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Informativo STF 1227 Comentado

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1.    CONSELHOS DE MEDICINA E A FISCALIZAÇÃO DOS CURSOS

Destaque

Os Conselhos de Medicina podem disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudante sob supervisão, mas NÃO podem, por resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, criar direitos sem fundamento legal, restringir a liberdade de contratar ou instituir sanções não previstas em lei.

ADI 7.864/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 21/8/2026.

Caso Fático

O Professor Girafales, médico, coordena o curso de medicina da Faculdade Vidalonga e viu o Conselho Federal de Medicina publicar uma resolução recheada de novidades, com salário digno garantido aos coordenadores, poder de “interdição ética” para fechar hospitais de estágio que não seguissem a batuta e proibição de convênios com faculdades estrangeiras. O conselho, autarquia que fiscaliza a profissão médica, dizia proteger o paciente atendido por estudantes; as escolas enxergaram um regulador de profissão legislando sobre ensino, matéria de lei federal e protegida pela autonomia das universidades. Quem cuida da ética médica pode redesenhar a sala de aula?

Conteúdo-Base

📎 CF, arts. 22, XXIV, e 207 (compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional; as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial).

📚 O poder normativo dos conselhos profissionais é infralegal e fica adstrito às atribuições que a lei lhes conferiu; obrigações, restrições e punições autônomas dependem de lei, e regras sobre currículo, metodologia e docência pertencem à União (ADPF 1.036 e ADPF 1.155 MC-Ref).

📍 Permanece legítima a fiscalização, pelos CRMs, dos profissionais envolvidos no estágio e do que toca a segurança do paciente, o sigilo e a regularidade técnica dos atendimentos; o ato médico de estudante supervisionado não escapa ao controle ético.

📍 Caíram a remuneração imposta aos coordenadores, a interdição ética de campos de estágio e o veto a convênios com instituições estrangeiras; constatada irregularidade material, cabe ao conselho comunicar as autoridades educacionais, sanitárias ou administrativas competentes, sem poder próprio de interdição.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Havia um propósito sanitário legítimo na resolução. Estudante de medicina atende gente de verdade nos hospitais-escola, e a precariedade de um campo de estágio pode custar a segurança do paciente, preocupação que mora no coração da missão dos conselhos.

⚖️ A fronteira, contudo, passa entre fiscalizar o ato médico e governar a escola. Vigiar a ética e a técnica do atendimento supervisionado é função do CRM; fixar salário de coordenador, fechar campo de estágio por decisão própria e vetar convênio internacional é legislar sobre ensino e contratos, terreno reservado à lei e à autonomia universitária.

⚖️ Ao conselho fica o papel de sentinela, não o de xerife. Encontrada a irregularidade estrutural, comunica-se o problema a quem tem poder para saná-lo, autoridades educacionais, sanitárias ou administrativas, e a interpretação conforme preservou exatamente essa leitura dos dispositivos remanescentes.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o poder regulamentar dos Conselhos de Medicina em relação aos cursos de graduação e aos campos de estágio:

A) abrange a interdição ética de campos de estágio, expressão do poder de polícia das autarquias profissionais.

B) permite fiscalizar a ética e a técnica do ato médico supervisionado, vedada a ingerência na gestão do ensino.

C) cede à autonomia universitária, imunizando o estágio curricular ao controle dos conselhos.

D) autoriza condicionar a remuneração dos coordenadores, dada a natureza técnica da função por eles exercida.

E) depende de delegação expressa do Ministério da Educação para alcançar os hospitais-escola conveniados.

Comentários:

A) Incorreta. O poder sancionatório dos conselhos fica adstrito ao que a lei prevê; a interdição criada por resolução caiu, restando a comunicação das irregularidades às autoridades competentes.

B) Correta. A linha divisória traçada na ADI 7.864 preserva o controle ético-profissional do atendimento feito por estudantes e barra a interferência direta dos conselhos nas atividades acadêmicas.

C) Incorreta. A autonomia universitária não blinda o ato médico praticado no estágio; o que ela impede é o conselho governar a vida administrativa e pedagógica da escola.

D) Incorreta. Critério de remuneração é matéria estranha ao poder regulamentar da autarquia; o dispositivo da resolução que o impunha foi declarado inconstitucional.

E) Incorreta. A competência fiscalizatória sobre o exercício profissional vem da própria lei de regência dos conselhos, não de delegação ministerial.

Inteiro Teor

     Os Conselhos de Medicina podem disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, mas não podem, mediante resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, criar direitos subjetivos sem fundamento legal, restringir a liberdade de contratar ou instituir sanções não previstas em lei.

     A Constituição Federal atribui privativamente à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (CF/1988, arts. 22, XXIV, e 207). Essas disposições não afastam, contudo, a competência legal dos Conselhos de Medicina para disciplinar e fiscalizar os aspectos técnicos e éticos do exercício profissional, inclusive quando o ato médico é praticado por estudante sob supervisão durante estágio curricular obrigatório ou internato.

     Conforme a jurisprudência desta Corte (1), compete à União estabelecer regras sobre currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino e formas de exercício da atividade docente, sem prejuízo da autonomia assegurada às instituições universitárias. Por sua vez, o poder normativo e sancionatório dos conselhos profissionais deve permanecer adstrito às atribuições conferidas por lei, não lhes cabendo criar obrigações, restrições ou medidas punitivas autônomas por meio de atos infralegais.

     Na espécie, a Resolução CFM nº 2.434/2025 disciplinou a responsabilidade técnica e ética dos coordenadores de cursos de medicina no exercício supervisionado do ato médico. Embora legítima a fiscalização dos profissionais envolvidos e dos aspectos relacionados à segurança do paciente, ao sigilo profissional e à regularidade técnica dos atendimentos, a resolução exorbitou o poder regulamentar ao estabelecer critério de remuneração para os coordenadores, instituir a denominada “interdição ética” dos campos de estágio e proibir a celebração de convênios acadêmicos com instituições estrangeiras. As prerrogativas relacionadas às condições materiais de funcionamento dos cursos e dos campos de estágio, por sua vez, não conferem poderes autônomos aos coordenadores ou aos Conselhos de Medicina, autorizando apenas a comunicação das irregularidades às autoridades educacionais, sanitárias ou administrativas competentes.

     Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º; dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 8º; do art. 9º, caput e parágrafo único; e do art. 11 da Resolução CFM nº 2.434/2025; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 7º, 8º, caput e § 1º, e 12 (2), preservando a fiscalização dos aspectos ético-profissionais do ato médico, mas vedando a interferência direta dos Conselhos de Medicina no funcionamento das atividades acadêmicas e dos estabelecimentos de ensino, bem como o exercício de poder próprio de interdição.

     (1) Precedentes citados: ADPF 1.036 e ADPF 1.155 MC-Ref.

