Correção da prova de Direito Civil – ISS Juiz de Fora

Olá, concurseiros! Tudo bem com vocês?

Quem fez o concurso para Auditor Fiscal da Prefeitura de Juiz de Fora/MG ontem, está muito bem, não é mesmo? Pelo menos em relação a minha disciplina. :)

Tivemos 4 questões de Direito Civil nesta prova, e, quem estudou conosco teve plenas condições de gabaritar a matéria. Foi uma prova tranquila, sem maiores sustou e sem possibilidade de recurso.

Apresento abaixo as questões comentadas.

Prova de Direito Civil do concurso para Auditor Fiscal da Prefeitura de Juiz de Fora/MG.

  1. (AOCP 2016/ISS Juiz de Fora) Relativamente ao domicílio, o vigente Código civil brasileiro determina que
    1. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência sem ânimo definitivo.
    2. Quanto às relações concernentes à profissão o domicílio da pessoa natural nunca será lugar onde a profissão é exercida.
    3. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos apenas constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem o endereço da sede do empregador.
    4. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, deverá escolher um deles para ser o domicílio para os atos nele praticados.
    5. O domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, será o lugar onde for encontrada.

Comentário:

Questão relativamente fácil sobre domicílio. Todas as alternativas são encontradas de forma literal no Código Civil, vejamos:

A alternativa que está correta é a letra “e”, de acordo com o art. 73 do CC/2002, que trata do domicílio aparente ou ocasional:

Art. 73. Ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

 

A alternativa “a” está errada de acordo com o art. 70 do CC/2002:

Art. 70. O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

A alternativa “b” está errada de acordo com o art. 72 do CC/2002, que trata do domicílio profissional:

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes a profissão, o lugar onde esta é exercida.

A alternativa “c” está errada de acordo com o parágrafo único do mesmo art. 72 do CC/2002, citado acima:

Art. 72. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

E, a alternativa “d” está errada de acordo com o art. 75, § 1º do CC/2002:

Art. 75. § 1º. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

Gabarito preliminar letra E.

  1. (AOCP 2016/ISS Juiz de Fora) A existência da pessoa natural termina
    1. Com a morte, passível de presunção em relação aos ausentes, com observância aos casos em cuja abertura de sucessão definitiva é autorizada por lei.
    2. Com a morte, sempre que comprovada pelo atestado de óbito e pela presença física do morto.
    3. Com a morte excepcionalmente não presumida em relação aos ausentes e sem observância aos casos em cuja abertura de sucessão definitiva é autorizada por lei.
    4. Com a morte, que pode ser presumida exclusivamente para os casos de ausência de absolutamente capaz, e com observância aos casos em cuja abertura de sucessão definitiva é autorizada por lei.
    5. Com a morte jurídica, pela extinção da certidão de nascimento, por ato do detentor do pátrio poder e sem presunção de ausência.

Comentário:

Questão muito simples quanto ao fim da existência da pessoa natural. Vejamos o art. 6º do CC/2002:

Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

A pessoa natural, assim como a sua personalidade, tem seu fim com a morte, tendo em vista que esta nasce com aquela, ou seja, a personalidade nasce com a pessoa natural e tem o seu fim juntamente com a morte.

O código admite a morte presumida com ou sem decretação de ausência. Observe o esquema a seguir:

FIM DA PESSOA NATURAL

A morte pode ser:

1.Real – quando há um corpo.

2.Presumida – não há um corpo.

Se presumida, ocorre – com ou sem decretação de ausência.

Gabarito preliminar letra A.

  1. (AOCP 2016/ISS Juiz de Fora) Em relação aos direitos da personalidade, o vigente Código Civil brasileiro é categórico no sentido de que
    1. Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
    2. Os direitos da personalidade são transmissíveis e renunciáveis, de acordo com a liberdade de exercício de manifestação voluntária.
    3. Os direitos da personalidade apenas poderão ser transferidos e renunciados por instrumento público.
    4. O nome não integra o elenco dos chamados direitos da personalidade.
    5. O nome da pessoa pode, livremente, ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público.

Comentário:

Quanto as alternativas “a”, “b” e “c”, em regra, os direitos de personalidade não podem ser objeto de transação (não podem ser negociados), não se transmitem aos sucessores, não podem ser renunciados e nem se pode estabelecer limitação voluntária ao seu exercício.

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Portanto, a regra geral é que os direitos de personalidade não podem ser transferidos, nem renunciados, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária, alternativa “a” correta.

Quanto as alternativas “d” e “e”, sobre o nome – que integra o rol citado no Código Civil de 2002 de direitos de personalidade, temos:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Gabarito preliminar letra A.

  1. (AOCP 2016/ISS Juiz de Fora)

Comentário:

Alternativa “a” – correta. Observe o art. 79 do CC/2002:

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Deste modo, os bens imóveis – também conhecidos como bens de raiz, são os que, absolutamente, não podemos transportar ou remover, sem alteração de sua substância. De acordo com o artigo visto acima, são considerados bens imóveis o solo e tudo o que lhe for acrescentado, de forma natural ou artificial.

Alterativa “b” – errada, de acordo com o art. 80 do CC/2002, que atribui característica de bem imóvel a um bem que por sua natureza não o é:

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta.

Alternativa “c” – errada, de acordo com o mesmo art. 80 do CC/2002 citado acima:

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta.

Alternativas “d” e “e” – erradas, de acordo com o art. 81 do CC/2002:

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Gabarito preliminar letra A.

Abraços e coragem. Sempre.

Aline.

Aline Baptista Santiago

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