Destaque
É constitucional lei estadual que reduz o tempo de serviço para transferência à reserva remunerada de militares que ocuparam cargos de comandante-geral ou chefe do estado-maior, por se tratar de matéria de competência do legislador estadual e visar à preservação da hierarquia militar.
ADI 5.531/SE, Rel. Ministro Nunes Marques, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 13/3/2026.
Caso Fático
Sergipe editou lei complementar permitindo que coronéis que exerceram o cargo de Comandante-Geral da PM ou do Corpo de Bombeiros fossem transferidos à reserva remunerada com apenas 25 anos de serviço público (tempo reduzido). O PGR questionou a norma alegando violação à isonomia e à competência da União para legislar sobre inatividade militar. O ponto central era: pode o Estado-membro criar regra diferenciada de inatividade para ex-comandantes, ou essa matéria é de competência federal?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 42, § 1º (militares estaduais – lei estadual dispõe sobre matérias do art. 142, § 3º, X).
📎 CF, art. 142, § 3º, X (condições de transferência à inatividade).
📎 CF, art. 22, XXI (competência privativa da União – normas gerais).
📎 Lei nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das PMs e Corpos de Bombeiros).
📚 A CF distribui a competência em dois níveis: à União cabe editar normas gerais sobre inatividade (art. 22, XXI), enquanto aos Estados cabe dispor sobre as condições específicas, como tempo mínimo para transferência à reserva (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X). Não há limite constitucional fixo para o tempo mínimo de inatividade.
📍 O tratamento diferenciado para ex-ocupantes de cargos de cúpula justifica-se pela necessidade de preservar a hierarquia: não seria razoável que o ex-comandante-geral fosse subordinado ao novo comandante até reunir os requisitos comuns de reserva.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A competência para legislar sobre condições de transferência à inatividade de militares estaduais é repartida entre União (normas gerais) e Estados (condições específicas). A CF, ao remeter ao legislador estadual as matérias do art. 142, § 3º, X (ingresso, limites de idade, estabilidade, inatividade), conferiu-lhe margem para disciplinar requisitos como o tempo mínimo para a reserva.
⚖️ A inexistência de limite constitucional fixo para o tempo mínimo de inatividade significa que o legislador estadual pode, dentro dos parâmetros de razoabilidade, criar regras diferenciadas para categorias específicas. No caso, o tratamento especial para ex-comandantes-gerais decorre da lógica hierárquica: o retorno de um ex-comandante à ativa, em posição de subordinação ao novo comandante, comprometeria a disciplina e a cadeia de comando.
📣 A LC sergipana não estabeleceu privilégio injustificado: fixou 25 anos de serviço público como requisito e vinculou a regra ao exercício efetivo do cargo de cúpula. Trata-se de condição objetiva, não de benefício pessoal, pois incide sobre todos que ocuparam ou vierem a ocupar os cargos indicados.
⚖️ O Plenário também descartou a alegação de que a norma equivaleria a uma ‘aposentadoria compulsória’ disfarçada. A transferência à reserva remunerada de ofício é instituto próprio do direito militar, distinto da aposentadoria dos servidores civis, e sua regulamentação insere-se na esfera de conformação do legislador estadual, observados os princípios constitucionais da Administração Pública.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca da competência para legislar sobre transferência à inatividade de militares estaduais, é correto afirmar:
A) A CF fixa tempo mínimo de 30 anos de serviço para transferência de militares estaduais à reserva remunerada.
B) A competência para disciplinar a inatividade de militares estaduais é da União, cabendo aos Estados apenas executar as normas federais.
C) O tratamento diferenciado para ex-comandantes-gerais viola a isonomia entre oficiais de mesmo posto.
D) Compete ao legislador estadual disciplinar as condições específicas de transferência à inatividade de militares estaduais, incluindo tempo mínimo diferenciado para ex-ocupantes de cargos de cúpula, visando à preservação da hierarquia.
E) A transferência à reserva remunerada de militares estaduais segue as mesmas regras da aposentadoria dos servidores civis.
Comentários:
A) Incorreta. A CF não fixa tempo mínimo; a matéria é de conformação legislativa estadual.
B) Incorreta. A competência é repartida: normas gerais (União) e condições específicas (Estados).
C) Incorreta. A diferenciação é justificada pela preservação da hierarquia castrense.
