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Concursos RJ: Witzel sanciona lei que suspende validade de concursos estaduais

Concursos estaduais ficarão vigentes até o fim do Regime de Recuperação Fiscal

O Governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel sancionou nesta semana a Lei 8.931/2019, que suspende o prazo de validade dos concursos públicos do Estado até o fim do Regime de Recuperação Fiscal do Estado, que pode durar até 2023.

A medida foi aprovada em abril pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), resultado de um projeto de lei de iniciativa do deputado estadual Rodrigo Amorim.

A nova lei alterou dispositivos da Lei Estadual 7.483/2016, suspendendo a validade dos concursos que expiraram antes e depois da edição do decreto de calamidade financeira, de 17 de junho de 2016.

Com a alteração, todos os concursos que expiraram entre 1º de janeiro de 2016 até o término do Estado de Calamidade Financeira terão seu prazos de validade sobrestados, os quais só voltarão a correr no primeiro dia útil seguinte ao fim do Regime de Recuperação Fiscal.

De acordo com o texto sancionado, fica proibida a realização de novos concursos enquanto todos os aprovados não forem convocados para tomar posse, inclusive os listados no cadastro de reserva.

Para o deputado Rodrigo Amorim, autor do projeto que deu origem à nova lei, a medida também traz economia financeira:

O aproveitamento de concursados aprovados na vigência do estado de calamidade se coaduna com a expectativa de economia financeira que se espera na vigência de tal período de dificuldade. Temos inúmeros candidatos que já foram aprovados em todas as etapas de diversos certames públicos realizados até o início do estado de calamidade financeira no Estado do Rio de Janeiro, em 17 de junho de 2016. Tais candidatos estão aptos a serem aproveitados e, justamente pelas dificuldades financeiras enfrentadas, não puderam ser aproveitados para a recomposição dos quadros no serviço público estadual, seja no Poder Judiciário, Executivo ou Legislativo.

Íntegra das mudanças

LEI Nº 8391 DE 07 DE MAIO DE 2019

ALTERA OS ARTIGOS 3° E 7º-B, DA LEI Nº 7.483, DE 08 NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 7.627, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO N° 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1°. O artigo 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 3º – Fica sobrestada a validade dos concursos públicos realizados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, até, no máximo, o final de vigência desta Lei.
§ 1° – Será considerada a data de edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 para efeitos do sobrestamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2° – Consideram-se, para fins deste artigo, sobrestados todos os concursos públicos realizados até a edição do Decreto, havendo a suspensão do prazo de validade dos concursos a partir da vigência do Decreto até o prazo descrito no artigo 2° desta Lei.
I – ficam incluídos em cadastro de reserva, também, todos os aprovados em concurso público que tenham seu prazo de validade de até 4 (quatro) anos vencidos no período de 1º de janeiro de 2016 até a data de edição do Decreto nº 45.692/16, de 17 de junho de 2016.
§ 3° – O prazo de validade dos concursos, a que se refere o parágrafo anterior, começará a fluir a partir do primeiro dia seguinte ao término de vigência do Decreto nº 45.692/2016.”

Art. 2°. O caput do artigo 7º-B da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de Parágrafo Único::

Art. 7º-B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o Art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a nomeação e posse dos aprovados, inclusive em cadastro de reserva, nos concursos públicos realizados até a edição do Decreto, nos termos do art. 3° desta lei.
Parágrafo único. Para fins da nomeação e posse a que se refere o caput deste artigo, desconsidera-se quaisquer homologação do concurso público realizada sob a vigência do Decreto nº 45.692/2016, em razão da suspensão de que trata esta lei.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2019

WILSON WITZEL, Governador

Ascom Estratégia
ascomestrategia@gmail.com

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Ricardo Torques

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