Destaque
A expressão “estabelecimento” do art. 389, § 1º, da CLT deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial, por força das normas constitucionais de proteção ao trabalho da mulher (CF, art. 7º, XX) e à maternidade e à infância (CF, art. 227); reconhece-se ao shopping o direito de repassar proporcionalmente os custos aos lojistas-condôminos, observado prazo de até um ano para a adequação.
ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 27/5/2026.
Caso Fático
A Galeria Bom Convívio Shopping S.A. abriga 180 lojas, com mais de 1.200 empregadas, isoladamente nenhum lojista atinge o limite de 30 mulheres do art. 389, § 1º, da CLT. O MPT ajuizou ação coletiva pedindo a manutenção de local apropriado para amamentação no condomínio. O TST condenou a administração do shopping a construir e manter a estrutura, com base na função social da propriedade. A administradora recorreu sustentando que: (i) não é empregadora; (ii) o art. 389, § 1º, refere-se ao “estabelecimento” do empregador.
Conteúdo-Base
📎 CLT, art. 389, § 1º (obrigação de manter local para amamentação onde trabalhem ao menos 30 mulheres maiores de 16 anos).
📎 CLT, art. 389, § 2º (alternativa: creches distritais por convênios, próprias empresas em regime comunitário ou pelo SESI, SESC, LBA ou sindicatos).
📎 CF, art. 7º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos).
📎 CF, art. 227 (absoluta prioridade ao direito à vida, saúde e alimentação da criança).
📚 O art. 389, § 1º, da CLT, na leitura literal, só obriga “o estabelecimento” do empregador direto. Em lojas pequenas, isoladamente, o limite de 30 mulheres dificilmente é atingido — esvaziando, na prática, a proteção à amamentação prevista no comando.
📍 A leitura constitucional do dispositivo, à luz da CF (arts. 7º, XX, e 227), permite ampliar o conceito de “estabelecimento” para alcançar o shopping center: unidade econômica centralizada que lucra com a coordenação comum dos lojistas e organiza espaços compartilhados (estacionamentos, banheiros para clientes). O shopping tem capacidade técnica e econômica para prover a estrutura de forma racional e uniforme.
CUIDADO! NÃO confundir!
É inconstitucional impor a shopping centers a obrigação de manter CRECHE para filhos de empregadas das lojas nele instaladas, pois tal exigência viola os princípios da separação dos Poderes e da legalidade.
ARE 1.499.584 AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 25/02/2025.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A leitura literal do art. 389, § 1º, da CLT vinculava a obrigação ao “estabelecimento” do empregador direto. Em centros comerciais, onde cada loja isoladamente raramente atinge o piso de 30 mulheres, a regra esvaziava-se na prática — exatamente o tipo de empreendimento onde se concentram trabalhadoras jovens, em idade reprodutiva, com necessidade de proteção à amamentação.
⚖️ A interpretação conforme a CF (arts. 7º, XX, e 227) opera por dois caminhos articulados: (i) a proteção do trabalho da mulher e a tutela da maternidade e da infância têm eficácia irradiante sobre toda a legislação infraconstitucional; (ii) o conceito de “estabelecimento” do art. 389, § 1º, comporta leitura ampliativa para alcançar a unidade econômica centralizada que é o shopping center.
📣 A justificativa estrutural reforça a conclusão: o shopping é unidade econômica e organizacional centralizada, que lucra com a coordenação comum dos lojistas, disciplina horários, padroniza estruturas e organiza espaços compartilhados (estacionamentos, banheiros para clientes). Tem capacidade técnica e econômica de prover, de forma racional e uniforme, locais de amamentação — materialmente inviáveis se exigidos individualmente de cada pequena loja.
