Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das características principais do controle de constitucionalidade, com enfoque nos temas mais cobrados nos concursos jurídicos. Os demais temas correlatos serão tratados em artigos avulsos. Fique de olho!
Vamos lá!
Trata-se de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos normativos do Poder Público à vista de uma Constituição dotada de supremacia, com fundamento na segurança jurídica.
É o controle que recai sobre o projeto de lei.
Pode ser feito pelo Poder:
ATENÇÃO: Segundo o STF, o controle prévio pelo Judiciário através do julgamento de Mandado de Segurança pode ocorrer nos seguintes termos:
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (nomodinâmica) | INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (nomoestática) |
Refere-se às etapas do processo legislativo. Pode ser classificada como: 1. Orgânica: refere-se ao órgão competente para edição da lei (federal, estadual ou municipal); 2. Propriamente dita: refere-se ao processo legislativo em si. Divide-se em: 2.1. Subjetiva: refere-se à fase de iniciativa; 2.2. Objetiva: refere-se às demais fases. 3. Por violação de pressupostos objetivos do ato. Exs.: Medida Provisória e criação de Municípios. | Refere-se ao conteúdo da lei. Pode ser verificada no caso de: 1. Colisão com regra e princípio constitucional; 2. Desvio de poder ou Excesso de poder legislativo (Gilmar Mendes): deve-se valer do princípio da proporcionalidade, a fim de buscar a proibição do excesso e a proibição da proteção deficiente. |
É o controle que recai sobre a lei ou ato normativo perfeito e acabado.
Pode ser feito pelo Poder:
É classificado como controle:
Controle Difuso | Controle Concentrado |
Origem: EUA – caso Marbury x Madison, 1803 / BRASIL: CF de 1891 (CF da República). | Origem: BRASIL: CF de 1934 (previsão da ADI-Interventiva). |
Processo subjetivo: parte de um caso concreto. | Processo objetivo: não parte de um caso concreto; busca invalidar a norma incompatível com a Constituição. |
Inconstitucionalidade incidental: repousa na causa de pedir. | A inconstitucionalidade é a matéria principal e repousa no pedido. |
Realizado por qualquer juiz ou Tribunal, de ofício. | Realizado por um único órgão competente (STF ou TJ), por provocação. |
Chamado de via de exceção | Chamado de via de ação: º ADI – ação direta de inconstitucionalidade; º ADO – ação direta de inconstitucionalidade por omissão; º ADI-Interventiva – ação direta de inconstitucionalidade interventiva; º ADC – ação declaratória de constitucionalidade; º ADPF – arguição de descumprimento de preceito fundamental. |
OBS.: As demais peculiaridades deste tópico serão tratadas em artigos avulsos. Não perca!
Hoje, vimos um pouco a respeito das características principais do controle de constitucionalidade, em especial acerca de seu conceito, pressupostos e momentos de exercício do controle (prévio ou posterior). Outros temas correlatos e complementares podem ser conferidos em artigos avulsos da autora.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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