Crime de Contratação inidônea para o CNU
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de contratação inidônea para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme o art. 337-M do Código Penal.
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!
De início, aponta-se que o crime de contratação inidônea está previsto atualmente no artigo 337-M do Código Penal (CP), o qual foi inserido pela Lei 14.133/2021:
Contratação inidônea (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Para contextualizarmos, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) na verdade não inovou no ordenamento jurídico ao trazer esse tipo penal para o Código Penal, mas apenas replicou no CP o crime que antes estava previsto no artigo 97 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993):
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Desse modo, não há que se falar em revogação do crime anterior ou em abolitio criminis, tendo ocorrido a continuidade normativa típica (princípio da continuidade normativo-típica).
No entanto, como veremos a seguir, o legislador atualmente diferencia o ato de admitir à licitação com o de celebrar contrato com tais empresas ou profissionais inidôneos, prevendo pena mais gravosa para quem celebra o contrato (forma qualificada).
O artigo acima transcrito nos mostra que o crime de contratação inidônea é cometido pelo ato de admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo.
Portanto, ocorre quando alguém que tem poder para isso, permite a participação em licitação de uma empresa ou apenas de um profissional que tenha sido previamente declarado inidôneo.
Como o crime só pode ser cometido por quem tem poderes para tanto, é definido, quanto ao seu sujeito ativo, como crime próprio.
Em relação ao caput, a pena aplicável será de reclusão, de 01 a 03 anos, e multa.
Como já adiantamos acima, atualmente o legislador diferencia o ato de admitir à licitação com o de celebrar contrato com tais empresas ou profissionais inidôneos, prevendo a pena mais gravosa do § 1º para quem celebra o contrato (forma qualificada):
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
Esse agravamento de pena (qualificadora) possui uma razão lógica e é proporcional à conduta do agente: não se pode punir aquele que apenas permite a participação na licitação de empresa/profissional inidôneo da mesma forma que se pune aquele que escolhe como vencedor da licitação essa mesma empresa/profissional inidôneo.
Entretanto, por ser uma alteração em Direito Penal mais gravosa para o réu, só podemos aplicá-la aos crimes praticados após a vigência da Lei 14.133/21, haja vista o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Da mesma forma que no caput, temos aqui também um crime próprio, que só pode ser praticado por quem tenha o poder de contratar no âmbito das contratações públicas.
Como podemos perceber, a inidoneidade da empresa ou do profissional é um elemento normativo do tipo penal do art. 337-M, ou seja, tem que estar presente para que o crime se configure; pois, do contrário, a admissão ou celebração de contrato com profissional ou empresa que seja idônea não iria ferir qualquer objeto jurídico tutelado.
Mas, quem a Lei 14.133/2021 considera como sendo inidôneo?
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é uma das sanções previstas no artigo 156 da Lei 14.133/21 (inciso IV) para o licitante ou contratado.
Será aplicada sempre que o licitante/contratado praticar uma das infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei (em vermelho abaixo), bem como quando praticar uma das infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo (em amarelo abaixo) que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de simples “impedimento de licitar e contratar”:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar produzirá efeitos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
No entanto, para que seja aplicada, é necessário, ainda, que sejam observados as regras do § 6º do art. 156 e do artigo 158 da Lei 14.133/21.
Quanto à pena do caput que era de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, passou a ser de reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena em qualquer regime, inclusive o fechado, vide art. 33 do Código Penal.
Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Não sendo a pena mínima superior a 01 ano, é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995).
Tratando-se de pena mínima inferior a 04 anos, é cabível o acordo de não persecução penal (ANPP – artigo 28-A do Código de Processo Penal).
Considerando a pena mais gravosa do § 1º de reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa, apenas o ANPP será admitido. Admite-se, ainda, o início do cumprimento de pena em regime fechado.
O § 2º do artigo 337-M do CP ainda prevê duas condutas equiparadas ao caput e à qualificadora do § 1º:
Desse modo, percebe-se que atualmente também pode ser punido o profissional que tenha sido declarado inidôneo e que venha a participar de licitação ou a contratar com a Administração Pública.
Contudo, se as condutas do caput e do § 1º eram classificadas como crimes próprios, temos no § 2º um crime comum, já que pode ser praticado por qualquer um, desde que tenha sido declarado inidôneo.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de contratação inidônea para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme o art. 337-M do Código Penal.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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