No presente resumo sobre crime continuado, trataremos de um tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas nos próximos meses.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

Crime continuado: Resumo para Carreiras Policiais

Tópicos a serem vistos:

  • Aspectos introdutórios
  • Requisitos
  • Teorias
  • Aplicação das penas

Vamos lá.

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS – CRIME CONTINUADO

O crime continuado está disciplinado no art.71 do Código Penal, in verbis:

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Assim, por razões de política criminal, e com base na teoria da ficção jurídica, mesmo que o agente pratique diversas condutas, se cometidas nas circunstâncias acima descritas, serão consideradas como um crime único, embora com causa de aumento(sistema da exasperação).

Ademais, o parágrafo único do supracitado artigo traz a figura do chamado crime continuado qualificado, que ocorre nos casos de crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítimas diferentes, permitindo-se o aumento de pena até o triplo.

REQUISITOS – CRIME CONTINUADO

O Código Penal elenca os requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado: pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie e similitude das circunstâncias objetivas.

Em relação aos crimes da mesma espécie, destaca-se que não há definição legal. Assim, a temática é alvo de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Destacam-se duas correntes.

A primeira considera delitos de igual espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico.

A segunda apregoa que são apenas os crimes previstos no mesmo tipo legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados. Apesar de haver posicionamento em sentido contrário, trata-se da corrente majoritária nos Tribunais Superiores.

Outrossim, o Código Penal exige, para a configuração do instituto, que os crimes sejam cometidos em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes.

Em relação ao tempo, a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de observar-se o limite de trinta dias que, uma vez extrapolado, afasta a possibilidade de se ter o segundo crime como continuação do primeiro(STF – HC 69.896-4 – Rel. Marco Aurélio – DJU de 02/04/1993).

Já em relação ao lugar, os Tribunais Superiores admitem que os crimes sejam cometidos em cidades limítrofes ou próximas, não exigindo a sua prática na mesma cidade.

Outrossim, a maneira de execução dos delitos também é fundamental para a verificação do crime continuado. Assim, deve haver similitude entre o modus operandi.

Destaca-se que além dos requisitos objetivos elencados acima, os Tribunais Superiores também exigem um requisito de índole subjetiva: a unidade de desígnio ou liame subjetivo entre os delitos.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do STJ:

Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito –, quanto o de ordem subjetiva – a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior. Segundo entendimento desta Corte, o lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas (STJ, REsp 1.196.358/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/06/2015)

TEORIAS – CRIME CONTINUADO

Basicamente, três teorias tentam explicar a configuração do crime continuado: teoria objetiva, teoria subjetiva e teoria objetivo-subjetiva.

Para a teoria objetiva, basta a presença dos requisitos objetivos disciplinados no art.71 do Código Penal. Assim, desnecessária a aferição da unidade de desígnio.

Por outro lado, para a teoria subjetiva, a unidade de desígnio é suficiente para a caracterização do instituto, independentemente dos requisitos de índole objetiva.

Por fim, para a teoria objetivo-subjetiva, é essencial a conjugação dos requisitos objetivos e subjetivos delineados acima. Ausente a relação subjetiva entre os delitos, haverá reiteração delitiva e não crime continuado. É a teoria adotada pelos Tribunais Superiores. Veja-se:

Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (STJ, AgRg no REsp 1.258.206/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/04/2015).

APLICAÇÃO DAS PENAS – CRIME CONTINUADO

Nos casos de crime continuado simples(art.71, caput do Código Penal) aplica-se o sistema da exasperação. Assim, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Segundo o entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o critério de aumento deve guardar correlação com a quantidade de crimes cometidos.

Por outro lado, nos casos de crime continuado qualificado(art.71, parágrafo único) pode o juiz aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

Por fim, se durante a prática das infrações penais continuadas, entrar em vigor lei nova mais gravosa, essa será aplicada ao agente, com esteio na Súmula 711 do STF, in verbis:

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

FINALIZANDO – CRIME CONTINUADO

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o tema crime continuado para carreiras policiais.

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Grande abraço a todos.

Victor Baio

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