Fiscal - Estadual (ICMS)

Estorno ao crédito do ICMS para SEFAZ/SC

Oi, como está?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: estorno ao crédito do ICMS para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Estorno ao crédito do para SEFAZ/SC

Focando no que é essencial, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre estorno ao crédito do ICMS para SEFAZ/SC;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Logo, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre estorno ao crédito do ICMS para SEFAZ/SC. 

Estorno ao crédito do ICMS para SEFAZ/SC

Tendo em vista que a legislação prevê a não-cumulatividade tributária em nosso sistema fiscal, os contribuintes em geral se beneficiam desse mecanismo em suas operações econômicas. 

Assim, com a não-cumulatividade, os valores pagos de determinado imposto podem ser acumulados em forma de créditos tributários, para abater os débitos tributários apurados para recolhimento em momentos seguintes. 

Nessa linha, o valor a pagar de ICMS é o que chamamos de débito tributário, e este valor pode ser compensado pelas quantias pagas de ICMS anteriormente, desde que tais quantias se refiram a um mesmo insumo e esteja dentro de uma mesma cadeia de produção. 

Ademais, é preciso se atentar para a possível exigência de condições para usufruto desse instrumento, e, ainda, a existência de hipóteses de estorno ou de vedação ao registro ou à apropriação desses tipos de créditos. 

Aqui, cabe explicarmos que estorno e vedação são conceitos distintos, e que, por isso mesmo, devem ser tratados de maneira diferente pelo sujeito passivo, para assim cumprir tudo o que rege a norma legal. 

A vedação ao crédito do ICMS é o impedimento do registro do crédito tributário desde a origem, ou seja, já se sabe desde o início que não se deve reconhecer aquele valor como um crédito, como, por exemplo, no caso de um gasto que não está relacionado com a atividade-fim da empresa, e que por isso não pode ser tratado com um crédito a abater débitos da companhia posteriormente. Assim, temos um caso clássico de vedação. 

Por outro lado, no estorno ao crédito do ICMS para SEFAZ/SC, temos que não se sabe, desde o início, que aquele gasto não poderá ser utilizado como crédito em momento futuro. Isso geralmente ocorre, por exemplo, quando um insumo é adquirido normalmente para ser utilizado na linha de produção da entidade, mas, por algum motivo, ele é utilizado em outra finalidade, em doces ou salgados de uma festinha da firma, por exemplo. Perceba que, nessa hipótese, a intenção inicial era utilizar o insumo no processo produtivo, entretanto, seu uso efetivo teve uma outra finalidade, tendo sido usado apenas internamente pela organização, o que gera, portanto, a necessidade de estorno ao crédito que havia sido reconhecido em momento anterior. 

Sendo assim, vedação e estorno são definições bem distintas, que causam diferentes ações para o contribuinte, mas que, no fim das contas, resultam no não direito ao usufruto do crédito para aquele sujeito passivo. 

Com isso, vamos compreender o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 especificamente sobre estorno ao crédito do ICMS para SEFAZ/SC: 

Art. 30. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: 

I – for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não-tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; 

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada; 

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; 

IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. 

§ 3° O não-creditamento ou o estorno a que se referem o art. 28 e o “caput” deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, nas hipóteses previstas em regulamento. 

E por fim, para liquidarmos nosso texto sobre estorno ao crédito do ICMS para SEFAZ/SC, aprenda também que não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. 

Passamos, portanto, pelo tema estorno ao crédito do ICMS para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre estorno ao crédito do ICMS para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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