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Redução à condição análoga à de escravo

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de redução à condição análoga à de escravo, conforme a legislação e a jurisprudência.

De início, abordaremos a previsão legal, a conduta tipificada como crime de redução à condição análoga à de escravo. Na sequência, falaremos do bem jurídico tutelado, sujeitos do crime, penas a ele cominadas e suas causas de aumento de pena. Por fim, trataremos da jurisprudência mais relevante.

Vamos ao que interessa!

Redução à condição análoga à de escravo

Redução à condição análoga à de escravo

De início, apontamos que o crime de redução à condição análoga à de escravo está previsto no artigo 149 do Código Penal (CP):

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

O crime em questão consiste em reduzir alguém à condição análoga à de escravo, o que significa dizer que dessa pessoa serão retirados direitos e garantias inerentes à pessoa humana.

Essa redução, de acordo com o caput do artigo 149 pode ser praticada:

  • pela submissão da pessoa a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva;
  • pela sujeição da pessoa a condições degradantes de trabalho;
  • pela restrição de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Para além dessas condutas, o parágrafo primeiro do artigo 149 também prevê as chamadas “condutas equiparadas”, incorrendo na mesma pena do crime de redução à condição análoga à de escravo quem:

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Repare que, em ambas as condutas equiparadas, é necessária a demonstração da finalidade especial de agir, qual seja, reter a vítima no local de trabalho.

Rogério Sanches Cunha (2020) leciona que o crime se consuma quando o indivíduo é reduzido a condição análoga à de escravo, por meio da prática de alguma das condutas acima previstas, não sendo necessária a configuração do “sofrimento” da vítima.

Bem jurídico tutelado e sujeitos ativo e passivo

Para José Paulo Baltazar Junior (2025), o bem jurídico tutelado é a liberdade pessoal, bem como o direito ao trabalho, os direitos trabalhistas em geral e a dignidade da pessoa humana. 

O sujeito ativo do crime de redução à condição análoga à de escravo pode ser qualquer pessoa (crime comum).

Do mesmo modo, o sujeito passivo do caput pode ser qualquer pessoa, eis que o dispositivo legal menciona reduzir “alguém”, independentemente da existência de contrato de trabalho com o sujeito ativo do crime. Na forma do § 1º, é necessário que o sujeito passivo seja o trabalhador, mas também não se exige a existência de contrato laboral.

Penas cominadas ao crime do artigo 149 do CP

A pena do artigo 149 do CP é a de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena no regime fechado, vide art. 33 do Código Penal. 

Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).  

Além disso, sendo a pena mínima superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995).

Por fim, quanto ao cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP), embora a ameaça ou a violência não sejam elementares do crime, é nítido que o ANPP não é suficiente para reprovação e prevenção do crime. Assim, e embora a pena mínima seja inferior a 4 anos, não se mostra cabível o ANPP, vide artigo 28-A do Código de Processo Penal.

Causas de aumento de pena (majorantes)

O artigo 149 do Código Penal, em seu § 2º, prevê duas causas de aumento de pena, que deverão, quando presentes, serem aplicadas na terceira fase da dosimetria. Em ambos os casos, a pena será aumentada de metade (½).

A primeira delas é quando o crime é cometido contra criança ou adolescente. Já a segunda é quando o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Jurisprudência sobre a redução à condição análoga à de escravo

Há necessidade de restrição de liberdade?

No julgamento do REsp n.º 2.204.503-BA, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a configuração desse crime não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho.

Desse modo, o STJ firmou entendimento no sentido de que a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.

Portanto, ainda que o trabalhador saia e volte do local de trabalho com “liberdade”, sua sujeição a condições degradantes configura o delito em questão.

O crime em questão é imprescritível?

De acordo com o STJ, não! O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os crimes imprescritíveis previstos na Constituição Federal (artigo 5º, incisos XLII e XLIV).

Além disso, não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico do Brasil a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (EDcl no REsp n. 2.058.739/PA, Desembargador Convocado Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025).

No entanto, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal ainda analisará a presença ou não da imprescritibilidade em relação ao crime de redução à condição análoga à de escravidão, vide Tema de Repercussão Geral n.º 1.425

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi um breve resumo sobre o crime de redução à condição análoga à de escravo, conforme a legislação e a jurisprudência.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES. https://www.instagram.com/proffrederico/

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