D) Correta. Conforme decidido pelo Plenário na ADI 5.531/SE.
E) Incorreta. A reserva remunerada é instituto militar próprio, distinto da aposentadoria civil.
É constitucional o tratamento diferenciado para ocupantes de cargos de cúpula visando preservar o regime hierárquico essencial à ordem castrense, bem como compete à lei estadual versar sobre o tempo mínimo para reserva remunerada de militares estaduais (CF/1988, arts. 42, 1 e 142, 3, X).
A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais (CF/1988, art. 22). No exercício dessa atribuição, foi editada a Lei n 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios).
Por sua vez, é dos estados-membros a competência normativa para versar sobre ingresso nas corporações estaduais, limites de idade, estabilidade, condições para transferência à inatividade, direitos e deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares (1) (2).
Assim, o direito à inatividade dos militares é matéria submetida ao legislador estadual, observados os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e a proporcionalidade. Não há limite constitucional quanto ao tempo mínimo necessário à transferência de ofício para a inatividade.
Além disso, uma vez que as corporações militares são baseadas na hierarquia e disciplina, não seria razoável que ex-ocupantes dos cargos mais altos da carreira fossem submetidos à autoridade de um novo oficial, ao menos até que reunissem os requisitos para a transferência à reserva remunerada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, relativamente ao art. 89, XI, da Lei n 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar n 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e julgou improcedente o pedido, para assentar a constitucionalidade dos arts. 1 e 2 da LC n 206/2011 do Estado de Sergipe (3).
(1) CF/1988: Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 1 Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, 8; do art. 40, 9; e do art. 142, 2 e 3, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
(2) CF/1988: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) 3 Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (…) X a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra;
(3) LC n 206/2011 do Estado de Sergipe: Art. 1 Ficam alterados os incisos X e XI do art. 89, da Lei n 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 89. A transferência ex ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos: (…) X ter, o Oficial Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM ou do QOBM, exercido, como titular, o Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da respectiva Corporação, e contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço público; XI ser, o Oficial Superior do último Posto do QOPM, do QCOPM, do QOSPM ou do QOBM, mais antigo que o Oficial Superior da PM ou do CBM, conforme o caso, que estiver no exercício, como titular, do Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior-Geral da respectiva Corporação, e contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço público. Art. 2 O militar que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiver enquadrado nos incisos X e XI do art. 89 da Lei n 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, ou que, nesta mesma data, estiver no exercício, como titular, dos cargos de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado-Maior-Geral da respectiva Corporação, fará jus, uma vez transferido para a reserva remunerada, a proventos integrais, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento).
ADI 5.531/SE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
Destaque
É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior e adotada por brasileiro, desde que registrada em repartição consular, nas mesmas condições da filiação biológica (CF, art. 12, I, c, c/c art. 227, § 6º).
RE 1.163.774/MG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 12/3/2026 (Tema 1.253 RG).
Caso Fático
Dona Florinda, brasileira residente no exterior, adotou regularmente duas menores nascidas fora do Brasil e registrou as certidões de nascimento e adoção no consulado brasileiro competente. Ao requerer a transcrição dos termos no registro civil de Belo Horizonte com opção provisória de nacionalidade brasileira originária (a ser confirmada na maioridade), o pedido foi negado sob o fundamento de que o art. 12, I, “c”, da CF se refere a “pai brasileiro ou mãe brasileira”, o que pressuporia vínculo biológico, não adotivo.
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 12, I, “c” (nacionalidade originária – nascido no exterior registrado em repartição brasileira).
📎 CF, art. 227, § 6º (igualdade entre filhos biológicos e adotivos).
📚 A CF proíbe distinção entre filhos biológicos e adotivos (art. 227, § 6º). A filiação adotiva é plena, definitiva e irrevogável. A interpretação do art. 12, I, “c”, que restrinja a nacionalidade originária ao vínculo sanguíneo desconsidera os princípios protetivos do ordenamento e os tratados internacionais.
📍 A opção provisória de nacionalidade pode ser exercida pelos representantes legais do menor, devendo ser ratificada após a maioridade, nos termos do art. 12, I, “c”, da CF.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 227, § 6º, da CF consagra a igualdade plena entre filhos biológicos e adotivos, vedando ‘quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação’. Essa igualdade estende-se a todos os direitos fundamentais, inclusive o direito à nacionalidade originária. Distinguir o vínculo familiar (se sanguíneo ou afetivo) para fins de nacionalidade viola frontalmente esse princípio.