     (2) Resolução CFM nº 2.434/2025: “Art. 4° O coordenador do curso de medicina deve obrigatoriamente ser médico, em consonância com a Lei n°12.842, de 10 de julho de 2013, em seu art. 5°, inciso IV, e ter seu registro no CRM do local de jurisdição onde os campos de estágio são desenvolvidos. (…) § 2° Em se tratando de cargo de responsabilidade técnica, o médico desempenhando o papel de coordenador de curso de graduação ou de coordenador de estágio curricular obrigatório deve receber remuneração justa e digna para essa função. (…) Art. 7°  São prerrogativas do coordenador do curso nos campos de estágio curriculares para o devido cumprimento de seus deveres: I – ter acesso garantido a recursos humanos, materiais e financeiros adequados e compatíveis com a dimensão do curso e a complexidade dos campos de estágio, a fim de viabilizar a implementação e a manutenção das condições necessárias à formação médica e à segurança do paciente; II – exercer autoridade deliberativa com autonomia e nas matérias relacionadas à gestão pedagógica, ética e prática dos campos de estágio, incluindo a proposição de rotinas, normas internas e a implantação de medidas corretivas e disciplinares quando cabíveis, em conformidade com o PPC e a legislação; III – ter acesso irrestrito e tempestivo a todas as informações, dados e registros pertinentes à atuação de professores, preceptores e estudantes nos campos de estágio, incluindo prontuários (com a devida salvaguarda ética e legal da confidencialidade), relatórios de supervisão e avaliações de desempenho; IV – ser consultado e ter sua anuência formal nos processos de celebração, aditamento, rescisão e avaliação de convênios ou instrumentos congêneres que estabeleçam ou modifiquem as condições dos campos de estágio do curso; V – ter garantido o acesso a programas de formação e aperfeiçoamento contínuo em gestão acadêmica, didática, ética e em temas relacionados à segurança do paciente e à preceptoria em medicina. Parágrafo único. Caso as prerrogativas aqui estabelecidas não sejam integralmente atendidas pela IES, o coordenador do curso deverá comunicar formalmente o fato ao CRM, nos termos da Resolução CFM n°2.056/2013. Art. 8° Os CRMs, sob a coordenação do CFM, têm a prerrogativa legal e ética de fiscalizar todos os locais onde se exerça medicina, em todas as suas modalidades, incluindo os campos de estágio de cursos de graduação em medicina e as atividades de internato médico, visando garantir a qualidade do ensino-aprendizagem, a segurança do paciente e o cumprimento das normas éticas e legais do exercício profissional. § 1° A fiscalização dos campos de estágio curriculares será realizada por conselheiros e/ou médicos fiscais dos CRMs de forma programada ou por denúncia, que terão acesso irrestrito e incondicional a todas as instalações, prontuários, documentos e informações pertinentes à formação médica e à prática supervisionada, conforme previsto no art. 6°, inciso VI, desta resolução. § 2° Constatado comprometimento das condições de infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica, segurança do paciente ou da supervisão médica adequados à formação, o CRM poderá, mediante decisão fundamentada, determinar interdição ética, total ou parcial, temporária ou definitiva, das atividades médicas de ensino no campo de estágio irregular. § 3° A interdição de um campo de estágio implica a imediata suspensão da participação de estudantes de medicina em quaisquer atividades profissionais naquele local, até que as irregularidades sejam devidamente sanadas e atestadas pelo CRM. (…) § 5° O coordenador do curso de medicina e a IES serão notificados das irregularidades e terão prazo para apresentar defesa e promover as adequações necessárias, sob pena de interdição da atividade médica de ensino no campo de estágio irregular. Art. 9° É vedado ao coordenador de campos de estágio participar da execução, direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de medicina de outros países, junto a instituições de saúde privada, filantrópica ou pública. Parágrafo único. Excetuam-se do mandamento disposto no caput do artigo os hospitais públicos universitários, quando da vigência de acordo oficial celebrado entre as universidades. (…) Art. 11. A interdição ética dos campos de estágio poderá ser decretada quando não forem atendidas as condições mínimas exigidas pela Resolução CFM n° 2.056/2013 e demais legislações pertinentes, devendo a tramitação nos CRMs observar o disposto na Resolução CFM n°2.062/2013. Parágrafo único. O CFM poderá revisar, em sede recursal, as interdições éticas decretadas pelos CRMs. Art.12. Os médicos que assumirem coordenações de cursos de graduação em medicina devem assegurar que a IES tenha toda a infraestrutura prevista nesta resolução e nas normas legais vigentes.”

2.  ADVOCACIA PÚBLICA ESTADUAL E CARREIRAS JURÍDICAS PARALELAS

Destaque

Ofende a unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF, art. 132) a norma que atribui a Advogados Autárquicos e Fundacionais funções de representação judicial das autarquias e fundações; modulados os efeitos, os atuais ocupantes seguem em consultoria e assessoramento, sob supervisão técnica da PGE, até a extinção dos cargos.

ADI 7.856/SC, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 21/8/2026.

Caso Fático

Aprovado em concurso, Osvaldo defendia em juízo uma autarquia catarinense como Advogado Autárquico, carreira criada por lei estadual vinte e tantos anos depois da Constituição. Pela regra constitucional, quem representa o estado em juízo, incluídas suas autarquias e fundações, é um corpo único de Procuradores do Estado, desenho conhecido como unicidade da advocacia pública. Santa Catarina apostou no caminho oposto e montou serviços jurídicos próprios para cada entidade. Pode isso?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 132 (os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira com ingresso por concurso público, exercem a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas).

📚 A jurisprudência reconhece quatro exceções à regra: procuradorias de Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas (autonomia institucional), contratação pontual e justificada de advogados particulares, consultorias jurídicas separadas anteriores à CF/1988 (art. 69 do ADCT, situação transitória) e procuradorias de universidades estaduais (art. 207).

📍 Norma editada mais de vinte anos após a promulgação da Constituição não se abriga na exceção transitória do ADCT; e a consultoria separada por ela preservada jamais incluiu representação judicial ou extrajudicial.

📍 Modulação: válidos os atos já praticados; vedados novos concursos, provimentos e estruturas paralelas de representação; ressalvadas as procuradorias das universidades públicas estaduais (ADI 5.215); os mecanismos de extinção das carreiras ficam a cargo da legislação estadual.

Discussão e Entendimento Aplicado

⚖️ O art. 132 fez uma escolha de arquitetura. Concentrar a defesa do estado num corpo único de procuradores concursados evita a pulverização de teses, o clientelismo e a colonização das entidades por interesses de ocasião, e essa concentração vale para a administração direta e para a indireta.

📣 Santa Catarina argumentava com a praticidade. Autarquias têm personalidade jurídica própria, demandas de massa e rotinas específicas, e um corpo jurídico dentro de casa responderia mais rápido que uma procuradoria-geral distante dos balcões de cada entidade.

⚖️ Eficiência não revoga Constituição, e as exceções reconhecidas têm nome e fundamento próprios, da autonomia dos Parlamentos à das universidades. Carreira paralela estruturada em 2010 não cabe em nenhuma delas, e a saída foi de transição, preservando os atos já praticados e deslocando os advogados para a atividade consultiva supervisionada, enquanto os cargos não se extinguem.

