Categorias: Concursos Públicos

Mediação e conciliação como mecanismos de autocomposição

Olá, pessoal! Tudo bem? O nosso artigo de hoje será sobre conciliação e mediação no procedimento comum.

A audiência de conciliação e mediação está prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) e será aplicada sempre que a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido.

Em tais casos, o juiz é obrigado a designar tal audiência, observando a antecedência mínima exigida por lei e a citação do réu.

Importante ressaltar que o CPC permite a realização da conciliação e mediação durante mais de uma sessão, desde que a medida seja indispensável para a composição das partes e que a sessão subsequente não exceda a mais de 2 (dois) meses da data da primeira sessão.

Consolidação dos mecanismos de autocomposição

A conciliação e a mediação são mecanismos de autocomposição porque buscam pôr um fim ao conflito mediante uma  solução produzida pelas próprias partes, sem a necessidade de uma decisão judicial.

As técnicas ou instrumentos de conciliação e mediação foram incorporadas ao Código de Processo Civil (CPC 2015), o qual prevê a sua aplicação mediante a realização de audiência previamente à apresentação da contestação do réu.

Importa ressaltar que os mecanismos de conciliação e mediação já eram aplicados pelo Estado antes mesmo da sua previsão no CPC, por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, instituídos pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Nesse contexto, a doutrina considera a aplicação dos mecanismos de conciliação e mediação um avanço da legislação nacional,  na medida em que consolida uma tendência de descongestionamento do Poder Judiciário.

Com efeito, os instrumentos de autocomposição têm como fundamento o princípio da celeridade processual, dado que possibilitam uma tramitação mais rápida dos processos judiciais, além de diminuir o número de processos pendentes de julgamento, oferecendo uma solução efetiva para os conflitos, independentemente de uma decisão judicial.

Princípios da conciliação e mediação

De acordo com a doutrina, são princípios aplicáveis à conciliação e mediação a independência, imparcialidade, autorregramento da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e a decisão informada.

  • Independência: Significa que o mediador ou conciliador tem liberdade para atuar, sem interferência de pressões internas ou externas.

  • Imparcialidade: Impõe ao mediador ou conciliador o dever de agir sem considerar seus interesses ou sentimentos pessoais, isto é, deve atuar sem conflito de interesses.

  • Autorregramento (autonomia) da vontade: Enuncia o respeito à vontade das partes, às quais são responsáveis pela definição da melhor solução para o conflito entre elas.

  • Confidencialidade: A confidencialidade estabelece o dever de sigilo das informações do processo, sendo proibida a utilização de tais informações com fim diverso daquele previamente definido entre as partes.

  • Oralidade e informalidade: Impõe ao mediador ou conciliador a necessidade de estabelecer um diálogo, a partir de uma linguagem simples e acessível.

  • Decisão informada: O princípio da decisão informada enuncia ser indispensável que as partes tenham pleno conhecimento das informações do processo.

Audiência de conciliação e mediação

Como dito há pouco, a audiência de conciliação e mediação ocorre quando a petição inicial não for indeferida ou o pedido não for liminarmente improcedente.

Quando todas as partes se manifestarem pela sua não realização, a audiência de conciliação e mediação será dispensada.

A audiência será realizada fora do ambiente judicial, nos centros judiciários de solução consensual de conflito ou nas câmaras privadas ou administrativas com essa finalidade.

Por fim, são exigidas do conciliador ou mediador capacitação profissional e inscrição no cadastro nacional e no cadastro do Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal.

Diferenças e semelhanças entre conciliação e mediação

Considera-se um ponto em comum entre a conciliação e mediação o fato de as duas técnicas buscarem a solução de conflito mediante a autocomposição entre as partes, com auxílio de um terceiro interveniente (auxiliares da justiça).

Os dois mecanismos podem se dar judicial ou extrajudicialmente

No entanto, a principal diferença entre mediação e conciliação consiste na atuação mais ativa do mediador, visto que ele busca um consenso entre as partes e pode sugerir soluções para o conflito. Já o conciliador atua apenas como um facilitador do diálogo entre as partes.

Procedimentos aplicáveis à audiência de conciliação e mediação

A audiência de conciliação e mediação somente pode ocorrer na presença dos auxiliares da justiça e do advogado das partes.

É possível a realização de mais de uma audiência, quando necessário à solução do conflito, desde que o intervalo entre a primeira e a última sessão não ultrapasse 60 dias.

Caso haja autocomposição entre as partes, a audiência deve ser reduzida a termo e homologada por sentença, passando a valer como título executivo judicial.

Por outro lado, em não havendo autocomposição, inicia-se o prazo de 15 dias para a contestação do réu, a partir do dia útil seguinte ao da última sessão de mediação e conciliação.

Considerações finais

Vimos neste artigo que a audiência de conciliação e mediação é um instrumento de autocomposição entre as partes conflitantes no processo judicial.

Ela representa um avanço na ordem jurídica brasileira, na medida em que reafirma uma tendência de solução de controvérsias sem a necessidade de uma decisão judicial.

Assim, a conciliação e mediação colabora para o descongestionamento do Poder Judiciário, por conferir maior celeridade às tratativas e reduzir o número de processos que aguardam por decisões judiciais.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. ISBN 9788553611416. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553611416/. Acesso em: 10 abr. 2026. ↩︎

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

Posts recentes

Carta aos Assinantes do Estratégia Concursos – 286

Confira, em nossa ducentésima octogésima sexta carta aos assinantes, a nossa programação semanal, as novidades…

1 hora atrás

Concurso Bom Repouso (MG): seleção 2025 com 26 vagas

Foi publicado o edital de concurso público da Prefeitura de Bom Repouso, município do estado…

22 minutos atrás

Concurso Minaçu GO: edital oferta 369 vagas; saiba mais!

Prefeitura de Minaçu (GO) abre concurso público com 90 vagas imediatas + CR Foi publicado…

1 hora atrás

Cadernos de questões para o concurso TJ SC

Cadernos de questões para o concurso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: resolva questões e…

1 hora atrás

Informativo STJ 884 Comentado

DOWNLOAD do PDF AQUI! https://youtube.com/live/Qd5ukw1bSCY 1.   Citação por edital – expedição de ofícios e esgotamento…

1 hora atrás

Gestão funcional e gestão por processos

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre a diferença entre a Gestão funcional e…

2 horas atrás