⚖️ O art. 12, I, “c”, ao referir-se a ‘pai brasileiro ou mãe brasileira’, não distingue entre filiação biológica e adotiva. A interpretação que confere máxima efetividade ao direito fundamental à nacionalidade orienta-se pela conclusão que garanta eficácia jurídica, social e política do que é assegurado constitucionalmente.
📣 A adoção, no ordenamento brasileiro, é filiação plena, definitiva e irrevogável. O adotado passa a integrar a família do adotante para todos os efeitos, rompendo vínculo com a família de origem. Negar a nacionalidade originária ao filho adotivo registrado no consulado equivaleria a criar uma ‘filiação de segunda classe’, incompatível com a CF.
⚖️ O Plenário fixou tese vinculante (Tema 1.253) assegurando que o nascido no exterior, adotado por brasileiro e registrado em repartição consular, pode optar pela nacionalidade brasileira originária nas mesmas condições que os filhos biológicos. A decisão deu provimento ao recurso extraordinário e determinou a transcrição dos registros.
Como Será Cobrado em Prova
No que toca à nacionalidade originária brasileira de pessoa adotada no exterior por brasileiro, é correto afirmar:
A) A nacionalidade brasileira originária é assegurada ao adotado no exterior, desde que registrado em repartição consular, nas mesmas condições da filiação biológica.
B) O art. 12, I, “c”, da CF exige vínculo sanguíneo para a concessão de nacionalidade originária a nascidos no exterior.
C) A adoção no exterior confere ao adotado apenas a nacionalidade brasileira derivada (naturalização simplificada).
D) A opção de nacionalidade do menor adotado depende de decisão do Ministério das Relações Exteriores, não do Poder Judiciário.
E) A igualdade do art. 227, § 6º, restringe-se a direitos patrimoniais e sucessórios, não alcançando a nacionalidade.
Comentários:
A) Correta. Conforme tese fixada pelo Plenário no Tema 1.253 RG.
B) Incorreta. O dispositivo não distingue entre filiação biológica e adotiva.
C) Incorreta. Trata-se de nacionalidade originária (brasileiro nato), não de naturalização.
D) Incorreta. O registro consular e a opção de nacionalidade são matérias jurisdicionais.
E) Incorreta. A igualdade do § 6º estende-se a todos os direitos, incluindo a nacionalidade.
Tese fixada:
É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o 6 do art. 227 da Constituição da República.
Resumo:
A opção provisória da nacionalidade originária brasileira dos nascidos no estrangeiro CF/1988, art. 12, I, c pode ser exercida pelos filhos adotados no exterior por brasileiros, desde que registrados no órgão consular competente, atendidas as mesmas condições estabelecidas para a filiação biológica.
A igualdade de direitos entre filhos garantida pelo texto constitucional, que proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos (1), se estende a todos os direitos fundamentais. Com efeito, o vínculo familiar afetivo (adoção) é reconhecido em nosso ordenamento jurídico. Trata-se de filiação plena, definitiva e irrevogável.
Sob a perspectiva de conferir efetividade jurídica plena, a interpretação do direito fundamental à nacionalidade deve orientar-se por conclusão que garanta a eficácia jurídica, social e política daquilo que é assegurado constitucionalmente. Ademais, compreensão que restringe o direito à nacionalidade, distinguindo o vínculo familiar (se sanguíneo ou se afetivo), desconsidera os princípios protetivos postos nas normas vigentes e nos atos internacionais.
Nesse contexto, desde que registrados no órgão consular competente, o nascido no exterior e lá regularmente adotado por brasileiro pode optar, pleitear e obter a condição de brasileiro nato da mesma forma que os nascidos no estrangeiro, de mãe ou pai brasileiros, por filiação biológica.