Como Será Cobrado em Prova

A propósito da criação, por estado-membro, de carreira de Advogado Autárquico e Fundacional com atribuições de representação judicial:

A) é válida, decorrendo da personalidade jurídica própria das autarquias e fundações públicas.

B) ampara-se no art. 69 do ADCT, recepcionadas as consultorias jurídicas separadas dos estados.

C) acarreta a nulidade dos atos processuais praticados pelos ocupantes dos cargos desde a origem.

D) estende-se às universidades estaduais, igualmente proibidas de manter procuradorias próprias.

E) viola a unicidade da advocacia pública, remanescendo aos ocupantes a consultoria sob supervisão da PGE.

Comentários:

A) Incorreta. A personalidade própria das entidades não afasta o art. 132; a representação da administração indireta também pertence aos Procuradores do Estado.

B) Incorreta. O art. 69 do ADCT preserva, como situação transitória, consultorias anteriores a 1988; carreira estruturada em 2010 chega tarde demais para essa porta.

C) Incorreta. A modulação preservou os atos praticados até a publicação da ata do julgamento, em nome da segurança jurídica.

D) Incorreta. As procuradorias universitárias foram expressamente ressalvadas, com apoio na autonomia do art. 207 da CF e nos parâmetros da ADI 5.215.

E) Correta. Sem amparo em exceção constitucional, a carreira paralela ofende o art. 132; o julgado manteve aos ocupantes as funções consultivas, sob a batuta técnica da Procuradoria-Geral, enquanto durar a extinção gradual dos cargos.

Inteiro Teor

     É inconstitucional – por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) – norma estadual que estruturou a carreira de Advogado Autárquico e Fundacional e atribuiu a seus ocupantes funções típicas de representação judicial, a exemplo de ajuizamento de ações, apresentação de defesa e interposição de recursos.

     Conforme a jurisprudência desta Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (1).

     Por outro lado, essa regra geral é excepcionada em virtude de situações constitucionais específicas, nas quais há fundamento autônomo para a existência de estruturas jurídicas próprias: (i) procuradorias das Assembleias Legislativas e dos Tribunais de Contas, cuja atuação decorre da autonomia institucional assegurada a esses órgãos (2); (ii) contratação direta de advogados particulares, admitida em hipóteses específicas e devidamente justificadas (3); (iii) consultorias jurídicas separadas existentes antes da promulgação da Constituição, preservadas pelo art. 69 do ADCT como situação transitória (4). Nesse caso, a consultoria jurídica não constitui modalidade alternativa de advocacia pública. Trata-se de exceção transitória destinada a assegurar a continuidade do assessoramento jurídico interno durante a implementação do modelo previsto no art. 132 da Constituição Federal. Não abrange, contudo, o exercício de funções de representação judicial ou extrajudicial, reservadas aos Procuradores dos Estados; (iv) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207) (5).

     No caso, ao estabelecer em comando geral dirigido a todas as entidades da Administração indireta que as autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, a norma impugnada, editada mais de 20 (vinte) anos após a promulgação da Constituição Federal, não está respaldada em nenhuma das exceções acima mencionadas.

     Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 103, § 4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (6), na parte em que determina a existência de serviços jurídicos próprios para autarquias e fundações públicas estaduais, em desacordo com o art. 132 da Constituição Federal (7); (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar estadual nº 485/2010 (8), na redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 783/2021, no ponto em que atribui aos Advogados Autárquicos e Fundacionais funções de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas estaduais; (iii) conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos remanescentes da Lei Complementar estadual nº 485/2010 e da Lei Complementar estadual nº 783/2021, para assentar que os atuais ocupantes dos cargos poderão exercer, até a extinção das respectivas carreiras, atividades de consultoria e assessoramento jurídico, sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado; (iv) modular os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para: a) preservar a validade dos atos praticados pelos Advogados Autárquicos e Fundacionais até a publicação da ata deste julgamento; b) permitir que os atuais ocupantes dos cargos permaneçam no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico até a extinção dos respectivos cargos; c) vedar, a partir da publicação da ata deste julgamento, a criação de novos cargos nas procuradorias impugnadas, o provimento de cargos, a realização de concursos públicos ou a criação de novas estruturas jurídicas paralelas à PGE destinadas ao exercício de representação judicial das autarquias e fundações estaduais. Os mecanismos de extinção das Procuradorias devem ser fixados na legislação estadual; e d) ressalvar a possibilidade de instituição e funcionamento de procuradoria jurídica própria pelas universidades públicas estaduais de Santa Catarina, observados os parâmetros fixados na ADI 5.215.

     (1) Precedentes citados: ADI 7.101, ADI 7.380, ADI 7.661, ADI 4.261, ADI 6.292, ADI 7.820 e ADI 6.397.

     (2) Precedentes citados: ADI 7.177 e ADI 1.557.

     (3) Precedente citado: RE 656.558.

     (4) Precedentes citados: ADI 7.218 e ADI 7.420.

     (5) Precedente citado: ADI 5.215.

     (6) Constituição do Estado de Santa Catarina: “Art. 103. A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (…) § 4º As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei complementar.”

     (7) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”

     (8) Lei Complementar nº 485/2010: “Art. 3º A representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002, e no art. 132 da Constituição da República, competindo-lhes, em especial, as seguintes atribuições: (Redação dada pela LC 783, de 2021).”

3.  PORTE DE ARMA NA POLÍCIA CIENTÍFICA ESTADUAL

Destaque

Os estados NÃO podem editar normas sobre porte de arma de fogo, matéria de competência privativa da União (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI); os peritos oficiais de natureza criminal fazem jus ao porte funcional previsto na lei federal (Lei n. 10.826/2003, art. 6º), ainda que integrem órgão autônomo de perícia.

ADI 7.572/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 21/8/2026.

Caso Fático

Norberto, perito criminal da Polícia Científica do Espírito Santo, comemorou quando emenda à constituição estadual garantiu porte de arma à corporação inteira, do laboratório à recepção. A regra nacional é outra e vem do Estatuto do Desarmamento, lei federal que lista, categoria por categoria, quem pode andar armado no país; peritos oficiais de natureza criminal estão na lista, auxiliares administrativos não. O estado, que já tirara sua perícia da estrutura da Polícia Civil, entendeu que podia completar o serviço com a arma na cintura do quadro inteiro. Emenda estadual consegue ampliar a lista da União?

Conteúdo-Base

📎 CF, arts. 21, VI, e 22, XXI; Lei n. 10.826/2003, art. 6º (compete à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e legislar privativamente sobre a matéria; o Estatuto do Desarmamento define, em rol nacional e uniforme, as categorias autorizadas ao porte).

📚 A definição dos titulares do porte de arma integra a política nacional de controle de armas, regida pela predominância do interesse geral (ADI 3.112 e ADI 7.627); norma estadual que amplia o rol de beneficiários invade a competência privativa da União.

