Destaque
São inconstitucionais normas estaduais que restringem o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos pela exigência de “aptidão plena”, por violarem a competência da União para fixar normas gerais sobre proteção e integração social das PcD (CF, art. 24, XIV e § 1º) e o princípio da isonomia; a exclusão exige análise concreta da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo.
ADI 7.401/PI, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 15/5/2026.
Caso Fático
Crementina, candidata com deficiência física, inscreveu-se em concurso público para cargo no Estado do Piauí. Foi excluída com base no art. 61, § 1º, da Lei estadual nº 6.653/2015 e no art. 25, § 6º, do Decreto estadual nº 15.259/2013, que vedavam, em abstrato, a participação de PcD em cargos cujo exercício exigisse “aptidão plena”. A PGR ajuizou ADI sustentando ofensa à competência da União para fixar normas gerais sobre PcD e à isonomia. A norma estadual é constitucional?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 24, XIV e § 1º (competência concorrente: União fixa normas gerais sobre proteção e integração de PcD).
📎 CF, art. 5º, caput (isonomia).
📎 Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da PcD), art. 34, § 3º (vedação expressa à exigência de aptidão plena).
📚 O Estatuto da PcD veda restrições ao trabalho das pessoas com deficiência, inclusive em concursos públicos, e proíbe expressamente a “exigência de aptidão plena”. A legislação federal exige apenas a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, aferida concretamente.
📍 A exclusão da PcD jamais pode ocorrer em abstrato ou a priori, mas mediante demonstração objetiva da incompatibilidade no caso concreto, sob pena de discriminação indireta. O Estado tem o dever de promover adaptações razoáveis e tecnologias assistivas para viabilizar a inclusão.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A competência legislativa concorrente do art. 24 da CF permite aos Estados editar normas suplementares, mas dentro dos parâmetros das normas gerais fixadas pela União. O Estatuto da PcD (Lei nº 13.146/2015) consolidou essas normas gerais e vedou expressamente a exigência de aptidão plena (art. 34, § 3º). As normas piauienses contrariaram diretamente esse parâmetro federal.
⚖️ O Plenário reafirmou que a atuação subnacional não pode reduzir o padrão de proteção fixado pela União. Vale o princípio da vedação da proteção insuficiente: o ente local pode ampliar a proteção, nunca restringi-la.
📣 A norma piauiense exigia aptidão plena em abstrato, definida em parecer de equipe multiprofissional. Esse modelo configura discriminação indireta: substitui a avaliação concreta da compatibilidade entre deficiência e atribuições por critério padronizado que exclui PcD em série.
⚖️ O Plenário declarou a inconstitucionalidade integral dos dispositivos e modulou os efeitos com eficácia a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, protegendo a confiança legítima e a boa-fé dos atos administrativos já realizados.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a exigência de “aptidão plena” em concurso público para vedar o ingresso de pessoa com deficiência:
A) É admissível, desde que prevista em lei estadual específica e fundamentada em parecer técnico.
B) É admissível para cargos militares e para os que envolvam segurança pública.
C) É vedada apenas quando o candidato comprovar uso de tecnologia assistiva no concurso.
D) É vedada pelo Estatuto da PcD. A exclusão exige análise concreta da compatibilidade.
E) Dispensa o Estado do dever de adaptação razoável ao posto de trabalho.
Comentários:
A) Incorreta. A lei estadual não pode restringir o padrão federal de proteção; a Lei nº 13.146/2015 veda expressamente a exigência de aptidão plena (art. 34, § 3º).
B) Incorreta. A vedação não admite essa distinção; o STF declarou a inconstitucionalidade da exclusão abstrata, inclusive para cargos militares.
C) Incorreta. O uso de tecnologia assistiva não é requisito para o candidato; ao contrário, é dever do Estado promover adaptação razoável.
D) Correta. O art. 34, § 3º, do Estatuto da PcD veda a exigência de aptidão plena, e a exclusão depende da demonstração concreta da incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo.
E) Incorreta. A adaptação razoável e a oferta de tecnologias assistivas são deveres do Estado, não condições impostas ao candidato (Lei nº 13.146/2015, art. 34).
São inconstitucionais por violarem a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e 1) e o princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5, caput) normas estaduais que restringem o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos por meio da exigência do requisito de aptidão plena em processos seletivos.
No âmbito da competência legislativa concorrente, embora a atuação dos entes subnacionais não se restrinja à suplementação ou repetição das normas gerais veiculadas em lei federal, a criação de regime jurídico diverso deve ser motivada pela existência de peculiaridade local devidamente comprovada e observado o princípio da vedação da proteção insuficiente (1).
Na espécie, a legislação federal exige apenas que a deficiência seja compatível com as tarefas, não que o candidato seja pleno em todas as capacidades físicas ou mentais abstratas. Pelo contrário, há vedação expressa à exigência da denominada aptidão plena (2).
