PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
1.
Inquisitivo;
O princípio
inquisitivo está relacionado à condução oficiosa do processo, ou seja, o
processo de desenvolve por atuação do Juiz, que determina de oficio a
praticados dos atos processuais, conforme dispõem os artigos 2º e 262 do CPC.
Contrapõe-se ao princípio inquisitivo a idéia preconizada pelo princípio
dispositivo, que vincula o início do processo ao pedido das partes.
Especificamente acerca do processo do trabalho, a atuação ex officio do Magistrado está registrada no art. 878 da CLT, que
prevê o início do processo de execução pelo próprio Magistrado prolator da
decisão. Salienta-se que apenas a execução definitiva é que pode ser iniciada
de ofício pelo Juiz. Por fim, não mais se aplica o art. 856 da CLT, que prevê a
instauração do dissídio coletivo por iniciativa judicial.
2.
Identidade
física do Juiz;
Atenção
redobrada para o princípio em análise, já que até setembro de 2012, não se
aplicava a identidade física do Juiz ao processo do trabalho, tendo em vista a
redação da Súmula nº 136 do TST, bem como Súmula nº 222 do STF. Por meio da
Resolução nº 185/2012, o TST cancelou o verbete nº 136. Apesar de ainda estar
em vigor o entendimento sumulado do STF, para fins trabalhistas deve-se
considerar aplicável o princípio da
identidade física do juiz ao processo do trabalho.
3.
Concentração dos
atos processuais;
Destaque
especial à regra imposta pelo art. 849 da CLT, que prescreve ser una a
audiência trabalhista, ou seja, o ato é composto de tentativa de conciliação,
produção de provas e proferimento da decisão. Por isso a audiência trabalhista
é denominada de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. As fases da audiência são:
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