📍 Os estados podem organizar livremente seus órgãos periciais, inclusive desvinculando-os da Polícia Civil; a opção administrativa não muda a natureza das atribuições nem retira dos peritos criminais o porte que a lei federal já lhes assegura.

📍 A inconstitucionalidade atingiu o dispositivo que armava indistintamente a corporação; o porte funcional permanece garantido, com fundamento federal, aos integrantes que sejam peritos oficiais de natureza criminal.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Do ponto de vista capixaba, a emenda parecia complemento natural da autonomia. Se o estado pode criar uma Polícia Científica fora da Polícia Civil, armar os servidores dessa nova estrutura soaria como detalhe da mesma decisão organizacional, tomada dentro de casa.

⚖️ Organizar o órgão é uma coisa, armar gente é outra. A primeira mora na autonomia administrativa estadual; a segunda passa pela política nacional de controle de armas, que exige lista única de autorizados para não virar colcha de retalhos federativa, com porte generoso num estado e restrito no vizinho.

⚖️ O resultado protege as duas pontas. Cai a extensão indiscriminada, criada por quem não podia criá-la, e permanece o porte dos peritos criminais, que não dependia da emenda estadual: o Estatuto do Desarmamento os contempla onde quer que a perícia esteja pendurada no organograma.

Como Será Cobrado em Prova

No tocante ao porte de arma de fogo dos integrantes de Polícia Científica organizada como órgão autônomo estadual:

A) é assegurado, pela lei federal, aos que sejam peritos oficiais de natureza criminal.

B) pode ser estendido pela constituição estadual à integralidade da corporação, em reforço à segurança pública.

C) desaparece com a desvinculação do órgão pericial da estrutura da Polícia Civil.

D) exige lei estadual específica, dada a competência comum dos entes em matéria de segurança.

E) alcança os servidores administrativos, equiparados aos peritos pelo risco da atividade-fim.

Comentários:

A) Correta. O porte funcional dos peritos criminais nasce do art. 6º do Estatuto do Desarmamento e sobrevive à autonomia do órgão pericial, como assentou a ADI 7.572.

B) Incorreta. Ampliar o rol de portadores definido nacionalmente invade a competência privativa da União; foi exatamente o vício da emenda capixaba.

C) Incorreta. A posição do órgão no organograma estadual não altera a natureza das atribuições; o perito criminal conserva o porte previsto na lei federal.

D) Incorreta. A matéria não comporta suplementação estadual; legislar sobre porte de arma é competência privativa da União, não competência comum.

E) Incorreta. O benefício federal contempla os peritos oficiais de natureza criminal; servidores administrativos ficam de fora do rol.

Inteiro Teor

     Os Estados-membros não podem editar normas sobre porte de arma de fogo, por se tratar de matéria submetida à competência privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI, e 22, XXI); contudo, os peritos oficiais de natureza criminal fazem jus ao porte funcional com fundamento na legislação federal (Lei nº 10.826/2003, art. 6º), ainda que integrem órgão autônomo de perícia.

     A Constituição Federal atribui à União competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como para legislar privativamente sobre a matéria. Nesse contexto, o Estatuto do Desarmamento estabelece regras nacionais e uniformes sobre posse e porte de arma de fogo, inclusive quanto às categorias funcionais autorizadas e aos requisitos necessários para o exercício dessa prerrogativa.

     Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a definição dos possíveis titulares do porte de arma de fogo insere-se na competência legislativa privativa da União, em razão da predominância do interesse nacional na formulação da política de controle de armas. Por outro lado, os Estados possuem autonomia para organizar seus órgãos de perícia técnico-científica, inclusive mediante sua desvinculação administrativa da Polícia Civil, sem que essa opção altere a natureza das atribuições exercidas pelos respectivos servidores (2). Assim, os peritos oficiais de natureza criminal fazem jus ao porte funcional previsto na legislação federal, independentemente da posição ocupada pelo órgão pericial na estrutura administrativa estadual.

     Na espécie, a norma impugnada assegurou porte de arma de fogo indistintamente a todos os integrantes da Polícia Científica, embora a legislação federal confira essa prerrogativa apenas aos peritos oficiais de natureza criminal. Com isso, a norma estadual ampliou o rol de beneficiários definido nacionalmente e invadiu a competência privativa da União.

     Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 126 da Constituição do Estado do Espírito Santo (3), incluído pela Emenda Constitucional estadual nº 117/2022, assegurado, com fundamento na legislação federal, o porte de arma de fogo apenas aos integrantes da Polícia Científica que sejam peritos oficiais de natureza criminal.

     (1) Precedentes citados: ADI 3.112, HC 113.592, ADI 2.035 MC, ADI 3.258 e ADI 7.627.

     (2) Precedentes citados: ADI 2.861, ADI 2.575 e ADI 6.621.

     (3) Constituição do Estado do Espírito Santo: “Art. 126. São órgãos da administração pública encarregados especificamente da segurança pública: (…) § 3º Fica assegurado o porte de arma de fogo à Polícia Científica, em todo o território estadual, observado o disposto em legislação própria. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022).”

4. EMENDA JABUTI E A SUCESSÃO NA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA

Destaque

Em juízo de cognição sumária, é plausível a inconstitucionalidade da alteração das regras de sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa por emenda parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”), sobretudo quando editada de forma casuística para incidir sobre vacância já instaurada; a liminar suspendeu a norma por aparente ofensa ao devido processo legislativo, à impessoalidade e à legitimidade democrática.

ADI 7.984 MC-Ref/AM, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, referendo de medida cautelar, julgamento virtual finalizado em 21/8/2026.

Caso Fático

Um projeto que dormia havia quase três anos na Assembleia do Amazonas tratava das competências da comissão de proteção aos animais. Quando o presidente da Casa assumiu o Governo do estado e a cadeira da presidência da Assembleia ficou vaga, o projeto acordou de repente, ganhou emenda mudando a regra de sucessão da pßresidência e foi aprovado em poucas horas, sob o comando interino do vice. A carona legislativa tem até apelido, emenda jabuti, bicho que não sobe em árvore sozinho. Regra de sucessão costurada no meio da própria sucessão vale como regra do jogo?

Conteúdo-Base

📎 Devido processo legislativo e pertinência temática (a inserção, por emenda parlamentar, de matéria sem relação com a proposição originária vulnera os princípios democrático e do devido processo legislativo, ADI 5.127).

📚 A emenda sem pertinência atropela as etapas de discussão, amadurecimento e deliberação, encolhendo o controle dos próprios parlamentares e da sociedade; e o casuísmo agrava o quadro, pois mudança normativa desenhada para situação já instaurada, com destinatário certo, indicia desvio de finalidade e fere impessoalidade e moralidade.

📍 O referendo da liminar suspendeu o art. 2º da Resolução Legislativa n. 1.159/2026 da ALEAM até o julgamento definitivo e mandou aplicar, no vácuo, o procedimento do art. 8º, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

📍 A lacuna regimental deverá ser suprida pela própria Assembleia na próxima legislatura, agora com observância do devido processo legislativo.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Regimento interno costuma ser matéria interna corporis, terreno em que o Judiciário pisa com cautela. A porta se abre quando o expediente doméstico atropela princípios constitucionais, e aqui a alegação era de atropelo em dose dupla.

