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Informativo STF 1122 Comentado

Continuamos a nossa caminhada jurisprudencial nos primeiros passos de 2024. Hoje, vamos para cima do Informativo nº 1122 do STF COMENTADO. Se você está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas, sabe a aprovação está no horizonte proximo! Simbora!

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DIREITO CIVIL

1.     Pessoas maiores de setenta anos: regime de bens aplicável no casamento e na união estável

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública

ARE 1.309.642/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 01.02.2024 (Info 1122)

1.1.  Situação FÁTICA.

Joselito e Marcinha se apaixonaram. Amor à primeira vista. Só que Joselito já tinha mais de 70 anos quando essa linda união se iniciou. Quando Joselito faleceu, a bagunça familiar se estendeu ao inventário. O juízo de primeira instância considerou aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens e reconheceu o direito de Marcinha de participar da sucessão hereditária com os filhos de Joselito, aplicando tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (RE 646721).

O magistrado declarou ainda, no caso concreto, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641. Para o TJ-SP, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.

No STF, Marcinha pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens s.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Questão JURÍDICA.

CC/2022: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (…) II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)”

CF/1988: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

1.2.2.    Possível o afastamento do regime de separação de bens?

R: Yeap!!!!

A limitação imposta pelo Código Civil, caso seja interpretada de forma absoluta, como norma cogente, importa em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput). Isso porque a pessoa maior de 70 anos é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Portanto, a utilização exclusiva da idade como fator de desequiparação, além de ferir a autonomia da vontade, por ser desarrazoada, é prática vedada pelo art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988.

            Nesse contexto, deve-se conferir interpretação conforme a Constituição ao referido artigo do Código Civil, a fim de que o seu sentido seja de norma dispositiva, e, desse modo, prevaleça apenas à falta de convenção em sentido diverso pelas partes, em que ambas estejam de acordo. Assim, trata-se de regime legal facultativo, que pode ser afastado pela manifestação de vontade dos envolvidos e cuja alteração, quando houver, produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Por fim, a possibilidade de escolha do regime de bens se estende às uniões estáveis, conforme jurisprudência do STF.

1.2.3.    Resultado final.

             Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.236 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

DIREITO CONSTITUCIONAL

2.     Agentes socioeducativos: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.

ADI 7.424/ES, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 05.02.2024 (Info 1122)

2.1.  Situação FÁTICA.

O então procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no STF a ADI 7424 contra norma do Estado do Espírito Santo que concede porte de arma de fogo a titulares do cargo de agente socioeducativo, embora vede porte e uso nas dependências das unidades.

Na ação, o procurador-geral alega que dispositivos da Lei Complementar estadual 1.017/2022 violam a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico e para legislar sobre a matéria e sobre direito penal (artigos 21 e 22 da Constituição Federal). E, nesse sentido, o Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003), ao relacionar os agentes públicos e privados autorizados a portar arma de fogo, não incluiu os agentes de segurança socioeducativos. O procurador-geral destaca, ainda, a necessidade de tratamento uniforme do tema em todo o país.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    A norma encontra amparo na CF?

R: Nem de longe!!!

Compete privativamente à União estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de armas de fogo, pois cabe a ela legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional.

Além disso, as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo possuem relação direta com a competência administrativa exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI).

Nesse contexto, por se tratar de tema previsto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), os estados-membros da Federação não podem determinar os casos excepcionais em que o porte de armas não configura ilícito penal.

Na espécie, também é necessário impedir que a norma estadual impugnada perverta a finalidade almejada pelas medidas socioeducativas, as quais não devem ser tomadas como ações de caráter punitivo.

2.2.2.    Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, IV e § 1º, da Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo.

Jean Vilbert

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