Quer interpor recursos contra os gabaritos do concurso Polícia Penal SP 2026? Confira neste artigo!
O concurso Polícia Penal SP teve suas provas aplicadas neste último domingo, 31. Com isso, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados.
Se você pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso Polícia Penal SP, muita atenção: todo o processo deve ser realizado nos dias 3 a 5 de junho, através do site do Instituto AOCP.
E, para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!
Recurso – Questão 49
Concurso: Secretaria da Administração Penitenciária – Polícia Penal
Banca: Instituto AOCP
Questão: 49
FUNDAMENTOS DO RECURSO
I – Da irregularidade na formulação da questão
A questão 49 versa sobre penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar n.º 207/1979, exigindo do candidato o conhecimento específico do artigo 68 do referido diploma legal, que trata da remoção compulsória como pena disciplinar.
Ocorre que o edital do certame, em seu item que delimita o conteúdo programático exigível, estabelece expressamente que a Lei Complementar n.º 207/1979 seria cobrada apenas nos seguintes artigos:
Arts. 84 a 89, 91 e 92, 96 a 113, 115 a 128 e 130.
O artigo 68 — base normativa indispensável para responder à questão — não consta desse rol taxativo.
II – Da análise item a item
Vejamos por que cada alternativa remete obrigatoriamente ao art. 68 ou a artigos igualmente fora do edital:
Alternativa (A) — trata da remoção compulsória aplicada cumulativamente com a pena de suspensão → conteúdo exclusivo do art. 68.
Alternativa (B) — trata da pena de advertência aplicada por escrito ao infrator primário → conteúdo do art. 71, também fora do edital.
Alternativa (C) — trata da conversão da suspensão em multa de 30% por dia → conteúdo do art. 73, § 2.º, também fora do edital.
Alternativa (D) — trata do limite de 60 dias para a pena de suspensão → conteúdo do art. 73, também fora do edital.
Constata-se, portanto, que nenhuma das alternativas pode ser respondida com base exclusivamente nos artigos delimitados pelo edital.
A resolução da questão exige, necessariamente, o conhecimento de dispositivos situados fora do conteúdo programático estabelecido — o que torna o item inteiramente incompatível com o edital.
III – Do princípio da vinculação ao instrumento convocatório
O edital constitui a lei do concurso, vinculando candidatos e banca examinadora com igual força.
É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que a banca não pode extrapolar os limites por ela mesma fixados no instrumento convocatório, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Exigir do candidato o domínio de artigos deliberadamente excluídos do edital representa quebra da confiança legítima depositada por todos os concursandos que pautaram seus estudos pelo conteúdo ali fixado.
IV – Do pedido
Diante do exposto, requer-se:
Recurso fundamentado no edital do certame, nos arts. 68, 71 e 73 da LC n.º 207/1979 e nos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.
POSSIBILIDADE DE RECURSO – POLÍCIA PENAL DE SP – PORTUGUÊS
PROF. LUIZ FELIPE DURVAL / @professorluizfelipedurval
QUESTÃO 2 (prova tipo 2)
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA D
GABARITO PRETENDIDO: LETRA B
FUNDAMENTAÇÃO:
À Banca Examinadora do Instituto AOCP,
Solicita-se a alteração do gabarito da questão 2, de D para B, pelos fundamentos a seguir expostos.
A alternativa B afirma que, no trecho “considero louvável ter interesses variados”, a oração destacada exerce função de objeto direto. A análise está correta.
No período, o verbo considerar é empregado como verbo transitivo direto, na estrutura “considerar algo louvável”. Assim, a oração reduzida de infinitivo “ter interesses variados” funciona como complemento verbal direto do verbo “considero”. A estrutura pode ser parafraseada da seguinte forma:
“considero isso louvável.”
Nesse caso, “isso” retoma a oração “ter interesses variados”, confirmando sua função de objeto direto. Já o termo “louvável” funciona como predicativo do objeto, atribuindo uma característica ao conteúdo expresso pela oração substantiva objetiva direta.
Por outro lado, a alternativa D, considerada correta pela banca, apresenta impropriedade.
A alternativa afirma:
“o termo em destaque não pode ser substituído por ‘a’ sem que haja prejuízo sintático e semântico ao texto.”
Se substituirmos:
“uma ampla gama de temas”
por
“uma ampla gama a temas”
teremos uma construção agramatical, pois o substantivo gama rege a preposição “de”.
Ocorre, portanto, um evidente prejuízo sintático/regencial.
Contudo, a banca afirma que haveria prejuízo sintático e semântico.
É justamente aí que reside a fragilidade da alternativa.
Embora a construção resultante seja gramaticalmente inadequada, o conteúdo semântico pretendido permanece facilmente recuperável pelo leitor: continua sendo possível compreender que se trata de uma variedade ou conjunto de temas.
O problema central é a quebra da regência do substantivo “gama”, e não uma alteração substancial do significado.
Assim, a assertiva torna-se excessiva ao afirmar simultaneamente prejuízo sintático e semântico.
Diante disso, solicita-se a alteração do gabarito da questão 2, de D para B.
Referências bibliográficas
BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.
CUNHA, Celso; CINTRA, Lindley. Nova gramática do português contemporâneo. Rio de Janeiro: Lexikon.
ROCHA LIMA, Carlos Henrique da. Gramática normativa da língua portuguesa. Rio de Janeiro: José Olympio.
CEGALLA, Domingos Paschoal. Novíssima gramática da língua portuguesa. São Paulo: Companhia Editora Nacional.
Questão 23
A prezada banca considerou a opção (C) como gabarito oficial.
Sem qualquer desprestígio a esta douta banca examinadora e com a devida vênia, percebe-se que a questão mostra-se equivocada pelos seguintes argumentos:
O enunciado afirma que C(T) = x2 – 6x – 40. Note-se que o parâmetro é T e não, x.
Portanto, a informação deveria ter vindo da seguinte forma C(T) = T2 – 6T – 40.
Assim, achando a única raiz positiva para T, a substituiríamos na função h(x) = – x2 + Tx – 1,6 T.
O enunciado criou uma confusão na hora da interpretação.
Diante do exposto, solicita-se a anulação da referida questão.
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