⚖️ O primeiro vício é de percurso. Matéria estranha pegou carona em projeto alheio e virou norma em poucas horas, sem a discussão que legitima a mudança das regras do próprio poder; o segundo é de mira, porque a alteração nasceu depois da vacância, sob medida para a disputa em andamento.

⚖️ Para o intervalo, a solução foi emprestada de Brasília, com o rito sucessório do regimento da Câmara dos Deputados valendo enquanto durar a suspensão. A palavra final sobre a lacuna continua com a Assembleia, que poderá reescrever a regra na próxima legislatura, desta vez pelo caminho certo.

Como Será Cobrado em Prova

Diante de emenda parlamentar que, sem pertinência temática, muda o rito sucessório da Presidência de Assembleia Legislativa com vacância já aberta:

A) trata-se de matéria interna corporis, infensa ao controle jurisdicional de constitucionalidade.

B) a emenda é válida, competindo aos parlamentares ampliar livremente o objeto das proposições em trâmite.

C) há plausível ofensa ao devido processo legislativo e à impessoalidade, a justificar a suspensão cautelar.

D) o vício é meramente formal, sanável pela aprovação da norma em plenário por maioria qualificada.

E) a suspensão da norma transfere ao Judiciário a definição permanente do rito sucessório da Casa.

Comentários:

A) Incorreta. A blindagem interna corporis cede quando o ato interno fere princípios constitucionais; foi essa a chave de abertura do controle na ADI 7.984.

B) Incorreta. Emenda parlamentar exige relação lógica com a proposição originária; a carona temática vulnera o princípio democrático, como já decidido na ADI 5.127.

C) Correta. Os dois defeitos somados, carona legislativa e casuísmo sobre vacância aberta, sustentaram o referendo unânime da liminar suspensiva.

D) Incorreta. Além do percurso viciado, o casuísmo com destinatário certo revela inconstitucionalidade material; quórum nenhum conserta desvio de finalidade.

E) Incorreta. O rito da Câmara dos Deputados vale como solução provisória; a Assembleia suprirá a lacuna na próxima legislatura, observado o devido processo.

Inteiro Teor

     Em juízo de cognição sumária próprio das medidas de urgência, apresenta plausibilidade jurídica a alegação de inconstitucionalidade de alteração das regras de sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa estadual promovida por meio de emenda parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”), especialmente quando realizada de forma casuística para incidir sobre situação de vacância já instaurada, justificando-se a suspensão cautelar da norma por aparente ofensa ao devido processo legislativo, à impessoalidade e à legitimidade democrática.

     A inserção, mediante emenda parlamentar, de matéria destituída de pertinência temática em relação à proposição originária – conhecida como “emenda jabuti” – vulnera diretamente os princípios democrático e do devido processo legislativo (1). Esse expediente impede que a inovação passe regularmente pelas etapas de discussão, amadurecimento institucional e deliberação adequadas, reduzindo as possibilidades de controle e participação dos próprios parlamentares e da sociedade civil.

     Na espécie, o Projeto de Resolução Legislativa nº 64/2023 originário visava tão somente alterar as competências da Comissão de Proteção aos Animais, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM). Entretanto, após quase três anos sem deliberação, o projeto foi pautado e aprovado em poucas horas após receber emenda que inseriu regramento específico acerca da sucessão da Presidência da Casa Legislativa, desprovida de qualquer relação lógica com a matéria originária.

     Ademais, a referida inovação regimental foi promovida em contexto fático que acentua sua inconstitucionalidade material. A alteração promovida pela Resolução Legislativa nº 1.159/2026 ocorreu imediatamente após a instalação de uma situação de vacância definitiva na Presidência da ALEAM, decorrente da assunção do então Presidente da Assembleia ao cargo de Governador do Estado do Amazonas, enquanto a Casa permanecia sob comando interino do Vice-Presidente. Modificações normativas casuísticas incidentes sobre situações institucionais já instauradas, com claro destinatário certo e finalidade direcionada, revelam indício de desvio de finalidade e descumprem frontalmente os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da própria legitimidade democrática do processo legislativo.

     Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida liminar parcialmente concedida para (i) suspender a eficácia do art. 2º da Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (2), até o julgamento definitivo da presente ação direta; (ii) determinar a aplicação do procedimento previsto no § 2º do art. 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (3); e (iii) assentar que a ALEAM, na próxima legislatura, deverá suprir a lacuna regimental, observado o devido processo legislativo.

     (1) Precedentes citados: ADI 5.127 e ADI 7.713 MC-Ref.

     (2) Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas: “Art. 2º Altera o art. 20 da Resolução Legislativa nº 469, de 16 março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 20 (…) Parágrafo único. A sucessão prevista neste artigo se aplica qualquer que seja a espécie de ausência ocorrida; impedimento ou vacância’.”

     (3) Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Art. 8º (…) § 2º Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões, observadas as disposições do artigo precedente. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo.”

5.  APROVEITAMENTO DE CELETISTAS DE ESTATAL EM LIQUIDAÇÃO

Destaque

Padece de vício formal de iniciativa (CF, art. 61, § 1º) a emenda à constituição estadual, de origem parlamentar, que dispõe sobre aproveitamento de pessoal e regime remuneratório de servidores; é legítimo o aproveitamento, por lei de iniciativa do governador, de empregados concursados de estatal em liquidação em quadro em extinção, mantido o regime celetista e vedada a transposição para cargos estatutários.

ADI 7.832/RR, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 21/8/2026.

Caso Fático

Concursada da Companhia Energética de Roraima, Marlene viu a estatal entrar em liquidação e o próprio emprego virar incógnita. Vieram então dois socorros de naturezas diferentes, com deputados aprovando emendas à constituição estadual que mandavam aproveitar o pessoal nos quadros do estado, e o governador enviando projeto de lei de conteúdo parecido, criando um quadro em extinção regido pela CLT. Ocorre que a Constituição reserva ao chefe do Executivo a iniciativa das leis sobre servidores, seu regime e sua remuneração. O destino de Marlene dependia de saber qual dos dois caminhos sobreviveria. A boa intenção parlamentar supre a assinatura que a Constituição exige?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 61, § 1º, II, c e e (são de iniciativa privativa do chefe do Executivo as leis sobre servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos, e sobre criação e extinção de órgãos da administração pública).

📚 A reserva de iniciativa alcança o poder de reforma estadual; emenda à constituição do estado não é atalho para driblar a assinatura do governador em matéria de servidores (ADI 2.966 e ADI 6.858).

📍 Caíram o art. 25-A, §§ 1º a 4º, da Constituição de Roraima e o art. 10-C do ADCT estadual, frutos de emendas parlamentares; sobreviveu a Lei n. 1.666/2022, nascida de projeto do governador, inclusive na parte emendada pelo parlamento, que se limitou a flexibilizar lotações, sem desvio temático nem despesa nova.