Ademais, a exclusão do candidato de concurso público nunca deve ser em abstrato ou a priori, mas objetivamente demonstrada à luz das atribuições inerentes ao cargo para o qual concorre. Nesse cenário, há discriminação indireta que substitui a avaliação da deficiência e transfere ao indivíduo limitação que, por vezes, repousa sobre o Estado, quanto ao dever de promover adaptação razoável e de oferecer tecnologias assistivas, viabilizando, assim, a proteção e a inclusão social desse grupo social vulnerável.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do caput e da expressão exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada, constante do 1, ambos do art. 61 da Lei n 6.653/2015 (3), bem como do art. 25, 6, do Decreto n 15.259/2013 (4), todos do Estado do Piauí. Por fim, de modo a concretizar a segurança jurídica, protegendo a confiança legítima e a boa-fé, o Plenário decidiu modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito.
(1) Precedentes citados: RE 676.335 (decisão monocrática), ADI 3.081, ADPF 567, ADI 4.351 e RE 1.298.923 AgR.
(2) Lei n 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.(…) 3 É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
(3) Lei n 6.653/2015 do Estado do Piauí: Art. 61. Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional, e desde que a legislação específica do cargo contenha a exigência de aptidão plena para o ingresso na carreira. 1 O exame de aptidão física não poderá excluir sumariamente o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.
(4) Decreto n 15.259/2013 do Estado do Piauí: Art. 25. Em igualdade de condições com os demais candidatos, às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. (…) 6 Não haverá reserva de vagas para pessoas deficientes nos concursos para provimento de cargos militares ou para o provimento de qualquer cargo ou emprego que exija aptidão plena do candidato.
ADI 7.401/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.05.2026 (sexta-feira), às 23:59
Destaque
É constitucional a Lei nº 14.611/2023, que estabelece mecanismo de transparência salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, por dar concretude à igualdade material e à proibição de distinção de renda por sexo (CF, arts. 3º, 5º, I, e 7º, XXX), observados a anonimização dos dados (LGPD) e o plano de ação em caso de disparidade injustificada; a sanção administrativa exige descumprimento do dever informacional.
ADC 92/DF, ADI 7.612/DF e ADI 7.631/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 14/5/2026.
Caso Fático
A Equilibra-se Tecnologia S.A., empresa com 320 empregados, deixou de publicar o relatório semestral de transparência salarial exigido pela Lei nº 14.611/2023. Dona Florinda, empregada da empresa, denunciou a omissão ao Ministério do Trabalho. Confederações empresariais ajuizaram ADIs questionando a Lei nº 14.611/2023, sustentando: (i) violação à proteção de dados pessoais; (ii) interferência indevida na livre iniciativa; (iii) imposição de sanção sem clareza dos critérios.
Conteúdo-Base
📎 CF, arts. 3º, 5º, I, e 7º, XXX (igualdade material e proibição de distinção de renda por sexo).
📎 Lei nº 14.611/2023, arts. 3º e 5º (alteração da CLT (art. 461) e publicação semestral de relatórios).
📎 Lei nº 13.709/2018 (LGPD) (anonimização dos dados nos relatórios de transparência).
📚 A Lei nº 14.611/2023 instituiu duas frentes: (i) alteração do art. 461 da CLT para tratar de discriminação salarial; (ii) obrigação de publicação semestral de relatórios por PJ de direito privado com 100 ou mais empregados, com dados anonimizados nos termos da LGPD.
📍 O regime sancionatório opera em camadas: (a) a mera disparidade estatística não enseja penalidade automática; (b) a sanção administrativa pressupõe descumprimento do dever informacional (omissão na publicação); (c) constatada disparidade injustificada, cabe ao empregador plano de ação com metas, prazos e participação sindical.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Lei nº 14.611/2023 é política pública de igualdade material entre mulheres e homens nas relações laborais. Concretiza os objetivos fundamentais da República (CF, art. 3º) e a proibição de distinção de renda por sexo (CF, arts. 5º, I, e 7º, XXX). Não viola a livre iniciativa: trata-se de mecanismo de compliance compatível com o ordenamento.
⚖️ Os instrumentos da lei são: isonomia remuneratória, transparência por relatórios semestrais (PJ com 100 ou mais empregados), canais de denúncia, programas de diversidade, capacitação profissional. A publicidade dos dados deve respeitar a privacidade, mediante anonimização nos termos da LGPD. A LGPD é parâmetro obrigatório, não obstáculo à transparência.
📣 Sobre o regime sancionatório, o Plenário distinguiu duas situações: (i) a mera constatação de desequiparações estatísticas no relatório não enseja aplicação imediata de penalidade; (ii) a sanção administrativa pressupõe descumprimento do dever informacional, ou seja, a omissão da empresa em publicar o documento de transparência.
