CNU: Adicionais dos Servidores Federais
Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo para o CNU sobre os Adicionais a que os Servidores Públicos Federais têm direito.
Com efeito, faremos algumas considerações iniciais e depois abordaremos as disposições sobre os Adicionais previstos na Lei 8.112/90 como vantagens remuneratórias do servidor, quais sejam: adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de férias.
Ademais, como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!
A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!
Primeiramente, é importante destacar que falaremos aqui sobre os adicionais que constam do artigo 61 da Lei 8.112/1990, quais sejam: adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de férias.
Além disso, esclarece-se, desde já, que não abordaremos o “Adicional por Tempo de Serviço”, haja vista sua revogação pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001+
Dessa forma, falaremos dos adicionais que têm previsão no artigo 61, incisos IV a VII, da Lei 8.112/1990:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(…)
III – (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias;
(…)
Além disso, é importante destacar que todos os adicionais aqui possuem previsão constitucional, com exceção do de insalubridade, penosidade e periculosidade:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Sendo assim, vamos falar de cada um desses adicionais.
O artigo 68 da Lei 8.112/1990 dispõe que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Portanto, temos que os fatos geradores desse adicional podem ser de 03 tipos:
No entanto, é importante dizer que esses adicionais NÃO SÃO ACUMULÁVEIS. Sendo assim, o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
Ademais, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Por fim, vamos conferir outras disposições variadas acerca desses adicionais:
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
(…)
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Conforme apontamos acima, a Constituição, em seu artigo 7º, inciso XVI, c/c artigo 39, § 3º, diz ser direito dos servidores a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Nesse sentido, é exatamente o que diz o artigo 73 da Lei 8.112/90:
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Desse modo, se, por hora, o servidor recebe 100 reais, deverá receber, por hora extra, no mínimo 150 reais.
No entanto, o Estatuto limita a prestação de horas extras, afirmando que somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Outrossim, conforme apontamos acima, a Constituição, em seu artigo 7º, inciso IX, c/c artigo 39, § 3º, diz ser direito dos servidores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
No entanto, a CF, diferentemente do que fez para as horas extras, não estipulou valor mínimo para o adicional noturno.
Esse trabalho ficou a cargo da Lei 8.112/1990:
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Portanto, tem-se que se considera como trabalho noturno aquele que o servidor desempenha entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte.
Além disso, a hora noturna deve valer, no mínimo, 25% a mais do que a hora normal.
Desse modo, se, por hora, o servidor recebe 100 reais, deverá receber, por hora noturna, no mínimo 125 reais.
Porém, devemos ficar atento pois, caso o trabalho acontece em horário noturno (22 às 05) e, além disso, também seja hora extra, os 25% devem incidir sobre o valor da hora extra.
Portanto, pegando nosso exemplo do tópico anterior, se, por hora, o servidor recebe 100 reais, deverá receber, por hora extra, no mínimo 150 reais. Além disso, caso a hora “invada” o horário noturno, os 25% devem incidir sobre os 150 reais, o que totalizará R$ 187,50.
Igualmente, conforme apontamos acima, a Constituição, em seu artigo 7º, inciso XVII, c/c artigo 39, § 3º, diz ser direito dos servidores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Da mesma forma, a Lei 8.112/90 previu em seu artigo 76:
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Notem que estamos falando aqui do ADICIONAL de ⅓ além das férias.
Portanto, se um servidor recebe remuneração de R$ 12.000,00 reais, deverá receber, no mês das férias R$ 12.000,00 + R$ 4.000,00, totalizando R$ 16.000,00 reais.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo para o CNU sobre os Adicionais a que os Servidores Públicos Federais têm direito.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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