📍 O aproveitamento válido respeita as balizas jurisprudenciais: beneficiados os aprovados em concurso, conservado o vínculo celetista em atividades compatíveis com escolaridade e função, vedada a investidura em cargos efetivos estatutários.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Ninguém discutia o mérito social da medida. Empregados concursados de uma estatal moribunda ficariam ao relento, e o aproveitamento em quadro em extinção era resposta razoável dos dois Poderes que tentaram dá-la.

⚖️ Boa política não dispensa porta de entrada correta. Quem desenha quadros, regimes e remunerações do Executivo é o governador, e essa reserva de iniciativa vale até contra o poder de emenda constitucional estadual; do contrário, bastaria vestir de emenda o que o projeto parlamentar não pode fazer.

⚖️ Salvou-se o que veio pelo caminho certo. A lei de iniciativa do Executivo repetia o conteúdo das emendas derrubadas e passou no teste material, com aproveitamento restrito a concursados, no mesmo regime celetista e em funções compatíveis, ficando interditada a metamorfose de emprego público em cargo estatutário.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o aproveitamento de empregados públicos concursados de empresa estatal estadual em liquidação:

A) pode ser imposto por emenda constitucional parlamentar, imune o poder de reforma à reserva de iniciativa.

B) transforma os beneficiados em servidores estatutários, dado o ingresso nos quadros da administração direta.

C) ofende a exigência de concurso público, ainda que restrito a empregados originalmente concursados.

D) é válido quando veiculado em lei de iniciativa do governador, mantidos o regime celetista e funções compatíveis.

E) depende de previsão na constituição estadual, insuficiente a disciplina por lei ordinária.

Comentários:

A) Incorreta. A reserva de iniciativa do art. 61, § 1º, alcança o processo de reforma constitucional estadual; as emendas roraimenses caíram justamente por esse vício.

B) Incorreta. O vínculo permanece celetista dentro de quadro em extinção; a investidura em cargos efetivos estatutários foi expressamente vedada.

C) Incorreta. O aproveitamento contemplou quem já havia passado por concurso na estatal, em atividades compatíveis com escolaridade e função, dentro das balizas do art. 37, II.

D) Correta. A Lei n. 1.666/2022, de iniciativa do governador, superou os testes formal e material, com o pessoal da CERR alocado em quadro em extinção sob a CLT.

E) Incorreta. A sede constitucional estadual era o problema, não a solução; lei ordinária de iniciativa correta basta para disciplinar a matéria.

Inteiro Teor

     Os Conselhos de Medicina podem disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, mas não podem, mediante resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, criar direitos subjetivos sem fundamento legal, restringir a liberdade de contratar ou instituir sanções não previstas em lei.

     A Constituição Federal atribui privativamente à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (CF/1988, arts. 22, XXIV, e 207). Essas disposições não afastam, contudo, a competência legal dos Conselhos de Medicina para disciplinar e fiscalizar os aspectos técnicos e éticos do exercício profissional, inclusive quando o ato médico é praticado por estudante sob supervisão durante estágio curricular obrigatório ou internato.

     Conforme a jurisprudência desta Corte (1), compete à União estabelecer regras sobre currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino e formas de exercício da atividade docente, sem prejuízo da autonomia assegurada às instituições universitárias. Por sua vez, o poder normativo e sancionatório dos conselhos profissionais deve permanecer adstrito às atribuições conferidas por lei, não lhes cabendo criar obrigações, restrições ou medidas punitivas autônomas por meio de atos infralegais.

     Na espécie, a Resolução CFM nº 2.434/2025 disciplinou a responsabilidade técnica e ética dos coordenadores de cursos de medicina no exercício supervisionado do ato médico. Embora legítima a fiscalização dos profissionais envolvidos e dos aspectos relacionados à segurança do paciente, ao sigilo profissional e à regularidade técnica dos atendimentos, a resolução exorbitou o poder regulamentar ao estabelecer critério de remuneração para os coordenadores, instituir a denominada “interdição ética” dos campos de estágio e proibir a celebração de convênios acadêmicos com instituições estrangeiras. As prerrogativas relacionadas às condições materiais de funcionamento dos cursos e dos campos de estágio, por sua vez, não conferem poderes autônomos aos coordenadores ou aos Conselhos de Medicina, autorizando apenas a comunicação das irregularidades às autoridades educacionais, sanitárias ou administrativas competentes.

     Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º; dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 8º; do art. 9º, caput e parágrafo único; e do art. 11 da Resolução CFM nº 2.434/2025; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 7º, 8º, caput e § 1º, e 12 (2), preservando a fiscalização dos aspectos ético-profissionais do ato médico, mas vedando a interferência direta dos Conselhos de Medicina no funcionamento das atividades acadêmicas e dos estabelecimentos de ensino, bem como o exercício de poder próprio de interdição.

     (1) Precedentes citados: ADPF 1.036 e ADPF 1.155 MC-Ref.

