Fiscal - Estadual (ICMS)

Impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF

Opa, vem conosco!! O objetivo deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local.

Impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF

Assertivamente, iremos tratar dos seguintes tópicos: 

  • Estudar disposições normativas sobre impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Concluir com considerações finais.

Nessa linha, tendo como referência a Lei nº 4.567/2011, norma distrital que trata do PAT, vamos agora estudar um pouco mais sobre impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF. 

Impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF

Ao receber uma cobrança tributária, e discordando dela, pode o sujeito passivo formalizar uma contestação, demonstrando sua discordância. sob óticas distintas. 

Obviamente, não basta o contribuinte se sentir incomodado em pagar um tributo, ele precisa ter elementos para apresentar, justificar o seu ponto de vista, ter bons fundamentos para explicar que a sua não concordância quanto àquela cobrança tributária faz sentido. 

Isso porque seus argumentos serão analisados, e pode ser que sejam considerados válidos, e eventualmente a cobrança tributária pode acabar sendo retirada. É por isso que é crucial defender bem seu posicionamento, com uma base sustentável. 

Em regra, para isso, tudo começa com uma impugnação. A impugnação nada mais é que o nome técnico dado ao ato de o sujeito passivo questionar formalmente uma cobrança tributária por ele recebida, utilizando dos meios legais disponíveis para isso. 

Para fazer devidamente, o contribuinte precisa se atentar aos prazos e as formas para impugnar, que estão sempre elencadas em norma legal aplicável do ente competente pelo tributo em questão. 

Assim, na impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF, há a possibilidade de reverter uma cobrança tributária, desde que todos os aspectos para essa reclamação sejam respeitados e que, principalmente, as provas apresentadas pelo contribuinte impugnante sejam condizentes o suficiente para convencer aqueles que avaliarão a reclamação. 

Nesse sentido, grave duas expressões relevantes: 

  • Impugnante é aquele que faz a contestação, que impugna uma cobrança tributária, isto é, o sujeito passivo;
  • Impugnado é aquele que tem o direito a receber o tributo e que gerou a cobrança tributária, ou seja, o sujeito ativo competente.

Logo, enquanto o impugnante buscará derrubar a cobrança tributária, o impugnado buscará de todas as formas mantê-la, para assim não perder arrecadação. 

Então preste atenção nessas duas expressões, podem são parecidas e costumeiramente caem em provas da área fiscal em frases como essa acima, que podem acabar confundindo bons candidatos em pegadinhas colocadas pelas bancas! 

Com isso, vamos acompanhar o que de mais essencial consta na lei 4567/2011 sobre impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF: 

Art. 39. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito fiscal. 

§ 1º A impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.  

§ 2º A impugnação conterá: 

I – a qualificação do impugnante; 

II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias; 

III – identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou mandatário. 

§ 3º Com a apresentação de impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF, opera-se a preclusão consumativa, exceto quanto: 

I – à adução de novas alegações relativas a direito superveniente; 

II – à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; 

III – ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça impugnatória e apresentadas antes da distribuição do processo para análise de primeira instância. 

Por fim, para fecharmos o nosso texto sobre impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF, leve ainda para sua prova que é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o pagamento da parte incontroversa do crédito tributário, à qual será dada quitação. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre impugnação pelo sujeito passivo para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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