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Conexão no Direito Processual Penal

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as espécies de conexão no direito processual penal e seu impacto para a fixação de competência do juízo criminal.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Conexão intersubjetiva
  • Conexão objetiva
  • Conexão instrumental

Vamos lá!

Introdução

Segundo o Direito Penal, “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.” No Código de Processo Penal, estabelece-se que a “competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”

A norma do CP é importante para determinar quais normas penais devem ser aplicadas no caso concreto. Já a norma do CPP serve para fixação do juízo competente para processamento e julgamento de ações penais (competência jurisdicional).

Contudo, nem sempre a norma do art. 70 (caput e parágrafos) é suficiente para determinação da jurisdição competente para apreciação de infrações penais. Em alguns casos, havendo pluralidade de sujeitos, interesse instrumental ou coincidência de objetos, pode ser configurada conexão entre duas ou mais ações, atraindo-se a competência para seu processamento e julgamento.

A conexão no Direito Processual Penal é explicitada no art. 76 do CPP:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Vejamos a seguir a análise de cada um desses incisos.

Conexão intersubjetiva

A conexão intersubjetiva se caracteriza pela prática de duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas. Esse tipo de conexão é o previsto no inciso I do art. 76 do CPP e pode ser subdividido em conexão intersubjetiva por: simultaneidade; por concurso; e por reciprocidade.

A conexão intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional corresponde ao seguinte trecho: houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Nesse caso não há prévio ajuste entre os agentes para a prática da infração, por isso também é chamada de ocasional.

Já a conexão intersubjetiva por concurso refere-se ao trecho: por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Nesse caso, o concurso se caracteriza pelo vínculo subjetivo, pela intenção em praticar a infração penal.

Por fim, a conexão intersubjetiva por reciprocidade diz respeito ao trecho: por várias pessoas, umas contra as outras. Quando dois ou mais agente praticam lesionam o mesmo bem jurídico, uns contra os outros, fica constatado esse tipo de conexão.

Conexão objetiva

A conexão objetiva é tratada no inciso II do art. 76 do CPP. Os objetos que acarretam a conexão são as infrações penais práticas. Deve existir uma relação entre as condutas para que a se configure esse tipo de conexão. Ela pode ser subdividida em conexão objetiva teleológica e conexão objetiva consequencial.

A conexão objetiva teleológica ou finalista diz respeito ao trecho: praticadas para facilitar ou ocultar as outras. Sendo assim, se tiverem sido praticadas duas ou mais infrações penais e uma delas tiver sido cometida com o intuito de facilitação ou ocultação da(s) outra(s), configura-se esta espécia de conexão objetiva. A infração que visa a viabilizar a prática de uma infração fim (principal) é tida como infração de meio.

A conexão objetiva consequencial corresponde ao trecho: para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. A maioria dos doutrinadores entendem que a infração que vise a conseguir a impunidade ou a vantagem deve ser a infração posterior. Existe, contudo, aqueles que defendem a possibilidade de a infração que vise a conseguir a impunidade ou a vantagem ser a primeira a ser praticada (adulterar a placa de um veículo para dificultar sua identificação após o roubo).

Conexão instrumental

A conexão instrumental, probatória ou processual corresponde à conexão prevista no inciso III do art. 76 do CPP. Esse tipo de conexão é autoexplicativo e de fácil entendimento. A conexão instrumental ficará caracterizada quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

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Gabriel Souza Santos

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