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Receita Federal: Controle Aduaneiro de Veículos

controle aduaneiro de veículos é um dos temas mais importantes do início do Regulamento Aduaneiro e merece atenção especial de quem está se preparando para o próximo concurso da Receita Federal.

Concurso Receita Federal

Embora seja um capítulo predominantemente normativo, seus dispositivos estabelecem regras fundamentais para a entrada e saída de veículos do território nacional, além de disciplinarem a atuação dos transportadores, da fiscalização aduaneira e dos demais intervenientes nas operações de comércio exterior. 

Neste artigo, veremos: 

  • as regras gerais do controle aduaneiro de veículos;
  • as obrigações dos transportadores;
  • os poderes da fiscalização aduaneira;
  • o controle de sobressalentes, provisões de bordo e unidades de carga;
  • as regras sobre identificação de bagagens.

Receita Federal: Controle Aduaneiro de Veículos

controle aduaneiro de veículos representa um conjunto de medidas destinadas a assegurar que veículos, mercadorias e passageiros ingressem ou deixem o território nacional em conformidade com a legislação. 

Logo no art. 26, o Regulamento Aduaneiro estabelece uma regra bastante conhecida: 

Art. 26. A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. 

Essa disposição reforça aquilo que já foi estudado nos capítulos anteriores: em regra, as operações internacionais devem ocorrer em locais oficialmente alfandegados. 

O § 1º amplia essa ideia ao determinar que o controle aduaneiro acompanha o veículo desde seu ingresso no território aduaneiro até sua efetiva saída. Além do próprio veículo, esse controle também alcança as mercadorias transportadas, outros bens existentes a bordo e até mesmo as bagagens dos viajantes. 

Há, entretanto, uma exceção. O § 2º permite que o titular da unidade aduaneira autorize, em situações justificadas, a entrada ou a saída de veículos por local não alfandegado, sem prejuízo do controle fiscal. 

Condutas proibidas aos condutores no estudo da Receita Federal e Controle Aduaneiro

O art. 27 estabelece algumas proibições que costumam ser cobradas em provas justamente por sua objetividade. 

O condutor de veículo procedente do exterior ou destinado ao exterior não poderá estacionar nem realizar operações de carga, descarga ou transbordo fora de local habilitado. Também não poderá trafegar em situação irregular perante as normas que disciplinam o transporte internacional, tampouco desviar da rota fixada pela autoridade aduaneira sem justificativa. 

Na sequência, o art. 28 acrescenta outra vedação interessante: é proibido aproximar dois veículos, sendo um deles procedente do exterior ou destinado ao exterior, de forma que seja possível realizar transbordo de pessoas ou mercadorias sem observância das normas de controle aduaneiro. 

O próprio dispositivo, contudo, prevê exceções. A proibição não se aplica, por exemplo, aos veículos militares utilizados em atividades não comerciais, aos veículos de repartições públicas em serviço, aos autorizados para operações portuárias e aeroportuárias e àqueles envolvidos em prestação de socorro. 

Quem pode ingressar no veículo?

Outra regra bastante simples, mas que pode aparecer em questões objetivas, está prevista no art. 29. 

Segundo o Regulamento Aduaneiro, somente poderão ingressar em veículo procedente do exterior ou destinado ao exterior: 

os tripulantes, os passageiros, as pessoas em serviço devidamente identificadas e aquelas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira. 

A intenção é preservar a segurança e impedir interferências indevidas durante as operações submetidas ao controle fiscal. 

Além disso, o art. 30 autoriza a Receita Federal a determinar o acompanhamento fiscal do veículo quando isso for considerado conveniente aos interesses da Fazenda Nacional. 

Informações prestadas pelo transportador

A segunda seção do capítulo trata das obrigações impostas ao transportador. 

O art. 31 determina que o transportador deve prestar à Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações relativas às cargas transportadas e à chegada do veículo ao País. 

Caso existam mercadorias de fácil extravio ou pequenos volumes transportados, essa informação também deverá ser comunicada. 

A obrigação não alcança apenas o transportador. O § 2º estende esse dever ao agente de carga e ao operador portuário, que também deverão fornecer informações sobre as operações que executarem. 

Esses dispositivos demonstram que a fiscalização aduaneira depende de um fluxo contínuo de informações para exercer adequadamente suas atividades. 

Termo de entrada

Depois da prestação dessas informações e da efetiva chegada do veículo ao território nacional, será emitido o respectivo termo de entrada, conforme previsto no art. 32. 

