Concursos Públicos

Hermenêutica Constitucional: Teoria da Constituição

Você sabe a importância de conhecer os Métodos de Interpretação da Constituição para sua aprovação em concursos públicos? Esse é o assunto quando tratamos de Hermenêutica Constitucional.

Em praticamente todos os concursos públicos do Brasil, seja qual for o órgão ou a carreira pleiteada, a matéria Direito Constitucional aparece como disciplina exigida no conteúdo programático dos editais. Dessa forma, é evidente a importância de se conhecer os detalhes dessa disciplina, já que isso certamente vai garantir pontos a mais na colocação final do candidato.

Não raro, as provas de concurso público cobram conteúdos relativos à Teoria da Constituição, como Hermenêutica Constitucional. Porém, como essa matéria não se encontra na Constituição Federal propriamente dita, sendo disciplina doutrinária, alguns candidatos acabam deixando-a de lado e perdendo pontos na hora da prova.

Hoje vamos adentrar em um assunto que aparece reiteradamente nas questões dos certames públicos: Métodos de Interpretação da Constituição ou Hermenêutica Constitucional!

Hermenêutica Jurídica

A hermenêutica jurídica compreende as técnicas que são utilizadas para a interpretação de normas jurídicas sem o status de norma constitucional, ou seja, são as técnicas de interpretação das leis.

Há duas teorias que explicam a finalidade da hermenêutica jurídica, quais sejam:

  • Teoria subjetivista (estática/originalista/voluntarista): de acordo com essa teoria, a interpretação da lei serviria para entender a intenção do legislador ao elaborar uma norma jurídica, de forma que a finalidade da hermenêutica seria extrair a vontade do legislador.
  • Teoria objetivista (não originalista/não voluntarista): de acordo com essa teoria, a interpretação da lei serviria para aplicar a norma jurídica da forma mais adequada, de forma que a finalidade da hermenêutica seria extrair a vontade da lei.

Na interpretação das leis, aplicam-se alguns princípios, como, o princípio da especialidade (norma especial derroga norma geral), o princípio da posterioridade (norma posterior derroga a anterior) e o princípio da hierarquia (norma superior derroga inferior). Esses princípios, entretanto, não se aplicam à hermenêutica constitucional.

Ademais, os métodos tradicionais da hermenêutica jurídica, desenvolvidos por Savigny (Escola da Exegese), não seriam suficientes para interpretação da Constituição. Os métodos de hermenêutica jurídica são:

  • Interpretação gramatical (filológico/semântico/literal): considera os enunciados linguísticos para esclarecer o significado das palavras e o seu valor semântico a fim de extrair o significado das leis;
  • Interpretação histórica (genética): considera os antecedentes históricos para extrair o significado das leis;
  • Interpretação sistemática (lógica): considera todo o sistema normativo para extrair o significado das leis;
  • Interpretação teleológica (finalística): considera a finalidade da norma, a razão de sua criação para extrair o seu significado.

Hermenêutica Constitucional

As normas presentes na Constituição possuem características que as diferenciam da legislação infraconstitucional, quais sejam:

  • Ausência de hierarquia entre as normas constitucionais (inclusive Direitos Fundamentais);
  • Caráter inaugural: manifestação do poder constituinte originário;
  • Supremacia constitucional: fundamento de validade das leis infraconstitucionais;
  • Elevado teor político.

Em virtude dessas características especiais das normas constitucionais, a hermenêutica jurídica não se mostra suficiente para interpretar a Constituição. Nesse sentido, a hermenêutica constitucional compreende as técnicas utilizadas para a interpretação dos dispositivos da Constituição.

Em se tratando de interpretação das normas constitucionais, existem duas importantes duas teorias que devem ser conhecidas pelos candidatos:

  • Teoria interpretativista/procedimentalista: os juízes, quando interpretam a Constituição, devem se limitar à captação do sentido expresso em seus dispositivos. A Constituição apenas estabelece as regras do jogo político, deixando a cargo do Poder Legislativo deliberar sobre decisões de cunho moral, econômico, político ou social, primando pelo princípio democrático.
  • Teoria não interpretativista/substancial: os juízes podem invocar e aplicar valores e princípios substantivos contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da Constituição. Sustenta a legitimidade de adoção do ativismo judicial, interpretando a Constituição de forma mais abrangente e enquadrando diversos problemas sociais em seu texto.

