Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre as espécies de atos administrativos, com foco no concurso do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE SC).
Bons estudos!
Em resumo, atos administrativos referem-se à externalização de uma vontade da administração pública.
Conforme a doutrina, esses atos geralmente possuem as seguintes características:
A matéria dos atos administrativos é bastante extensa e costuma ser muito explorada pelas provas de concursos públicos.
Assim, neste artigo focado no concurso do TCE SC, trataremos especificamente sobre as espécies dos atos administrativos e os seus principais exemplos.
Conforme a doutrina, existem 5 (cinco) espécies de atos administrativos, a saber:
Estudaremos, a seguir, os principais detalhes sobre cada uma delas.
Em resumo, os atos normativos consistem naqueles em que a administração pública faz uso do Poder Normativo do Estado.
Conforme a doutrina, destinam-se a normatizar uma determinada situação, motivo pelo qual gozam de generalidade e abstração.
Em regra, são atos administrativos apenas em sentido formal, mas não em sentido material, afinal, não existe uma imediata produção de efeitos jurídicos.
Além disso, como regra, os atos administrativos normativos gozam de discricionariedade.
Conforme a doutrina, não há possibilidade de apresentar recurso administrativo contra o próprio ato normativo, haja vista que, como citado anteriormente, eles não produzem efeitos concretos imediatos.
Por outro lado, a depender do caso concreto, pode haver recurso contra os efeitos concretos materializados em decorrência do ato normativo.
Dentre os exemplos de atos administrativos normativos, cabe citar, especialmente:
Os atos administrativos ordinatórios, por sua vez, destinam-se a regular o funcionamento da administração pública, bem como, a conduta de seus agentes.
Dessa forma, consistem em atos de matéria interna à administração, editados, geralmente, com fundamento no Poder Hierárquico.
Conforme a doutrina, em regra, os atos ordinatórios não criam deveres ou obrigações para os administrados, apesar de poderem instituir deveres aos agentes públicos.
Como exemplo, citam-se: ofícios, portarias, avisos e ordens de serviço.
Noutro giro, os atos enunciativos destinam-se a declarar fatos preexistentes sem a produção de efeitos, por si só.
Conforme a doutrina, os atos enunciativos possuem uma peculiaridade em relação aos demais, pois, apesar do seu enquadramento como atos administrativos, não possuem todas as características típicas que citamos no início deste artigo.
Ocorre que, em regra, os atos enunciativos não consistem em uma manifestação de vontade da administração, pois simplesmente declaram fatos preexistentes.
Além disso, não produzem efeitos jurídicos imediatos.
Dessa forma, a doutrina entende tratar-se de atos jurídicos apenas em sentido formal.
Pessoal, para o concurso do TCE SC, possui grande importância conhecer os exemplos de atos enunciativos:
Conforme a doutrina, os atos administrativos negociais consistem naqueles em que há uma confluência entre a vontade da administração e a do particular.
Nesse sentido, costuma-se denominá-los de atos de consentimento, pois geralmente guardam relação com as situações que exigem prévia autorização da administração pública.
Além disso, cabe chamar atenção para a diferença básica entre os atos negociais e os contratos. Enquanto estes consistem em uma manifestação bilateral das partes, aqueles continuam referindo-se a uma manifestação unilateral da administração pública, ok?
Pessoal, tendo em vista que os atos negociais decorrem, geralmente, de uma solicitação prévia do particular interessado, concordam que não faz sentido atribuir imperatividade e nem autoexecutoriedade a esses atos?
Conforme aprenderemos a seguir, os atos negociais podem ser vinculados ou discricionários, a depender da situação.
Além disso, existem atos administrativos negociais definitivos, os quais não aceitam revogação, bem como, atos precários, cuja revogação pode ocorrer a qualquer tempo.
Como exemplo, podemos citar:
Por fim, os atos administrativos punitivos destinam-se a sancionar práticas consideradas inadequadas pela administração pública.
Nesse sentido, pode haver atos punitivos:
Como exemplo, cabe citar: multa, destruição de coisas e a interdição.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as espécies de atos administrativos para o concurso do TCE SC.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: TCE SC
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