal entendimento para situações em que terceiros mantêm posse de armamento alheio, ainda que na condição de possíveis herdeiros, sem a devida regularização sucessória.

    Cumpre destacar que a mera expectativa de direito hereditário não legitima a posse de arma de fogo. O ordenamento jurídico exige procedimentos específicos para a transferência de propriedade de armamentos, não sendo suficiente a condição de herdeiro para autorizar a manutenção da posse.

    Assim, a posse de arma registrada em nome de terceiro falecido, com registro vencido, enquadra-se perfeitamente no tipo penal, uma vez que não há autorização legal para tal conduta.

***

Jean Vilbert

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