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Informativo STF 1053 Comentado

Informativo nº 1053 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

 

1.      Tribunal de Contas estadual: requisitos constitucionais para a criação de cargos em comissão

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF

ADI 6655/SE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 6.5.2022 (Info 1053)

 

1.1.  Situação FÁTICA.

 

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Brasil (ANTC) ajuizou a ADI 6655 por meio da qual questionou no STF a constitucionalidade de normas do Estado de Sergipe que permitem que o cargo de coordenador de Unidade Orgânica do Tribunal de Contas local (TCE-SE) seja exercido por não ocupantes de cargo efetivo.

A entidade alega que as alterações feitas pela Lei Complementar (LC) estadual (LCE) 256/2015 na LCE 232/2013, juntamente com dispositivos da LCE 204/2011, possibilitam ao TCE/SE a interpretação de que os cargos de coordenadores de unidades orgânicas de fiscalização e instrução processual sejam de livre provimento em comissão. Segundo a ANTC, as funções de coordenação de unidades orgânicas são técnicas, finalísticas e constituem acréscimos de responsabilidades gerenciais atreladas às atribuições do cargo efetivo que detém competência legal plena para todas as atividades de auditoria e instrução processual – no âmbito do TCE-SE, o cargo de analista de controle externo II.

 

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Tema 1010 da RG: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.”

 

1.2.2.     Necessário observar o que foi definido no Tema 1010 RG?

 

R: Yeaph!!!

A Constituição Federal reservou à Administração Pública regime jurídico minucioso na conformação do interesse público com a finalidade de resguardar a isonomia e a eficiência na formação de seus quadros de pessoal. Os cargos em comissão, por sua vez, representam EXCEÇÃO à regra.

Nesse contexto, a jurisprudência do STF é assertiva quanto às condições para a criação de cargos em comissão. No julgamento do RE 1.041.210 (Tema 1010 RG), o Tribunal cuidou de consolidar os critérios CUMULATIVOS que devem nortear o controle de constitucionalidade das leis que os criam.

 

1.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento.

 

DIREITO AMBIENTAL

 

2.      Resolução 491/2018-Conama: padrões de qualidade do ar e diretrizes da OMS

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ainda é constitucional a Resolução 491/2018 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre padrões de qualidade do ar. Entretanto, nova norma deve ser editada.

ADI 6148/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgamento em 4 e 5.5.2022 (Info 1053)

 

2.1.  Situação FÁTICA.

 

A Procuradoria-Geral da República) ajuizou no STF a ADI 6148 contra a Resolução 491/2018 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre padrões de qualidade do ar. A PGR sustenta que há inconstitucionalidade em razão da proteção insuficiente aos direitos à informação, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Conforme a PGR, a norma fere os artigos 5º, inciso XIV, 196 e 225, da Constituição Federal, uma vez que a resolução não dispõe de forma eficaz e adequada sobre os padrões de qualidade do ar, prevendo valores de padrões iniciais muito permissivos”, alega. Ainda segundo o vice-procurador-geral, a norma não garantiria a prestação de informações claras e acessíveis sobre a qualidade do ar à população e apresenta dispositivos genéricos que permitem a continuidade de altos níveis de contaminação atmosférica, nocivos aos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente.

 

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

2.2.1.     A norma é constitucional? E ainda assim deve ser substituída?

 

R: Yeaph e yeaph!!!!

Mantém-se a constitucionalidade da resolução haja vista o cotejo das teses trazidas na inicial com a jurisprudência desta Corte. Ademais, quando editada, a regulação consistiu em avanço, de forma razoável, no tratamento da matéria. A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que, embora suas diretrizes sejam pensadas para o uso mundial, os padrões locais podem variar de acordo com abordagens específicas para o equilíbrio de riscos à saúde, viabilidade tecnológica, considerações econômicas e outros fatores políticos e sociais.

Apesar disso, a resolução está em TRÂNSITO para a inconstitucionalidade e precisa ser aperfeiçoada. Logo, o Conama deve editar norma atualizada tendo em conta os novos parâmetros de qualidade do ar recomendados pela OMS.

 

2.2.2.     Resultado final.

 

Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu de ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar ser ainda constitucional a Resolução 491/2018-Conama e determinar que, no prazo de 24 meses a contar da publicação do acórdão, o Conama edite nova resolução sobre a matéria, a qual deverá levar em consideração: (i) as atuais orientações da OMS sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; bem como (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública. Decorrido o prazo de vinte e quatro meses concedido, sem a edição de novo ato que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela OMS enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova resolução. Vencidos os ministros Cármen Lúcia (relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL

 

3.      Liberdade de expressão e imunidade parlamentar

 

PETIÇÕES.

A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes.

Pet 8242 AgR/DF, relator Min. Celso de Mello, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.5.2022 (Info 1053)

 

3.1.  Situação FÁTICA.

 

O senador Jorge Kajuru realizou manifestações pouco elogiosas a alguns de seus colegas congressistas por meio das redes sociais. Em vídeos divulgados no Twitter, Facebook, Instagram e YouTube, Kajuru chama um deles de “pateta bilionário” e afirma que ele “entrou na política por negócio”. Em relação a outro, disse que ele faz parte do esquema de jogos de azar de Goiás, ligado ao contraventor Carlinhos Cachoeira, e seria chefe da quadrilha do Detran local. Inconformados, os congressistas ofendidos apresentaram queixas-crime contra Kajuru.

 

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

3.2.1.     A prática é protegida pela liberdade de expressão?

 

R: Nooops!!!!

É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório.

Mas e a imunidade parlamentar???

A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares.

Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva FUNCIONAL, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas.               

No caso, os discursos proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos atos descritos nas queixas-crimes.

 

3.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos regimentais, recebeu queixas-crimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal.

 

4.      Obrigações impostas aos planos de saúde e competência legislativa privativa da União

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários.

ADI 7029/PB, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 6.5.2022 (Info 1053)

 

4.1.  Situação FÁTICA.

 

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) requereu ao STF, por meio da ADI 7029, suspensão dos efeitos de lei do Estado da Paraíba, que obriga as operadoras de saúde a assegurar atendimento integral às pessoas com deficiência, conforme prescrição médica.

De acordo com a Lei estadual 11.782/2020, as empresas do setor não podem impor restrições de qualquer natureza ao atendimento e ao tratamento das pessoas com deficiência e devem oferecer cobertura necessária para atendimento multiprofissional, respeitando os termos do médico assistente que acompanha o paciente, sob pena de ser compelida a custear ou reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados. A obrigação abrangeria os profissionais capacitados e especializados nas áreas prescritas, a quantidade e a duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente.

 

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;”

 

4.2.2.     Houve invasão de competência?

 

R: SIM e não foi pouca!!!

Esses temas são relativos a direito civil e concernem à política de seguros, matérias conferidas constitucionalmente à competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da CF.

 

4.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.782/2020 do Estado da Paraíba.

 

Jean Vilbert

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