Na espécie, duas menores nascidas em solo estrangeiro foram adotadas, no exterior, por uma brasileira e, providenciado o registro das respectivas certidões de nascimento e de adoção na repartição consular competente. Em juízo, as menores, representadas pela mãe adotiva, requereram a transcrição dos termos no registro civil de pessoas naturais de Belo Horizonte/MG, com opção provisória de nacionalidade brasileira originária, a ser ratificada após a maioridade (2). Na situação dos autos, o recurso extraordinário foi interposto do acórdão no qual rejeitado o pedido das autoras, mantendo a sentença, haja vista serem ligadas à mãe brasileira pelo vínculo da adoção.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.253 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…) 6 Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
(2) CF/1988: Art. 12. São brasileiros: I natos: (…) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
RE 1.163.774/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 12.03.2026, quinta-feira
Destaque
É inconstitucional norma de regimento interno de TJ que restringe o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática do relator, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF, art. 22, I).
ADI 7.692/MA, Rel. Ministro Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 13/3/2026.
Caso Fático
O TJ/MA alterou seu Regimento Interno para vedar o agravo interno contra decisões monocráticas baseadas em teses firmadas em IRDR ou IAC, salvo demonstração de distinção. Na prática, o jurisdicionado perderia um grau de revisão colegiada e, além disso, ficaria impedido de acessar REsp e RE, pois esses recursos exigem esgotamento das instâncias ordinárias. A PGR questionou se norma regimental pode criar restrição recursal não prevista no CPC.
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 22, I (competência privativa da União – direito processual).
📎 CPC, art. 1.021 (agravo interno contra decisão monocrática do relator).
📚 O CPC prevê que toda decisão monocrática de relator pode ser atacada por agravo interno (art. 1.021). Os tribunais estaduais podem editar normas complementares de processamento (como definir o órgão colegiado competente), mas não podem suprimir ou restringir pressupostos de admissibilidade de recursos previstos em lei federal.
📍 A supressão do agravo interno afeta indiretamente o REsp, o RE e a reclamação constitucional, pois esses instrumentos pressupõem esgotamento das vias ordinárias. Sem o agravo, o jurisdicionado não alcança a ‘última instância’ exigida como pressuposto.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O CPC estabelece o agravo interno como recurso cabível contra toda decisão monocrática de relator (art. 1.021). Ao suprimir esse recurso para certas hipóteses, o TJ/MA invadiu a competência legislativa da União em matéria processual civil, criando regra de inadmissibilidade recursal não prevista na legislação federal.
⚖️ A norma regimental do TJ/MA teve efeito cascata sobre a sistemática recursal: ao suprimir o agravo interno, impediu que a parte esgotasse as instâncias ordinárias, o que é pressuposto de admissibilidade do REsp, do RE e da reclamação constitucional. Assim, uma norma regimental estadual acabou por restringir o acesso aos tribunais superiores.
📣 O Plenário distinguiu entre competência dos tribunais para editar normas de processamento (como definir órgão colegiado) e a vedação de alterar a sistemática recursal prevista em lei federal. O art. 1.021 do CPC limita a competência regimental ao ‘processamento’ do agravo, não à sua admissibilidade.
⚖️ A decisão declarou a inconstitucionalidade formal da norma regimental, reafirmando que a competência privativa da União (CF, art. 22, I) abrange a definição dos recursos cabíveis e seus pressupostos. Tribunais estaduais podem regulamentar o trâmite interno, mas não criar hipóteses de inadmissibilidade.
Como Será Cobrado em Prova
Com relação ao cabimento de agravo interno de decisão monocrática do relator em tribunal estadual, é correto afirmar:
A) O regimento interno do TJ pode restringir o cabimento de agravo interno em favor da celeridade processual.
B) A competência dos tribunais para editar normas de processamento inclui a definição de pressupostos de admissibilidade recursal.
C) A supressão do agravo interno por norma regimental não afeta o acesso aos tribunais superiores.
D) O CPC faculta aos tribunais estaduais restringir o agravo interno quando a decisão monocrática se fundar em precedentes vinculantes.
E) É inconstitucional norma regimental de TJ que restringe o agravo interno, por invadir a competência da União para legislar sobre direito processual.
Comentários:
A) Incorreta. A competência para legislar sobre recursos é da União, não dos tribunais estaduais.
B) Incorreta. Normas de processamento referem-se ao trâmite, não à admissibilidade.
C) Incorreta. A supressão impede o esgotamento das instâncias ordinárias, pressuposto do REsp e RE.
D) Incorreta. O CPC prevê agravo interno contra toda decisão monocrática, sem exceção por tipo de fundamento.
E) Correta. Conforme decidido pelo Plenário na ADI 7.692/MA.
É inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça maranhense que estabelece o não-cabimento de agravo interno contra decisões monocráticas do relator fundamentadas em acórdãos proferidos em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O Código de Processo Civil prevê que qualquer decisão monocrática de relator pode ser objeto de agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Portanto, os tribunais de justiça não têm juízo de discricionariedade para escolher quais atos judiciais podem ou não ser objeto do recurso. A competência da justiça estadual alcança apenas normas complementares de processamento, tais como aquelas que especificam o órgão colegiado competente (1).
Além disso, a norma regimental afetou diretamente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e do extraordinário, uma vez que esses recursos pressupõem decisão proferida em única ou última instância. O mesmo efeito ocorreu em relação à reclamação constitucional, que também possui o conhecimento condicionado ao exaurimento das vias ordinárias. Dessa forma, é possível concluir que o Tribunal de Justiça estadual alterou a sistemática recursal prevista na legislação federal (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal das normas inscritas no art. 643, caput e parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (3).
(1) CPC/2015: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(2) Precedentes citados: ADI 4.161, ADI 2.970 e HC 74.761.
(3) Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 1 Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
ADI 7.692/MA, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
Destaque
Não há omissão constitucional na implementação da Polícia Penal estadual (EC 104/2019) quando não se verifica inércia deliberativa injustificada, mas sim processo de implementação em curso compatível com a complexidade da matéria.
ADO 90/PI e ADO 91/PA, Rel. Ministro Nunes Marques, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 13/3/2026.
Caso Fático
Sindicatos de agentes penitenciários do Piauí e do Pará ajuizaram ADOs alegando que os governadores estaduais estariam em mora legislativa por não terem editado leis regulamentando a Polícia Penal, criada pela EC 104/2019. Os Estados argumentaram que vinham adotando providências concretas (alterações constitucionais locais, transformação de cargos, comissões técnicas), e que a complexidade de criar um novo órgão de segurança pública justificava o prazo.
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 144, VI (EC 104/2019) (polícias penais no rol de órgãos de segurança pública).
📎 CF, art. 144, § 7º (lei disciplinará organização e funcionamento).
📎 EC 104/2019, art. 4º (provimento por concurso e transformação de cargos).
📚 A EC 104/2019 redesenhou o estatuto constitucional das polícias penais: (i) incluiu-as no art. 144, VI; (ii) vinculou-as ao órgão gestor do sistema penal; (iii) submeteu-as ao chefe do Executivo; (iv) exigiu concurso e transformação de cargos. Contudo, a implantação de órgão dessa complexidade pressupõe planejamento técnico e financeiro, ajustados à conjuntura fiscal.
📍 A configuração de omissão constitucional depende de demonstração de inércia deliberativa injustificada, e não da mera inexistência de diploma específico ou do fato de a implementação demandar etapas graduais.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A ADO pressupõe omissão de autoridade ou poder competente que torne inefetiva norma constitucional. O Plenário estabeleceu critério objetivo: a omissão se configura pela inércia deliberativa, não pela complexidade do processo legislativo. Se há providências concretas em andamento (alterações legais, comissões técnicas, transformação de cargos), não se pode falar em mora irrazoável.
⚖️ Os Estados demonstraram que vinham adotando medidas como alterações constitucionais locais, adequações legislativas de carreira e instauração de comissões técnicas. Esse conjunto de providências evidencia andamento efetivo, compatível com a complexidade de estruturar nova carreira em órgão de segurança pública.
📣 A decisão é relevante porque fixa que o prazo para implementação de inovações constitucionais complexas deve ser avaliado à luz da razoabilidade, considerando as particularidades locais e a conjuntura fiscal. Cada ente federativo tem condições e tempos diferentes para absorver as demandas de uma emenda constitucional que cria novo órgão de segurança.
⚖️ O Plenário julgou ambas as ADOs improcedentes, reafirmando que a mera inexistência de lei específica não configura omissão quando há processo de implementação gradual em curso. A ADO não é instrumento para apressar processos legislativos em andamento, mas para provocar a atuação de poderes inertes.
Como Será Cobrado em Prova
No que se refere à implementação da Polícia Penal estadual após a EC 104/2019, é correto afirmar:
A) A ausência de lei estadual regulamentando a Polícia Penal configura omissão constitucional.
