Olá, concurseiros! Tudo bem com vocês?
Quem fez o concurso para Auditor Fiscal da Prefeitura de Juiz de Fora/MG ontem, está muito bem, não é mesmo? Pelo menos em relação a minha disciplina. :)
Tivemos 4 questões de Direito Civil nesta prova, e, quem estudou conosco teve plenas condições de gabaritar a matéria. Foi uma prova tranquila, sem maiores sustou e sem possibilidade de recurso.
Apresento abaixo as questões comentadas.
Prova de Direito Civil do concurso para Auditor Fiscal da Prefeitura de Juiz de Fora/MG.
Comentário:
Questão relativamente fácil sobre domicílio. Todas as alternativas são encontradas de forma literal no Código Civil, vejamos:
A alternativa que está correta é a letra “e”, de acordo com o art. 73 do CC/2002, que trata do domicílio aparente ou ocasional:
Art. 73. Ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
A alternativa “a” está errada de acordo com o art. 70 do CC/2002:
Art. 70. O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
A alternativa “b” está errada de acordo com o art. 72 do CC/2002, que trata do domicílio profissional:
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes a profissão, o lugar onde esta é exercida.
A alternativa “c” está errada de acordo com o parágrafo único do mesmo art. 72 do CC/2002, citado acima:
Art. 72. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
E, a alternativa “d” está errada de acordo com o art. 75, § 1º do CC/2002:
Art. 75. § 1º. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Gabarito preliminar letra E.
Comentário:
Questão muito simples quanto ao fim da existência da pessoa natural. Vejamos o art. 6º do CC/2002:
Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
A pessoa natural, assim como a sua personalidade, tem seu fim com a morte, tendo em vista que esta nasce com aquela, ou seja, a personalidade nasce com a pessoa natural e tem o seu fim juntamente com a morte.
O código admite a morte presumida com ou sem decretação de ausência. Observe o esquema a seguir:
FIM DA PESSOA NATURAL
A morte pode ser:
1.Real – quando há um corpo.
2.Presumida – não há um corpo.
Se presumida, ocorre – com ou sem decretação de ausência.
Gabarito preliminar letra A.
Comentário:
Quanto as alternativas “a”, “b” e “c”, em regra, os direitos de personalidade não podem ser objeto de transação (não podem ser negociados), não se transmitem aos sucessores, não podem ser renunciados e nem se pode estabelecer limitação voluntária ao seu exercício.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Portanto, a regra geral é que os direitos de personalidade não podem ser transferidos, nem renunciados, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária, alternativa “a” correta.
Quanto as alternativas “d” e “e”, sobre o nome – que integra o rol citado no Código Civil de 2002 de direitos de personalidade, temos:
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Gabarito preliminar letra A.
Comentário:
Alternativa “a” – correta. Observe o art. 79 do CC/2002:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Deste modo, os bens imóveis – também conhecidos como bens de raiz, são os que, absolutamente, não podemos transportar ou remover, sem alteração de sua substância. De acordo com o artigo visto acima, são considerados bens imóveis o solo e tudo o que lhe for acrescentado, de forma natural ou artificial.
Alterativa “b” – errada, de acordo com o art. 80 do CC/2002, que atribui característica de bem imóvel a um bem que por sua natureza não o é:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
Alternativa “c” – errada, de acordo com o mesmo art. 80 do CC/2002 citado acima:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
Alternativas “d” e “e” – erradas, de acordo com o art. 81 do CC/2002:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Gabarito preliminar letra A.
Abraços e coragem. Sempre.
Aline.
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