     (2) Resolução CFM nº 2.434/2025: “Art. 4° O coordenador do curso de medicina deve obrigatoriamente ser médico, em consonância com a Lei n°12.842, de 10 de julho de 2013, em seu art. 5°, inciso IV, e ter seu registro no CRM do local de jurisdição onde os campos de estágio são desenvolvidos. (…) § 2° Em se tratando de cargo de responsabilidade técnica, o médico desempenhando o papel de coordenador de curso de graduação ou de coordenador de estágio curricular obrigatório deve receber remuneração justa e digna para essa função. (…) Art. 7°  São prerrogativas do coordenador do curso nos campos de estágio curriculares para o devido cumprimento de seus deveres: I – ter acesso garantido a recursos humanos, materiais e financeiros adequados e compatíveis com a dimensão do curso e a complexidade dos campos de estágio, a fim de viabilizar a implementação e a manutenção das condições necessárias à formação médica e à segurança do paciente; II – exercer autoridade deliberativa com autonomia e nas matérias relacionadas à gestão pedagógica, ética e prática dos campos de estágio, incluindo a proposição de rotinas, normas internas e a implantação de medidas corretivas e disciplinares quando cabíveis, em conformidade com o PPC e a legislação; III – ter acesso irrestrito e tempestivo a todas as informações, dados e registros pertinentes à atuação de professores, preceptores e estudantes nos campos de estágio, incluindo prontuários (com a devida salvaguarda ética e legal da confidencialidade), relatórios de supervisão e avaliações de desempenho; IV – ser consultado e ter sua anuência formal nos processos de celebração, aditamento, rescisão e avaliação de convênios ou instrumentos congêneres que estabeleçam ou modifiquem as condições dos campos de estágio do curso; V – ter garantido o acesso a programas de formação e aperfeiçoamento contínuo em gestão acadêmica, didática, ética e em temas relacionados à segurança do paciente e à preceptoria em medicina. Parágrafo único. Caso as prerrogativas aqui estabelecidas não sejam integralmente atendidas pela IES, o coordenador do curso deverá comunicar formalmente o fato ao CRM, nos termos da Resolução CFM n°2.056/2013. Art. 8° Os CRMs, sob a coordenação do CFM, têm a prerrogativa legal e ética de fiscalizar todos os locais onde se exerça medicina, em todas as suas modalidades, incluindo os campos de estágio de cursos de graduação em medicina e as atividades de internato médico, visando garantir a qualidade do ensino-aprendizagem, a segurança do paciente e o cumprimento das normas éticas e legais do exercício profissional. § 1° A fiscalização dos campos de estágio curriculares será realizada por conselheiros e/ou médicos fiscais dos CRMs de forma programada ou por denúncia, que terão acesso irrestrito e incondicional a todas as instalações, prontuários, documentos e informações pertinentes à formação médica e à prática supervisionada, conforme previsto no art. 6°, inciso VI, desta resolução. § 2° Constatado comprometimento das condições de infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica, segurança do paciente ou da supervisão médica adequados à formação, o CRM poderá, mediante decisão fundamentada, determinar interdição ética, total ou parcial, temporária ou definitiva, das atividades médicas de ensino no campo de estágio irregular. § 3° A interdição de um campo de estágio implica a imediata suspensão da participação de estudantes de medicina em quaisquer atividades profissionais naquele local, até que as irregularidades sejam devidamente sanadas e atestadas pelo CRM. (…) § 5° O coordenador do curso de medicina e a IES serão notificados das irregularidades e terão prazo para apresentar defesa e promover as adequações necessárias, sob pena de interdição da atividade médica de ensino no campo de estágio irregular. Art. 9° É vedado ao coordenador de campos de estágio participar da execução, direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de medicina de outros países, junto a instituições de saúde privada, filantrópica ou pública. Parágrafo único. Excetuam-se do mandamento disposto no caput do artigo os hospitais públicos universitários, quando da vigência de acordo oficial celebrado entre as universidades. (…) Art. 11. A interdição ética dos campos de estágio poderá ser decretada quando não forem atendidas as condições mínimas exigidas pela Resolução CFM n° 2.056/2013 e demais legislações pertinentes, devendo a tramitação nos CRMs observar o disposto na Resolução CFM n°2.062/2013. Parágrafo único. O CFM poderá revisar, em sede recursal, as interdições éticas decretadas pelos CRMs. Art.12. Os médicos que assumirem coordenações de cursos de graduação em medicina devem assegurar que a IES tenha toda a infraestrutura prevista nesta resolução e nas normas legais vigentes.”

6. DEVEDOR CONTUMAZ E O ACESSO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Destaque

É constitucional o dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte (LC n. 225/2026, art. 13, I, d) que impede o devedor contumaz de propor recuperação judicial ou nela prosseguir, com possível conversão em falência a pedido da Fazenda Pública: a medida NÃO configura sanção política nem fere a livre iniciativa, exigida a prévia qualificação do contumaz em procedimento com contraditório e ampla defesa.

ADI 7.943/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 21/8/2026.

Caso Fático

A distribuidora Devenunca fez da dívida tributária um modelo de negócio, sem recolher imposto ano após ano, consegue vender mais barato que a concorrência. Enquadrada como devedora contumaz pelo novo Código de Defesa do Contribuinte, perdeu a porta da recuperação judicial, o instituto que dá fôlego a empresas viáveis em crise, e se viu diante do risco de falência a pedido da Fazenda. Em juízo, sustentou sofrer sanção política, nome que a jurisprudência dá à pressão indireta para cobrar tributo, como interditar o negócio até o contribuinte pagar. Fechar a recuperação para quem transformou o calote em vantagem competitiva é cobrança torta ou defesa do mercado?

Conteúdo-Base

📎 LC n. 225/2026 (CDC/2026), arts. 11 a 13 (o devedor contumaz é o que incorre em inadimplência substancial, reiterada e injustificada; a qualificação depende de procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa; entre as medidas cabíveis está o impedimento de propositura ou de prosseguimento da recuperação judicial, com convolação em falência a pedido da Fazenda).

📚 Sanção política é a restrição desproporcional usada como meio oblíquo de cobrança do tributo (ADI 173 e ADI 5.135); a marca do instituto é estrangular a atividade econômica para forçar o pagamento, sem processo adequado.

📍 O impedimento não alcança o inadimplente comum nem o devedor eventual: pressupõe o preenchimento de requisitos legais estritos, e a falência não é decretada de ofício, dependendo de provocação da Fazenda e de crivo judicial.

📍 A restrição se ancora na livre concorrência, na capacidade contributiva e na isonomia; a preservação da empresa protege quem opera com boa-fé e lealdade fiscal, não estruturas montadas sobre o calote sistemático.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O rótulo de sanção política tinha apelo histórico. De interdição de estabelecimento a apreensão de mercadoria, o Supremo passou décadas derrubando expedientes que sufocavam a empresa para cobrar tributo, e a defesa tentou encaixar o novo impedimento nessa velha prateleira.

⚖️ O encaixe falha em três pontos. A medida atinge um perfil estreito e provado, não o devedor comum; nasce de procedimento com contraditório, não de ato de força; e não fecha empresa nem confisca mercadoria, retirando do contumaz um benefício legal desenhado para negócios de boa-fé.

⚖️ No fundo, a discussão era sobre quem merece o oxigênio da recuperação. Usar a inadimplência sistemática como vantagem de preço distorce a concorrência e pune quem recolhe imposto em dia, e a ordem econômica constitucional não obriga o Estado a subsidiar esse arranjo com mais um favor legal.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto ao impedimento legal de o devedor contumaz propor recuperação judicial ou nela prosseguir:

A) constitui sanção política, forma oblíqua de cobrança repudiada pela jurisprudência do STF.

B) é restrição proporcional, condicionada a procedimento prévio com contraditório e ampla defesa.

C) acarreta a decretação imediata da falência, dispensado o exame judicial do caso concreto.

D) alcança o contribuinte em atraso relevante, dispensados os demais requisitos da contumácia.

E) vulnera a preservação da empresa, garantia incondicional das unidades produtivas em crise.

Comentários:

A) Incorreta. Falta à medida o traço definidor da sanção política, o estrangulamento da atividade como meio de cobrança; aqui se nega um benefício legal a quem descumpre seus pressupostos de lealdade.

B) Correta. Assim decidiu a unanimidade do Plenário na ADI 7.943, apoiando a restrição na concorrência leal, na capacidade de contribuir e no tratamento isonômico entre contribuintes.

C) Incorreta. A convolação em falência depende de provocação da Fazenda e passa pelo juiz da recuperação; não existe quebra de ofício.

D) Incorreta. Contumácia exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada, aferida em procedimento próprio; o simples atraso, ainda que volumoso, não basta.

E) Incorreta. A preservação da empresa ampara a atividade exercida com boa-fé; o princípio não acoberta arranjos que fazem do calote fiscal vantagem de mercado.

