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Saiba tudo sobre o Crédito Tributário para concurso PF de Delegado

Entenda o que é o crédito tributário para concurso PF de Delegado, as modalidades de lançamento e muito mais

Crédito Tributário para concurso PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Antes de entrarmos no assunto sobre Crédito Tributário para concurso PF de Delegado, você se lembra o que é obrigação tributária?

Obrigação Tributária

Como o próprio nome sugere, obrigação tributária (principal) é o ônus de arcar com pagamento do tributo. Ou seja, alguém realizou determinada ação tipificada em lei e, a partir desse momento, nasce a obrigação tributária.

A saber, uma ação que é tipificada em lei como geradora de uma obrigação tributária é chamada de hipótese de incidência. Já o fato gerador é a subsunção da situação fática à norma (hipótese de incidência).

Ocorrendo o fato gerador nasce, portanto, a obrigação tributária (principal).

Não obstante, deve-se distinguir a obrigação tributária em principal ou acessória.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (como exemplificado acima), tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Crédito Tributário

Muito bem, dessa forma, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Obrigação principal sim, uma vez que a obrigação acessória não gera dever de pagamento.

Além de saber que a natureza do crédito é a mesma da obrigação tributária, mister também ressaltar que as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Constituição do Crédito

Entendido a definição do crédito tributário, vejamos como se dá a sua constituição.

Lembre-se sempre que a obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o contribuinte só conseguirá pagar o tributo com a constituição do crédito tributário. Além disso, a constituição do crédito se dá pelo LANÇAMENTO.

Segundo o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa (fiscais) constituir o crédito tributário pelo lançamento.

O lançamento tem como objetivos (VDCIP)

  • Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
  • Determinar a matéria tributável;
  • Calcular o montante do tributo devido;
  • Identificar o sujeito passivo; e
  • Sendo caso, Propor a aplicação da penalidade cabível.

Lembrando que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Isto é, o fiscal não tem poder para decidir entre lançar ou não.

Outro ponto a ser ressaltado é que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Trata-se do famoso princípio da Irretroatividade da lei. Ou seja, uma lei vigente a partir de 2019, por exemplo, não poderia se aplicar a fatos geradores anteriores a ela. Contudo, o Código Tributário Nacional estabelece uma importante exceção.

Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído:

  • novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
  • ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas; ou
  • outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Apesar de o lançamento ser uma atividade vinculada, o mesmo poderá ser alterado. Se antes de o sujeito passivo ser notificado, poderá ser alterado de qualquer maneira.

Todavia, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, o mesmo só poderá ser modificado em virtude de:

  • impugnação do sujeito passivo;
  • recurso de ofício;
  • iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos de lançamento de ofício (veja neste artigo as hipóteses);

Modalidades de Lançamento

Três são as modalidades de lançamento: de ofício, homologação ou declaração.

Lançamento por Declaração

O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e ANTES DE NOTIFICADO O LANÇAMENTO.

Lançamento por Homologação

O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Duas observações: o imposto de renda não é um tributo sujeito ao lançamento por declaração (apesar de declararmos anualmente), mas sim por homologação. Em segundo lugar, o responsável pelo lançamento por homologação ainda é o fiscal, e não o sujeito passivo, apesar de ele antecipar o pagamento.

Apesar de que o lançamento ainda é concretizado pela autoridade administrativa, o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

Adendo: Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial será de 5 anos a partir do exercício seguinte ao do fato gerador (regra geral). Outrossim, no caso de não haver pagamento, o prazo decadencial também começará a correr a partir do exercício seguinte.

Lançamento de Ofício

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

  • quando a lei assim o determine;
  • quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  • quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  • quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  • quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
  • quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  • quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  • quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
  • quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Hipóteses de Suspensão, Exclusão e Extinção do Crédito Tributário

Não iremos, neste artigo, detalhas cada uma das modalidades de suspensão, exclusão e extinção do crédito, uma vez que há grandes chances de serem cobradas apenas desta maneira, isto é, se uma modalidade é hipótese de suspensão, exclusão ou extinção.

Sendo assim, basta memorizar as modalidades abaixo.

Modalidades de Suspensão do Crédito

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  1. moratória;
  2. depósito do seu montante integral;
  3. reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  4. concessão de medida liminar em mandado de segurança.
  5. concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  6. o parcelamento.

A suspensão do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.

Modalidades de Exclusão do Crédito

Excluem o crédito tributário:

  • a isenção; e
  • a anistia.

A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído.

Modalidades de Extinção do Crédito

Extinguem o crédito tributário:

  1. pagamento;
  2. compensação;
  3. transação;
  4. remissão;
  5. a prescrição e a decadência;
  6. a conversão de depósito em renda;
  7. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
  8. a consignação em pagamento;
  9. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
  10. decisão judicial passada em julgado.
  11. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Finalizando

Nesse artigo vimos os principais tópicos cobre o crédito tributário para concurso PF de Delegado.

As questões que vierem sobre esse tema possivelmente estarão contidas neste artigo, uma vez que não acreditamos que os examinadores irão a fundo sobre o tema, por não se tratar de um concurso fiscal.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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