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Controle: a última fase do ciclo orçamentário para o CNU

Olá, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre a última fase do ciclo orçamentário para o Concurso Nacional Unificado (CNU), a saber, a fase de controle.

Sobre o CNU, devemos lembrar que a Fundação Cesgranrio foi a banca examinadora contratada para a condução deste certame.

Além disso, vale ressaltar que o tema ciclo orçamentário consta expressamente no conteúdo programático do edital do bloco 7 – eixo temático 4.

Bons estudos!

Introdução

Em síntese, o controle consiste na última fase do ciclo orçamentário.

Assim, é por meio dele (controle) que se busca verificar eventuais desvios ou oportunidades de melhoria, para fins de retroalimentação das demais fases do ciclo.

Todavia, em que pese as demais fases do ciclo orçamentário (elaboração, discussão e execução) ocorram de forma sucessiva, o controle permeia todo o ciclo.

Ou seja, mesmo antes do término das demais etapas do ciclo orçamentário já existe a atuação da fase de controle de forma sobreposta às demais.

Portanto, o controle não consiste em uma fase isolada do ciclo orçamentário, pois, na verdade, ela ocorre de forma integrada com as outras fases.

Além disso, conforme a Lei 4.320/64, o controle da execução orçamentária compreende:

  • Legalidade dos atos que arrecadam receitas e originam despesas;
  • Fidelidade funcional dos agentes administrativos responsáveis por bens e valores públicos; e,
  • Cumprimento de programas de trabalho.

Ciclo orçamentário para o CNU: controle interno

Em resumo, a Carta Magna estabelece que compete a todos os Poderes da República a criação de um sistema integrado de controle interno.

Assim, cabe ao controle interno avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA e a execução dos programas e dos orçamentos.

Ademais, também compete ao controle interno comprovar a legalidade e avaliar os resultados (sob a ótica da eficácia e da eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial), bem como, a aplicação de recursos por entidades de direito privado.

Conforme a Carta Magna, o sistema de controle interno também deve dedicar-se ao controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como, dos haveres do ente público.

Além disso, consiste em função precípua do controle interno apoiar o controle externo em sua missão institucional.

Complementarmente, a Lei 4.320/64 estabelece que compete ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária exercer o controle sobre o cumprimento dos programas de trabalho.

Ademais, a legislação esclarece que a verificação da execução orçamentária deve ocorrer de forma prévia, concomitante e subsequente.

Ciclo orçamentário para o CNU: controle externo

Por outro lado, cabe ao Poder Legislativo exercer a titularidade do controle externo, no Brasil.

Assim, a Carta Magna atribuiu a esse Poder a competência para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicos.

Todavia, a CF/88 esclarece que o controle externo a cargo do Congresso Nacional (no âmbito da União) será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

Ademais, por meio do art. 71, a Carta Política elencou diversas competências privativas do TCU (aplicáveis, por simetria, aos demais Tribunais de Contas).

Por esse motivo, parte significativa da doutrina moderna costuma indicar que os Tribunais de Contas, em que pese devam auxiliar o Poder Legislativo, não consistem em meros órgãos auxiliares, haja vista possuírem competências próprias que não podem ser usurpadas nem mesmo pelo próprio Poder Legislativo.

Nesse contexto, cabe apresentar algumas das principais competências dos Tribunais de Contas, as quais possuem íntima relação com o ciclo orçamentário.

Ciclo orçamentário para o CNU: controle externo – competências dos Tribunais de Contas

Primeiramente, devemos lembrar que todo administrador público possui o dever de prestar contas em relação aos recursos públicos por ele administrados.

Nesse contexto, o gestor deve demonstrar a adequada execução do orçamento bem como a probidade na aplicação dos recursos públicos.

Assim, compete ao Tribunal de Contas apreciar/julgar as contas desses administradores públicos.

No caso dos chefes do Poder Executivo, o Tribunal de Contas aprecia as contas para fins de elaboração do Parecer Prévio, o qual deverá submeter-se ao crivo do Poder Legislativo (a quem cabe o efetivo julgamento das contas desses gestores).

Por outro lado, as contas dos demais administradores públicos (com exceção do chefe do Poder Executivo) submetem-se ao efetivo julgamento pelo Tribunal de Contas.

Além disso, outra competência intimamente relacionada ao ciclo orçamentário refere-se à realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Nesse contexto, vale lembrar que a CF/88 esclarece que tais auditorias e inspeções podem ocorrer por iniciativa própria do TCU ou da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de Comissões Técnicas ou de inquérito.

Ademais, compete aos Tribunais de Contas aplicar aos responsáveis por despesas irregulares as sanções previstas em lei.

Por oportuno, no âmbito da fase de controle do ciclo orçamentário, também vale ressaltar o disposto no art. 72 da CF/88.

Segundo o citado dispositivo constitucional, quando a Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso Nacional evidenciar indícios de despesas não autorizadas poderá solicitar informações da autoridade responsável no prazo de 5 (cinco) dias.

Porém, caso as informações não sejam prestadas ou forem consideradas insuficientes, a CMO solicitará pronunciamento conclusivo do TCU no prazo de 30 (trinta) dias.

Dessa forma, a partir do parecer do TCU, caberá ao Congresso Nacional decidir sobre a sustação da despesa.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este artigo sobre a fase de controle do ciclo orçamentário para o CNU.

Por oportuno, vale ressaltar que citamos anteriormente algumas das principais disposições constitucionais e legais acerca do controle interno e externo da administração pública, com foco no aspecto orçamentário.

Todavia, sugere-se a leitura integral dos artigos 70 a 75 do texto constitucional, com o objetivo de complementar o estudo.

Nos encontramos em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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