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Teses filhotes do PIS/COFINS

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um assunto que virou febre no contencioso tributário nos últimos anos, que são as teses filhotes do PIS/COFINS, os desdobramentos diretos da famosa “tese do século” (Tema 69). O STF colocou em pauta, já em 2026, um conjunto de julgamentos que pode movimentar mais de R$ 51,9 bilhões para os cofres da União, segundo o Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2026 e o resultado de um desses julgamentos já saiu. Vamos ver tudo detalhadamente.

Relembrando a mãe de todas as teses

Tese fixada no RE 574.706/PR (Tema 69): O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Antes de falar dos “filhotes”, vale relembrar rapidamente a “mãe”, que no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), o STF fixou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. O fundamento foi que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso transitório, destinado aos cofres públicos estaduais”. Ou seja, se o dinheiro só “passa” pela empresa a caminho do Estado, ele não é faturamento nem receita da empresa, e por isso não pode ser base de cálculo de contribuições que incidem justamente sobre faturamento/receita.

Esse raciocínio abriu uma porta gigantesca, pois se vale para o ICMS, por que não valeria também para outros tributos que “transitam” pela contabilidade da empresa sem virar patrimônio próprio dela? É dessa pergunta que nasceram as teses filhotes do PIS/COFINS.

Tema 118

A tese filhote mais relevante é, sem dúvida, o Tema 118 (RE 592.616), que discute exatamente a mesma lógica do Tema 69, só que aplicada ao ISS no lugar do ICMS. Pensem assim, um escritório de consultoria fatura R$ 100 mil, mas R$ 5 mil disso é ISS que ele só está “segurando” para repassar ao município. Esse valor entraria na base do PIS/COFINS?

O julgamento começou lá em 2020, no plenário virtual, terminou empatado em 4×4 e teve pedido de destaque, o que zerou o placar para o julgamento presencial. Depois de anos de idas e vindas, o STF finalmente pautou o caso para 25 de fevereiro de 2026 e o resultado foi um novo empate, agora de 5 a 5. A estimativa de impacto é de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, segundo a LDO, com o Tribunal dividido ao meio, o desfecho definitivo do Tema 118 segue em aberto.

Tema 843

Na mesma leva de julgamentos de fevereiro de 2026, o STF também pautou o Tema 843, que discute se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados como incentivo fiscal devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A lógica é semelhante às demais teses filhotes, mas com uma camada extra de complexidade, pois o crédito presumido é um benefício fiscal concedido por outro ente federativo (o estado), e a discussão é se a União pode tributar, via PIS/COFINS, um valor que sequer é receita própria gerada pela atividade empresarial, mas sim um benefício governamental repassado.

O julgamento anterior sobre esse tema já havia sido favorável ao contribuinte, mas a composição atual do STF trouxe incerteza sobre se esse entendimento vai se manter. Combinado com o Tema 118, o impacto fiscal estimado das duas discussões juntas chega aos R$ 51,9 bilhões.

Tema 1.067

Uma terceira tese filhote, um pouco menos comentada mas igualmente relevante, é o Tema 1.067, que discute se o PIS e a COFINS podem incidir sobre si mesmos, o chamado “cálculo por dentro”. A lógica é a mesma família de argumento, se um tributo não representa receita própria da empresa, ele não deveria integrar a base de cálculo de outro tributo, nem mesmo dele mesmo, essa tese pode beneficiar, de forma bastante ampla, empresas tributadas pelo regime não cumulativo.

A contraofensiva do governo

Diante da avalanche de teses filhotes favoráveis ao contribuinte, o governo federal ajuizou a ADC 98 (Ação Declaratória de Constitucionalidade), numa tentativa de validar de forma ampla e definitiva a inclusão de tributos na base de cálculo do PIS/COFINS, buscando neutralizar não só o Tema 118, mas o conjunto inteiro das teses derivadas do Tema 69. É um movimento direto de, em vez de discutir tese por tese, a União tenta uma decisão única e abrangente que blinde a arrecadação de uma vez por todas.

Modulação de efeitos

Um ponto crucial que atravessa todas essas teses filhotes é a possibilidade de modulação de efeitos, assim como aconteceu no Tema 69. Pois quando o STF modula os efeitos de uma decisão tributária favorável ao contribuinte, é comum restringir o direito à recuperação de valores pagos no passado apenas às empresas que já tinham ação judicial ajuizada antes da data do julgamento. Isso significa que empresas que esperarem o desfecho final para agir podem perder o direito de reaver valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

Conclusão

É isso, pessoal, fechamos por aqui. As teses filhotes do PIS/COFINS mostram como um único precedente do STF, com o Tema 69, pode gerar anos de desdobramentos jurisprudenciais, cada um com potencial bilionário próprio. O empate de 5 a 5 no Tema 118 é um retrato de como esse debate segue longe de estar pacificado, mesmo já tendo passado por sessões de julgamento, pedidos de destaque e anos de espera.

Vou ficando por aqui, abraços.

Teo Brum Breunig

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Caxias do Sul/RS

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