Fiscal - Federal (RFB e AFT)

Imunidades CBS: arts. 9º e 10 do Decreto nº 12.955/2026

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Continuando a saga pelo Regulamento CBS para o concurso da Receita Federal, chegamos aos arts. 9º e 10, que tratam das imunidades da CBS. Quem já estudou as imunidades tributárias da Constituição Federal para o ICMS ou o ISS vai reconhecer o terreno rapidamente, pois a estrutura é bastante parecida, mas há alguns detalhes próprios da CBS que merecem atenção, especialmente os limites e critérios que os parágrafos do art. 10 impõem às imunidades e tem uma regra que define até onde a imunidade protege e onde ela para. Vamos lá ver.

Art. 9º – Imunidade CBS nas exportações

O art. 9º é direto colocando que são imunes à CBS as exportações de bens e de serviços. A lógica é a mesma que já existia no ICMS e ISS e que vem de uma diretriz constitucional consolidada, que estabelece que o Brasil não exporta tributos. Colocar a CBS no preço de um bem ou serviço exportado seria encarecer artificialmente o produto brasileiro no mercado externo, colocando nossas empresas em desvantagem frente aos concorrentes de países que não tributam exportações.

Art. 10 – As sete imunidades CBS subjetivas e objetivas

O art. 10 lista sete hipóteses de imunidades CBS, que podem ser agrupadas em dois tipos. As imunidades subjetivas (que dependem de quem realiza o fornecimento, incisos I a III) e as imunidades objetivas (que dependem do objeto do fornecimento, independentemente de quem fornece, incisos IV a VII).

I – Imunidade recíproca

Os fornecimentos realizados pela União, Estados, DF e Municípios são imunes à CBS. O §1º estende essa imunidade CBS às autarquias, fundações públicas e à empresa pública prestadora de serviço postal (Correios), mas o §1º impõe três limites que são clássicos:

  • A imunidade compreende somente as operações relacionadas às finalidades essenciais do ente ou as delas decorrentes.
  • Não se aplica a operações de exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicadas à iniciativa privada, nem quando há contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
  • Não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativo a bem imóvel.
  • Agências franqueadas dos Correios NÃO têm imunidade, o inciso II do §1º é explícito. Os Correios (a empresa pública) têm; as franqueadas, não.

II – Entidades religiosas e templos

Fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto são imunes à CBS, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes. O §2º define cada conceito para fins de imunidade CBS, colocando às entidades religiosas é à PJ de direito privado sem fins lucrativos a imunidade, desde que tenham como objetivos professar a fé e praticar a religião; e organização assistencial vinculada é a PJ sem fins lucrativos mantida pela entidade religiosa que atua na assistência social sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos, que também está abarcada pela imunidade.

III – Partidos, sindicatos e entidades sem fins lucrativos

Fornecimentos de partidos políticos (com seus institutos e fundações), entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos também são imunes, mas o §3º adiciona uma condição, que é quando a imunidade CBS só se aplica às entidades que cumpram cumulativamente os requisitos do art. 14 do CTN, quais sejam:

  • não distribuir patrimônio ou renda;
  • aplicar integralmente os recursos no país nos seus objetivos institucionais; e
  • manter escrituração contábil regular.

IV – Livros, jornais, periódicos e papel

A imunidade cultural clássica da CF reproduzida para a CBS em que livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão são imunes. A justificativa é a mesma de sempre, evitar que a tributação encareça o acesso à informação e à cultura.

V – Fonogramas e videofonogramas musicais brasileiros

Fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil contendo obras de autores ou artistas brasileiros, incluindo suportes materiais e arquivos digitais, são imunes. A exceção é a replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (CDs e DVDs), essa etapa específica não é imune. A regra protege a circulação da obra musical brasileira, não a linha de produção industrial das mídias.

VI – Radiodifusão livre e gratuita

Os serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita são imunes. Na prática, se trata da rádio AM/FM e TV aberta. Serviços pagos de streaming de áudio ou vídeo não estão cobertos por essa imunidade CBS, já que a gratuidade para o receptor é o critério determinante.

VII – Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial

O ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial é imune à CBS, pois, nessa hipótese, o ouro é tributado exclusivamente pelo IOF (art. 153, §5º, da CF), e fazer incidir também a CBS criaria bitributação. O ouro circulando como mercadoria comum, por outro lado, está fora dessa imunidade CBS.

O §4º – o limite das imunidades CBS

Art. 10, §4º: As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

Esse parágrafo é o ponto mais perigoso do art. 10 e certamente o que a banca da Receita Federal vai explorar, pois as imunidades CBS dos incisos I a III protegem os entes e entidades quando eles estão fornecendo. Quando eles estão comprando, a história é outra.

Pensem assim, um município que vende um bem é imune pela CBS (fornecimento do ente público, inciso I). Mas quando esse mesmo município compra computadores, contrata serviços de limpeza ou adquire qualquer outro bem ou serviço, o fornecedor paga CBS normalmente e esse valor vai embutido no preço que o município paga. A imunidade não “contagia” a aquisição e o mesmo vale para entidades religiosas, partidos, sindicatos e instituições sem fins lucrativos.

Conclusão

É isso, pessoal, fechamos por aqui. Os arts. 9º e 10 do Regulamento CBS reproduzem para a CBS as imunidades que já existiam para o ICMS e o ISS, com a mesma estrutura constitucional de fundo. Quem já domina esse tema vai encontrar terreno familiar, mas é importante não ser descuidado justamente porque os detalhes dos parágrafos, dos limites da imunidade recíproca, a situação das agências franqueadas, a necessidade de cumprir o art. 14 do CTN, a exceção da replicação industrial de mídias, são exatamente o tipo de ponto que a banca pode explorar e transformar em alternativa quase certa.

E o §4º do art. 10 continua sendo um ponto de atenção importante, pois as imunidades CBS dos incisos I a III protegem o fornecimento. Quando a entidade imune está do lado da compra, a CBS incide normalmente no fornecedor e vai embutida no preço, assim, a imunidade não se transfere para a outra ponta da operação.

Vou ficando por aqui, abraços.

Teo Brum Breunig

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Caxias do Sul/RS

Publicado por
Teo Brum Breunig

Posts recentes

Concurso Sedes DF: 210.011 inscritos; provas em 6/9!

Concurso Sedes DF terá provas objetivas e discursivas , sob organização do Instituto Quadrix A…

13 minutos atrás

Concurso Sedes DF: confirmados mais de 210 mil inscritos!

A lista oficial homologada de inscritos no novo Concurso Sedes DF revela alta concorrência para…

14 minutos atrás

Concurso Petrolina de Goiás: saiu edital com 100 vagas

O edital do Concurso Prefeitura Municipal de Petrolina de Goiás, município do estado de Goiás,…

57 minutos atrás

Concurso Chapada dos Guimarães: edital publicado!

O edital do Concurso Chapada dos Guimarães oferece mais de 100 vagas com iniciais de…

1 hora atrás

Concurso Polícia Penal RN: 260 vagas; provas em setembro!

Fique por dentro do concurso Polícia Penal RN: 300 vagas disponíveis e todas as informações…

1 hora atrás

Concurso Mairiporã SP: inscrições abertas; ganhe até R$ 5,5 mil

O edital do concurso da Prefeitura Municipal de Mairiporã, município do estado de São Paulo,…

2 horas atrás