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Impedimento na lei de licitações: resumo para a SEFAZ RJ

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre as hipóteses de impedimento, no contexto das licitações públicas, com foco no concurso da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ RJ).

Bons estudos!

Introdução

Em regra, o estudo das hipóteses de impedimento no setor público costuma ocorrer no âmbito de uma das acepções do princípio da impessoalidade.

Com fulcro neste princípio expresso da administração, cabe ao administrador público manter um tratamento isonômico e impessoal no trato com a coisa pública.

Por esse motivo, deve haver o afastamento do pólo decisório quando da possibilidade de conflito de interesses e/ou de impedimento do julgamento objetivo.

Além disso, para uma administração pública moderna, pautada, inclusive, na publicidade e na accountability, vale a seguinte inteligência: “não basta ser legal, deve parecer legal”.

Portanto, o impedimento, na sua concepção jurídica clássica, trata acerca de situações objetivas em que a simples aparência de ofensa à impessoalidade já autoriza o afastamento do gestor público de sua regular competência, no caso concreto.

Ocorre que, no âmbito da Lei 14.133/2021, o termo “impedimento” ganha sentidos diversos que extrapolam o âmbito clássico da impessoalidade.

Neste artigo, portanto, estudaremos sobre as múltiplas situações de impedimento positivadas na Nova Lei de Licitações e Contratos, com foco no concurso da SEFAZ RJ.

Impedimento em licitações para a SEFAZ RJ: acepção clássica da impessoalidade administrativa

No contexto das contratações públicas, as hipóteses de impedimento, sob o prisma clássico da impessoalidade, possuem significativa importância.

Vale ressaltar que, há muito, esse princípio já era aplicado na condução dos certames licitatórios, inclusive para fins de impedimento de agentes públicos, sob a égide doutrinária e jurisprudencial.

Porém, na Lei 14.133/2021, verifica-se a intenção positiva do legislador de, além de mitigar os riscos inerentes a fraudes, incentivar a aparência de maior lisura na administração.

Dessa forma, o art. 7º, ao estabelecer normas gerais sobre os agentes de contratações, expressamente vedou a indicação, para esta função, de pessoas que possuem relacionamentos e vínculos específicos com licitantes/contratantes habituais da Administração.

Assim, a legislação considera impedidos de atuar como agentes de contratações as pessoas que possuem, com esses licitantes habituais, as seguintes relações:

  • Conjugais (cônjuges e companheiros);
  • Parentesco (por afinidade e/ou colaterais, até o terceiro grau);
  • De natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e/ou civil.

Impedimento em licitações para a SEFAZ RJ: licitantes

Noutro giro, a Lei 14.133/2021 também estabelece hipóteses de impedimento que incidem sobre os licitantes/contratantes, e não sobre os agentes públicos propriamente ditos.

Trata-se, portanto, de uma ideia de impedimento que extrapola o conceito clássico, geralmente oponível contra os agentes públicos com poderes decisórios (com fulcro, inclusive, nas disposições do Código de Processo Civil).

Apesar disso, há de se pontuar que, de certa forma, neste contexto, também se verifica, em algumas das situações elencadas na lei, a presença informativa do princípio da impessoalidade.

Ademais, além das hipóteses relacionadas à isonomia do certame, a lei também inclui situações em que o impedimento do licitante/contratante decorre de sanções anteriores.

Assim, o art. 14 da Lei 14.133/2021 estabelece um rol de situações que impedem a participação em procedimentos licitatórios e na execução de contratos.

Primeiramente, veda-se a participação do autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo.

Da mesma forma, também não poderá participar a empresa autora dos projetos ou que contenha em seus quadros (como dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado) o autor do projeto.

Continuando, veda-se a participação de empresas ou pessoas que, ao tempo da licitação, encontram-se impedidas em decorrência de sanções impostas.

Além disso, há impedimento do licitante que mantenha vínculo conjugal, de parentesco ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com agente público que desempenhe funções na licitação.

Conforme a lei, também não há possibilidade de participação simultânea de empresas controladoras, controladas ou coligadas, concorrendo entre si.

Por fim, a legislação veda a participação daqueles que, nos últimos 5 anos anteriores à divulgação do Edital tenham sido condenadas judicialmente, com trânsito em julgado, pela exploração de trabalho infantil ou por submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão.

Impedimento em licitações para a SEFAZ RJ: sanção

Pessoal, por fim, ainda existe uma última utilização do termo “impedimento”, na Lei 14.133/2021, a qual merece destaque devido à sua frequência nas provas.

Em resumo, a Nova Lei de Licitações e Contratos estabeleceu, no art. 156, um rol de penalidades administrativas aplicáveis no contexto deste normativo.

Dentre as sanções, cita-se a de impedimento para licitar e contratar com a administração pública, que possui efeitos restritos ao âmbito do ente público sancionador.

Assim, as seguintes condutas podem ensejar o impedimento para licitar e contratar:

  • Inexecução contratual parcial com grave dano à administração;
  • Inexecução contratual total;
  • Deixar de entregar documentação exigida;
  • Não manter a proposta apresentada ou deixar de celebrar o contrato quando convocado dentro do prazo;
  • Ensejar o retardamento da execução contratual ou da entrega do objeto.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as hipóteses de impedimento, no contexto das licitações públicas, para o concurso da SEFAZ RJ.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: Concurso SEFAZ RJ

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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