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Conflito de leis para a SEFAZ-SC

Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje vamos falar sobre o conflito de leis, sob a perspectiva da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileito (LINDB).

Conflito de leis no tempo

O conflito de leis no tempo ocorre quando uma nova lei substitui a anterior, de modo que restem dúvidas sobre qual lei deve ser aplicada às relações jurídicas firmadas durante a vigência da lei antiga.

Para resolver o conflito das leis no tempo, foram criados os seguintes critérios (SOUSA, Direito Civil – Curso Regular, p. 55):

  • Critério das disposições transitórias: Nesse critério, a nova lei contém disposições transitórias, a fim de regular os possíveis conflitos entre a lei velha e a nova lei; e
  • Critério da irretroatividade das leis: Este critério considera que as leis somente produzem efeitos prospectivos (para frente), isto é, têm eficácia ex nunc.

Nesse sentido, é importante termos em mente que o ordenamento jurídico adotou o critério da irretroatividade das leis como regra, de modo que as normas editadas devem produzir efeitos para o futuro. 

No entanto, de forma excepcional, o princípio da retroatividade das leis também é admitido, caso haja disposição expressa nesse sentido e sejam respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, garantidos constitucionalmente.

Vejamos:

CF/88. Art. 5º […] XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

LINDB. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

Nesse sentido, vejamos o conceito de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada apresentado pela LINDB:

Ato jurídico perfeito: É o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º §1º). Em outras palavras, é o ato capaz de produzir os seus efeitos, uma vez que reúne todos os elementos necessários à sua formação, possuindo, portanto, eficácia plena (SOUSA, p. 57). 

Direito adquirido: Refere-se ao direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º §2º).  Dito de outra forma, o direito adquirido é aquele que já se incorporou ao patrimônio e à personalidade do seu titular, seja pela realização do termo ou da implementação da condição.  

Coisa julgada (ou caso julgado): É a decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso (art. 6º §3º). Ou seja, é a decisão judicial que não pode mais ser alterada, sendo, portanto, irrecorrível

Expectativa de direito x condição suspensiva x condição resolutiva

A essa altura, é importante conhecermos os conceitos de expectativa de direito, condição suspensiva e condição resolutiva.

Expectativa de direito: Corresponde à meraesperança ou possibilidade de adquirir determinado direito no futuro, tendo em vista que nem todos os requisitos para a sua aquisição foram cumpridos pelo titular. 

Desse modo, a expectativa de direito não se incorpora ao seu patrimônio nem recebe proteção contra mudanças legislativas. Ex.: Pessoas perto da aposentadoria que não completaram o tempo mínimo de contribuição.

Condição suspensiva: A condição suspensiva se caracteriza por condicionar a produção dos efeitos (eficácia) de um negócio jurídico à ocorrência de um evento futuro e incerto

É o que dispõe o Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto

Podemos citar como exemplo de condição suspensiva a situação em que um pai condiciona a doação de um carro a seu filho quando este for aprovado no vestibular.

Condição resolutiva: Por sua vez, a condição resolutiva é aquela que condiciona o fim da produção de efeitos (eficácia) de um negócio jurídico à ocorrência de um evento futuro e incerto. Ou seja, o negócio jurídico produzirá seus efeitos até que algo aconteça no futuro. Exemplo: Um pai paga os estudos do filho até que este passe no vestibular.

Conflito de leis no espaço

O conflito de leis no espaço se refere ao impasse ou dúvida quanto à lei que deve ser aplicada em função do local em que se pratica determinado ato.

Nesse sentido, a doutrina (SOUSA, p. 60) ensina que a lei deve produzir efeitos dentro do território do país que a criou, enunciando, assim, o princípio da territorialidade.

No entanto, o princípio da territorialidade comporta algumas exceções. Para essas exceções, estaremos aplicando o princípio da extraterritorialidade, ou territorialidade temperada (mitigada).

De todo modo, é importante termos em mente que a aplicação de leis e atos estrangeiros no território brasileiro exige o respeito à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes (art. 17, LINDB). 

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 2 mai. 2026.

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, [2002]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 2 mai. 2026.

    SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 00.  ↩︎

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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