B) Não há omissão constitucional quando o Estado demonstra providências concretas de implementação, compatíveis com a complexidade da matéria.
C) A EC 104/2019 dispensou os Estados de regulamentar a Polícia Penal por lei específica.
D) O prazo para implementação da Polícia Penal é de 5 anos contados da EC 104/2019, após o que se configura a mora.
E) A competência para regulamentar a Polícia Penal estadual é da União, não dos Estados.
Comentários:
A) Incorreta. A mera inexistência de lei não configura omissão se há implementação gradual em curso.
B) Correta. Conforme decidido pelo Plenário nas ADOs 90/PI e 91/PA.
C) Incorreta. A EC exige regulamentação por lei (CF, art. 144, § 7º).
D) Incorreta. A CF não fixa prazo específico; a razoabilidade é aferida caso a caso.
E) Incorreta. A organização da Polícia Penal estadual é competência do legislador estadual.
Não há omissão constitucional na implementação normativa e administrativa da Polícia Penal no âmbito estadual (EC n 104/2019), pois não se verifica inércia deliberativa apta a caracterizar mora irrazoável na adoção das providências necessárias à organização e ao funcionamento da instituição.
A Emenda Constitucional n 104/2019 redesenhou o estatuto constitucional das polícias penais ao (i) incluí-las no rol de órgãos de segurança pública (CF/1988, art. 144, VI); (ii) vinculá-las ao órgão gestor do sistema penal da unidade federativa (CF/1988, art. 144, 5-A); (iii) submetê-las ao chefe do Poder Executivo respectivo (CF/1988, art. 144, 6); além de (iv) exigir o provimento do quadro de pessoal por concurso público e pela transformação dos cargos então existentes (EC n 104/2019, art. 4). Ademais, o 7 do art. 144 da Constituição Federal (1) remete à lei a disciplina da organização e do funcionamento desses órgãos, de modo a assegurar eficiência na prestação das atividades de segurança pública.
Embora haja comando constitucional expresso dirigido aos entes subnacionais para estruturar e prover a Polícia Penal, a implantação de órgão dessa complexidade pressupõe, à luz da razoabilidade, planejamento técnico e estudos financeiros consistentes, ajustados às particularidades locais e à conjuntura fiscal. Por isso, a configuração de omissão constitucional depende da demonstração de inércia deliberativa injustificada, e não da mera inexistência imediata de diploma específico ou do fato de a implementação demandar etapas legislativas e administrativas graduais (2).
Na espécie, o quadro normativo e procedimental estadual não revela paralisação deliberada ou negligência institucional, mas sim processo de implementação em curso, compatível com a complexidade de estruturação de nova carreira e de órgão responsável por serviço público essencial. Nesse sentido, registrou-se a adoção de providências concretas voltadas à implementação da Polícia Penal, como: (i) alterações na ordem constitucional e legal local para inserir a instituição no sistema estadual de segurança; (ii) adequações legislativas de carreira, inclusive com transformação/adequação de cargos e atribuições; e (iii) instauração de comissão técnica destinada à elaboração da minuta do projeto normativo de organização e funcionamento, evidenciando andamento efetivo da matéria.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
(1) CF/1988: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (…) 7 A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
(2) Precedentes citados: ADO 88 e ADO 72 AgR.
ADO 90/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
ADO 91/PA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
Destaque
É constitucional norma que permite a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para pagamento de dívidas oriundas de operações de crédito destinadas ao próprio setor, pois mantém vinculação teleológica com a finalidade original do fundo.
ADI 7.894/PI, Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 13/3/2026.
Caso Fático
O Piauí editou lei permitindo que o Fundo Estadual de Infraestrutura Logística – financiado por contribuição vinculada ao ICMS – fosse usado para pagar dívidas de empréstimos tomados para obras de infraestrutura. O PGR questionou, alegando que a EC 132/2023 (Reforma Tributária) determina, no art. 136, III, do ADCT, que a destinação dos recursos deve ser a mesma vigente em 30/4/2023, e que pagamento de dívida não seria “investimento em obra”. A questão era dupla: (a) a restrição do ADCT alcança contribuições já existentes? (b) se sim, pagar dívida de obra é compatível com a finalidade original?
Conteúdo-Base
📎 ADCT, art. 136, III (EC 132/2023) (destinação de receita igual à vigente em 30/4/2023).
