Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós entenderemos sobre as exigências, as prerrogativas e os impedimentos inerentes ao cargo de Conselheiro Substituto dos Tribunais de Contas.
Vale lembrar que os Conselheiros Substitutos integram a magistratura de conta e possuem carreiras extremamente bem remuneradas, sendo regulamentadas por lei de cada ente federativo no qual se enquadra a respectiva Corte de Contas.
Além disso, conforme trataremos a seguir, consiste em cargo provido mediante concurso público de provas e de títulos.
Nesse sentido, podemos citar o concurso para Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE AC), cuja remuneração inicial é de R$ 37.731,81 e para o qual já há comissão formada com vistas ao lançamento do edital.
Vejam o artigo sobre o concurso do TCE AC:
Saiba mais: Conselheiro Substituto do TCE AC
No Brasil, o modelo de Tribunais de Contas foi idealizado por Rui Barbosa, à época, Ministro da Fazenda.
Naquele momento, vislumbrava-se a necessidade de criação de um órgão independente, com o objetivo principal de verificar a legalidade da execução das receitas e despesas públicas.
Porém, com o tempo, os Tribunais de Contas do Brasil passaram por diversas reformulações legislativas que lhes atribuíram diversas outras funções.
Nesse sentido, o sistema de controle externo passou a ser estudado como uma forma de aprimoramento da governança pública sob o prisma democrático.
Naturalmente, a ideia de independência que permeia a própria concepção das Cortes de Contas exige, dentre outras coisas, corpo técnico capacitado e dotado de autonomia.
Assim, as Cortes de Contas contam com algumas carreiras típicas e essenciais para o exercício das funções do órgão, dentre as quais, neste artigo, citamos os Conselheiros Substitutos.
Em resumo, os Conselheiros Substitutos têm a função de substituir os Conselheiros “titulares” em ausências e impedimentos, bem como, a de relatar processos e adotar outros atos típicos da magistratura de contas.
Assim, a carreira de Conselheiro Substituto consiste em cargo de “autoridade” que, como tal, possui exigências para investidura, bem como, prerrogativas e impedimentos, conforme trataremos nos tópicos seguintes.
Em resumo, os Conselheiros Substitutos, quando do exercício das demais atribuições da judicatura de contas (ou seja, quando não em substituição), terão garantias e impedimentos equivalentes à dos juízes de direito de última entrância (ou de juízes de Tribunal Regional Federal – TRF –, no caso dos Ministros Substitutos do TCU).
Portanto, verifica-se que não são servidores públicos (estritamente considerados), afinal, não há subordinação ao estatuto dos servidores públicos do respectivo ente federativo, mas sim, ao estatuto da magistratura.
Como tal, o ingresso no cargo de Conselheiro Substituto também deve observar disposições específicas, típicas da magistratura, como, por exemplo, a prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos.
Além disso, citamos anteriormente que a principal atribuição dos Conselheiros Substitutos se refere ao exercício da substituição no caso de ausências/impedimentos dos Conselheiros, não é mesmo?
Nesse contexto, vale lembrar que a Constituição Federal estabeleceu diversos requisitos para a investidura no cargo de Conselheiro. Assim, os Conselheiros Substitutos, por óbvio, também devem observar tais requisitos, a saber:
Quanto à formação acadêmica, cabe à lei de cada ente federativo definir exigências específicas.
Dessa forma, em alguns entes, exige-se graduação em áreas relacionadas aos notórios conhecimentos supracitados.
Por outro lado, outros entes federativos legislam autorizando qualquer formação superior, desde que comprovados, por outros meios, os notórios conhecimentos nas áreas constitucionalmente exigidas.
Devido à importância da função, naturalmente, os Conselheiros Substitutos gozam de diversas prerrogativas e se submetem a vários impedimentos no exercício de suas atividades.
Conforme tratado anteriormente, atribuem-se aos Conselheiros Substitutos todas as garantias aplicáveis aos juízes de última entrância e, no caso dos Ministros Substitutos do TCU, as de juízes de TRF.
Dessa forma, podemos citar a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.
Além disso, garante-se aos Conselheiros Substitutos a vitaliciedade desde a posse no cargo, de forma que somente podem perdê-lo por decisão judicial transitada em julgado.
Quando no exercício da substituição, assegura-se aos Conselheiros Substitutos todas as prerrogativas dos Conselheiros “titulares”, inclusive no que se refere à remuneração.
Por outro lado, quanto aos impedimentos, a Lei Orgânica da Magistratura estabelece algumas vedações aos juízes, as quais aplicam-se aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos das Cortes de Cotas. Tal matéria, porém, no âmbito dos Tribunais de Contas, costuma ser mais bem delimitada nas Leis Orgânicas e Regimentos Internos dessas Cortes.
Nesse sentido, o Regimento Interno do TCU cita algumas vedações, as quais costumam ser replicadas nos regimentos das cortes subnacionais, dentre as quais destacamos:
Pessoal, finalizamos aqui este artigo sobre as exigências, as prerrogativas e os impedimentos inerentes ao cargo de Conselheiro Substituto dos Tribunais de Contas.
Espero que tenham gostado.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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