Olá, pessoal, tudo bem? Apresentaremos, neste artigo, alguns conceitos gerais sobre improbidade administrativa para o concurso do IBAMA.
Bons estudos!
Em resumo, pode-se afirmar que o conceito de improbidade administrativa guarda íntima relação com o princípio da moralidade.
Nesse contexto, a doutrina costuma classificar a improbidade administrativa como um ato ilegal ou desonesto, praticado por um agente público, no exercício da função pública.
Ocorre que, no Brasil, o conceito de improbidade administrativo encontra delineamento legal, por meio da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA).
Conforme a lei, tratam-se de atos de improbidade administrativa aqueles tipificados na lei, praticados com dolo pelos sujeitos ativos que a norma estabelece (que podem, inclusive, não ser agentes públicos, desde que haja relação com a conduta de algum agente).
A seguir, apresentaremos alguns conceitos gerais atinentes ao tema improbidade administrativa que podem ser alvo de exigência na prova do IBAMA.
Pessoal, até o advento da Lei 14.230/2021, a tipificação dos atos de improbidade, no Brasil, em regra, poderia ocorrer diante de condutas culposas ou dolosas.
Todavia, atualmente, a Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021) não admite a existência de atos culposos de improbidade.
Nesse contexto, o art. 17-C, §1º, da lei, indica que a ilegalidade, sem a presença de dolo, não caracteriza ato de improbidade.
Além disso, analisando os comandos legais aplicáveis, verifica-se que o art. 1º, §2º, da Lei 8.429/1992 somente considera dolo, para fins desta lei, a sua acepção específica.
Explicamos melhor: o elemento subjetivo do dolo pode ser genérico ou específico. Conforme a doutrina, dolo genérico consiste naquele em que, apesar da vontade de praticar a conduta, a mesma não busca alcançar um objetivo específico. Por outro lado, a conduta praticada com dolo específico visa uma finalidade específica e definida.
Dessa forma, a Lei 8.429/1992 considera doloso somente o ato praticado com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos que tratam sobre: enriquecimento ilícito (art. 9°); dano ao erário (art. 10); e, atentado contra os princípios da administração pública (art. 11).
Pessoal, outro aspecto atinente ao tema improbidade administrativa que costuma chover nas provas de concursos públicos refere-se aos sujeitos ativos do ato.
Nesse contexto, primeiramente, devemos pontuar que somente existe improbidade administrativa diante da conduta dolosa de um agente público.
Porém, para efeitos de aplicação da Lei 8.429/1992, entende-se o conceito de agente público de forma ampla, nos termos do art. 2°, caput, o qual abrange:
Além disso, a lei estende seus efeitos para aqueles que, mesmo não contemplados pelo conceito de agentes públicos, induzam ou concorram, dolosamente, para a prática do ato de improbidade.
Conforme a Lei 8.429/1992, também podem integrar o rol dos sujeitos ativos da LIA as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela celebração, com a administração pública, de instrumentos de transferências voluntárias.
A Lei 8.429/1992 estabelece 3 (três) espécies de atos de improbidade administrativa, a saber, os que importam em: enriquecimento ilícito (art. 9°); dano ao erário (art. 10); e, em atentado aos princípios da administração pública (art. 11).
Em regra, as bancas costumam, quanto a esses dispositivos, exigir a literalidade da lei. Todavia, para tornar a leitura deste artigo mais fluida, não apresentaremos a transcrição dos dispositivos legais.
Apesar disso, vale reforçar: realize a leitura atenta dos artigos 9º a 11 da Lei 8.429/1992! Isso pode garantir alguns pontos valiosos na prova.
Por outro lado, precisamos indicar que apenas as condutas apresentadas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa encontram-se taxativamente expostas na lei.
Dessa forma, conforme a doutrina, os atos que importam em enriquecimento ilícito e os que causam dano ao erário encontram-se dispostos em rol exemplificativo na LIA.
Em face dos atos de improbidade administrativa, a legislação indica a possibilidade de aplicação de 5 (cinco) tipos de sanções: perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública, suspensão dos direitos políticos; multa; e, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Nesse contexto, faz-se necessário, para o concurso do IBAMA, conhecer as sanções passíveis de aplicação em face de cada tipo de ato de improbidade administrativa.
Assim, diante dos atos que importam em enriquecimento ilícito, pode-se aplicar: perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos; multa equivalente ao valor do enriquecimento; e, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por até 14 anos.
Noutro giro, frente aos ato que importam em dano ao erário, admite-se: perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (se houve); perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos; multa proporcional ao valor do dano; e, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por até 12 anos.
Por fim, quando se tratar de ato que atente contra os princípios da administração pública: multa de até 24 vezes a remuneração do agente; e, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por até 4 anos.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os conceitos gerais de improbidade administrativa para o concurso do IBAMA.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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