estado das pessoas
Olá, pessoal! Tudo bem? O artigo de hoje será sobre o estado das pessoas naturais, um tema muito relevante no contexto do direito civil.
De acordo com a doutrina, o estado corresponde a um dos atributos da personalidade, consistindo no modo de existir das pessoas (TARTUCE, 2026, p. 231).
A doutrina classifica os estados da seguinte forma: estado civil, estado individual, estado familiar, estado político e estado profissional.
Estado civil
O estado civil é o que qualifica a pessoa como solteira, casada, divorciada, convivente, viúva etc.
Quanto aos solteiros, estes são aqueles que não estão ligados a outra pessoa pelo vínculo do casamento.
Já os casados, ao contrário dos solteiros, são as pessoas ligadas a outra pessoa pelo vínculo do matrimônio (casamento).
Por sua vez, os viúvos são as pessoas que tiveram o seu vínculo de casamento rompido pelo falecimento do seu cônjuge.
Os divorciados são as pessoas que romperam o vínculo do casamento mediante o divócio.
Por fim, os separados juridicamente são as pessoas que romperam a sociedade conjugal judicialmente (por meio de ação judicial) ou extrajudicialmente (por meio de escritura pública lavrada em tabelionato de notas).
Importante ressaltar que, de acordo com Tartuce (2026, p.232), a separação jurídica não extingue o vínculo matrimonial entre os cônjuges.
Outro ponto de destaque é que a união estável não possui um estado civil próprio, de modo que a situação de convivente é tratada como uma família de segunda classe no âmbito social (TARTUCE, 2026, p. 232).
Estado individual
O estado individual é aquele que qualifica a pessoa de acordo com a sua capacidade civil.
De acordo com Tartuce (2026, p. 232), o estado individual considera algumas peculiaridades do indivíduo, tais como idade, estado psíquico, saúde, imagem etc.
Dessa forma, a pessoa pode ser considerada menor, maior, emancipada, criança, adolescente, adulto, idoso e por aí vai (SOUSA, Direito Civil, p. 12).
Estado familiar
Já o estado familiar qualifica as pessoas de acordo com a sua relação de parentesco no contexto de uma família.
Assim, pelo estado familiar, as pessoas podem ser qualificadas como pais, filhos, avós, tios, sobrinhas, primos etc.
Estado político
O estado político qualifica as pessoas de acordo com a sua nacionalidade.
Dessa forma, o estado político classifica as pessoas como brasileiro nato, brasileiro naturalizado ou estrangeiro.
Nesse contexto, é oportuno tratar dos dispositivos constitucionais acerca da nacionalidade.
De acordo com o art. 12, inciso I, da Constituição Federal de 1988, são considerados brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (alínea a)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; (alínea b)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. (alínea c)
Quanto aos brasileiros naturalizados, serão enquadradas nessa categoria as seguintes pessoas (art. 12, inciso II, da CF/88):
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Além disso, convém destacar que a Constituição confere aos portugueses com residência permanente no Brasil os direitos inerentes ao brasileiro, caso haja reciprocidade por parte de Portugal em relação aos brasileiros que lá residirem.
Ainda, devemos ter em mente que é proibida a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo as impostas pela própria Constituição Federal.
Nesse sentido, o texto constitucional se preocupou em destinar alguns cargos aos brasileiros natos.
De acordo com o seu art. 12, § 3º, são privativos de brasileiro nato os cargos:
a) de Presidente e Vice-Presidente da República;
b) de Presidente da Câmara dos Deputados;
c) de Presidente do Senado Federal;
d) de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
e) da carreira diplomática;
f) de oficial das Forças Armadas; e
g) de Ministro de Estado da Defesa.
É bom salientarmos ainda os casos em que o brasileiro perde a sua nacionalidade.
Segundo o texto constitucional (art. 12, § 4º), será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso I); ou
b) fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia (inciso II).
Estado profissional
Por fim, o estado profissional qualifica as pessoas de acordo com a sua situação econômica.
Assim, as pessoas são consideradas empregados, empregadores, funcionários públicos, militares, empresários etc.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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