Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um assunto que virou febre no contencioso tributário nos últimos anos, que são as teses filhotes do PIS/COFINS, os desdobramentos diretos da famosa “tese do século” (Tema 69). O STF colocou em pauta, já em 2026, um conjunto de julgamentos que pode movimentar mais de R$ 51,9 bilhões para os cofres da União, segundo o Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2026 e o resultado de um desses julgamentos já saiu. Vamos ver tudo detalhadamente.
| Tese fixada no RE 574.706/PR (Tema 69): O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. |
Antes de falar dos “filhotes”, vale relembrar rapidamente a “mãe”, que no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), o STF fixou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. O fundamento foi que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso transitório, destinado aos cofres públicos estaduais”. Ou seja, se o dinheiro só “passa” pela empresa a caminho do Estado, ele não é faturamento nem receita da empresa, e por isso não pode ser base de cálculo de contribuições que incidem justamente sobre faturamento/receita.
Esse raciocínio abriu uma porta gigantesca, pois se vale para o ICMS, por que não valeria também para outros tributos que “transitam” pela contabilidade da empresa sem virar patrimônio próprio dela? É dessa pergunta que nasceram as teses filhotes do PIS/COFINS.
A tese filhote mais relevante é, sem dúvida, o Tema 118 (RE 592.616), que discute exatamente a mesma lógica do Tema 69, só que aplicada ao ISS no lugar do ICMS. Pensem assim, um escritório de consultoria fatura R$ 100 mil, mas R$ 5 mil disso é ISS que ele só está “segurando” para repassar ao município. Esse valor entraria na base do PIS/COFINS?
O julgamento começou lá em 2020, no plenário virtual, terminou empatado em 4×4 e teve pedido de destaque, o que zerou o placar para o julgamento presencial. Depois de anos de idas e vindas, o STF finalmente pautou o caso para 25 de fevereiro de 2026 e o resultado foi um novo empate, agora de 5 a 5. A estimativa de impacto é de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, segundo a LDO, com o Tribunal dividido ao meio, o desfecho definitivo do Tema 118 segue em aberto.
Na mesma leva de julgamentos de fevereiro de 2026, o STF também pautou o Tema 843, que discute se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados como incentivo fiscal devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A lógica é semelhante às demais teses filhotes, mas com uma camada extra de complexidade, pois o crédito presumido é um benefício fiscal concedido por outro ente federativo (o estado), e a discussão é se a União pode tributar, via PIS/COFINS, um valor que sequer é receita própria gerada pela atividade empresarial, mas sim um benefício governamental repassado.
O julgamento anterior sobre esse tema já havia sido favorável ao contribuinte, mas a composição atual do STF trouxe incerteza sobre se esse entendimento vai se manter. Combinado com o Tema 118, o impacto fiscal estimado das duas discussões juntas chega aos R$ 51,9 bilhões.
Uma terceira tese filhote, um pouco menos comentada mas igualmente relevante, é o Tema 1.067, que discute se o PIS e a COFINS podem incidir sobre si mesmos, o chamado “cálculo por dentro”. A lógica é a mesma família de argumento, se um tributo não representa receita própria da empresa, ele não deveria integrar a base de cálculo de outro tributo, nem mesmo dele mesmo, essa tese pode beneficiar, de forma bastante ampla, empresas tributadas pelo regime não cumulativo.
Diante da avalanche de teses filhotes favoráveis ao contribuinte, o governo federal ajuizou a ADC 98 (Ação Declaratória de Constitucionalidade), numa tentativa de validar de forma ampla e definitiva a inclusão de tributos na base de cálculo do PIS/COFINS, buscando neutralizar não só o Tema 118, mas o conjunto inteiro das teses derivadas do Tema 69. É um movimento direto de, em vez de discutir tese por tese, a União tenta uma decisão única e abrangente que blinde a arrecadação de uma vez por todas.
Um ponto crucial que atravessa todas essas teses filhotes é a possibilidade de modulação de efeitos, assim como aconteceu no Tema 69. Pois quando o STF modula os efeitos de uma decisão tributária favorável ao contribuinte, é comum restringir o direito à recuperação de valores pagos no passado apenas às empresas que já tinham ação judicial ajuizada antes da data do julgamento. Isso significa que empresas que esperarem o desfecho final para agir podem perder o direito de reaver valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
É isso, pessoal, fechamos por aqui. As teses filhotes do PIS/COFINS mostram como um único precedente do STF, com o Tema 69, pode gerar anos de desdobramentos jurisprudenciais, cada um com potencial bilionário próprio. O empate de 5 a 5 no Tema 118 é um retrato de como esse debate segue longe de estar pacificado, mesmo já tendo passado por sessões de julgamento, pedidos de destaque e anos de espera.
Vou ficando por aqui, abraços.
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