Fiscal - Estadual (ICMS)

Momento da ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/DF

Opa, como você está?!! O foco deste artigo do Estratégia Concursos está em discutir um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal de Distrito Federal: momento da ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local. 

Momento da ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/DF

Com atenção, iremos estudar os seguintes tópicos: 

  • Estudar disposições normativas sobre momento da ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/DF;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Concluir com considerações finais.

Desse modo, tendo como referência a Lei nº 1.254/1996, norma distrital que trata do ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre momento da ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/DF. 

Momento da ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/DF

Na esfera fiscal, ponderamos que existem três elementos que são imprescindíveis para a apuração correta de um tributo: o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota. 

Além destes, obviamente, há tantos outros que precisam ser certeiramente definidos, para que o lançamento e a cobrança tributária sejam efetuados pela administração pública contra o sujeito passivo. 

No tocante ao fato gerador, trata-se do evento que desencadeia o nascimento da obrigação tributária. Assim, é com a ocorrência do fato gerador que temos o surgimento da obrigação de pagar um tributo. 

Porém, é essencial você saber que, para que aquele fato gerador tenha essa consequência, ele precisa, primeiro, estar contido em norma legal, como uma hipótese de incidência. 

Dessa forma, compreenda que: 

  • Quando constante em legislação, é algo abstrato, uma teoria, temos o que chamamos de hipótese de incidência;
  • Já quando aquela hipótese de incidência ocorre efetivamente no mundo real, no campo prático ou concreto, temos a denominada ocorrência do fato gerador. Podemos também dizer que houve a subsunção da hipótese de incidência nessa mesma ocasião.

No que diz respeito ao momento da ocorrência do fato gerador para SEFAZ/DF, é crucial entender seus detalhes para acertar o máximo de questões que surgirem sobre o assunto. 

Isso porque, para algumas situações, é simples a identificação do momento em que determinado fato gerador ocorreu, como em uma venda e consequente compra de um produto dentro de uma loja física. Todavia, para outros casos, essa identificação pode não ser tão fácil assim, e é por isso que a norma deve estabelecer os momentos que devem ser considerados nesse sentido. 

Sendo assim, vamos acompanhar o que diz a lei 1254/1996 sobre momento da ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/DF: 

Art. 5º Considera-se o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/DF nos seguintes momentos: 

I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte; 

II – da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial; 

III – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; 

IV – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; 

V – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal; 

VI – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; 

Antes de encerrar nosso texto sobre momento da ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/DF, saiba ainda que também os seguintes momentos são assim considerados de acordo com a mesma noma legal: 

VII – o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: 

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; 

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS; 

VIII – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; 

IX – da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; 

X – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a momento da ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre momento da ocorrência do fato gerador do ICMS para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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