📎 Lei nº 8.557/2024 do Piauí (uso do fundo para pagamento de dívidas de infraestrutura).
📚 O art. 136 do ADCT refere-se às novas contribuições a serem instituídas após a Reforma Tributária. A lei piauiense alterou a disciplina de contribuição já existente, vinculada ao ICMS, não se enquadrando na restrição do inciso III.
📍 Ainda que se aplique a restrição, o pagamento de empréstimos tomados para obras de infraestrutura logística mantém vinculação teleológica com a finalidade original do fundo: quem financia a obra financia, indiretamente, a dívida que viabilizou a obra.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 136 do ADCT autoriza os Estados que possuíam fundos de infraestrutura em 30/4/2023 a instituir contribuições semelhantes no novo sistema tributário, desde que a destinação seja a mesma. Contudo, essa regra refere-se às novas contribuições pós-Reforma, não às contribuições já existentes. A lei piauiense alterou disciplina de contribuição vigente, não criou nova contribuição.
⚖️ Mesmo que se entendesse aplicável a restrição do ADCT, o pagamento de empréstimos destinados a obras de infraestrutura mantém vinculação teleológica com a finalidade original do fundo. Trata-se da mesma cadeia finalística: os empréstimos viabilizaram as obras, e o pagamento da dívida é consequência necessária do investimento realizado.
📣 O Plenário utilizou dois fundamentos independentes e suficientes: (i) a norma do ADCT não alcança contribuições já existentes e (ii) ainda que alcançasse, haveria vinculação teleológica. Ambos os fundamentos conduzem à constitucionalidade.
⚖️ A decisão é relevante no contexto da transição da Reforma Tributária (EC 132/2023), pois delimita o alcance do art. 136 do ADCT e preserva a flexibilidade dos Estados na gestão de seus fundos de investimento, desde que respeitada a finalidade institucional.
Como Será Cobrado em Prova
Considerando a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura para pagamento de dívidas do setor, é correto afirmar:
A) O art. 136, III, do ADCT veda a utilização de recursos de fundos estaduais de infraestrutura para pagamento de dívidas.
B) A restrição de destinação do art. 136 do ADCT aplica-se a contribuições já existentes antes da EC 132/2023.
C) É constitucional o uso dos recursos do fundo para pagar dívidas de operações de crédito destinadas ao próprio setor de infraestrutura, por vinculação teleológica com a finalidade original.
D) O pagamento de dívidas com recursos do fundo exige autorização prévia do Senado Federal.
E) A EC 132/2023 extinguiu os fundos estaduais de infraestrutura existentes em 30/4/2023.
Comentários:
A) Incorreta. A restrição do art. 136, III, refere-se a novas contribuições pós-Reforma.
B) Incorreta. O art. 136 alcança novas contribuições a serem instituídas, não as já existentes.
C) Correta. Conforme decidido pelo Plenário na ADI 7.894/PI.
D) Incorreta. Não há exigência de autorização senatorial para essa operação.
E) Incorreta. A EC 132/2023 autorizou a manutenção dos fundos existentes.
É constitucional norma que permite a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor.
A regra constitucional de manter a destinação original do fundo (1) refere-se apenas às novas contribuições a serem instituídas após a Reforma Tributária (EC n 132/2023). A lei impugnada alterou a disciplina de uma contribuição já existente, vinculada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não se enquadrando na restrição imediata do inciso III do artigo 136 do ADCT (2).
Ainda que assim não fosse, o pagamento de empréstimos tomados para obras de infraestrutura logística mantém vinculação teleológica com a finalidade original do fundo em questão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte, julgou-a improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei n 8.557/2024 do Estado do Piauí (3).
(1) ADCT: Art. 136. Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional n 132, de 2023) (…) III – a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;(Incluído pela Emenda Constitucional n 132, de 2023)
(2) Precedente citado: ADI 7.363 AgR.
(3) Lei n 8.557/2024 do Estado do Piauí: Art. 1 Fica acrescentado parágrafo único ao art. 8 da Lei Complementar n 269, de 08 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: Art. 8 (…) Parágrafo único. Os recursos do fundo previsto no caput poderão ser aplicados no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de crédito que destinaram recursos para área de infraestrutura logística em todo o Estado. (NR) Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2024.
ADI 7.894/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.03.2026 (sexta-feira), às 23:59
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