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Improbidade Administrativa

Olá, pessoal, vejam essa interessante notícia sobre improbidade administrativa: 

Notícias

Atraso em prestação de contas não configura improbidade administrativa

21/01/13 18:07

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA), que considerou ex-prefeito inocente de acusação de improbidade administrativa por falta de prestação de contas e uso indevido de recursos públicos.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia feita pelo município, em Ação Civil Pública, considerando estar provado que houve a devida prestação de contas dos recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde para a compra de uma unidade móvel de saúde. A juíza entendeu que o fato de as contas terem sido apresentadas, ainda que fora de prazo, e aprovadas, inviabilizam a caracterização da improbidade, de acordo com jurisprudência do TRF da 1.ª Região.

No TRF, a sentença foi analisada pela 3.ª Turma. O relator do processo, juiz federal Tourinho Neto, esclareceu que as provas apresentadas contradizem a acusação de improbidade administrativa. “O Ministério da Saúde do Pará, a Divisão de Convênio e Gestão, aprovou a prestação de contas do convênio em questão, no valor de R$ 70 mil, promovendo a devida baixa do nome do município no Siafi, dizendo que ‘as impropriedades ocorreram por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao erário’”.

O relator afirmou que, diante das provas, restaria apenas identificar se o atraso na prestação de contas teria acarretado ofensa ao que estabelece a Lei 8.249/1992. “Entendo que o atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa. Assim, com a aprovação das contas não houve prejuízo ao erário decorrente de má aplicação dos recursos federais, não havendo, portanto, lesão aos cofres públicos, o que afasta a responsabilização do gestor municipal”, decidiu Tourinho Neto.

A 3.ª Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo n.º 0012128-80.2007.4.01.3900

TS

Tatiana Santos

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