O parágrafo único acrescenta uma regra importante: as operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior somente poderão ocorrer depois que as informações previstas no art. 31 tiverem sido apresentadas. 

É mais um dispositivo que reforça a importância do controle prévio exercido pela Receita Federal. 

Informações sobre passageiros

O art. 33 amplia as obrigações das empresas de transporte internacional. 

As empresas que operam em linhas regulares por via aérea ou marítima deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, observando a forma e o prazo definidos pela Receita Federal. 

Além disso, essa exigência poderá ser estendida a outras modalidades de transporte, conforme regulamentação específica. 

Busca em veículos

Entre os dispositivos mais relevantes do capítulo está o art. 34. 

Ele autoriza a autoridade aduaneira a realizar buscas em qualquer veículo com o objetivo de prevenir ou reprimir infrações à legislação aduaneira. 

Um detalhe interessante é que essa busca pode ocorrer inclusive antes da prestação das informações previstas no art. 31. 

Como regra, a fiscalização deverá comunicar previamente o responsável pelo veículo, seja verbalmente ou por escrito. 

Além disso, a Receita Federal poderá disciplinar situações excepcionais relacionadas à visita de embarcações. 

Lacres e verificação de mercadorias

Sempre que entender necessário, a autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres em compartimentos que contenham mercadorias sensíveis ou de fácil extravio, além de adotar outras medidas destinadas ao controle fiscal. 

Da mesma forma, havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, poderá determinar a descarga da unidade de carga para realização da conferência física, lavrando-se o respectivo termo. 

Esses poderes demonstram que a Receita Federal atua não apenas de forma documental, mas também por meio de fiscalização material das mercadorias transportadas. 

Sobressalentes e provisões de bordo

O Regulamento Aduaneiro também disciplina os chamados sobressalentes e provisões de bordo. 

Segundo o art. 37, essas mercadorias devem corresponder às necessidades de manutenção do veículo e ao consumo da tripulação e dos passageiros. 

Caso não sejam necessárias durante a permanência do veículo na zona primária, deverão permanecer armazenadas em compartimento fechado, que somente poderá ser aberto na presença da autoridade aduaneira ou após a saída do veículo. 

Quando a permanência for muito curta, essa cautela poderá ser dispensada. 

Já o art. 38 determina que a Receita Federal disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações semelhantes existentes em embarcações, aeronaves e outros veículos utilizados no transporte internacional. 

Unidades de carga

A quinta seção trata das unidades de carga. 

O art. 39 estabelece que é livre a entrada e a saída dessas unidades e de seus acessórios, independentemente da nacionalidade, bem como sua utilização no transporte doméstico. 

O próprio Regulamento determina que se aplica automaticamente aos equipamentos o regime de admissão temporária ou de exportação temporária. 

Além disso, a Receita Federal poderá exigir informações destinadas ao controle aduaneiro. 

Para efeitos da legislação, considera-se unidade de carga qualquer equipamento destinado à unitização de mercadorias transportadas de forma indivisível. 

Identificação das bagagens no controle aduaneiro

O capítulo termina tratando do transporte internacional de passageiros. 

O art. 40 determina que o transportador deve identificar as bagagens transportadas em compartimento separado dos viajantes e vinculá-las aos respectivos proprietários. 

No transporte terrestre, essa identificação também alcança os volumes transportados no interior do veículo. 

Caso determinada mercadoria esteja sendo transportada sem identificação do proprietário, a legislação presume que ela pertence ao próprio transportador para fins fiscais. 

Essa presunção é bastante conhecida e possui potencial para cobrança em provas objetivas. 

Conclusão sobre o Concurso da Receita Federal e o Controle Aduaneiro

O tema Receita Federal: Controle Aduaneiro de Veículos reúne diversas regras operacionais importantes para a atuação da fiscalização aduaneira.  

Como o Regulamento Aduaneiro costuma ser cobrado com bastante fidelidade ao texto legal, vale a pena dedicar uma leitura cuidadosa aos artigos 26 a 40, associando o estudo da legislação à resolução de questões anteriores da FGV. 

Por hoje é só, até o próximo artigo sobre a Receita Federal.

Quer saber quais serão os próximos concursos?  

Confira nossos artigos!  

Concursos abertos  

Concursos 2026 

Icaro Alves de Souza

Auditor de Controle Externo - Administração (TCE-SP), aprovado em 1º lugar nos concursos de Analista Administrativo do ICMBIO, IBAMA e ANM. Graduado em Direito, Administração e Ciências Contábeis.

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