Concursos Públicos

Desestatização e desinvestimento: alienação de ações estatais

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os requisitos necessários para realização do procedimento de desestatização e de desinvestimento das empresas estatais.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Lei 13.303/16
  • ADIN 5624 e Decreto 9.188/2017
  • Considerações finais

Vamos lá!

Introdução

Ao longo da história do Brasil, houve momentos em que a atuação das empresas estatais exerceu importante papel para o desenvolvimento do país. Durante os governos de Getúlio Vargas, por exemplo, existiu uma intensa intervenção estatal no setor privado, inclusive com a criação de muitas empresas.

Essas intervenções, apesar de controversas e bastante criticadas, são consideradas importantes por terem ajudado o Brasil a se destacar no cenário internacional. A Petrobras é considera a mais notória empresa estatal, e foi criada no segundo governo de Getúlio Vargas, apesar de seu processo de formação ter sido iniciado já no primeiro governo.

Apesar de a iniciativa privada sem essencial no desenvolvimento da nação e na criação de um cenário mais competitivo e concorrencial na economia, o Brasil sempre adotou uma postura muito intervencionista na economia e nas relações privadas.

Na Constituição de 1988, contudo, foi limitada a possibilidade do Estado explorar atividades econômicas:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Essa limitação, contudo, não é tão efetiva, uma vez que as hipóteses que autorizam essa atuação são indeterminadas e muito amplas. Em tese, qualquer situação pode ser considerada imperativo de segurança nacional ou de interesse público, basta que se faça a argumentação adequada nesse sentido.

De qualquer forma, em razão dos escândalos de corrupção e dos desvios de finalidade, influenciada especialmente pela Lava Jato, foi promulgada a Lei 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto das empresas estatais e outras normas voltadas a elas (dentre as quais algumas se relacionam a desestatização e desinvestimento do Estado em empresas).

Lei 13.303/16

A Lei 13.303/16 dispõe sobre o regime das empresas estatais, seus conselhos, dos requisitos e responsabilidades dos administradores etc.

O legislador também se preocupou em estabelecer normas específicas sobre o procedimento licitatório referente aos contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista. No art. 29 dessa lei são listadas hipóteses de licitação dispensável, dentre as quais está a de compra e venda de ações:

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

(…)

XVIII – na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

A alienação de empresas e ações estatais sempre foi uma questão polêmica. Existem posicionamentos no sentido de que a existência dessas empresas compromete o desenvolvimento da economia e do setor no qual essas empresas atuam, além de alegações que funcionam como instrumento político. Também existem aqueles que entendem serem necessárias as empresas estatais para preservar a relevância nacional do país em determinados setores, como o de combustível e minerais.

Essa discussão também atinge outros aspectos que não somente políticos. O objetivo lucrativo da existência da empresa também é questionado. Isso porque enquanto algumas pessoas, fundadas na definição da atividade empresarial, defendem o lucro como um dos objetivos principais das empresas públicas, outras pregam que o interesse coletivo e nacional deve prevalecer.

Fato é que esses posicionamentos influenciam bastante a adoção de políticas públicas, notoriamente em relação a desestatização, o que levou à proposição de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) da norma do art. 29, XVIII, da Lei 13.303/16.

ADIN 5624 e Decreto 9.188/2017

Após aproximadamente dois anos e meio da propositura da ação, a propositura de outras 3 ADINs e muitos debates políticos e jurídicos sobre o assunto, o STF referendou uma liminar de 2018 sobre a alienação de ações das empresas estatais:

i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.

Como se vê, somente nas hipóteses de perda do controle acionário é necessária autorização legislativa e procedimento licitatório para alienação de ações das empresas estatais, exceto na alienação das controladas e subsidiárias.

Isso não quer dizer que não exista a possibilidade de realização de licitação nas situações apontadas. Por se tratar de hipótese de licitação dispensável, a não realização da licitação dependerá de uma discricionariedade do responsável. Todavia, parte da jurisprudência entende que essa opção deve ser fundamentada, a fim de afastar a insegurança jurídica.

Ademais, em razão de recomendação do TCU, em 2017 foi editado o Decreto 9.188/2017, que regulamentou a realização do procedimento competitivo que deveria ser observado na alienação das ações:

Art. 5º As alienações serão realizadas por meio de procedimento competitivo para obtenção do melhor retorno econômico para a sociedade de economia mista.

Apesar de esse decreto se aplicar somente ao âmbito federal, essa exigência também tem sido seguida pelos demais entes.

Considerações finais

O assunto abordado neste artigo é bastante controverso. Tudo indica que a decisão final a ser proferida na ADIN 5624 e nas outras 3 propostas posteriormente seguirá o que já foi decidido em liminar.

De qualquer modo, mesmo ainda não havendo decisão definitiva nessas ações, o conteúdo sobre desestatização e desinvestimento já foi cobrado em diversos concursos, especialmente naqueles para provimento de cargos de Procurador de Município e do Estado.

Por se tratar de um conteúdo de fácil assimilação e de cobrança frequente nas provas, não pode ser negligenciado.

Gostou do texto? Deixe um comentário.

https://www.instagram.com/gabrielssantos96

Gabriel Souza Santos

Posts recentes

Concursos Abertos: milhares de vagas e inicial de R$ 22 mil!

Quer saber quais concursos abertos estão esperando por você nos próximos meses? São diversas oportunidades…

24 minutos atrás

Concurso PC SP: sindicato denuncia déficit de 15 mil policiais

Em publicação nas redes sociais, o Sindicato dos Delegados de Policia do Estado de São…

3 minutos atrás

Concursos Tribunais: mais de 4 mil vagas previstas para 2025

Principais Concursos Tribunais previstos, iminentes e publicados O Congresso Nacional aprovou o Orçamento para 2025…

15 minutos atrás

Concursos Educação: veja ass vagas abertas e previstas!

A área educacional está recheada de ótimos concursos públicos com editais publicados e também que…

20 minutos atrás

Concurso Bombeiros RS está com inscrições abertas. Participe!

Já estão abertas as inscrições do concurso público Bombeiros RS (Corpo de Bombeiros do Rio Grande…

24 minutos atrás

Concurso ISS Flores de Goiás: edital retomado! O que mudou?

Suspenso desde janeiro, o concurso ISS Flores de Goiás foi oficialmente retomado com alterações. A…

32 minutos atrás