⚖️ Dois temperamentos foram cuidadosamente fixados. Primeiro: o shopping pode repassar proporcionalmente aos lojistas condôminos — efetivos empregadores — os custos com a implantação e manutenção da estrutura, por instrumentos condominiais adequados. Segundo: prazo de até um ano para adequação, em respeito à complexidade da implementação e à segurança jurídica das relações em curso.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a obrigação do shopping center, em relação ao art. 389, § 1º, da CLT, de manter local apropriado para a amamentação dos filhos das empregadas dos lojistas:
A) Inexiste, pois o shopping não é empregador direto das trabalhadoras das lojas.
B) Existe; o conceito de estabelecimento abrange o shopping, com direito de repasse aos lojistas.
C) Existe apenas quando algum lojista isolado atinge o piso de 30 mulheres.
D) Inexiste, em razão da norma alternativa do art. 389, § 2º, da CLT.
E) Existe nos termos do contrato locatício, sem repasse aos lojistas.
Comentários:
A) Incorreta. A leitura constitucional do art. 389, § 1º, da CLT (à luz da CF, arts. 7º, XX, e 227) amplia o conceito de “estabelecimento” para alcançar o shopping; o vínculo de emprego direto não é critério decisivo.
B) Correta. A expressão “estabelecimento” do art. 389, § 1º, da CLT abarca o shopping center em relação às empregadas dos lojistas, à luz da CF (arts. 7º, XX, e 227); o shopping pode repassar proporcionalmente os custos aos lojistas-condôminos, observado prazo de até um ano para adequação.
C) Incorreta. A interpretação ampliativa serve precisamente aos casos em que cada loja isoladamente não alcança o piso, mas a unidade econômica centralizada (shopping) o supera.
D) Incorreta. O art. 389, § 2º, da CLT prevê alternativa (creches distritais, SESI, SESC etc.) — não exclui a obrigação principal, e a alternativa também opera contra o shopping.
E) Incorreta. A obrigação tem base legal (CLT, art. 389) interpretada constitucionalmente; o direito de repasse decorre da relação condominial entre shopping e lojistas, que são os efetivos empregadores.
Tese fixada:
Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial.
É constitucional — por força dos mandamentos de proteção à maternidade, à infância e à igualdade de condições no mercado de trabalho — a interpretação ampliativa do art. 389, § 1º, da CLT/1943, de modo a impor aos shopping centers a obrigação de manter espaço adequado para amamentação e guarda dos filhos das empregadas que trabalham em suas dependências, independentemente de vínculo empregatício direto com a administração do centro comercial.
A Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação (1), além de prever a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos (2). Nesse contexto, as normas que regem o aleitamento materno e a assistência aos filhos de trabalhadoras possuem uma eficácia irradiante, servindo como diretriz para a interpretação de toda a legislação infraconstitucional, inclusive a trabalhista (3).
O shopping center constitui uma unidade econômica e organizacional centralizada, que lucra com a coordenação comum de lojistas e serviços. A administração do empreendimento disciplina horários, padroniza estruturas e organiza espaços comuns, como estacionamentos e banheiros para clientes, detendo a capacidade técnica e econômica de prover, de forma racional e uniforme, locais de amamentação que seriam materialmente inviáveis se exigidos individualmente de cada pequena loja.
Embora o centro comercial assuma essa responsabilidade estrutural, deve-se reconhecer o seu direito de repassar proporcionalmente aos lojistas condôminos que são os efetivos empregadores os custos com a implantação e manutenção da estrutura, por meio de instrumentos condominiais adequados. Além disso, diante da inovação promovida pela via jurisdicional e da complexidade da adaptação, deve-se observar um prazo de até um ano para que os estabelecimentos se adequem à nova exigência.
