Olá, pessoal. Estudaremos, neste artigo, sobre a dívida ativa, com foco no concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE RN).
Bons estudos!
A dívida ativa refere-se, em resumo, aos valores devidos ao Estado e que, quando não pagos na data estabelecida, são inscritos em cadastro próprio, após apuração da liquidez e da certeza, como forma de viabilizar a sua cobrança judicial.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a dívida ativa pode ser tributária (quando relativa a créditos dessa natureza) ou não tributária (relacionada a qualquer outro “tipo” de crédito).
Nos próximos tópicos deste artigo, estudaremos os principais aspectos relacionados à dívida ativa, com vistas a uma sólida preparação para o concurso do TCE RN.
Pessoal, a priori, para melhor entendimento da matéria, precisamos delimitar os conceitos de dívida ativa e dívida passiva, de forma a não confundi-los.
Conforme citamos anteriormente, a dívida ativa refere-se a um direito do Estado, ou seja, as dívidas que as pessoas têm para com ele e que, por qualquer motivo, não foram pagas no prazo definido.
Por outro lado, a dívida passiva, também chamada de dívida pública, refere-se à dívida do Estado para com alguém. Trata-se, portanto, de uma obrigação do Estado, contabilizada no passivo exigível e que, a depender do ente público devedor, será atendida pelo regime de precatórios.
Conforme estudamos anteriormente, a inscrição em dívida ativa somente pode ocorrer após o transcurso do prazo para pagamento.
Dessa forma, ao verificar a existência de uma dívida para com a fazenda pública, o Estado adotará as medidas cabíveis para a cobrança, estabelecendo, portanto, prazo para o pagamento.
Pessoal, existem diversas nuances acerca desses prazos no que tange à sua definição, contagem, suspensões etc, principalmente em relação aos créditos tributários. Neste artigo, porém, não abordaremos essas nuances, pois elas são estudadas em temas específicos, principalmente, do direito tributário, ok?
Continuando, transcorrido o prazo para pagamento sem que haja a sua efetivação, o Estado promoverá a inscrição do crédito em dívida ativa, com vista a obter a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Para isso, verificará a liquidez e a certeza do crédito, mediante procedimentos de controle próprios realizados pelos órgãos responsáveis pela inscrição e gestão da dívida.
Nesse sentido, no âmbito da União, cabe à:
Conforme o MCASP, no âmbito dos demais entes federativos, caberá a cada um dispor sobre a organização de seus órgãos e entidades no que tange à gestão administrativa e judicial de suas respectivas dívidas ativas.
Para o concurso do TCE RN, também precisamos conhecer alguns detalhes sobre a contabilização da inscrição da dívida ativa.
Conforme o MCASP, após a verificação dos valores não pagos, o órgão público titular do crédito deve dar conhecimento do fato ao órgão responsável pela inscrição da dívida ativa.
Assim, no âmbito do ente público como um todo, a inscrição promoverá um fato contábil permutativo, representado pela baixa do crédito no ativo do órgão de origem em contrapartida do reconhecimento de um novo ativo em favor do órgão responsável pela inscrição.
Porém, considerando cada órgão individualmente, haverá fato contábil modificativo diminutivo no órgão de origem (baixa do crédito em contrapartida de uma VPD) e modificativo aumentativo no órgão responsável pela inscrição da dívida ativa (reconhecimento de um novo ativo em contrapartida de uma VPA).
Ademais, cabe ressaltar que esse procedimento realiza a troca do crédito entre grupos do ativo pois, inicialmente, o crédito vencido encontrava-se no ativo circulante. Todavia, devido à inscrição em dívida ativa, torna-se incerto o prazo para adimplemento do crédito, motivo pelo qual o novo registro do crédito deve ocorrer em conta do ativo não circulante.
Além disso, o MCASP descreve 2 (dois) procedimentos alternativos para o registro contábil da inscrição da dívida ativa:
Para o concurso do TCE RN também é de suma importância conhecer os créditos típicos das dívidas ativas tributária e não tributária que constam na Lei 4.320/1964.
Conforme a lei, a dívida ativa tributária decorre dos créditos não pagos de tributos, bem como, de seus respectivos adicionais e multas.
Por outro lado, a dívida ativa não tributária se refere a todos os créditos não tributários. Trata-se, portanto, de uma definição residual.
Para fins de concursos públicos, as bancas examinadoras costumam exigir conhecimento do rol exemplificativo de créditos não tributários citado no art. 39, §2°, da Lei 4.320/1964, a saber:
Pessoal, grifamos acima (em vermelho) alguns dos exemplos de dívida ativa não tributária que costumam gerar dúvidas.
Nesse sentido, cabe esclarecer que a Lei 4.320/1964 é anterior à Constituição Federal de 1988, assim, ainda adotava a corrente tripartida para a definição de tributos, motivo pelo qual os créditos decorrentes de empréstimos compulsórios, para essa lei, não integram a dívida tributária. Aqui, mesmo sabendo que, atualmente, tais créditos integram a dívida tributária, a dica é decorar a literalidade da lei, ok?
Ademais, cabe citar que as taxas de ocupação, apesar do nome, não integram o conceito de taxa para o direito tributário.
Acerca do registro das receitas orçamentárias decorrentes da dívida ativa, no âmbito da classificação por natureza da despesa, cabe ressaltar que a atual codificação permite a sua identificação mediante o 8º (oitavo) dígito, o qual representa o tipo da despesa.
Nesse sentido, os tipos 3, 7 e 8 destinam-se a controlar as receitas atinentes à dívida ativa.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a dívida ativa para o concurso do TCE RN.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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