sefaz ce
Olá, bravos corujas! Neste artigo estudaremos sobre a dívida ativa para o concurso da Sefaz-CE.
Bons estudos!
O tema dívida ativa merece atenção de quem está se preparando para o Concurso da Sefaz-CE, especialmente dentro das disciplinas de AFO e Contabilidade Pública.
Isso porque dominar normas gerais da dívida ativa é essencial para qualquer candidato que deseja obter um bom desempenho no Concurso da Sefaz-CE, dada a sua frequente presença em provas da banca FCC.
Dito isso, trabalharemos os pontos principais da Lei Complementar nº 208/2024 e Art. 39-A da Lei 4.320/1964.
Nesse contexto, o tema é de muita importância por ser uma fonte potencial de fluxos de caixa para o Estado, consistindo em créditos a favor da Fazenda Pública que não foram pagos nos prazos.
Neste artigo, abordaremos os seguintes pontos:
Dessa forma, você terá uma visão objetiva dos aspectos mais importantes da dívida ativa para o concurso da Sefaz-CE.
Destaca-se, todavia, que este conteúdo deve ser utilizado como complemento ao estudo pelos cursos do Estratégia Concursos.
Inicialmente, a dívida ativa para a Sefaz-CE é um conjunto de créditos (tributários ou não) a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas após o não recebimento nas datas determinadas, conforme trata o § 2º do Art. 39 da Lei nº 4.320/1964.
Ademais, a dívida ativa significa que o ente público possui um título de execução, permitindo a cobrança judicial do devedor por meio da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Além disso, é importante ressaltar que a inscrição em dívida ativa é uma exceção ao regime de caixa para a receita orçamentária, pois o reconhecimento pode ocorrer no momento da inscrição.
Na prática, quando o contribuinte não paga no prazo, o valor devido é inscrito em dívida ativa, momento em que o Estado formaliza esse crédito.
Nesse caso, mesmo sem o recebimento financeiro, já é possível reconhecer contabilmente esse valor, pois ele deixa de ser apenas uma expectativa de arrecadação e passa a constituir um direito de crédito formal da Fazenda Pública, com possibilidade de cobrança administrativa e judicial.
Isso porque esse ativo reflete a capacidade do ente público de recuperar valores devidos, sendo essencial para a gestão do fluxo de caixa governamental.
Pessoal, merece atenção a classificação da dívida ativa que pode ser dividida em dois grandes grupos: Tributárias (aquelas que advêm de obrigações relativas a tributos, seus adicionais e multas tributárias) e as Não Tributárias (aquelas que correspondem aos demais créditos como empréstimos compulsórios, aluguéis, multas de qualquer origem, exceto tributárias, indenizações e restituições).
Ademais, destacamos que a multa, como padrão, vai para a Dívida Não Tributária, sendo a exceção se a multa advir de um tributo não pago.
Além disso, uma das normas gerais da dívida ativa para a Sefaz-CE é a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que detalha o rito processual para a cobrança desses créditos, independentemente de sua natureza. No âmbito da União, essa responsabilidade é atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Para fins de prova, vamos reforçar três pontos fundamentais sobre a dívida ativa para a Sefaz-CE:
As bancas exploram frequentemente a inscrição do crédito em dívida ativa para confundir o candidato.
Nesse contexto, destaca-se que a inscrição do crédito em dívida ativa é um fato permutativo, pois não altera o valor do patrimônio líquido do ente.
Há apenas a troca de um “crédito a receber não inscrito” (Ativo Circulante) por um “crédito inscrito” (Ativo Não Circulante, em regra).
Isso ocorre porque apenas altera a natureza do direito (ex: sai de um órgão de origem e vai para a procuradoria), não alterando o patrimônio líquido no momento da inscrição.
A dívida ativa não se confunde com a dívida pública (passiva), que representa as obrigações do ente público para com terceiros.
Dessa forma, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.
Assim, goza de presunção de certeza e liquidez, funcionando como prova pré-constituída.
No entanto, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser revogada por prova evidente apresentada pelo devedor.
A Lei Complementar nº 208/2024 atualizou e inseriu o artigo 39-A na Lei nº 4.320/64.
Nesse contexto, o ente federativo pode ceder onerosamente seus créditos, desde que por lei específica e preservando a natureza, as garantias e os critérios de atualização originais do crédito.
Assim, de acordo com o § 1º do art. 39-A, para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:
1. Preservar a natureza do crédito: Garantias e privilégios devem ser mantidos.
2. Manter critérios de atualização: Juros, multas e prazos originais não podem ser alterados.
3. Assegurar prerrogativas de cobrança à Fazenda Pública: Mesmo com a cessão, a Fazenda pode cobrar judicialmente. A cessão não retira essa competência do governo.
4. Operação definitiva: A responsabilidade pelo pagamento permanece com o devedor, sem obrigações adicionais ao ente público.
5. Abranger apenas créditos já reconhecidos: Apenas créditos formalizados ou parcelados podem ser cedidos.
6. Ser autorizada por lei específica
7. Limite temporal: Não pode ocorrer nos 90 dias finais do mandato, salvo se o pagamento integral for posterior a essa data.
Trazemos uma armadilha de prova clássica e extremamente recorrente em provas de Administração financeira e orçamentária, que diz respeito a banca procurar confundir Dívida Ativa (créditos a receber/Ativo) com Dívida Pública ou Passiva (obrigações/Passivo).
Para melhor explicar isso, apresentamos um exemplo prático: um contribuinte que deixa de pagar o IPVA ou uma multa de trânsito no prazo legal terá esse débito inscrito em dívida ativa, após a verificação de sua liquidez e certeza.
Nesse contexto, as questões costumam afirmar que a inscrição em dívida ativa gera uma obrigação para o Estado, a ser registrada no passivo.
Essa afirmação está incorreta, pois o registro ocorre no ativo, como crédito a receber.
Assim, analisamos o tema dívida ativa para a Sefaz-CE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Por fim, destacamos que este conteúdo deve ser utilizado como complemento ao estudo pelos cursos do Estratégia Concursos.
Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo sobre dívida ativa para a Sefaz-CE, e esperamos que seja muito útil para a sua aprovação.
Aproveite essa grande oportunidade para trabalhar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros benefícios.
Por isso, siga bravamente com os estudos e conte com o Estratégia Concursos em sua preparação!
Esperamos que tenham gostado deste artigo.
Um forte abraço e até mais.
Thiago Bravo
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Você sabia que no concurso SEFAZ CE 2021, dos 11 primeiros aprovados para Auditor Fiscal, todos foram alunos do Estratégia? Então não perca tempo e estude com a Coruja!
Novo concurso Coren AM oferece oportunidades de nível superior. Provas em julho! Foi publicado o…
Candidatos têm até às 18h desta quinta-feira (30) para realizar suas inscrições no Concurso CGE…
Olá, pessoal. Neste artigo nós estudaremos as principais classificações das constituições, com foco no concurso…
Novo concurso da Câmara de Campo Largo oferece oportunidade de nível superior. Provas em junho!…
O novo concurso da Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP traz oportunidades imediatas e formação de cadastro…
A Prefeitura de Jardinópolis, em São Paulo, publicou seu novo concurso com oportunidades de nível superior…