⚖️ Constatada disparidade injustificada, o empregador deve elaborar e executar plano de ação para mitigar a distorção, com metas, prazos e participação sindical. Por fim, afasta-se a responsabilização da empresa quando alterações infralegais supervenientes fragilizem o processo de anonimização: a empresa cumpridora não responde por falha do regulamento.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a sanção administrativa por descumprimento da Lei nº 14.611/2023, em relação aos relatórios de transparência salarial:
A) Decorre da identificação de disparidade salarial entre homens e mulheres no relatório.
B) Decorre da omissão da empresa em publicar o relatório semestral de transparência.
C) Decorre da recusa do empregador em elaborar plano de ação para mitigar a disparidade.
D) Decorre da ausência de participação sindical na elaboração do relatório semestral.
E) Decorre da publicação do relatório com identificação nominal dos empregados.
Comentários:
A) Incorreta. A mera disparidade estatística no relatório não enseja penalidade imediata; a sanção exige descumprimento do dever informacional.
B) Correta. A sanção administrativa da Lei nº 14.611/2023 pressupõe o descumprimento do dever informacional, caracterizado pela omissão da empresa em publicar o relatório semestral de transparência.
C) Incorreta. A recusa em executar plano de ação tem consequências próprias (descumprimento de obrigação trabalhista), mas a sanção administrativa específica refere-se à omissão informacional. Confira o enunciado, sempre!
D) Incorreta. A participação sindical é exigência do plano de ação, não do relatório de transparência.
E) Incorreta. A publicação com identificação nominal violaria a LGPD; mas o regime sancionatório próprio da Lei nº 14.611 visa coibir a omissão na publicação, não a publicação irregular.
É constitucional por estar em harmonia com o dever de promoção da igualdade material entre mulheres e homens nas relações laborais lei federal que estabelece mecanismo de transparência salarial e de critérios remuneratórios voltados à redução de disparidades históricas de gênero no setor privado.
A lei impugnada tem por finalidade dar concretude aos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3), viabilizando a igualdade material e a proibição de distinção de renda por motivo de sexo (CF/1988, art. 5, I; e art. 7, XXX).
Trata-se de política pública direcionada a combater assimetrias consolidadas em práticas organizacionais que, estrutural e historicamente, impõem remuneração inferior à mão de obra feminina pelo exercício de funções idênticas às desempenhadas por homens.
Nesse contexto, a norma institui instrumentos para assegurar a isonomia remuneratória, coibir condutas discriminatórias, fixar mecanismos de transparência, estruturar canais para denúncias de discriminação, fomentar programas de diversidade e inclusão no ambiente do trabalho e impulsionar a capacitação profissional de mulheres.
O fornecimento de informações e a subsequente divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, do resultado agregado dos relatórios semestrais constituem expedientes instrumentais de compliance, impositivos às pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados. Essa sistemática de publicidade deve, obrigatoriamente, preservar a privacidade e resguardar o sigilo das informações mediante a anonimização dos dados, em estrita observância aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Ademais, caso verificada disparidade remuneratória injustificada, cumpre ao empregador elaborar e executar plano de ação para mitigar a distorção, com metas, prazos e participação garantida das entidades sindicais e dos representantes dos trabalhadores. Entretanto, a mera constatação de desequiparações estatísticas no relatório não enseja a aplicação imediata de penalidade; a sanção administrativa pressupõe o descumprimento do dever informacional, caracterizado pela omissão da empresa em publicar o respectivo documento de transparência.
Por fim, afasta-se a responsabilização de empresas caso eventuais alterações supervenientes na regulamentação infralegal venham a fragilizar o processo de anonimização e exposição de dados pessoais e concorrenciais vedados por lei.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade e improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade para considerar a Lei n 14.611 de 2023 (1) e sua regulamentação em conformidade com a Constituição Federal.
(1) Lei n 14.611/2023: Art. 3 O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 461. (…) 6 Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. 7 Sem prejuízo do disposto no 6, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (NR) (…) Art. 5 Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei n 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 1 Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico. 2 Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho (…).
ADC 92/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.05.2026 (quinta-feira)
ADI 7.612/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.05.2026 (quinta-feira)
ADI 7.631/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.05.2026 (quinta-feira)
***
Saiba tudo sobre conectivos lógicos. Olá pessoal, tudo bem? Atualmente é muito comum os concursos…
Está procurando um resumo das principais notícias de concursos da área da Saúde divulgadas nesta…
Se você tinha medo de perder alguma informação importante, não se preocupe! Aqui você confere…
Foi publicado o edital do novo Concurso do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região…
Novo concurso SMED Salvador terá oportunidades para Professor Municipal e Coordenador Pedagógico, de nível superior…
Novo concurso GCM São Gonçalo será realizado em breve com mais de 100 vagas! Está…