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Desconsideração da personalidade jurídica: O que é?

Olá, pessoal, tudo bem? Vamos falar hoje sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Sabemos que as pessoas jurídicas são organismos sociais aptos a titularizar direitos e obrigações na ordem civil. São entes possuidores de personalidade jurídica própria, distinta dos membros que as compõem.

Nesse sentido, dispõe o Código Civil que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A). 

Por esse motivo, as pessoas jurídicas respondem com seu próprio patrimônio em face das obrigações em que estão inseridas. Trata-se, portanto, do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.

Assim, a autonomia patrimonial é considerada um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos (art. 49-A, par. único).  

No entanto, em muitas casos, essa autonomia patrimonial é utilizada com o intuito de fraude, para burlar o exercício da atividade econômica.

Dessa forma, foi criado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, como forma de relativização temporária da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, com vistas a coibir práticas abusivas.

Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é tratada no art. 50 do Código Civil. Ela consiste no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de atingir os bens particulares dos sócios que atuaram com abuso de poder (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Vejamos:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  

Esse dispositivo constitui expressão da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual somente pode ser aplicada caso esteja caracterizada pelo menos uma das duas hipóteses de abuso, quais sejam: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

De acordo com o Código Civil, o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1º ). 

Já a confusão patrimonial corresponde à ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por (art. 50, § 2º ): 

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Um ponto muito importante para fins de prova é que os requisitos da Teoria Maior (desvio de finalidade e confusão patrimonial) devem ser interpretados de maneira restritiva, conforme entendimento jurisprudencial (Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil).

Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica

Por outro lado, a Teoria Menor exige menos requisitos para ser aplicada, daí a razão do seu nome.

Segundo essa teoria, não é necessária a configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que ocorra alguma das hipóteses do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou que se verifique dano genérico ao consumidor (SOUSA, p. 18).

Vejamos as disposições do CDC:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […]   § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 

Portanto, a regra geral é a Teoria Maior, adotada pelo Código Civil, ao passo que a Teoria Menor é aplicada em casos específicos, como os que envolvem relação consumerista.

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

Há casos em que a pessoa física se utiliza da empresa para esconder seu patrimônio pessoal.

Nessa situação, a desconsideração inversa da personalidade jurídica atinge o patrimônio da empresa para pagar dívidas que, na verdade, são de seus sócios.

 Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado da Justiça Distrital:

“A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4. Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros.” (TJDFT. Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021)

Com esse mecanismo, busca-se evitar o abuso da personalidade jurídica, de modo a capturar o patrimônio da pessoa física escondido atrás da pessoa jurídica (SOUSA, p. 21).

Conclusão

Por todo o exposto, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico que busca afastar a autonomia patrimonial e atingir o patrimônio escondido indevidamente, de modo a coibir fraudes e abusos no uso da personalidade jurídica.

Seja pela Teoria Maior ou pela Teoria Menor, tal mecanismo é fundamental para garantir justiça e segurança nas relações em que as pessoas jurídicas estão inseridas.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

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  1. Referências:

    BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidente da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 7 maio 2026.

    BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. Acesso em: 12 jul. 2026.

    DISTRITO FEDERAL. TJDFT. Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.

    SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 01.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. ↩︎
Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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