Na espécie, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia reformado decisão de instâncias ordinárias para condenar um shopping center a construir e manter local apropriado para a amamentação, fundamentando-se na função social da propriedade e na proteção à saúde da mulher e da criança. O STF, ao analisar os embargos de divergência, consolidou o entendimento de que o conceito de estabelecimento previsto na CLT deve ser lido à luz da realidade contemporânea dos centros comerciais, superando a interpretação restritiva que limitava a obrigação apenas ao empregador direto.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência e fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(2) CF/1988: Art. 7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
(3) CLT/1943: Art. 389 – Toda empresa é obrigada: (…) 1 – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. 2 – A exigência do §1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 27.05.2026 (quarta-feira)
Destaque
A penalidade de aposentadoria compulsória para magistrados não foi recepcionada pela Constituição após a EC nº 103/2019; cabe à AGU ajuizar perante o STF a ação de perda do cargo, quando o CNJ reputar cabível a sanção administrativa disciplinar mais gravosa; o juízo de recepção/revogação não exige a cláusula de reserva de plenário (SV 10).
AO 2.870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, por maioria, julgamento finalizado em 26/5/2026.
Caso Fático
O CNJ, em revisão de processo administrativo disciplinar, reputou cabível a sanção mais gravosa contra magistrado. Suscitou-se a discussão sobre a possibilidade de imposição da aposentadoria compulsória como sanção administrativa. Em paralelo, a AGU iniciou ação de perda do cargo perante o STF, com fundamento no art. 102, I, “r”, da CF. Discutia-se: (i) a sanção de aposentadoria compulsória subsiste no ordenamento? (ii) qual é o veículo processual adequado para a perda do cargo? (iii) qual o juízo competente?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 40 (redação da EC nº 103/2019) (hipóteses de aposentadoria: exaustivamente fixadas; ausência da modalidade punitiva).
📎 CF, art. 93, VI (aposentadoria dos magistrados rege-se pelo art. 40 da CF).
📎 CF, art. 95, I (vitaliciedade: perda do cargo, fora do primeiro grau e do biênio inicial, depende de sentença judicial transitada em julgado).
📎 CF, art. 97 + SV 10 (reserva de plenário: declaração de inconstitucionalidade ou afastamento no todo ou em parte de ato exige maioria absoluta).
📎 CF, art. 102, I, “r” (competência originária do STF para ações contra o CNJ e o CNMP).
📚 O juízo de recepção/revogação resolve a compatibilidade de norma pretérita com a Constituição superveniente ou sua reforma. Difere do controle de constitucionalidade: a norma não é declarada inconstitucional, é considerada não recepcionada (revogada pela CF nova). Daí porque a SV 10 (cláusula de reserva de plenário) não opera nessa hipótese.
📍 Com a EC nº 103/2019, o art. 40 da CF passou a prever exaustivamente as hipóteses de aposentadoria, suprimindo a modalidade compulsória como sanção administrativa. A LOMAN (LC nº 35/1979), que ainda preveja a aposentadoria compulsória como sanção, não foi recepcionada nesse ponto pela CF reformada.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A controvérsia opunha duas leituras. A primeira: a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar de magistrado, prevista na LOMAN, continuaria vigente até decisão expressa de inconstitucionalidade pelo plenário do STF, em respeito à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97; SV 10). A segunda: a EC nº 103/2019, ao reformar o art. 40 da CF, suprimiu a hipótese e tornou a norma anterior não recepcionada — questão a ser resolvida no plano da recepção, sem reserva de plenário.
Súmula vinculante nº 10 – STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
⚖️ Prevaleceu a segunda leitura, com base em distinção dogmática consolidada: o juízo de recepção/revogação é distinto do controle de constitucionalidade. No primeiro, a norma anterior é considerada incompatível com a CF superveniente e perde eficácia ipso jure; no segundo, declara-se a inconstitucionalidade da norma posterior à CF. Apenas a segunda hipótese exige a cláusula de reserva de plenário (SV 10). oO
📣 Em consequência, a aposentadoria compulsória como sanção administrativa para magistrado não tem fundamento constitucional após a EC nº 103/2019. Subsiste, contudo, a possibilidade de perda do cargo — mas por outro caminho: sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 95, I), em respeito à vitaliciedade dos membros do Poder Judiciário.
