Fiscal - Estadual (ICMS)

Contribuições de melhoria para o concurso SEFAZ GO

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as contribuições de melhoria, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do  Estado de Goiás).

O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$28.563,30, mais verba indenizatória de R$3,6 mil, ultrapassando os R$32 mil!

Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!

Portanto, vamos ao que interessa!

Contribuições de melhoria para SEFAZ-GO

O artigo 145, inciso III, da nossa Constituição Federal dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir o tributo denominado de contribuição de melhoria, em decorrência de obras públicas.

A CF/88 não nos dá maiores informações sobre esse tributo, razão pela qual devemos nos socorrer do Código Tributário Nacional (CTN), bem como do Decreto-Lei 195/1967.

O CTN afirma que a contribuição de melhoria é cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas das quais decorra valorização imobiliária.

No mesmo sentido, o art. 1º do Decreto-Lei 195/67 afirma que a contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

O Supremo Tribunal Federal entende que a contribuição de melhoria é o tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição” (RE 140779, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ilmar Galvão, julgado em 02-08-1995)

Imagine que em determinado bairro de um município brasileiro o Poder Público realize obras públicas de calçamento, proteção contra inundações, melhorias na rede elétrica, dentre outros aprimoramentos. 

Agora imagine que, nessa região, Maria possuía um imóvel que valia cerca de R$100 mil reais, o qual, após as obras públicas, passou a valer R$300 mil reais. 

Nesse caso, como houve valorização do imóvel em razão das obras públicas realizadas, temos aí o fato gerador da contribuição de melhoria, que deverá ser cobrada pelo Poder Público.

Caso não tenha havido valorização do imóvel, ainda que tenha sido executada obra pública, o Poder Público NÃO poderá cobrar a contribuição de melhoria.

No entanto, o Poder Público não poderá cobrar qualquer valor a título de contribuição de melhoria, devendo respeitar 02 limites distintos:

  1. Limite total: o máximo que poderá ser cobrado pelo Poder Público é o limite máximo que ele gastou com aquela obra. Caso esse valor seja inferior à valorização imobiliária, ainda assim estará limitado ao valor total gasto.

    Utilizando nosso exemplo acima, podemos perceber que o imóvel de Maria se valorizou em duzentos mil reais, certo?! No entanto, imagine que o Poder Público só tenha gasto trinta mil reais para fazer a obra. Nesse caso, o limite de cobrança da contribuição de melhoria será sobre esses trinta mil reais.
  1. Limite individual: representa o máximo que o Poder Público poderá cobrar de cada imóvel beneficiado, que, no caso, é o acréscimo de valor que da obra resultar para aquele imóvel em específico.

    Novamente pegando nosso exemplo acima, imagine agora que o Poder Público gastou quinhentos mil reais para realizar a obra, mas o imóvel de Maria tenha se valorizado somente naquele montante de duzentos mil reais. Nesse caso, o limite de cobrança da contribuição de melhoria será esses duzentos mil reais.

Como é um tributo que pode ser cobrado por todos os entes da Federação, a contribuição de melhoria é classificada como um tributo de competência comum.

Além disso, como o motivo de sua cobrança é justamente a valorização imobiliária decorrente de uma atuação estatal (obra pública), dizemos que é um tributo vinculado, quando olhamos para a sua hipótese de incidência (diferentemente dos impostos, que não dependem de nenhuma atividade estatal para serem cobrados).

No entanto, no que se refere ao destino da arrecadação, a contribuição de melhoria NÃO é vinculada, pois, como explica o professor Fábio Dutra, não faria qualquer sentido terem destinação vinculada à obra pública da qual decorreu a valorização imobiliária, já que o tributo só pode ser cobrado após a realização da obra, e a consequente valorização.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as contribuições de melhoria, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Saiba mais: concurso Sefaz GO

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES. https://www.instagram.com/proffrederico/

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