Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de outro tema que certamente estará no edital da SEFAZ-SC, os famosos créditos acumulados de ICMS-SC. Sendo bem sincero, acho grande as chances de cair alguma questão cobrando esse assunto, já que o crédito acumulado é uma “ferramenta” do ICMS importantíssima para atenuar o efeito tributário nas mercadorias. Para este artigo, vamos analisar os arts. 40 a 40-C do RICMS, que são bem curtinhos, mas que têm diversas nuances.
| Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas. |
Iniciamos com uma lógica simples, o ICMS é um imposto não cumulativo, o contribuinte se credita na entrada e debita na saída. Os casos em que as saídas são isentas ou não tributadas acaba sobrando crédito que nunca vai ser compensado pelo ciclo normal de débito e crédito, então esse valor acaba sendo o crédito acumulado.
Esse crédito acumulado pode ser transferido, mas não a totalidade do saldo credor, ele precisa guardar proporção com as operações isentas ou não tributadas em relação ao total das operações do estabelecimento, dessa forma, se uma empresa faz 70% das suas operações para o exterior e 30% no mercado interno que seja tributado, o crédito transferível corresponde a 70% do saldo acumulado. O restante fica vinculado às operações normais.
Há também um ordem que deve ser seguida, os créditos acumulados devem ser utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento, somente após esgotada essa possibilidade é que os mecanismos de transferência são utilizados.
Há a autorização da transferência dos créditos acumulados a qualquer estabelecimento do mesmo titular localizado em Santa Catarina e essa hipótese vale para dois grupos de operações:
– Exportações
– Operações isentas ou não tributadas
Para os créditos acumulados especificamente por conta de exportações, o regulamento vai além e abre possibilidades adicionais ao contribuinte.
Pode haver a compensação com ICMS de importação de máquinas e equipamentos: o exportador pode usar o crédito acumulado para pagar o ICMS que seria devido na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente.
Compensação com créditos tributários constituídos de ofício: com autorização do Secretário de Estado da Fazenda, o crédito acumulado pode ser usado para quitar autos de infração lavrados contra o próprio contribuinte, incluindo débitos inscritos em dívida ativa (ajuizados ou não), desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. Essa hipótese tem um conjunto de alguns requisitos condicionantes previstas no §13°, que vamos ver adiante.
Alienação a outros contribuintes: o crédito pode ser vendido para outros contribuintes catarinenses para que eles apropriem em conta gráfica, desde que de acordo com a disponibilidade financeira do erário.
Transferência para compensar ICMS de importação em outro estabelecimento do mesmo titular: o crédito pode ir para outra filial do mesmo grupo para quitar o ICMS de importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente dessa filial.
Para os créditos acumulados por conta de operações isentas ou não tributadas, a possibilidade adicional é mais restrita, em que o regulamento permite apenas a alienação a outros contribuintes catarinenses para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, dessa forma, não há a possibilidade de compensação com auto de infração nem de uso para quitar ICMS de importação de máquinas, sendo essas hipóteses exclusivas dos créditos de exportação.
A compensação do crédito acumulado com autos de infração tem uma rigidez grande para conseguir ser utilizada, justamente porque envolve uma irregularidade realizada pelo contribuinte. O contribuinte que quiser usar essa modalidade precisa:
– Desistir integralmente de todas as ações judiciais (incluindo embargos à execução fiscal), renunciar ao direito que as fundamenta, pagar custas e despesas processuais e abrir mão dos honorários de sucumbência do Estado.
– Desistir de todas as defesas administrativas (impugnações e recursos) ainda em curso.
– Pagar o valor remanescente do crédito tributário se a compensação for apenas parcial.
– Pagar honorários ao FUNJURE (Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento) no valor de 5% do valor compensado.
O §13° também exige que o requerimento coloque todas as notificações fiscais e os processos em andamento, e que débitos inscritos em dívida ativa venham instruídos com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.
Aqui temos uma situação específica que trata dos cooperativistas, a retransferência de saldos remanescentes de créditos acumulados entre estabelecimentos de cooperativas. Esse caso só existe mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária. As hipóteses são:
– Retransferência entre estabelecimentos da mesma cooperativa.
– De cooperativa filiada para cooperativa central ou federação.
– De cooperativa central ou federação para outras cooperativas filiadas no Estado.
Há também a extensão da possibilidade que é utilizada de cooperativa filiada para cooperativa central ou federação, que é estendida para a cooperativa de produtores não associada a cooperativa central.
O crédito acumulado decorrente de exportações pode ser transferido para integralização de capital em nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial.
Isso só é possível mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que deve estabelecer mecanismos formais de verificação e compensação, e considerar os impactos de concentração econômica e repercussão fiscal.
Os créditos acumulados de exportação e de operações internas com saídas isentas ou não tributadas poderão ser transferidos ou compensados, atendidas as condições de regime especial.
Essa possibilidade não é automática, dependendo de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de regime especial que estabelecerá os mecanismos formais de verificação da legitimidade dos créditos, bem como a forma, os limites e as condições para sua utilização, assim, o objetivo é garantir o controle fiscal e evitar o uso indevido desses créditos.
Além disso, mesmo após a concessão do regime especial, a utilização dos créditos deverá observar algumas obrigações, especialmente no que se refere à apuração, controle e acompanhamento dos saldos credores acumulados, dessa forma, é conferida maior flexibilidade ao contribuinte na utilização dos créditos acumulados, mas condiciona essa faculdade ao cumprimento de requisitos formais e ao controle da Administração Tributária.
Fechamos por aqui, pessoal. Foi outro artigo mais curtinho, mas que tratou especificamente de um tema muito importante, por isso que escolhi reduzir e fazer apenas sobre ele, devido a sua importância. É um tema com alguns detalhes que vocês tem que se atentar, mas que, no geral, não é tão complexo assim, além ter boas chances de cair em uma prova, já que o assunto é bem relevante no que tange o ICMS.
Por fim, é importante ressaltar que o artigo não deve ser utilizado, e não se propõe, a ser fonte primária de estudo. O curso do Estratégia já tem aulas que tratam desta temática detalhadamente, com curso específico para a SEFAZ-SC, utilize este artigo para elucidar algum ponto ou como revisão, mas não como material principal de estudo.
Vou ficando por aqui, abraços.
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