⚖️ Definidos os dois pontos anteriores, restavam dois práticos: legitimidade ativa e competência. Cabe à AGU, em representação judicial da União, propor a ação de perda do cargo para dar efetividade à deliberação do CNJ; e a competência é originária do STF (CF, art. 102, I, “r”), pois se trata de demanda derivada de ato do CNJ. A solução previne decisões conflitantes nas instâncias ordinárias, manipulação de foro e impunidade.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a sanção administrativa disciplinar de aposentadoria compulsória de magistrado, após a EC nº 103/2019:
A) Subsiste, sendo necessária declaração de inconstitucionalidade pelo plenário do STF (CF, art. 97; SV 10).
B) Foi revogada por lei ordinária superveniente, com efeitos a partir da publicação da nova lei.
C) Não foi recepcionada; a perda do cargo segue por ação judicial proposta pela AGU perante o STF.
D) Subsiste, com aplicação direta pelo CNJ, sem necessidade de ação judicial.
E) Foi recepcionada, mas a competência para sua imposição deslocou-se para o tribunal de origem.
Comentários:
A) Incorreta. O juízo de recepção/revogação difere do controle de constitucionalidade; a cláusula de reserva de plenário (SV 10) não se aplica a normas pretéritas em face de Constituição superveniente.
B) Incorreta. A questão é de recepção constitucional, não de revogação por lei ordinária; a EC nº 103/2019 alterou diretamente o art. 40 da CF.
C) Correta. A EC nº 103/2019 alterou o art. 40 da CF e suprimiu a aposentadoria compulsória como sanção; a perda do cargo, em respeito à vitaliciedade (CF, art. 95, I), exige sentença judicial transitada em julgado, ação proposta pela AGU perante o STF (CF, art. 102, I, “r”).
D) Incorreta. A vitaliciedade dos magistrados (CF, art. 95, I) exige sentença judicial transitada em julgado para a perda do cargo; o CNJ delibera, mas a efetivação opera por ação judicial.
E) Incorreta. A competência é originária do STF (CF, art. 102, I, “r”), pois se trata de demanda derivada de ato do CNJ — não do tribunal de origem.
Não foi recepcionada pela Constituição — após a reforma previdenciária promovida pela Emenda n 103/2019 — a penalidade de aposentadoria compulsória para magistrados, cabendo à Advocacia-Geral da União o ajuizamento da ação de perda do cargo perante o Supremo Tribunal Federal, caso o Conselho Nacional de Justiça repute cabível a sanção administrativa disciplinar mais gravosa.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a compatibilidade de legislação pretérita com a nova Constituição ou sua reforma resolve-se estritamente no plano do juízo de recepção ou de revogação. Não havendo declaração de inconstitucionalidade, revela-se desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário (2)(3), o que legitima a atuação do órgão fracionário.
Com o advento da Emenda Constitucional n 103/2019, houve modificações estruturais do regime previdenciário, entre as quais a supressão da aposentadoria compulsória como sanção administrativa. O art. 40 da Constituição Federal, aplicável aos magistrados (4), prevê exaustivamente as hipóteses de aposentadoria, de modo que a modalidade punitiva restou desprovida de fundamento constitucional.
Ademais, a garantia da vitaliciedade dos membros do Poder Judiciário exige sentença judicial transitada em julgado para a perda do cargo (5), cabendo à Advocacia-Geral da União, na representação judicial da União, propor a respectiva ação a fim de dar efetividade à deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com o intuito de prevenir decisões conflitantes nas instâncias ordinárias, manipulação de foro e impunidade, reconheceu-se a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a referida demanda judicial, com fundamento no art. 102, I, r, da Constituição Federal (6).
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais.
(1) Precedentes citados: ARE 651.448 AgR, ARE 843.103 AgR, AI 669.872 AgR.
(2) CF/1988: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
(3) Enunciado sumular citado: SV 10.
(4) CF/1988: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
(5) CF/1988: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
(6) CF/1988: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
AO 2.870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 26.05.2026 (terça-feira)
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