Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das principais teses fixadas pelo STJ sobre a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens nos casos de improbidade administrativa. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Improbidade administrativa é o ato doloso praticado por agente público, ou por terceiro em concurso com agente público, que gere enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou viole princípios da Administração Pública.
A proteção da probidade administrativa encontra-se na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), a qual prevê em seu art. 1º, § 5º, que “os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
São pressupostos para a responsabilização por improbidade administrativa:
Ainda que a conduta do agente público seja passível de reprovação, somente configuram atos de improbidade administrativa aqueles que se enquadrem nos pressupostos legais destacados acima.
Conforme a Lei 8.429/92, a tipificação dos atos de improbidade administrativa pode ser de três ordens, quais sejam:
É necessário apenas o recebimento de vantagem patrimonial indevida, independentemente de prejuízo ao erário.
Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa (art. 10, § 1°).
A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade (art. 10, § 2º).
As hipóteses tipificadas no rol do art. 11 são TAXATIVAS.
Os atos de improbidade que violem princípios exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (art. 11, § 4º).
Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente (art. 11, § 5º).
Sobre a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o STJ, na edição 234, fixou as seguintes teses:
1 – A partir da vigência da Lei n. 14.230/2021, exige-se a demonstração do requisito da URGÊNCIA, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa.
Para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, é essencial que estejam presentes duas condições:
Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que não é possível a concessão da medida cautelar sem a presença concomitante de ambos.
Art. 16, § 3º – O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º – A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
2 – A necessidade da demonstração de urgência para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa reveste-se de caráter processual, de modo que a alteração legislativa do art. 16 da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, tem aplicação imediata ao processo em curso.
O STJ decidiu que o requisito daurgência para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa possui caráter processual, visto que se trata de uma medida com natureza de tutela provisória de urgência cautelar.
Por possuir caráter processual, como consequência, sua aplicação ocorre de forma imediata nos processos que estão em andamento, em consonância com o princípio tempus regit actum e o disposto no art. 14 do CPC:
Art. 14 – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Hoje, vimos um pouco a respeito da concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens nos casos de improbidade administrativa.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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