Fiscal - Federal (RFB e AFT)

Sanções da Lei 14.133: conceitos básicos para a RFB

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, estudaremos os conceitos básicos atinentes às sanções previstas na Lei 14.133/2021, lei de licitações e contratos, com foco no concurso da Receita Federal do Brasil (RFB).

Bons estudos!

Introdução

A Lei 14.133/2021 funciona, no Brasil, como diploma geral de licitações e contratos. Dessa forma, o normativo estabelece as principais regras atinentes aos procedimentos administrativos destinados à contratação de bens e serviços, bem como, à formalização, execução e fiscalização de contratos.

Nesse contexto, a mencionada lei também dispõe sobre as condutas vedadas aos particulares que desejam licitar e contratar com a Administração Pública, as quais, por consequência, podem desencadear a imputação de diversas sanções administrativas.

Neste artigo, apresentaremos os conceitos básicos atinentesàs sanções previstas na Lei 14.133/2021, com foco nos principais aspectos exigidos pelas bancas examinadoras de concursos públicos.

Não deixe, porém, de conferir também o artigo que trata sobre os tópicos aprofundados relativos às sanções previstas na Lei 14.133/2021, pois trata-se de um tema recorrente nas provas de concursos públicos.

Sanções da lei de licitações: aprofundamento para a RFB

Sanções previstas na Lei 14.133: conceitos básicos para a RFB

Em resumo, a Lei 14.133/2021 prevê 4 (quatro) sanções administrativas atinentes às contratações públicas:

  • Advertência;
  • Multa;
  • Impedimento para licitar e contratar; e,
  • Declaração de inidoneidade para licitar e contratar.

A seguir, estudaremos, em detalhes, cada uma dessas sanções.

Sanções previstas na Lei 14.133: conceitos básicos para a RFB – advertência

Conforme o art. 155, I, da Lei 14.133/2021, a advertência aplica-se exclusivamente aos casos de inexecução contratual parcial, desde que inaplicável sanção mais gravosa.

Trata-se, portanto, da sanção administrativa mais branda prevista no referido diploma normativo e, como regra, não origina, isoladamente, maiores efeitos gravosos ao sancionado.

Além disso, cabe ressaltar que, em regra, a advertência deve ocorrer por escrito, no bojo de processo administrativo regularmente instaurado.

Sanções previstas na Lei 14.133: conceitos básicos para a RFB – impedimento de licitar e contratar

Em resumo, a sanção de impedimento visa obstar que o sancionado licite ou contrate com a administração direta ou indireta do ente federativo sancionador.

Verifica-se, portanto, que os efeitos da mencionada sanção ficam adstritos ao âmbito do ente federativo que aplica a sanção.

Conforme estabelece o art. 156, §4°, da Lei 14.133/2021, as seguintes condutas podem originar o impedimento de licitar e contratar:

  • Inexecução parcial do contrato com grave dano à Administração e/ou aos serviços públicos;
  • Inexecução total do contrato;
  • Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
  • Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
  • Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
  • Retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação;

Além disso, a legislação estabelece um prazo máximo de 3 (três) anos para os efeitos do impedimento.

Em relação ao direito de defesa, a lei assegura a apresentação de defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação. Ademais, exige-se que a condução do processo de responsabilização ocorra por comissão composta por, no mínimo, 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

Sanções previstas na Lei 14.133: conceitos básicos para a RFB – declaração de inidoneidade

A declaração de inidoneidade, por sua vez, consiste na sanção administrativa mais gravosa no contexto da Lei 14.133/2021 e, como tal, sua aplicação encontra-se restrita à competência dos Ministros de Estado (e autoridades de mesma hierarquia nos demais Poderes e Entes Federados).

Nesse contexto, assim como na sanção de impedimento, obsta-se a participação do sancionado em licitações e contratações, porém, sem restrição ao âmbito do ente sancionador. Ou seja, diferentemente do impedimento, a declaração de inidoneidade alcança toda a administração pública, de todos os entes federativos.

Conforme estabelece o art. 156, §5°, da Lei 14.133/2021, as seguintes condutas podem originar a declaração de inidoneidade:

  • Apresentar declaração ou documentação falsa;
  • Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
  • Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
  • Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
  • Praticar ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção.

Além disso, as condutas anteriormente citadas como ensejadoras de impedimento também podem desencadear a imputação de declaração de inidoneidade, desde que, diante da gravidade do caso, haja razoabilidade para isso.

Em relação ao prazo, a Lei 14.133/2021 indica que a declaração de inidoneidade deve produzir efeitos pelo mínimo de 3 (três) e o máximo de 6 (seis) anos.

Ademais, assim como nos casos de impedimento, a lei assegura a apresentação de defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação e a condução do processo administrativo apuratório por comissão composta por, no mínimo, 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

Sanções previstas na Lei 14.133: conceitos básicos para a RFB – multa

Por fim, a multa consiste em sanção administrativa pecuniária e passível de cumulação com todas as demais sanções administrativas previstas na lei.

Além disso, a Lei 14.133/2021 determina que o edital e o contrato devem estabelecer as regras para o cálculo do valor da multa, que deve se limitar ao percentual entre 0,5% e 30% do valor da contratação.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os conceitos básicos atinentes às sanções previstas na Lei 14.133/2021.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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