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Tradicionalmente, o ciclo orçamentário é considerado como o período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público. É um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro. Dessa forma, o ciclo orçamentário possui quatro fases. É assim que normalmente aparece em provas.
Entretanto, existe também o que pode ser denominado como ciclo orçamentário ampliado. Tal termo designa o ciclo, em conjunto, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária. Dessa forma, o ciclo orçamentário possui oito fases.
Segundo Sanches, extraído de “SANCHES, Osvaldo Maldonado: O ciclo orçamentário: uma reavaliação à luz da Constituição de 1988: Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro: FGV, v. 27, n.4, pp. 54-76, out./dez. 1993”, o ciclo orçamentário ampliado desdobrar-se em oito fases, quais sejam:
_ formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;
_ apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;
_ proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;
_ apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;
_ elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
_ apreciação, adequação e autorização legislativa;
_ execução dos orçamentos aprovados;
_ avaliação da execução e julgamento das contas.
Ainda segundo o autor, tais fases são insuscetíveis de aglutinação, dado que cada uma possui ritmo próprio, finalidade distinta e periodicidade definida. O plano plurianual, por exemplo, não pode ser aglutinado à fase de elaboração do orçamento, porquanto constitui instrumento superordenador daquela, como evidenciado pelo cenário institucional articulado pela Constituição de 1988.
Repare que o artigo é de 1993, não é uma novidade. Entretanto, era raríssimo aparecer em provas das bancas mais tradicionais. Isso vem mudando. Vamos ver como apareceu recentemente em provas:
(CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – STF – 2013) Nos termos da CF, o ciclo orçamentário desdobra-se em oito fases, cada uma com ritmo próprio, finalidade distinta e periodicidade definida.
Nos termos da CF/1988, o ciclo orçamentário ampliado desdobrar-se em oito fases, quais sejam:
_ formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;
_ apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;
_ proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;
_ apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;
_ elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
_ apreciação, adequação e autorização legislativa;
_ execução dos orçamentos aprovados;
_ avaliação da execução e julgamento das contas.
Tais fases são insuscetíveis de aglutinação, dado que cada uma possui ritmo próprio, finalidade distinta e periodicidade definida.
Resposta: Certa
(FUNRIO – Administrador – INSS – 2013 – Prova anulada) De acordo com fluxograma do Ciclo Orçamentário a seguir:
Formulação e apresentação do PPA pelo Executivo > Apreciação e adequação do PPA pelo Legislativo > __________________________ > Apreciação e adequação da LDO pelo Legislativo > Elaboração e apresentação da LOA pelo Executivo > ________________________________ > ______________________> _______________________.
Assinale a resposta que melhor corresponde às atividades que estão faltando.
a) Apresentação da LDO com as metas pelo Executivo, Apreciação e adequação da LOA pelo Legislativo, Execução do orçamento aprovado pelo Legislativo, Controle pela avaliação da execução e controle de contas.
b) Apresentação da LDO com as metas pelo Executivo, Execução do orçamento aprovado pelo Legislativo, Controle pela avaliação da execução e controle de contas, Avaliação e correção do orçamento pelo Legislativo.
c) Apresentação da LDO com as metas pelo Executivo, Execução do orçamento aprovado pelo Legislativo, Controle pela avaliação da execução e controle de contas, Avaliação e correção do orçamento pelo Executivo.
d) Apresentação da LDO com as metas pelo Executivo, Apreciação e adequação da LOA pelo Executivo, Execução do orçamento aprovado pelo Legislativo, Controle pela avaliação da execução e controle de contas.
e) Apresentação da LDO com as metas pelo Executivo, Execução do orçamento aprovado pelo Legislativo, Controle e avaliação da execução e controle de contas, Correção e encaminhamento para apreciação do Legislativo.
Basta olhar as alternativas e verificar qual se encaixa na sequência.
a) Correta.
Formulação e apresentação do PPA pelo Executivo > Apreciação e adequação do PPA pelo Legislativo > Apresentação da LDO com as metas pelo Executivo > Apreciação e adequação da LDO pelo Legislativo > Elaboração e apresentação da LOA pelo Executivo > Apreciação e adequação da LOA pelo Legislativo > Execução do orçamento aprovado pelo Legislativo > Controle pela avaliação da execução e controle de contas.
Analisando as demais alternativas:
b) c) e) Erradas. A LOA deve ir para a execução depois da fase de discussão/aprovação pelo Legislativo.
d) Errada. A apreciação e adequação da LOA devem ser realizadas pelo Poder Legislativo, na fase de discussão.
Resposta: Letra A
A partir de agora, considere as duas interpretações válidas para o ciclo orçamentário: quatro (tradicional) ou oito fases (ampliado).
Forte abraço!
Sérgio Mendes
Cursos Online de Orçamento Público
e-mail: sergiomendes@estrategiaconcursos.com.br
Twitter: @sergiomendesafo
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