Inteiro Teor

     Os Conselhos de Medicina podem disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, mas não podem, mediante resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, criar direitos subjetivos sem fundamento legal, restringir a liberdade de contratar ou instituir sanções não previstas em lei.

     A Constituição Federal atribui privativamente à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (CF/1988, arts. 22, XXIV, e 207). Essas disposições não afastam, contudo, a competência legal dos Conselhos de Medicina para disciplinar e fiscalizar os aspectos técnicos e éticos do exercício profissional, inclusive quando o ato médico é praticado por estudante sob supervisão durante estágio curricular obrigatório ou internato.

     Conforme a jurisprudência desta Corte (1), compete à União estabelecer regras sobre currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino e formas de exercício da atividade docente, sem prejuízo da autonomia assegurada às instituições universitárias. Por sua vez, o poder normativo e sancionatório dos conselhos profissionais deve permanecer adstrito às atribuições conferidas por lei, não lhes cabendo criar obrigações, restrições ou medidas punitivas autônomas por meio de atos infralegais.

     Na espécie, a Resolução CFM nº 2.434/2025 disciplinou a responsabilidade técnica e ética dos coordenadores de cursos de medicina no exercício supervisionado do ato médico. Embora legítima a fiscalização dos profissionais envolvidos e dos aspectos relacionados à segurança do paciente, ao sigilo profissional e à regularidade técnica dos atendimentos, a resolução exorbitou o poder regulamentar ao estabelecer critério de remuneração para os coordenadores, instituir a denominada “interdição ética” dos campos de estágio e proibir a celebração de convênios acadêmicos com instituições estrangeiras. As prerrogativas relacionadas às condições materiais de funcionamento dos cursos e dos campos de estágio, por sua vez, não conferem poderes autônomos aos coordenadores ou aos Conselhos de Medicina, autorizando apenas a comunicação das irregularidades às autoridades educacionais, sanitárias ou administrativas competentes.

     Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º; dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 8º; do art. 9º, caput e parágrafo único; e do art. 11 da Resolução CFM nº 2.434/2025; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 7º, 8º, caput e § 1º, e 12 (2), preservando a fiscalização dos aspectos ético-profissionais do ato médico, mas vedando a interferência direta dos Conselhos de Medicina no funcionamento das atividades acadêmicas e dos estabelecimentos de ensino, bem como o exercício de poder próprio de interdição.

     (1) Precedentes citados: ADPF 1.036 e ADPF 1.155 MC-Ref.

     (2) Resolução CFM nº 2.434/2025: “Art. 4° O coordenador do curso de medicina deve obrigatoriamente ser médico, em consonância com a Lei n°12.842, de 10 de julho de 2013, em seu art. 5°, inciso IV, e ter seu registro no CRM do local de jurisdição onde os campos de estágio são desenvolvidos. (…) § 2° Em se tratando de cargo de responsabilidade técnica, o médico desempenhando o papel de coordenador de curso de graduação ou de coordenador de estágio curricular obrigatório deve receber remuneração justa e digna para essa função. (…) Art. 7°  São prerrogativas do coordenador do curso nos campos de estágio curriculares para o devido cumprimento de seus deveres: I – ter acesso garantido a recursos humanos, materiais e financeiros adequados e compatíveis com a dimensão do curso e a complexidade dos campos de estágio, a fim de viabilizar a implementação e a manutenção das condições necessárias à formação médica e à segurança do paciente; II – exercer autoridade deliberativa com autonomia e nas matérias relacionadas à gestão pedagógica, ética e prática dos campos de estágio, incluindo a proposição de rotinas, normas internas e a implantação de medidas corretivas e disciplinares quando cabíveis, em conformidade com o PPC e a legislação; III – ter acesso irrestrito e tempestivo a todas as informações, dados e registros pertinentes à atuação de professores, preceptores e estudantes nos campos de estágio, incluindo prontuários (com a devida salvaguarda ética e legal da confidencialidade), relatórios de supervisão e avaliações de desempenho; IV – ser consultado e ter sua anuência formal nos processos de celebração, aditamento, rescisão e avaliação de convênios ou instrumentos congêneres que estabeleçam ou modifiquem as condições dos campos de estágio do curso; V – ter garantido o acesso a programas de formação e aperfeiçoamento contínuo em gestão acadêmica, didática, ética e em temas relacionados à segurança do paciente e à preceptoria em medicina. Parágrafo único. Caso as prerrogativas aqui estabelecidas não sejam integralmente atendidas pela IES, o coordenador do curso deverá comunicar formalmente o fato ao CRM, nos termos da Resolução CFM n°2.056/2013. Art. 8° Os CRMs, sob a coordenação do CFM, têm a prerrogativa legal e ética de fiscalizar todos os locais onde se exerça medicina, em todas as suas modalidades, incluindo os campos de estágio de cursos de graduação em medicina e as atividades de internato médico, visando garantir a qualidade do ensino-aprendizagem, a segurança do paciente e o cumprimento das normas éticas e legais do exercício profissional. § 1° A fiscalização dos campos de estágio curriculares será realizada por conselheiros e/ou médicos fiscais dos CRMs de forma programada ou por denúncia, que terão acesso irrestrito e incondicional a todas as instalações, prontuários, documentos e informações pertinentes à formação médica e à prática supervisionada, conforme previsto no art. 6°, inciso VI, desta resolução. § 2° Constatado comprometimento das condições de infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica, segurança do paciente ou da supervisão médica adequados à formação, o CRM poderá, mediante decisão fundamentada, determinar interdição ética, total ou parcial, temporária ou definitiva, das atividades médicas de ensino no campo de estágio irregular. § 3° A interdição de um campo de estágio implica a imediata suspensão da participação de estudantes de medicina em quaisquer atividades profissionais naquele local, até que as irregularidades sejam devidamente sanadas e atestadas pelo CRM. (…) § 5° O coordenador do curso de medicina e a IES serão notificados das irregularidades e terão prazo para apresentar defesa e promover as adequações necessárias, sob pena de interdição da atividade médica de ensino no campo de estágio irregular. Art. 9° É vedado ao coordenador de campos de estágio participar da execução, direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de medicina de outros países, junto a instituições de saúde privada, filantrópica ou pública. Parágrafo único. Excetuam-se do mandamento disposto no caput do artigo os hospitais públicos universitários, quando da vigência de acordo oficial celebrado entre as universidades. (…) Art. 11. A interdição ética dos campos de estágio poderá ser decretada quando não forem atendidas as condições mínimas exigidas pela Resolução CFM n° 2.056/2013 e demais legislações pertinentes, devendo a tramitação nos CRMs observar o disposto na Resolução CFM n°2.062/2013. Parágrafo único. O CFM poderá revisar, em sede recursal, as interdições éticas decretadas pelos CRMs. Art.12. Os médicos que assumirem coordenações de cursos de graduação em medicina devem assegurar que a IES tenha toda a infraestrutura prevista nesta resolução e nas normas legais vigentes.”

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Jean Vilbert

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