Fiscal - Estadual (ICMS)

Evidências de auditoria: resumo para o concurso da SEFAZ MG

Olá, pessoal, tudo ok? Apresentaremos, a seguir, um resumo do tema EVIDÊNCIAS DE AUDITORIA, com foco no concurso da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEFAZ MG).

Evidências de auditoria: resumo para o concurso da SEFAZ MG

Nesse sentido, vale ressaltar que esse tema consta expressamente no conteúdo programático do concurso para os cargos de AUDITOR FISCAL – AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO.

Ademais, a banca examinadora contratada para conduzir o certame foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Bons estudos!

Evidências de auditoria para a SEFAZ MG: conceitos gerais

Conforme a NBC TA 500 (R1), as evidências de auditoria compreendem as informações utilizadas pelo auditor para fundamentar sua opinião.

Ademais, as evidências de auditoria possuem natureza cumulativa e em alguns casos a própria ausência de informações pode constituir evidência de auditoria.

Assim, o auditor deve realizar procedimentos adequados a fim de obter evidências de auditoria apropriadas e suficientes à fundamentação da opinião emitida.

Mas e o que são evidências apropriadas e suficientes?

Nesse sentido, a suficiência consiste em medida quantitativa da evidência, ou seja, a quantidade de elementos passíveis de fundamentar a opinião do auditor.

Por outro lado, quanto à apropriação, a NBC TA 500 (R1) não apresenta um conceito sobre o que seria uma evidência apropriada.

Todavia, em diversos momentos a norma aborda a respeito da adequação da evidência, que trata acerca da sua medida qualitativa. Assim, segundo a norma, a adequação da evidência relaciona-se com a sua relevância e confiabilidade.

Mas e o como saber se as evidências são apropriadas e suficientes?

Conforme a NBC TA 500 (R1), é questão de julgamento profissional do auditor determinar se as evidências obtidas são apropriadas e suficientes para os fins a que se destinam.

Evidências de auditoria para a SEFAZ MG: suficiência e adequação das evidências

Pessoal, conforme explanado no tópico anterior, as evidências de auditoria devem ser suficientes e adequadas, certo?

Nesse sentido, as normas de auditoria indicam que a suficiência das evidências é afetada por alguns fatores, a saber:

  • Riscos de distorção relevantes: quanto mais elevados os riscos, maior a probabilidade de exigência de mais evidências para sustentar os achados.
  • Qualidade da evidência: assim, quanto melhor a qualidade das evidências (conforme o julgamento profissional do auditor), menor a quantidade de evidências necessárias para fundamentar os achados.

Por outro lado, no que tange à qualidade da evidência (quanto melhor a qualidade, menor a quantidade de evidências necessárias), o oposto não é verdadeiro.

Assim, o aumento da quantidade de evidências obtidas não pode compensar a baixa qualidade da evidência.

Além disso, no que se refere à adequação das evidências, estudamos que ela é afetada pela relevância e confiabilidade.

Nesse sentido, a relevância consiste, conforme a NBC TA 500 (R1), na “ligação lógica ou influência sobre a finalidade do procedimento de auditoria e, quando apropriado, a afirmação em consideração”. Pessoal, sei que esse é um conceito “estranho”, todavia, ele já foi alvo de algumas questões de concursos públicos, portanto, recomenda-se “decorar” a literalidade.

Ademais, a norma afirma que a relevância pode ser afetada pela direção dos testes realizados.

A confiabilidade, por sua vez, sofre influência da fonte da informação e das condições de obtenção.

Assim, as normas consideram as evidências mais confiáveis quando:

  • Obtidas por meio de fontes independentes;
  • Os controles impostos pela entidade são efetivos, no caso de informações geradas internamente;
  • Obtida diretamente pelo auditor, quando comparada com aquelas obtidas indiretamente ou por meio de inferências.
  • For documental, em comparação às evidências obtidas verbalmente;
  • Obtidas a partir de documentos originais, quando em comparação com evidências obtidas a partir de cópias de documentos.

Evidências de auditoria para a SEFAZ MG: características

Pessoal, tendo em vista a importância das evidências para o trabalho de auditoria, existem vários normativos que tratam sobre o tema.

Nesse sentido, apresentaremos, a seguir, algumas características normativas acerca das evidências que vez ou outra são alvo de exigência pelas bancas examinadoras.

Conforme a NBC TI 01, que trata sobre auditoria interna, as evidências de auditoria devem ser suficientes, fidedignas, relevantes e úteis.

Ademais, esse normativo estabelece os conceitos atinentes a essas características das evidências, todavia, em relação à fidedignidade, a norma não traz grandes detalhamentos. No entanto, apresenta o conceito de adequação, a saber:

  • SUFICIÊNCIA: característica da evidência de ser factual e convincente. Assim, entendível, da mesma forma que pelo auditor, por um homem médio;
  • ADEQUAÇÃO: trata-se da característica que proporciona a melhor evidência de auditoria alcançável.
  • RELEVÂNCIA: refere-se ao suporte necessário às conclusões do auditor;
  • UTILIDADE: ocorre quando a evidência auxilia a entidade a alcançar as metas propostas.

Conclusão

Pessoal, espero que tenham gostado do nosso RESUMO SOBRE EVIDÊNCIAS DE AUDITORIA PARA O CONCURSO DA SEFAZ MG.

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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