mediação e conciliação
Olá, pessoal! Tudo bem? O nosso artigo de hoje será sobre conciliação e mediação no procedimento comum.
A audiência de conciliação e mediação está prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) e será aplicada sempre que a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Em tais casos, o juiz é obrigado a designar tal audiência, observando a antecedência mínima exigida por lei e a citação do réu.
Importante ressaltar que o CPC permite a realização da conciliação e mediação durante mais de uma sessão, desde que a medida seja indispensável para a composição das partes e que a sessão subsequente não exceda a mais de 2 (dois) meses da data da primeira sessão.
Consolidação dos mecanismos de autocomposição
A conciliação e a mediação são mecanismos de autocomposição porque buscam pôr um fim ao conflito mediante uma solução produzida pelas próprias partes, sem a necessidade de uma decisão judicial.
As técnicas ou instrumentos de conciliação e mediação foram incorporadas ao Código de Processo Civil (CPC 2015), o qual prevê a sua aplicação mediante a realização de audiência previamente à apresentação da contestação do réu.
Importa ressaltar que os mecanismos de conciliação e mediação já eram aplicados pelo Estado antes mesmo da sua previsão no CPC, por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, instituídos pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse contexto, a doutrina considera a aplicação dos mecanismos de conciliação e mediação um avanço da legislação nacional, na medida em que consolida uma tendência de descongestionamento do Poder Judiciário.
Com efeito, os instrumentos de autocomposição têm como fundamento o princípio da celeridade processual, dado que possibilitam uma tramitação mais rápida dos processos judiciais, além de diminuir o número de processos pendentes de julgamento, oferecendo uma solução efetiva para os conflitos, independentemente de uma decisão judicial.
De acordo com a doutrina, são princípios aplicáveis à conciliação e mediação a independência, imparcialidade, autorregramento da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e a decisão informada.
Audiência de conciliação e mediação
Como dito há pouco, a audiência de conciliação e mediação ocorre quando a petição inicial não for indeferida ou o pedido não for liminarmente improcedente.
Quando todas as partes se manifestarem pela sua não realização, a audiência de conciliação e mediação será dispensada.
A audiência será realizada fora do ambiente judicial, nos centros judiciários de solução consensual de conflito ou nas câmaras privadas ou administrativas com essa finalidade.
Por fim, são exigidas do conciliador ou mediador capacitação profissional e inscrição no cadastro nacional e no cadastro do Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal.
Diferenças e semelhanças entre conciliação e mediação
Considera-se um ponto em comum entre a conciliação e mediação o fato de as duas técnicas buscarem a solução de conflito mediante a autocomposição entre as partes, com auxílio de um terceiro interveniente (auxiliares da justiça).
Os dois mecanismos podem se dar judicial ou extrajudicialmente.
No entanto, a principal diferença entre mediação e conciliação consiste na atuação mais ativa do mediador, visto que ele busca um consenso entre as partes e pode sugerir soluções para o conflito. Já o conciliador atua apenas como um facilitador do diálogo entre as partes.
Procedimentos aplicáveis à audiência de conciliação e mediação
A audiência de conciliação e mediação somente pode ocorrer na presença dos auxiliares da justiça e do advogado das partes.
É possível a realização de mais de uma audiência, quando necessário à solução do conflito, desde que o intervalo entre a primeira e a última sessão não ultrapasse 60 dias.
Caso haja autocomposição entre as partes, a audiência deve ser reduzida a termo e homologada por sentença, passando a valer como título executivo judicial.
Por outro lado, em não havendo autocomposição, inicia-se o prazo de 15 dias para a contestação do réu, a partir do dia útil seguinte ao da última sessão de mediação e conciliação.
Considerações finais
Vimos neste artigo que a audiência de conciliação e mediação é um instrumento de autocomposição entre as partes conflitantes no processo judicial.
Ela representa um avanço na ordem jurídica brasileira, na medida em que reafirma uma tendência de solução de controvérsias sem a necessidade de uma decisão judicial.
Assim, a conciliação e mediação colabora para o descongestionamento do Poder Judiciário, por conferir maior celeridade às tratativas e reduzir o número de processos que aguardam por decisões judiciais.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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