Fiscal - Estadual (ICMS)

Contribuinte e responsável do IPVA para SEFAZ/RJ

E aí turma!! Neste novo artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: contribuinte e responsável do IPVA para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação fluminense. 

Contribuinte e responsável do IPVA para SEFAZ/RJ

Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos: 

Destarte, utilizando como referência a lei 2.887/1997 do Estado do Rio de Janeiro, vamos agora estudar um pouco mais sobre contribuinte e responsável do IPVA para SEFAZ/RJ. 

Contribuinte e responsável do IPVA para SEFAZ/RJ

Dentro da esfera fiscal, uma obrigação surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei. Quando esse fato ocorre, deve-se utilizar a base de cálculo para aquele tributo e sua respectiva alíquota aplicável, para assim obtemos o valor devido da exação. 

Feito isto, deve ser recolhida a obrigação tributária para os cofres públicos. Quem realiza esse recolhimento é o denominado sujeito passivo, que pode tanto o contribuinte quanto o responsável, também previstos em lei. Logo, contribuinte e responsável para SEFAZ/RJ também estão contidos em legislação. 

Reforçando então, no campo do direito tributário nós temos uma pessoa (sujeito passivo, pessoa física ou jurídica) que se classifica em dois tipos (contribuinte e responsável). O ônus financeiro do tributo recai sobre o contribuinte, mas nem sempre é ele quem efetua concretamente o recolhimento do tributo. 

Explicando melhor, quem é o devedor da obrigação tributária é o contribuinte. Porém, em alguns casos previstos em lei, é comum que a obrigação do recolhimento do tributo seja repassada para um terceiro, chamado responsável, que possui alguma relação com a operação que gerou aquela obrigação tributária. Essa transferência de responsabilidade sobre o recolhimento do tributo visa, essencialmente, facilitar a cobrança e a fiscalização por parte do poder público. 

Então, lembre-se, mesmo que quem faça o recolhimento seja o responsável, o ônus financeiro permanece sendo do contribuinte, tendo em vista que o responsável retém parte do valor que iria pagar ao contribuinte para recolher essa quantia retida em forma de tributo. 

Sobre contribuinte e responsável do IPVA para SEFAZ/RJ, vejamos o que diz a normal local: 

Art. 2º É contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor.  

Art. 3º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:  

I – o adquirente do veículo, pelo imposto e acréscimos legais anteriormente devidos e não pagos;  

II – o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito; 

III –o leiloeiro ou a empresa contratada pela realização do leilão público, se houver, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão público e entregue sem comprovação do pagamento do imposto devido e acréscimos legais sobre o mesmo até a data da realização do leilão; 

IV – o arrendatário,em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil; 

§ 1º A responsabilidade prevista nos incisos I, II e IV deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.  

Preste atenção aqui, coruja, pois, então, quando falamos de contribuinte e responsável do IPVA para SEFAZ/RJ, estamos tratando de transferência por responsabilidade solidária, que é aquela que não comporta benefício de ordem, ou seja, pode ser cobrado de qualquer um dos responsáveis, indistintamente. Lembre-se disso! 

Voltando agora para o texto da norma no tocante a contribuinte e responsável do IPVA para SEFAZ/RJ… 

§ 2º – Na hipótese do deste inciso III (do leilão), a responsabilidade se limitará ao valor de arrematação nos leilões realizados (isso significa, coruja, que aqui é uma reponsabilidade não solidária, quer dizer, no caso do leilão a responsabilidade é então subsidiária, com benefício de ordem. É o contrário da responsabilidade solidária). 

 § 3º – Para efeito de comunicação de venda perante o órgão executivo de trânsito, será permitido ao alienante a apresentação de recibo e/ou nota fiscal de compra e venda, informando a descrição do veículo, código do RENAVAM, nome e endereço do adquirente, número do CPF e/ou CNPJ, data e local da venda, nos casos de alienações de veículos realizadas com pessoa física ou jurídica,em substituição ao documento de Autorização para Transferência de Veículo.  

§ 4º – Na hipótese do inciso II deste artigo, uma vez realizada a comunicação de alienação do veículo dentro do prazo previsto no Art. 134 da Lei Federal n. º 9.503, de 22 de setembro de 1997, o órgão executivo de trânsito oficiará imediatamente, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Fazenda informando sobre o registro em seu banco de dados da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo alienante.  

Passamos, portanto, pelo tema contribuinte e responsável do IPVA para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre contribuinte e responsável do IPVA para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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