Princípios da Hermenêutica Constitucional

A hermenêutica constitucional é dotada de princípios próprios. Importante conhecê-los e entender seu conteúdo, uma vez que são recorrentemente objeto de cobrança nas provas de concurso.

A partir dos ensinamentos de Canotilho e de Honrad Hesse, podemos elencar os seguintes princípios da hermenêutica constitucional:

  • Princípio da unidade da constituição: as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios sem diferenças hierárquicas.
  • Princípio da concordância prática ou da harmonização: recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, numa situação de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, a evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, já que não há hierarquia entre as normas constitucionais.
  • Princípio da máxima efetividade (eficiência ou interpretação efetiva): se uma norma constitucional permitir mais de uma interpretação, deverá ser privilegiado o sentido que garantir maior eficácia para a norma constitucional no caso concreto.
  • Princípio da justeza (ou correção funcional, ou conformidade funcional, ou exatidão funcional): a interpretação da norma constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.
  • Princípio do efeito integrador: a constituição é um elemento de integração entre Estado e sociedade, portanto, deve ser privilegiada a interpretação que produza que reforce o sentimento de unidade política e social.

Métodos de interpretação da Constituição

Como já foi falado, a hermenêutica constitucional estuda os métodos de interpretação da Constituição. Os métodos de interpretação constitucional, aliados aos princípios interpretativos, buscam dar à Constituição a melhor aplicação possível, de forma a preservar a sua natureza unitária.

Vamos conhecê-los, a seguir:

Método jurídico (ou método hermenêutico clássico):

Os métodos tradicionais de hermenêutica jurídica (Escola de Exegese de Savigny – método gramatical/literal, sistemático, teleológico e histórico) seriam perfeitamente aplicáveis às normas constitucionais. Sendo assim, a Constituição poderia ser interpretada pelos mesmos métodos utilizados na interpretação de leis.

Método tópico-problemático ou método da tópica:

O intérprete deve primeiro analisar o problema e, somente após, escolher qual das interpretações seria a interpretação mais adequada dentre as múltiplas interpretações admitidas pelas normas constitucionais. A interpretação mais adequada é a que convence o maior número de interlocutores.

Método hermenêutico-concretizador:

Desenvolvido por Konrad Hesse. A interpretação da constituição deve ser realizada a partir de um constante diálogo entre as pré-compreensões do intérprete e o texto constitucional, em um “movimento de ir e vir” chamado de círculo hermenêutico-concretizador. O intérprete analisa suas pré-compreensões sobre o assunto, após, analisa o texto constitucional e assim sucessivamente até que se chegue à solução e concretização da norma constitucional.

Método científico-espiritual (ou método valorativo ou método sociológico):

Desenvolvido por Rudolf Smend. Segundo ele, a Constituição é produto da cultura, portanto, os significados de suas normas são constantemente renovados na medida em que são alterados os valores da sociedade. Dessa forma, a interpretação constitucional deve apreender a teleologia – finalidade, espírito – da norma, conforme a evolução dos valores da sociedade.

Método normativo-estruturante:

Desenvolvido por Friederich Muller. Segundo ele, existe uma relação necessária entre o texto e a realidade. Dessa forma, o intérprete desempenha a tarefa de interpretar-concretizar, considerando tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo) como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo). Ele afirma que o texto normativo é apenas a ponta do iceberg. A norma abrange também um pedaço da realidade social.

Método de comparação constitucional:

A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos constitucionais. É preciso comparar uma constituição com a constituição de outros países para se definir a interpretação de uma norma constitucional.

Bons Estudos!

Agora que você já conhece os Métodos de Interpretação da Constituição e os principais pontos da Hermenêutica Constitucional, é preciso treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

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Abraços,

Ana Luiza Tibúrcio

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